Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2187554/MS (2022/0251489-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: CHRISTIANA PUGA DE BARCELOS - MS007575
AGRAVADO: LEONORA FLORINDA CEZARIO
ADVOGADOS: MARIANA VELASQUEZ SALUM - MS007834
FLÁVIA PIZOLATTO LIVRAMENTO - MS009416
PATRÍCIA CAMPOS MURA - MS014782
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento na ausência de vício de fundamentação e na incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Reitera a deficiência da prestação jurisdicional revelada na omissão acerca dos efeitos do ato de averbação da licença-prêmio no benefício de pensão por morte de que é titular a recorrida. Assevera (fl. 367): No entanto, consoante restou demonstrada nas razões do apelo especial, o ponto nodal defendido pelo Estado durante toda sua defesa é que, não obstante o falecimento do servidor antes de passar a inatividade, a averbação em dobro da licença -prêmio no assento funcional do Sr. Gabriel Cezário, na forma como fora requerida, fora efetivamente considerada para fins de cálculo da pensão por morte, já que o seu valor corresponde aos proventos (remuneração percebida por servidor na inativa) que faria jus o ex -servidor se estivesse em gozo da aposentadoria quando do falecimento. Enfatizou-se nas razões dos aclaratórios, que, contituindo o ato administrativo de averbação do tempo de licença-prêmio para efeito de aposentadoria do servidor Gabriel Cezário, um ato jurídico perfeito (porquanto encerrado seu ciclo de formação), válido (já que se deu em conformidade com a lei — artigo 3°, da Lei Estadual n. 1.756/1997) e eficaz (já que produz seus efeitos, tanto que influenciou no cálculo da pensão percebida pela recorrida), impossível acolher o pleito formulado na exordial, sob pena de violação ao artigo 884, do CC/2002. Asseverou -se também que, em sendo deferido o pedido formulado na exordial, a recorrida estaria sendo contemplada 02 (dias) vezes por um mesmo fato, já que (1) receberia a título de indenização o período daflicença-prêmio e (2) percebe pensão com valor apurado levando-se em conta o tempo averbado, em dobro, da retro licença. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC. As questões trazidas por ele são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito aos efeitos da averbação da licença prêmio para fins de cálculo da pensão por morte de que é titular a recorrida e ao bis in idem que estaria ensejado pela procedência dos pedidos. Esses argumentos foram veiculados em aclaratórios, de onde se extrai que "é público e notório que, quando da concessão do beneficio da pensão por morte, segundo o ordenamento jurídico vigente à época do óbito, aquele beneficio previdenciário será devido no valor igual ao dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento" (fl.147). Não obstante, o órgão julgador de origem não supriu as omissões apontadas, limitando-se a consignar que "em que pese referida averbação, esta não tem o condão de suprimir direito adquirido do servidor em consonância com o ordenamento jurídico, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (fl. 160-161)". Nesse contexto, diante das omissões mencionadas, verifica-se a violação do art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com devolução do feito ao órgão prolator para nova análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público. III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047. IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº. 1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3° do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)." V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno. VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). Por ora prejudicada a análise das demais violações suscitadas. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que este se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA