Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1830511/RJ (2021/0027024-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A.
ADVOGADOS: RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO - ES000661
RICARDO DE SOUZA CASTELLO BRANCO - ES010123
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A., contra o acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO - CST - TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O TRABALHO DO MENOR ASSISTIDO. CONVÊNIO ENTRE A COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO - CST E A PREFEITURA DA SERRA. NÃO COMPROVADO - DECRETO-LEI 2.318/1986, ART. 4°, § 4°. AUSÊNCIA DE PROVAS INERENTES AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO — IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso de apelação interposto pela COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO - CST em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial para suspender os efeitos da NFLD n° 31.355.559-1/92, lavrada pela Autarquia Previdenciária ao autuar a parte autora pelo não recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento efetuado aos menores assistidos participantes do Programa do Bom Menino. 2. O Decreto-Lei n° 2.318, de 30.12.1986, em seu artigo 4°, previu a obrigação das empresas de admitirem menores entre 12 a 18 anos de idade, com vinculo escolar, na condição de assistidos, para iniciação ao trabalho em jornada diária de quatro horas, sem vinculação com a previdência social e sem gerar vinculo empregaticio. Dispõe o § 4° do referido artigo que, em relação nos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza (...). 4. O Decreto-Lei n° 2.318/1986 foi regulamentado pelo Decreto n° 94.338/87, que instituiu o Programa do Bom Menino, que veio a ser revogado pelo Decreto n° 4 de 10/05/1991. No ponto, tem-se que a revogação do segundo Decreto não importou a extinção do primeiro, que continha os requisitos necessários para a sua aplicação e compreensão do caráter não empregatício do trabalho desenvolvido pelo menor assistido. 5. Não se observa nos autos documentos que comprovem a realização do convênio que a apelante sustenta ter fumado com a Prefeitura, nem tampouco que estão sendo respeitados os termos do Decreto que regulamenta tal atividade. Se os menores estão dentro da faixa etária, entre 12 e 18 anos de idade, se mantém vínculo escolar, se são "contratados" na condição de assistidos e com jornada diária de quatro horas. 6. Ausência de base fática à pretensão ora analisada. Obrigatoriedade no recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a remuneração eventualmente destinada ao menor. 7. Apelação da COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO - CST, conhecida e desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a agravante alega violação dos arts. arts 141, 374, 489, § 1º, IV, V e VI, 492 e 1.022, I, lI e parágrafo único, II, do CPC/2015, o que não foi admitido, por ausência de vício de fundamentação e por aplicação da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Reitera a deficiência da prestação jurisdicional. Afirma a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia cinge-se à questão jurídica e que pretende a revaloração das provas, não seu reexame. Diz desnecessário o cotejo analítico de jurisprudência, uma vez que o manejo do apelo especial deu-se com escopo na alínea a do permissivo constitucional. Contraminuta apresentada (fls. 605-609). É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão à empresa agravante, quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Com efeito, a despeito do manejo de aclaratórios para a manifestação judicial acerca de matéria de ordem pública, (decadência relativa à contribuição previdenciária devida para o ano de 1986), o Tribunal a quo foi omisso sobre o tema. Não olvido o fato de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes. Todavia, o art. 489 do CPC/2015 impõe o enfrentamento de todas as alegações que tenham o condão de, ao menos em tese, alterar o julgado. Sendo assim, os autos devem retornar à origem para efetiva manifestação sobre a decadência. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO SINDICAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 24.496,08 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oito centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6.542/2005. Na sentença o pedido foi julgado extinto por ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento parcial ao recurso especial. II - A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento com fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 1.534.888/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. III - A fundamentação per relationem não autoriza o Tribunal a deixar de enfrentar alegações capazes de infirmar a decisão recorrida (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV). Neste sentido: REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023; AgInt no REsp n. 2.017.578/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2022; REsp n. 2.027.417, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/2/2023; REsp n. 2.041.432/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 12/12/2022; REsp n. 2.001.529/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/11/2022; REsp n. 2.033.026/MA, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/11/2022; REsp n. 2.027.540/MA, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2022; REsp n. 2.027.976/MA, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 8/11/2022; REsp n. 2.024.713/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 4/11/2022. IV - Correta a decisão que deu provimento parcial ao recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento das teses apresentadas pelo ora recorrente. V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.108.558 / MA, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.4.2024. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para anular a decisão proferida em embargos de declaração e determinar o retorno à origem para novo pronunciamento, nos termos da fundamentação. Fica, por ora, prejudicada a análise das demais alegações recursais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA