Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2352828/SP (2023/0134462-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: OSVALDO FLAUSINO JÚNIOR
ADVOGADOS: OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP145063
SERGIO MURILO DINIZ BRAGA - MG047969
GABRIELA PEDROSO - SP470786
SYDNEY LOPES MONTEIRO - SP266786
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: OSMARINO LEITE
ADVOGADOS: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS - SP167202
ANDRÉ LUÍS DE PAULA - SP153825
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.320): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. Os três embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, com aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos terceiros embargos (fls. 1.479-1.484). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ressalta que "a fundamentação da decisão do STJ não dialoga com nenhum argumento concreto deduzido pelo Recorrente e não há demonstração dos motivos pelos quais o magistrado teria entendido insuficiente a impugnação da Súmula 7, limitando-se a enunciar a ausência de impugnação sem indicar sequer um parágrafo do recurso que justificasse tal conclusão" (fl. 1.498). E continua (fl. 1.498): Assim, demonstrado de maneira documental, objetiva e inequívoca que a impugnação específica existiu e que a premissa da decisão é falsa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão do STJ, com a consequente determinação de que outra seja proferida, agora individualizada, coerente com o caso concreto e em estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88. Enfatiza que o Tribunal de origem e a Instância Superior não enfrentaram nenhum argumento específico do recorrente, não analisaram as particularidades do caso, não examinaram a alegação de devolução voluntária, nem a ausência de dolo, nem a aplicação indevida da multa civil, nem a violação do dever constitucional de fundamentar. Por outro lado, afirma que os embargos de declaração opostos não continham qualquer traço de procrastinação e visavam o prequestionamento da matéria. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Contrarrazões juntadas às fls. 1.522-1.531. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.325-1.326): A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnado, especificamente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem. Neste agravo interno, o recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada no seguinte fundamento: Súmula 7/STJ. Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos. Ressalta-se que, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda. Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos terceiros embargos de declaração e justificada a aplicação da multa, nos seguintes termos (fls. 1.483-1.484): O acórdão embargado expressamente mencionou que não houve a demonstração de existência de omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios, mas sim insurgência reiterada no que diz respeito aos fundamentos adotados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e mantidos no acórdão de fls. 1.397-1.399. No caso, assim como reiterada e exaustivamente explicitado, o recurso especial interposto por Osvaldo Flausino Júnior foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da aplicação da Súmula 7/STJ e da não ocorrência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 (fls. 1.090-1.091). Na hipótese, não houve a impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial em suas razões de agravo, razão pela qual não houve o seu conhecimento. Ressalta-se que, no acórdão de fls. 1.324-1.326, constou expressamente o que deve ser entendido como devida impugnação específica ao fundamento de inadmissão consubstanciado na aplicação da súmula 7/STJ, o que foi inobservado pela parte embargante, tanto em suas razões de agravo de fls. 1.099-1.122 ao não impugná-lo especificamente, quanto em suas razões de reiterados embargos de declaração, ocasião em que, sem razão, menciona que as decisões proferidas anteriormente são genéricas e não fundamentadas. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. É de se enfatizar ainda a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.489.772/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023). Por fim, evidencia-se que estes são os terceiros embargos de declaração, contendo as mesmas razões dos anteriormente apresentados, situação que evidencia o manifesto intuito protelatório dos embargos. Dessa forma, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor corrigido da causa. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No mais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 197), "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual" (AI n. 752.633/SP, relator Ministro Cézar Peluso, Plenário Virtual, DJe de 18/12/2009). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral. V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) Dessa forma, tendo a alegada violação constitucional ocorrido em decorrência da aplicação de multa processual pela oposição de recurso inadmissível ou protelatório, como no caso dos autos, não há repercussão geral. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO