Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: Daniel dos Santos Batista Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS)
Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso para Ingresso na Agência Estadual do Sistema Penitenciario de Mato Grosso do Sul
Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS)
Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA COMISSÃO ORGANIZADORA. VIOLAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Mandado de Segurança Cível nº 1411089-25.2023.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator imputado aos organizadores do concurso público para provimento do cargo de Agente Penitenciário de Mato Grosso do Sul, consistente na ausência de análise do recurso administrativo interposto. II. Questão em discussão 2. Discute-se nos autos a eventual violação a direito líquido e certo do impetrante em ter seu recurso administrativo devidamente apreciado pela comissão organizadora de concurso público. III. Razões de decidir 3. Ante interposição de recurso administrativo pelo candidato, é imprescindível que haja uma decisão por parte da banca devidamente motivada, seja pelo seu deferimento ou não, visto que o candidato têm o direito de ter conhecimento da motivação da decisão do recurso por ele interposto, o que, notadamente, deixou de ser observado na hipótese em comento, eis que o recurso administrativo não foi sequer apreciado pela Comissão Organizadora do Concurso Público (STJ. AgInt nos EDcl no RMS n. 70.988/MS). IV. Dispositivo 4. Segurança concedida em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam em parte a segurança, nos termos do voto do Relator..