Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1040947-70.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Sparta Imoveis Ltda - Sparta Imobiliaria Ltda -
Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MAURICIO MOROSINI SANT ANNA (OAB 127675/RS), CESAR PEDUTI FILHO (OAB 255314/SP), ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB 111470/RS)
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 15:43
Trânsito em julgado
03/10/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
11/09/2025, 18:34
Publicação
11/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827655/SP (2025/0003798-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SPARTA IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR PEDUTI FILHO - SP255314
PEDRO ZARDO JUNIOR - SP263202
THAIS DE KÁSSIA RODRIGUES ALMEIDA PENTEADO - SP373753
AGRAVADO: SPARTA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ALINE RAQUEL DA SILVA - RS111470
MAURÍCIO MOROSINI SANT'ANNA - RS127675
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827655/SP (2025/0003798-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SPARTA IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR PEDUTI FILHO - SP255314
PEDRO ZARDO JUNIOR - SP263202
THAIS DE KÁSSIA RODRIGUES ALMEIDA PENTEADO - SP373753
AGRAVADO: SPARTA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ALINE RAQUEL DA SILVA - RS111470
MAURÍCIO MOROSINI SANT'ANNA - RS127675
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827655/SP (2025/0003798-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SPARTA IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR PEDUTI FILHO - SP255314
PEDRO ZARDO JUNIOR - SP263202
THAIS DE KÁSSIA RODRIGUES ALMEIDA PENTEADO - SP373753
AGRAVADO: SPARTA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ALINE RAQUEL DA SILVA - RS111470
MAURÍCIO MOROSINI SANT'ANNA - RS127675
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827655/SP (2025/0003798-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SPARTA IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR PEDUTI FILHO - SP255314
PEDRO ZARDO JUNIOR - SP263202
THAIS DE KÁSSIA RODRIGUES ALMEIDA PENTEADO - SP373753
AGRAVADO: SPARTA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ALINE RAQUEL DA SILVA - RS111470
MAURÍCIO MOROSINI SANT'ANNA - RS127675
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:31
Documento (Certidão)
16/05/2025, 16:45
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827655/SP (2025/0003798-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SPARTA IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR PEDUTI FILHO - SP255314
PEDRO ZARDO JUNIOR - SP263202
THAIS DE KÁSSIA RODRIGUES ALMEIDA PENTEADO - SP373753
AGRAVADO: SPARTA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ALINE RAQUEL DA SILVA - RS111470
MAURÍCIO MOROSINI SANT'ANNA - RS127675
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 11:59
Publicação
28/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827655/SP (2025/0003798-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SPARTA IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR PEDUTI FILHO - SP255314
PEDRO ZARDO JUNIOR - SP263202
THAIS DE KÁSSIA RODRIGUES ALMEIDA PENTEADO - SP373753
AGRAVADO: SPARTA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ALINE RAQUEL DA SILVA - RS111470
MAURÍCIO MOROSINI SANT'ANNA - RS127675
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SPARTA IMÓVEIS LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 338): Ação de abstenção de uso de marca, cumulada comindenização. Autora titular da marca nominativa “Sparta”, devidamente registrada no INPI, e exerce suas atividades em São Paulo. Ré, por sua vez, que atua no Rio Grande do Sul e se identifica perante o público consumidor como “Sparta Negócios Imobiliários”. Alegação de violação de direitos marcários sem suporte. Termo “Sparta” é comum, genérico, vez que faz referência à cidade-estado Esparta, da Grécia antiga. Além disso, apesar de ambas atuarem no mesmo segmento de mercado (serviços imobiliários), coexistem há mais de 5 anos, em Estados distintos da Federação, perante mercado consumidor diverso. Improcedência da ação apta a prevalecer. Desnecessidade de produção de prova pericial. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 347-390), a parte recorrente sustentou violação aos artigos seguintes dispositivos: a) artigo 370 do Código de Processo Civil, defendendo que o juízo de origem deveria ter determinado de ofício a produção da prova pericial; b) artigo 124, inciso VI, 129 e 130 da Lei 9.279/96, apontando a violação da marca “Sparta Imóveis” e argumentando que a expressão não é de uso comum, de modo que o uso pela recorrida enseja concorrência desleal; c) artigos 186 e 927 do CC, defendendo o cabimento de indenização por danos materiais e morais pela prática da infração marcária pela recorrida. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 403-418 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 419-421, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 424-477, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 480-494 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Acerca da aventada violação ao art. 370, do CPC/15, a parte defende que houve cerceamento de defesa, uma vez que não houve produção de prova pericial. No ponto, o Tribunal estadual consignou o seguinte (e-STJ, fls. 340): De início, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise das questões postas pelas partes, sendo desnecessária a produção da prova pericial. Além disso, a instrução probatória visa formar o convencimento do juiz, cabendo a ele decidir sobre a pertinência ou não da produção de novas provas. Assim, tem-se que a prova pretendida pela apelante não é relevante. A documentação juntada aos autos se mostra suficiente à prova dos fatos, sendo totalmente impertinente e desnecessária a produção de qualquer outra. Logo, cabe ao juiz, destinatário da prova, indeferir o pedido de prova irrelevante ou diligência inútil (art. 370, parágrafo único, CPC). Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que o Colegiado estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa, porquanto não havia necessidade de produzir prova pericial. Sobre o tema, cumpre ressaltar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. Com efeito, não configura o aludido cerceamento quando o Julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção. No caso, o indeferimento da prova pericial inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Corroboram este entendimento os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias sem que implique em cerceamento de defesa. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 949.561/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS. CAUSA COM CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 820.427/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1500131/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ademais, tendo o Tribunal concluído pela desnecessidade de produção de outras provas além das que já constavam nos autos, reanalisar a suficiência das provas que instruem os autos demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. Corroboram essa conclusão os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. (...) 4. A modificação do entendimento adotado pelo tribunal de origem quanto à necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. (...) 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1222525/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018) 2. No tocante à alegada ofensa aos artigos 124, inciso VI, 129 e 130 da Lei 9.279/96, a parte aponta a violação da marca “Sparta Imóveis” e argumenta que a expressão não é de uso comum, de modo que o uso pela recorrida enseja concorrência desleal. Acerca do tema, a Corte estadual decidiu o seguinte (e-STJ, fl. 340): No mérito, o art. 123, I, da Lei nº 9.279/1996, conceitua marca de produto ou serviço como “aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa”. Além do nome, a marca também é constituída por outros elementos, como símbolos, cores, desenhos, letras etc., cuja combinação resulta na sua distinção em relação às demais. Sendo assim, sabe-se que o aspeto marcário tem por princípio a distintividade, que é essencial para que alguém, interessado na aquisição do produto ou contratação do serviço, saiba efetivamente com quem está negociando. Nesse sentido, a Lei nº 9.279/1996 prevê que a colidência entre marcas e a repressão aos atos de concorrência desleal devem ser analisados, sobretudo, diante do risco de confusão no mercado consumidor, que não se verifica na hipótese. Isso porque, restou demonstrado que a autora é titular da marca nominativa “Sparta”, devidamente registrada no INPI (processo nº 006384072), e que a marca mista “Sparta Imóveis” encontra-se aguardando o pagamento da concessão (processo nº 928883183): A ré, por sua vez, identifica-se perante o mercado consumidor como “Sparta Negócios Imobiliários”, por meio do seguinte logotipo: (...) Entretanto, a autora apelante exerce suas atividades na cidade de São Paulo/SP, enquanto a ré atua na cidade de Campo Bom/RS, ou seja, em estados distintos e distantes da Federação. Ainda, há de se levar em conta que quem vai adquirir um imóvel analisa pormenorizadamente como isso poderia ocorrer, necessitando de reflexão contínua. Além disso, busca imobiliárias da própria cidade ou em cidades vizinhas. Na hipótese, a distância entre as empresas é bastante expressiva, atendendo públicos totalmente diversos, não havendo sequer a possibilidade de confusão no público consumidor. Deve-se considerar, ademais, que a palavra “Sparta” faz referência à cidade-estado Esparta, da Grécia antiga, de modo que se trata de palavra comum, genérica e de pouca originalidade, configurando marca fraca, cujo uso é permitido por terceiros de boa-fé. No ponto, em consulta ao site do INPI, ao se pesquisar pela marca “Sparta”, são exibidos 67 resultados, dentre os quais há 23 registros da marca em vigor, nos mais diversos segmentos de mercado, e 04 pedidos que estão aguardando exame de mérito. Demais disso, dentre os registros que estão vigentes, 07 são na modalidade nominativa. Por fim, apesar de a marca mista da apelante não estar em vigor, vez que se encontra aguardando pagamento da concessão, basta um exame visual para notar a total discrepância entre seus elementos: no logotipo da autora está escrito a palavra “Sparta” na cor preta, com fundo branco, e logo abaixo nota-se a expressão “Sparta Imóveis”, com letras na cor vermelha. A ré, por sua vez, se identifica por “Sparta Imobiliária”, sendo que a palavra “Sparta” possui letras mais destacadas na cor preta. Em conclusão, a alegação genérica e superficial da apelante, consistente no fato de que o simples registo da marca perante INPI seria suficiente para que nenhuma outra empresa utilizasse o termo “Sparta”, não apresenta consistência. Logo, ambas as empresas estão aptas a conviver simultaneamente, utilizando seus próprios elementos definidores, pois o simples registro da marca da autora não enseja a exclusividade por ela pretendida. E, não obstante ambas as partes atuarem no mesmo ramo (mercado imobiliário), coexistem há mais de 05 anos, em Estados distintos e, pois, perante mercado consumidor diverso. Nesse contexto, a reforma da conclusão adotada pela instância originária acerca da inexistência de confusão entre marcas ou de concorrência desleal encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "O exame da colidência entre marcas não se restringe ao direito de precedência, afigurando-se necessário levar em consideração o princípio da territorialidade, além do princípio da especialidade (possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor)" (AgInt no REsp n. 1.663.455/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.246.460/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) RECURSOS ESPECIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E INDENIZATÓRIA. ELEMENTO FIGURATIVO. RAIO. EMPRESAS QUE ATUAM NO MESMO SEGMENTO DE MERCADO. ROUPAS E ACESSÓRIOS. PÚBLICO CONSUMIDOR COMUM. CONFUSÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 13/4/2018. Recursos especiais interpostos em 3/12/2021 e 7/2/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/4/2023. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em definir (i) se o uso de símbolos em formato de raio nas peças de vestuário e em acessórios comercializados por RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A viola a marca figurativa de titularidade de K2 COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e (ii) se o valor da compensação por danos morais comporta majoração. 3. O âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão ou associação que o uso de outro sinal, designativo de produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar perante o consumidor. 4. Para a tutela da Lei 9.279/96, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. 5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido da ocorrência ou não de confusão ou de associação indevida por parte dos consumidores, exigiria revolvimento do acervo probatório do processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. 7. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais pelos juízos de origem (R$ 50.000,00) não destoa das balizas adotadas por esta Corte Superior para hipóteses semelhantes. 8. Recursos especiais não providos. (REsp n. 2.091.434/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCAS SEMELHANTES E PRODUTOS DO MESMO SEGMENTO. MARCAS EVOCATIVAS DA MESMA REGIÃO GEOGRÁFICA DE ORIGEM. MARCAS FRACAS (SÚMULA 83 DO STJ). MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DO TITULAR. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO (SÚMULA 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de confusão entre as marcas, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.516.110/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 3. Por fim, constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 186 e 927 do CC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Saliente-se, ainda, que a agravante não opôs embargos declaratórios contra o acórdão estadual, a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado sobre a matéria tratada nos dispositivos mencionados. Incidem, portanto, os óbices dispostos nas Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. (...) 3. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC/15, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1890401/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEMONSTRANDO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO TETO REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE APORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OU TESES. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. FÓRMULA PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. As matérias ou as teses relacionadas aos artigos apontados não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1250115/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO. PORTO DO GUARUJÁ. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REVISÃO NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 4º, VII E 14, DA LEI N. 6.938/1981. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STJ E 356/STJ. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA, UMA VEZ MAIS, DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A Corte regional não apreciou à alegada afronta aos artigos 4º, VII e 14, da Lei 6.938/1981 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1559180/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/03/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827655/SP (2025/0003798-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SPARTA IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR PEDUTI FILHO - SP255314
PEDRO ZARDO JUNIOR - SP263202
THAIS DE KÁSSIA RODRIGUES ALMEIDA PENTEADO - SP373753
AGRAVADO: SPARTA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ALINE RAQUEL DA SILVA - RS111470
MAURÍCIO MOROSINI SANT'ANNA - RS127675
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:38
Redistribuição
19/03/2025, 08:16
Recebimento
19/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 06:15
Publicação
19/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827655/SP (2025/0003798-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPARTA IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR PEDUTI FILHO - SP255314
PEDRO ZARDO JUNIOR - SP263202
THAIS DE KÁSSIA RODRIGUES ALMEIDA PENTEADO - SP373753
AGRAVADO: SPARTA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ALINE RAQUEL DA SILVA - RS111470
MAURÍCIO MOROSINI SANT'ANNA - RS127675
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 21:10
Distribuição
14/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827655/SP (2025/0003798-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPARTA IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR PEDUTI FILHO - SP255314
PEDRO ZARDO JUNIOR - SP263202
THAIS DE KÁSSIA RODRIGUES ALMEIDA PENTEADO - SP373753
AGRAVADO: SPARTA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ALINE RAQUEL DA SILVA - RS111470
MAURÍCIO MOROSINI SANT'ANNA - RS127675
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.