Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75453/TO (2024/0489741-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MEIRE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO - SP093546
NILVA MARIA DE OLIVEIRA - TO000066B
GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS - TO001801B
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: JOSUE PEREIRA DE AMORIM
DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança impetrado por MEIRE DE OLIVEIRA, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJTO, assim ementado (fl. 442): DIREITO ADMINISTATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL. PLEITO INCABÍVEL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível, contudo insta registrar que, por construção jurisprudencial, os tribunais pátrios têm admitido o mandado de segurança em situações excepcionais, todavia, denota-se que não ser este o caso dos autos mesmo, haja vista que havia, em seu tempo, previsão de recurso próprio em face das decisões atacadas tidas pelos impetrante ora agravantes por teratológicas. 2. Não alcançando os impetrantes ora agravantes êxito na demonstração de que o(s) ato(s) judicial(is) impugnado(s) são teratológico(s), absurdo ou juridicamente impossível, inviável o conhecimento da ordem mandamental contra a(s) mesma(s) decisão(ões). 3. Agravo Interno não provido. A impetrante alega negativa de prestação jurisdicional, pois não houve manifestação acerca do laudo apresentado. Aponta a "ocorrência de erro de fato porque a hipótese tratada nos autos não trata de atualização pela Selic, mensalmente, ou não, mas de erro material quanto ao pagamento ser feito dentro do mês de competência" (fl. 513). De outro lado, defende que, "constatado que o pedido de revisão de cálculos de precatórios diz respeito a inexatidões materiais dos cálculos de liquidação, sem envolver critérios de cálculo a escolha do julgador, a competência para sua apreciação é do Presidente do Tribunal, resultando em nulidade de decisão caso fosse prolatada pelo Juízo da execução, conforme entendimento pacificado na jurisprudência" (fl. 528). Por fim, argumenta que "não se aplica ao presente caso concreto o argumento em questão porque a r. decisão proferida pela Presidência do Tribunal, que indeferiu o recálculo, não se trata de decisão judicial, mas, sim, de decisão administrativa, de sua competência, e está sujeita ao controle por intermédio da ação de mandado de segurança" (fl. 534). Contrarrazões apresentadas às fls. 539-546. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, o Tribunal a quo não conheceu do mandado de segurança pelas seguintes razões (fls. 443-444): Primeiro, digo isso por constatar que caberia aos impetrantes, no curso dos processos de origem citados, utilizar-se dos meios recursais que foram colocados à sua disposição, tanto em face das decisões proferidas pelos magistrados de primeiro grau, quanto em relação aos provimentos exarados pelos citados desembargadores, e não se valer do mandado de segurança como substituto de recurso, principalmente pelo fato de ser pacífico o entendimento de que o Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso. (...) Segundo, ressalto ser bastante clara a regra insculpida no inciso II, do art. 5o, da Lei no 12.016, de 2009, a qual disciplina o Mandado de Segurança no ordenamento jurídico brasileiro: “Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” Terceiro, mas não menos importante, tenho por necessário destacar os preceitos da Sumula no 267, editada pelo Supremo Tribunal Federal-STF, por meio do qual restou sedimentado ser impossível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição: (...) No quarto ponto, refuto a aventada aplicabilidade da Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça-STJ, ao passo que o preceito sumular somente se legitima quando a parte não teve condições de tomar ciência da decisão que supostamente lhe prejudicou ou impossibilitou-lhe a valer-se dos meios de defesa processuais hábeis para tal fim, situação que destoa do contexto do caso dos autos, haja vista que os impetrantes foram intimados de todos os atos processuais, tendo estes peticionado nos autos, manejado pedido de reconsideração, bem como interpuseram recursos, contexto este que no meu sentir, quando sopesado os argumentos postos no presente mandado de segurança em paralelo ao contexto cronológico dos atos impugnados, observo tratar-se de inconformismo dos impetrantes com os atos judiciais praticados, contudo, cabe aqui enfatizar que há na legislação mecanismo próprios a serem utilizados em cada etapa, fase ou grau jurisdicional: (...). Ocorre que, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, os atos relativos ao processamento e pagamento dos precatórios têm natureza administrativa. Confira-se, por oportuno, o teor das Súmulas 733/STF e 311/STJ: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios (Súmula 733/STF) Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional (Súmula 311/STJ). Assim, não se exige o esgotamento das instâncias administrativas como condição para que a parte se socorra do Poder Judiciário e pleiteie o reconhecimento de seu direito pela via do Mandado de Segurança. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE REGISTRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. EXTEMPORANEIDADE DO MANDAMUS. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a extemporaneidade de ação mandamental, extinta, sem julgamento do mérito, sob o argumento de que fora impetrada antes de decididos os embargos de declaração, opostos contra decisão proferida em sede de recurso administrativo. 2. Com fundamento constitucional no art. 5º, inciso LXIX, o mandado de segurança é ação autônoma, com regulação, à época dos fatos, dado pela Lei n. 1.533/51, cujo art. 5º, inciso I, dispunha que apenas a pendência de exame de recurso administrativo, dotado de efeito suspensivo, impede o cabimento do remédio heróico. Precedentes. 3. No caso em análise, os embargos declaratórios foram recebidos somente no efeito devolutivo, não se enquadrando, o presente writ, na hipótese prevista no citado artigo da Lei do Mandado de Segurança. Afasta-se, portanto, a alegada intempestividade da ação mandamental. 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS n. 31.048/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 30/9/2013, grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ANULAÇÃO DO ATO QUE TORNOU SEM EFEITO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se exige o esgotamento das instâncias administrativas como condição para que a parte se socorra do Poder Judiciário e pleiteie o reconhecimento de seu direito pela via do Mandado de Segurança. 2. É firme a orientação de que o ato que suprime direito, como o que torna sem efeito a concessão de aposentadoria, é único e de efeitos permanentes, devendo iniciar a contagem do prazo de decadência para impetrar o writ da data de ciência do referido ato. 3. Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem consigna, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, que o interessado só teve ciência do ato em outubro de 2009, não havendo que se falar assim em decadência do Mandado de Segurança impetrado em 23.10.2009. 4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 478.083/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019, grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INTERINO. CESSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO. ATO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE SUBSERVIÊNCIA ENTRE O ANTIGO TITULAR DA SERVENTIA E A IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO PRECÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo que, em razão da alegada constatação da presença de irregularidades, determinou a cessação da interinidade da impetrante, para responder pelo expediente vago do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Iconha, e designou outro delegatário para a função. 2. O Tribunal de Justiça denegou a segurança, sob o argumento de que "(...) Contra a decisão do e. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espirito Santo, ora impugnada, cabe recurso administrativo com efeito suspensivo ao c. Conselho da Magistratura do qual a impetrante não se valeu, hipótese que atrai a incidência do art. 5º, inciso I, da Lei n 12.016/09 e conduz ao não cabimento do mandado de segurança (...)". 3. O apelo deve ser provido para conhecer do Mandamus. Contudo, no mérito, aplicando-se a teoria da causa madura nos termos do art. 1.027, § 2º, c/c art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, diante de pedido expresso da parte recorrente, a segurança deve ser denegada. 4. O art. 5º, I, da Lei 1.533/1951 somente veda a impetração de Mandado de Segurança quando ainda se encontrar pendente recurso administrativo com efeito suspensivo. Contudo, o referido dispositivo legal não impõe o exaurimento da instância administrativa como condição para ajuizamento de Mandado de Segurança. Portanto, possível a impetração do Mandamus no caso dos autos. (...). 8. Recurso Ordinário provido para conhecer o Mandado de Segurança e denegar a ordem (RMS n. 69.011/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022, grifos acrescidos). Isso posto, dou provimento ao recurso em mandado de segurança para reconhecer a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito. Intimem -se. Relator
AFRÂNIO VILELA