Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805598/RJ (2024/0442772-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CLEITON ALVES COUTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto por CLEITON ALVES COUTO, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do ESTADO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DETRAN-RJ. Alegação de anotações indevidas em Folha de Antecedentes Criminais - FAC. Autor que pretende a exclusão de anotações em sua FAC de inquéritos e processos criminais já arquivados e indenização por dano moral. Sentença de procedência. Irresignação dos réus. Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da CF/88. Folha de Antecedentes Criminais que não se confunde com Certidão de Antecedentes Criminais. Necessidade de manutenção de anotações criminais do recorrido, independentemente dos resultados dos processos. Inexistência de ilicitude. Apelado que reconhece a veracidade dos registros. Ausência de demonstração de dano concreto. Demandante que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia na forma do art. 373, inc. I, do CPC. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Improcedência do pedido que se impõe. RECURSO PROVIDO. (fl. 105). Os embargos de declaração foram rejeitados. Em sede de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente declara negativa de vigência aos arts. 747 e 748 do Código de Processo Penal, ao art. 202 da Lei de Execução Penal e aos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ, oportunidade em que reiterando a diferença estabelecida no acórdão entre certidão de antecedentes e a folha de antecedentes, aduz, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior endossa a decisão proferida no acórdão. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso e que o aresto violou a legislação indicada no recurso especial. Assevera, ainda, que: restou plenamente demonstrado que existem anotações na FAC do Autor, ora Agravante, relativas a procedimentos criminais em que a parte já fora devidamente absolvido e/ou teve extinta a punibilidade, sendo certo que a manutenção destas anotações acaba por prejudicá-lo sobremaneira, pois põe em xeque a sua idoneidade, especialmente em processos seletivos e concursos públicos. [...] O próprio acórdão recorrido reconhece que as anotações na Folha de Antecedentes Criminais do Agravante consistem em inquéritos e processos já arquivados, pela extinção da punibilidade, ou com sentença absolutória. Trata-se de típico caso de dano moral in re ipsa, ou seja, decorrente diretamente do próprio fato lesivo. Com efeito, é elementar que a indevida divulgação de registros criminais pretéritos, ainda que verdadeiros, viola o direito constitucional à honra e repercute negativamente na reputação da vítima, gerando uma espécie de ilegal de penalização perpétua. (fls. 215-216). Contraminuta apresentada. É o relatório. É dever da parte agravante atacar, no agravo em recurso especial, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, autônomos ou não. Consoante se extrai do acórdão recorrido, "a controvérsia reside na suposta ilegalidade da manutenção em folha de antecedentes criminais do autor de registros relativos a inquéritos e processos criminais que resultaram em arquivamento ou absolvição" (fl. 107). No referido acórdão, o Tribunal de origem esclarece que: a Folha de Antecedentes Criminais - FAC pode ser entendida como um registro ou documento interno contendo informações detalhadas de todas as ocorrências criminais associados a uma pessoa, incluindo inquéritos, processos, detenções e condenações, servindo como registro administrativo para uso oficial pelas autoridades policiais e judiciais, sendo certo não se tratar de documento de acesso público. Acresço que a Folha de Antecedentes Criminais - FAC não se confunde com a Certidão de Antecedentes Criminais, este, sim, um documento público emitido por autoridades judiciais ou policiais que atesta se uma pessoa possui ou não registros em seu nome de condenações criminais transitadas em julgado. Entendo, dessa forma, que inexiste qualquer ilegalidade na manutenção dos apontamentos na Folha de Antecedentes Criminais de CLEITON ALVES COUTO. (fls. 107-108). Com efeito, as alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 83 deste STJ. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "o recorrente, para impugnar a incidência da Súmula 83 desta Corte, deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu na espécie. (AgInt no AREsp n. 1.980.898/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023). O recorrente, contudo, reitera os mesmos argumentos trazidos no recurso especial, sem colacionar precedente novo ou contemporâneo à decisão recorrida, que sustente a tese defendida de que a folha de antecedentes não pode manter o registro dos dados. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por ERBE Incorporadora 037 S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno. A Súmula 182/STJ reforça essa exigência, impedindo o conhecimento de agravo interno que deixe de atacar os fundamentos da decisão agravada. 3. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou a Súmula 83/STJ ao reconhecer que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de dispensar o exaurimento da via administrativa como requisito para a propositura de ações judiciais. Contudo, a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas e sem demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem a decisão. 4. A ausência de impugnação específica e suficiente torna inadmissível o agravo em recurso especial, não permitindo sua apreciação por esta Corte Superior. 5. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, esta não é automática e exige a demonstração de que o recurso seja manifestamente inadmissível ou protelatório. No caso concreto, a conduta da parte agravante não configura abuso ou protelação, razão pela qual não se aplica a penalidade. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.732.002/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora agravada (Súmulas 83 e 211 do STJ). 3. Decidida a questão pelo Tribunal de origem com base nas disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a eventual afronta à lei federal invocada no apelo especial é meramente reflexa, sendo certo que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes. 4. Divergir do aresto recorrido para entender que a interrupção do serviço de energia foi ocasionada por caso fortuito reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Quando o recurso especial não for admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.534.573/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA