Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212074/BA (2025/0090465-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE ALAGOINHAS - SJ/BA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ALAGOINHAS - BA
INTERESSADO: NOEMIA CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDREI RODRIGUES DOS SANTOS - BA073700
INTERESSADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A
ADVOGADOS: WILSON MACEDO SIQUEIRA - SE001654
MARCUS VINICIUS D'ALENCAR MENDONÇA - SE003711
AILTON BORGES DE SOUZA - SE004784
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE ALAGOINHAS – SJ/BA contra o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DE ALAGOINHAS – BA na "ação de obrigação de fazer combinada com indenizatória" ajuizada por Noemia Cardoso dos Santos contra a Sociedade de Educação Tiradentes Ltda. O Juízo Suscitado declinou da competência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 37-39): [...] 2 - Trata-se de ação envolvendo expedição de diploma por faculdade particular e indenização. 3 – Essa matéria, ainda que de cunho meramente reparatório e relativa a faculdade particular, envolve o Sistema Federal de Ensino, com evidente interesse direto da União, razão pela qual a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tal qual tem decidido o Supremo Tribunal Federal, por suas 1ª e 2ª Turmas, entendimento consolidado precedente judicial da Tese 1154: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." (Tese 1154). [...] 5 - Na Lei n. 9.099/1995, a incompetência determina a extinção do processo. Entretanto, em caso análogo, já houve um reconhecimento de incompetência pelo Juizado Especial Federal, porém sem remessa dos autos. Na hipótese de extinção sem remessa dos autos, descabe suscitar o conflito negativo de competência, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, num incidente promovido por este Juizado Especial (processo n. 0002464-04.2022.8.05.0004): [...] 6– Desse modo, para evitar que a parte Autora fique sem acesso à Justiça (art. 5º XXXV, da Constituição Federal), não convém a extinção do processo por incompetência. Então, excepcionalmente deve ser determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. 7- Posto isso, declaro a incompetência desta Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Alagoinhas (Justiça Estadual), nos termos da TESE 1154 do STF, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Alagoinhas-BA. Por sua vez, o Juízo suscitante suscitou o presente conflito negativo de competência amparado no Tema n. 1.154 do Supremo Tribunal Federal, consignando, em síntese que (fls. 131-132; sem grifos no original): O Juízo Estadual declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos para este Juízo (ID n. 2043451194, p.30), ao argumento que a demanda envolve expedição de diploma. Entretanto, observo que muito embora a autora postule em última análise a expedição de diploma, a controvérsia da demanda gira em torno da aprovação em disciplinas imprescindíveis à conclusão do curso superior em pedagogia. No ponto, vejo que em sede de contestação a instituição de ensino superior salientou que no ano de 20221 "ainda lhe faltava cursar e ser aprovada em sete matérias: H204010-Metodologia da Educação Infantil; H204037-Planejamento Educacional; H203073- Práticas Interdisciplinares II; H204096-Fundamentos e Metodologias de Ciências; H204070- Fundamentos e Metodologias do Ensino da Língua Portuguesa; H204240-Educação e Saúde Escolar e H204215-Educação e Trabalho Também, havia pendência quanto a integralização de horas complementares, pois a Autora havia integralizado apenas 44 horas, sendo necessário atingir 100h" ( sic id 2122816843). Acrescentou informando que "Quanto a matéria H203073 - Práticas Interdisciplinares II, esta foi cursada pela autora no período de 21/08/2018 a 15/01/2019, tendo a aluna reprovado por média, motivo pelo qual a matéria consta como pendente". Concluiu pontuando que "sem ser aprovada nas matérias e sem completar as horas das atividades complementares, componente curricular obrigatório, a Autora ainda não é considerada formada". Desse modo, resta patente que não se trata da hipótese de aluno formado à espera da expedição de diploma. Ao reverso, a discussão gira em torno do cumprimento dos requisitos para a conclusão do curso, de forma que não há interesse da União no feito, tanto que sequer constou do polo passivo da demanda. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 109: [...] Assim, não existindo interesse de qualquer dos entes enumerados pela Constituição Federal, não se justifica o processamento do feito perante a Justiça Federal. Destarte, a presente lide deve ser processada e solucionada no âmbito da Justiça Estadual, onde fora proposta. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, opinou pela declaração de competência do Juízo Suscitado (fls. 141-143). É o relatório. Decido. Tratando-se de hipótese de competência em razão da pessoa, a Primeira Seção deste Sodalício, na sessão de 24/4/2024, julgou o CC n. 202.673/PR, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, para estabelecer ser aplicável ao caso o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ. Confira-se a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO AFASTADA PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. APLICAÇÃO. REEXAME PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 254/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF - Tema 1.154 da Repercussão Geral -, "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. O reconhecimento da competência da Justiça Federal, ainda segundo a compreensão firmada pelo Pretório Excelso, decorre do interesse federal na causa, justificador da legitimidade passiva da União para o feito, tratando-se, assim, de hipótese de competência intuito personae (art. 109, I, CF). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, compete "à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pelo Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023). 4. Inexiste incompatibilidade entre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.154 da Repercussão Geral e a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ em sede de conflito de competência. 5. Descortina-se descabido, no âmbito do incidente processual destinado a dirimir conflito de jurisdição, o exercício de qualquer juízo de mérito a respeito do acerto ou do desacerto da decisão proferida pela Justiça Federal, quanto à legitimidade da União para a causa, "haja vista a impossibilidade de ser utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021). 6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 202.673/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.) Como observado, é atribuição da Justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a participação da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, conforme estabelece a Súmula n. 150 do STJ. Caso seja determinada a falta de pertinência subjetiva do ente federal, os autos devem ser encaminhados à Justiça estadual, evitando-se a suscitação de conflito de competência, como indicado na Súmula n. 224 do STJ. Além disso, segundo o Enunciado n. 254 desta Corte, a decisão do Juízo federal que retira da relação processual um ente federal não é passível de reexame no Juízo estadual. A seguir, transcrevo o texto dos enunciados mencionados: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (Súmula n. 150, Corte Especial, julgado em 7/2/1996, DJ de 13/2/1996, p. 2608.) Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. (Súmula n. 224, Corte Especial, julgado em 2/8/1999, DJ de 25/8/1999, p. 31.) A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. (Súmula n. 254, Corte Especial, julgado em 1/8/2001, DJ de 22/8/2001, p. 338.) Ademais, destaca-se a compatibilidade entre o entendimento consolidado pela Suprema Corte no Tema n. 1.154 da Repercussão Geral e as Súmulas n. 150 e 254 do STJ. Conforme enfatizado no recente precedente, acima transcrito, da Primeira Seção. Em síntese, não se admite, em um conflito de competência, a avaliação do mérito relativo à correção ou erro da decisão da Justiça federal sobre a legitimidade da União como parte na causa. Juridicamente, a determinação de competência visa apenas a estabelecer qual tribunal possui autoridade para julgar um caso específico, sem entrar no mérito das decisões interlocutórias que possam ter sido emitidas. Caso a decisão seja considerada equivocada, as partes do processo subjacente dispõem de múltiplas vias recursais apropriadas para buscar a correção. Essas incluem os recursos às instâncias superiores, o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal e até a reclamação constitucional, quando pertinente, conforme previsto nos arts. 102 e 105 da Constituição Federal. Nesse contexto, é proibido tanto às partes quanto ao magistrado estadual recorrer ao conflito de competência com o propósito de revisar decisões judiciais, dado que esse mecanismo não se destina a atuar como um recurso para reforma ou anulação das mesmas. Este princípio reforça a separação de poderes e a hierarquia de recursos dentro do sistema judiciário, garantindo que cada questão processual seja resolvida no âmbito procedimental e jurisdicional adequado Considerando todos os fundamentos apresentados anteriormente, o presente conflito de competência não deve ser admitido, em conformidade com os princípios estabelecidos nos Enunciados n. 150, 224 e 254 do STJ. Portanto, com base no art. 34, inciso XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS