Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1971781/SP (2021/0259948-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CAFE NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
WILSON DE TOLEDO SILVA JÚNIOR - SP206853
BRUNA GIALORENÇO JULIANO SPINOLA LEAL COSTA - SP296997
EMBARGADO: MONTERREY ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
EMBARGADO: NICODEMOS RESENDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EMBARGADO: VILA EUROPA PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
CECILIA MARGUTTI PASSOS - SP285579
LAURA BASTOS DE LIMA - SP359063
OLIVIA JANUZZI ZEQUI E OUTRO(S) - SP431740
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES MAZZEI - SP226690
DECISÃO Em análise, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por CAFE NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra acórdão da Primeira Turma assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. EXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. [...] 5. Caso em que a solução a ser dada à ação de expropriação pode afetar pontualmente o vínculo jurídico estabelecido entre as ora recorridas e a Fazenda, visto que a extensão do resultado desta lide (o tamanho da indenização) terá relação diretamente proporcional com a dimensão da obrigação de pagar que recai sobre as empresas. 6. Embora haja interesse econômico das agravadas, esse interesse não é exclusivo, porque a solução da ação impactará também o próprio liame jurídico (obrigacional) estabelecido com quem é verdadeiramente parte na ação. 7. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo. 8. Acontece, todavia, que em casos excepcionais, como o presente, é possível que a sentença não retire o interesse recursal ou esvazie a discussão, pois se insere na exceção, porquanto “é evidente que o interesse do recorrente em ingressar na lide como assistente não ficou deteriorado com a prolação da sentença, até porque, trata-se de uma questão processual que não foi envolvida no julgamento do mérito” (REsp n. 1.233.290/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011). 9. Agravo interno desprovido. Nos embargos de divergência, o embargante apontou dissídio com acórdãos da Segunda Turma desta Corte, os quais exigem para configuração do interesse jurídico, nesses casos, a existência de liame real sobre a propriedade em litígio. Vislumbrando a divergência, determinei o processamento dos embargos. É o relatório. Decido. Revisitando os autos, entendo pela ausência de similitude fática entre os casos paradigmas e o tratado nestes autos. Isso porque a relação estabelecida nesta ação diz respeito ao polo ativo da ação expropriatória. As empresas que a Primeira Turma admitiu como interessadas na lide atuam ao lado do ente expropriante, como pagadoras dos valores indenizatórios, em razão de termo de ajustamento de conduta entabulado com o poder público. Nos casos paradigmáticos, a relação discutida é de terceiros com o expropriado, em razão de interesse econômico nos créditos decorrentes da desapropriação. É nesse polo que os acórdãos exigem a presença de uma relação de direito real, de domínio, posse ou propriedade, para demonstração do interesse. As situações não podem ser equiparadas para fins de embargos de divergência, sendo razoável a existência de distinção fático-jurídica, apta a ensejar soluções distintas. Certa ou errada, a compreensão alcançada pela Primeira Turma no acórdão embargado não pode ser contrastada com a linha jurisprudencial extraída dos acórdãos paradigmas. Anoto que a jurisprudência possibilita a revisão do juízo de admissibilidade dos embargos pelo próprio relator, monocraticamente, à luz do atual art. 266-C do RISTJ. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. CONHECIMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRÉVIA ADMISSÃO DO INCIDENTE. ALTERAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO ACUSADO. SUMULA N.º 168 DO STJ. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. NO MÉRITO, REJEITADOS. [...] 2. "[O] Regimento Interno desta Corte, em seu art. 266, § 3º, possibilita ao relator indeferir monocraticamente os embargos de divergência quando não restar comprovado ou não se configurar a divergência jurisprudencial, ainda que tenham sidos inicialmente admitidos, como in casu." (EREsp n.º 728.228-SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 18/8/2006) [...] (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.279.507/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 31/8/2021). PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. INVIABILIDADE. ENUNCIADO 2/STJ. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRÉVIA ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MODIFICAÇÃO. CABIMENTO. SUB-ROGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA. [...] 2. Eventual despacho inicial que admita os embargos de divergência não impede que o relator venha a indeferi-los após melhor análise detida do feito, reconhecendo a ausência de elementos conducentes à demonstração da divergência jurisprudencial. Precedentes. [...] 6. Outrossim, a questão fático-jurídica tratada nos presentes autos é diversa da firmada no REsp 1.091.443/SP. A questão principal tratada no acórdão paradigma refere-se à prescindibilidade de anuência do devedor para que ocorra a substituição do polo ativo da execução pelo cessionário de título transferido por ato entre vivos (art. 567, II, do CP/73), enquanto da análise do acórdão embargado observa-se que, à luz de alegada sub-rogação - não evidenciada pelo acórdão embargado em razão da Súmula 7/STJ, conforme alhures -, o embargante não pretende substituir o exequente, mas integrar o polo ativo, formando com este um litisconsórcio ativo, sem a anuência deste exequente. 7. "Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266 do RISTJ" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.219.852/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016.). Agravo interno improvido (AgInt nos EREsp n. 1.420.632/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 14/10/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. - Pode o Relator indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido anteriormente admitidos [...] (AgRg nos EAREsp n. 23.139/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 17/6/2013). Isso posto, não conheço dos embargos de divergência. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA