Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2828946/RJ (2024/0485079-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLAUDEMIR SILVA PAIXAO
ADVOGADOS: ANDERSON MOURA ROLLEMBERG - RJ107564
GABRIEL BORGES D`AVILA - RJ231401
ANA CAROLINE SÁ DE LIMA - RJ256399
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: LUIZ CLAUDIO SERRAT CORREA
ADVOGADO: EDUARDO MARZOLLO NEVES - RJ110677
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 744-745): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo o entendimento de que há indícios mínimos de autoria para o recebimento da denúncia em ação penal. 2. O Tribunal de origem, ao julgar os recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público, concluiu pela existência de elementos indiciários suficientes para o recebimento da denúncia, destacando depoimentos e vídeos que indicam a participação do agravante como mandante dos crimes. 3. A decisão monocrática destacou a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, e a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva que justifiquem o recebimento da denúncia, considerando as provas produzidas no curso do inquérito. 5. Outra questão é a alegação de inépcia da denúncia por suposta falta de individualização adequada da conduta do agravante. III. Razões de decidir 6. A denúncia descreveu com clareza o fato criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado. 7. A justa causa para a persecução criminal está presente, com a denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo. 8. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia, justificando o prosseguimento da ação penal. 9. A individualização das condutas e autorias delitivas deverá ser esclarecida durante a instrução criminal, sob o crivo do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo." A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a conclusão alcançada, relativa ao recebimento da denúncia, careceria de fundamentação idônea. Destaca que a exordial acusatória não descreve de maneira precisa a conduta imputada, tampouco aponta elementos mínimos de autoria, notadamente quanto à existência de vídeo em que haveria confissão do recorrente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 750-752): Conforme consignado na decisão monocrática, observo que o Tribunal de origem, ao julgar os recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público, entendeu haver elementos indiciários suficientes para o recebimento da denúncia. A análise da argumentação do agravante, que procura demonstrar a ausência de justa causa para a ação penal, impõe o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. O acórdão impugnado, após minuciosa análise dos elementos informativos colhidos na fase investigativa, concluiu pela existência de indícios mínimos de autoria para o recebimento da denúncia, enfatizando que "no caso sub examen, porém, da leitura e análise das peças instrutórias que guarnecem os autos dos presentes recursos, não se vislumbra aflorada a alegada ausência de justa causa, por suposta precariedade de indícios de autoria" (e-STJ, fl. 339). O Tribunal a quo ressaltou a existência de depoimento da irmã da vítima fatal, bem como de um vídeo postado em rede social, no qual, segundo a investigação, o denunciado Ronaldo teria admitido a autoria dos crimes, na posição de mandante, tendo a polícia logrado êxito em identificar outras pessoas que seriam também mandantes dos homicídios, entre elas o agravante, assim como um dos executores. Destacou, ainda, o órgão julgador, que consta "[o] link para o mesmo [vídeo], que foi juntado aos autos pelo órgão acusatório" (e-STJ, fl. 345), não procedendo, portanto, a alegação de que o acesso a essa prova estaria obstado. Quanto ao argumento de que o recorrente estaria detido desde 2014, o que impossibilitaria sua participação nos crimes, o Tribunal considerou que, "[d]entro do conceito de divisão de tarefas, traduzido na fragmentação operacional da atividade comum, há indícios suficientes acerca do concurso funcional, no qual, não obstante o agente ter praticado atos diversos das condutas nucleares típicas do artigo 121 do Código Penal, assume a coautoria em tal delito, na posição de mandante segundo explicitado no caput do artigo 29 do Código Penal" (e-STJ, fl. 346). Nesse contexto, para concluir de modo diverso e acolher a tese da defesa de que não existiriam indícios mínimos de autoria a justificar o recebimento da denúncia, seria necessário um novo exame do acervo fático-probatório, o que não se admite em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No que concerne à alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, que trata dos requisitos da denúncia, verifico que o Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre esse dispositivo legal, restando ausente o necessário prequestionamento. Incidem, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial. Mesmo que assim não fosse, o acórdão recorrido expressamente consignou que o recebimento da denúncia "deve embasar-se em um suporte probatório mínimo, que possibilite o exercício da ação penal, de molde a sustentar a acusação e viabilizar o juízo de admissibilidade" (e-STJ, fl. 328). Assim, avaliou que a peça acusatória satisfazia os requisitos formais e materiais para seu recebimento, notadamente no que tange à presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. Aliás, a Corte Especial já se manifestou sentido de que, para o recebimento da denúncia, exige-se apenas a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, vigorando, nessa fase processual, o princípio do in dubio pro societate. [...] A análise exauriente da responsabilidade criminal é matéria afeta ao juízo de mérito, a ser apreciada após o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Quanto à alegação de que a denúncia não individualizou adequadamente a conduta do recorrente, observo que o acórdão impugnado considerou satisfatória a narrativa contida na exordial acusatória, a qual, segundo o Tribunal a quo, descreveu de forma suficiente a participação do recorrente nos delitos, na condição de mandante. Ademais, o órgão julgador ressaltou que "[a] pormenorização das condutas, bem como a individualização das autorias delitivas, deverão ser esclarecidas, sob o crivo do devido processo legal" (e-STJ, fl. 348), durante a instrução criminal. Destaco, por fim, que este Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não há falar em inépcia da denúncia que, embora sucinta, descreve fatos que, em tese, constituem crime, estabelecendo vínculo entre eles e a conduta do acusado, o que permite o exercício da ampla defesa. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO