Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2054798/SC (2023/0058540-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ALUTEC INDUSTRIA DE FUNDICAO EIRELI
ADVOGADOS: ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA - SC028329
JOÃO CARLOS HARGER JUNIOR - SC029753
CAIO HENRIQUE DA SILVA D'ONOFRIO - SC058517
ALANA KAROLINA MEURER GOMES - SC057832
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ALUTEC INDUSTRIA DE FUNDIÇÃO EIRELI contra acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado (fl. 178): "CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). DESCABIMENTO. Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 200-205). No recurso especial, a parte sustenta violação dos arts. 3º, b, da LC 7/70; 2º da LC 70/91; 3º da Lei 9.718/98; 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03; 6º, 97, II e 110 do CTN e 926 do CPC. Afirma que a legislação não pode subverter o conceito e as definições provenientes do direito privado para modificar o alcance da competência para a instituição de tributos. Acrescenta que "a receita bruta para fins de incidência das contribuições ao Pis e da Cofins, deve ser compreendida como 'ingresso financeiro que se integra ao patrimônio da condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições', tal qual definido quando do julgamento do do RE 606.107/RS" (fl. 240). Assevera que manter a CPRB nas bases de cálculos do Pis e da Cofins extrapola o limite de receita bruta de que trata a legislação ordinária. Contrarrazões apresentadas (275-298). Pois bem, passo a decidir. Inicialmente, impõe destacar que, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, os arts. 2º da LC 70/91; 3º da Lei 9.718/98; 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03; 6º, 97, II e 110 do CTN e 926 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco constaram dos embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Quanto ao mais, tem-se que o recurso especial origina-se de mandado de segurança impetrado em face da FAZENDA NACIONAL, no qual restou denegada a segurança no primeiro grau de jurisdição (fls. 76-90). Interposta a respectiva apelação, o acórdão assim consignou: "[...] A impetrante pretende ver excluídos os valores atinentes à Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, e o faz com fundamento na conclusão do Supremo Tribunal Federal a respeito da não inclusão dos valores referentes ao ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Ocorre que a redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718, de 1998 (inclusive de forma expressa a partir da redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014), em tese autoriza a inclusão dos valores referentes à Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB) no conceito de receita bruta, e não caberia afastar da base de cálculo do tributo esses valores porque essa exclusão não é prevista na lei de regência. Acresce que não cabe aplicar ao caso a conclusão jurídica obtida com relação ao ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS (v. g. STF, RE nº 240.785, Tribunal Pleno, julgado em 08-10-2014), porque se trata aqui de outra situação, e não é dado aplicar-se a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal tem se preocupado em firmar, nos seus julgamentos atinentes à matéria tributária submetidos à repercussão geral, teses restritivas, como no caso do Tema nº 69 - RE 574.706/PR - ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), justamente para que as instâncias ordinárias não as apliquem - indevidamente - por analogia ou extensão. Daí que não é possível estender a orientação do Supremo Tribunal Federal ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS") para excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes à Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB). Por seu turno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, que, exceção feita ao caso do art. 155, §2º, XI, da Constituição, é lícita a incidência de tributo sobre outro tributo: [...] Ademais, conforme referido no julgado acima citado, "o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva". Em resumo, não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, conforme, aliás, a jurisprudência dominante deste Tribunal (v. g. AC nº 5015258-02.2018.4.04.7205/SC, Primeira Turma, Data da Decisão: 28-08-2019; AC nº 5029339-34.2019.4.04.7200/SC, Segunda Turma, Data da Decisão: 07-12-2021). Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação" (fls. 174-177, grifo nosso). Nesse contexto, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, quais sejam: a) a autorização da inclusão dos valores referentes à Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB) no conceito de receita bruta pelo art. 3º, caput, da Lei nº 9.718, de 1998 (inclusive de forma expressa a partir da redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014); b) a vedação de utilização de analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los e c) o fato de ser legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva). Dessa forma, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024, grifo nosso). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024, grifo nosso). Isto posto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA