Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4462/RS (2024/0390128-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: SHIRLEY BAIXER
ADVOGADOS: MAGDA BRANCHER GRAVINA - RS014817
NATANAEL ZANATTA - RS073302
ANGELICA DEWES COLOMBO - RS072644
KARIN ENDLER HUPPES GRAVINA - RS076522
KÁTIA COSTA DE BAIRROS CIROLINI - RS065565
HENRIQUE BRANCHER GRAVINA - RS075758
VIANETE HUPPES MAJOLO - RS094747
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARROIO DO MEIO
ADVOGADO: ROGERIO ANTONIO MARCHIORETTO - RS081324
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por SHIRLEY BAIXER contra acórdão da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 474): RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ARROIO DO MEIO. SERVIÇOS GERAIS. PLEITO DE DIFERENÇAS DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 3.028/2011 – PLANO DE CARREIRA E PAGAMENTOS. EXIGÊNCIA DE DEFINIÇÃO POR LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%), QUE FOI SENDO PERCEBIDO PELA AUTORA NA VIGÊNCIA DO PRIMEIRO CONTRATO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. Alega a requerente que o acórdão impugnado "não reconhece como insalubre em grau máximo atividade de limpeza de banheiros públicos e recolhimento de lixo de banheiros, atua de modo díspar à Turma Recursal do Paraná que em situação igual entende que é insalubre em grau máximo atividade de limpeza de banheiros públicos e recolhimento de lixo de banheiros" (fl. 529). Pondera que "a 4ª Turma Recursal do Paraná no processo n. 0022543-77.2019.8.16.0044 (paradigma), cujos acórdão segue em anexo, decidiu, em caso análogo, de forma diversa, reconhecendo como a insalubridade em grau máximo nas atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixos de banheiros públicos por servidora pública municipal, mantendo a sentença de primeiro grau". Requer, pois, "seja conhecido e dado provimento ao incidente de uniformização, devendo a decisão da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do RS ser modificada, reconhecendo como insalubre em grau máximo as atividades da Recorrente e condenando o Recorrido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na vigência do primeiro contrato temporário, de nº 259/2015, no período de 09/03/2015 a 31/12/2015, como decidido na origem" (fl. 531). É o relatório. Decido. O pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade, na medida em que, para o fim pretendido, mostra-se imprescindível a indicação precisa do artigo de lei federal que supostamente tenha sido violado, sobre o qual se busca a interpretação pretendida, falha substancial insanável, situação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Cumpre anotar, ainda, que a parte também não demonstrou a alegada divergência, por meio do indispensável cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa, limitando-se a transcrever pequeno excerto do paradigma, em evidente desacordo com as normas legais e regimentais de regência. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material. 2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISSÍDIO COM JULGADOS DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. [...] X - Em relação ao conhecimento de pedidos de uniformização e comprovação de divergência jurisprudencial, "é pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico" (AgInt no PUIL 2.667/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/03/2023). No mesmo sentido: (AgInt no PUIL n. 2.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023 e AgInt no PUIL n. 2.292/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.671/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; sem grifo no original.) Por fim, colhe-se do acórdão impugnado a seguinte fundamentação (fls. 477-478; sem grifos no original): [...] O direito à percepção de adicional de insalubridade, de outra feita, vem previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Com relação aos servidores públicos, não há mais previsão de seu pagamento, por força da Emenda Constitucional nº 19/1998, que suprimiu tal inciso do § 3º do art. 39 da Constituição Federal: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. No caso do Município de Arroio do Meio, no entanto, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 3.028/2011 - Plano de Carreira e Pagamento, que assim dispõe: Seção IV ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Art. 16 O empregado que no exercício de atividades ou operações insalubres ou periculosas, expondo-se a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição dos seus efeitos, perceberá o adicional de insalubridade ou periculosidade, nos termos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e definidas nas NRS do Ministério do Trabalho e Emprego, regulamentados pelas Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, nº 3.214/78, 3393/87 e Decreto nº 93.412/86, e suas alterações posteriores. Parágrafo único. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo sua concessão ou eliminação precedidas de laudo pericial, realizado por Médico ou Engenheiro do Trabalho. Ocorre que, ainda que a citada lei preveja o pagamento do referido adicional, estabeleceu no parágrafo único do art. 16 que sua concessão será precedida de laudo pericial. Na hipótese, de se consignar ser incontroverso nos autos que a parte autora percebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante a vigência do primeiro contrato de trabalho no ano de 2015 e que, posteriormente, no contrato do ano de 2016, passou a perceber em grau máximo (40%), diante de novo laudo administrativo. No entanto, de se salientar que à administração conferida a possibilidade de rever seus atos quando eivados de vícios. Ou seja, perfeitamente regular a atuação do ente público na revisão de decisões administrativas para a adequação delas quando verificadas incongruências na primeira decisão, nos termos da Súmula nº 473 do STF. Assim, do fato de ter sido pago o adicional de insalubridade por determinado período não implica em que ele não mais possa ser revisto pela Administração quando demonstrada o vício da anterior concessão. Ademais, como já dito, o Plano de Carreira, ainda que preveja o pagamento do referido adicional, estabeleceu no parágrafo único do art. 16 que a concessão seria precedida de laudo pericial. E o laudo técnico levado a efeito no âmbito administrativo, em 2012 (fls. 136/181), para verificação da insalubridade, concluiu pela insalubridade das atividades de serviços gerais em 20%. Registre-se que o referido laudo foi elaborado pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, o qual não pode ser desconsiderado ou desconstituído por prova técnica judicializada, sem demonstração de quaisquer vícios de que pudesse padecer ou mesmo de que houve alteração das atividades desempenhadas pela parte autora. Por fim, de se registrar que quanto aos agentes biológicos, não se enquadram as atividades de recolher lixos e detritos de banheiros e de limpeza de sanitários em grau máximo, como pretende a parte autora. Há de se distinguir lixo urbano, que é a coleta e industrialização de lixo classificada em grau máximo; e lixo doméstico, que é o lixo domiciliar (de residências, prédios comerciais, lojas, escritórios, escolas, entre outros) e que não se enquadra na especificidade dada pela NR nº 15, assim como a atividade de limpeza dos sanitários (de residências, prédios comerciais, lojas, escritórios, escolas, entre outros) não se enquadra como atividade “em esgoto”, que são as atividades realizadas em galerias e tanques: [...] Como se vê, se não bastassem os óbices acima referidos, constata-se que a Turma Recursal resolveu a controvérsia por meio da interpretação de Lei local (Lei Municipal n. 3.028/2011). Nesse contexto, não cabe a esta Corte Superior a reanálise de direito local, conforme se infere, por analogia, da Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR PROCESSAMENTO DE FEITO E DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. "A atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual 'por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.733/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023; sem, grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE EXAME PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém objetivando rescisão do contrato de plano de saúde e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente diante da recusa em autorização de exame para tratamento de doença grave. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade incidental da expressão "que poderá se viabilizar através de financiamento ao segurado", constante do art. 18, ii, do anexo único do Decreto municipal n. 37.522/00, que regulamenta a Lei municipal n. 7.984/99, além da nulidade do plano de financiamento n. 19016/17 e a consequente devolução dos valores indevidamente cobrados equivalente a R$ 68,07 (sessenta e oito reais e sete centavos), devidamente corrigidos e atualizados, nos termos do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97 (STF - Rcl 19.240 AgR/RS), a contar da data do desconto indevido. III - No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não merece conhecimento o pedido de uniformização de lei federal, na hipótese em que a solução da controvérsia passou pela interpretação da legislação local. V - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual. VI - A Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. VII - Ainda que se trate de alegada contrariedade à súmula do STJ, o pedido de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material reguladas por legislação federal. VIII - A exegese do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, não pode permitir que o Superior Tribunal de Justiça opere como inexistente terceira instância para trato das questões fundadas em leis locais, usurpando competência dos Tribunais de Justiça e afastando-se da sua função de Corte constitucionalmente destinada à uniformização da interpretação da legislação federal. IX - A solução do presente caso passou pela interpretação da legislação local, qual seja, o Decreto municipal n. 35.522/2000 e a Lei municipal n. 7.984/1999, o que torna inviável o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal. No mesmo sentido: (AgInt no PUIL n. 2.998/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022,AgInt no PUIL n. 2.121/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021 e AgInt no PUIL n. 1.802/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.) X - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.431/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS