Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2263098/SP (2022/0386191-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAÍ
ADVOGADO: ROSIMARA DIAS ROCHA - SP116304
AGRAVADO: CELSO CESAR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ITAÍ, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois, "ao contrário do entendimento exposto na r. decisão agravada, a constatação de inobservância da lei processual decorre do próprio acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que admite expressamente a validade da intimação ocorrida pela imprensa, sob o fundamento de que a Fazenda Pública somente possui a prerrogativa da intimação pessoal exigida pela Lei de Execuções Fiscais – LEF, quando representada por advogado público, não havendo, portanto, a necessidade do reexame de provas por essa Col. Corte" (fl. 83). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.268.324/PA firmou entendimento no sentido de que o representante da Fazenda Pública Municipal, em execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980, sendo essa prerrogativa também assegurada no segundo grau de jurisdição. Cito a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543- C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ (STJ, REsp 1.268.324/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 21/11/2012). Nesse sentido, qualquer que seja a forma de representação da fazenda pública na execução fiscal, seja por advogado constituído ou por procurador judicial efetivo, deve ser obedecido o comando normativo do art. 25 da LEF, o qual determina a intimação pessoal do representante fazendário. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25. DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 38 DA LC 73/93. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A orientação do STJ é pacífica no sentido de que, na Execução Fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública, em tese, deve ser feita pessoalmente, não sendo válida, pois, a efetuada exclusivamente por publicação no órgão oficial ou por carta, ainda que registrada com Aviso de Recebimento. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a intimação deu-se da forma pessoal. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido (STJ, AgRg no Ag 1.055.763/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/5/2009). No mesmo sentido, as decisões monocráticas: AREsp n. 2.265.173/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 4/7/2023; AREsp n. 2.314.736/SP, ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/6/2023. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA