Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818537/GO (2024/0480599-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO
ADVOGADO: JUBERTO RAMOS JUBÉ - GO014710
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido foi assim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA Nº 1.199, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI FEDERAL N º 14.230/2021. DOLO NÃO CARACTERIZADO. CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC. PRETENSÃO VAZIA DE REEXAME DO JULGADO DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO. I. A decisão monocrática agravada emoldurou-se no artigo 932, V, “b”, Código de Processo Civil, e se vinculou, expressamente, ao Tema nº 1.199, leading case ARE 843989/PR, Supremo Tribunal Federal. A partir dos vetores estabelecidos pela corte excelsa, a decisão monocrática observou que a Lei federal nº 14.230/2021, que modifica a Lei federal nº 8.429/1992, aplica-se aos atos de improbidade administrativa que constituem o pedido condenatório, diante da não caracterização da coisa julgada. Depois de afastar o dolo sobre as condutas do agente público agravado (artigo 11, Lei federal nº 8.429/1992), ex-prefeito do município de São Simão, houve conhecida e provida a apelação cível e reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa. II. O agravante interpõe este agravo interno apenas para provocar o Poder Judiciário a reexaminar questão exaurida, na intenção de modificar o cenário jurídico desfavorável. Não se apresenta aqui nenhum elemento fatual novo – na restrita acepção do artigo 493, Código de Processo Civil – nem, tampouco, fundamento jurídico apto a desconstituir a opção hermenêutica do julgado, de sólida base processual e vinculado a precedente qualificado no artigo 927, Código de Processo Civil. III. III. Agravo interno conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA Nº 1.199, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. DOLO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1. 022, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIO NAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Na dicção do artigo 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. II. O acórdão embargado foi proferido com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489, Código de Processo Civil, 93, IX, Constituição Federal, e Tema nº 339, Supremo Tribunal Federal). Apesar de se referir à existência de omissão (artigo 1.022, II, Código de Processo Civil), o embargante apenas rediscute capítulos perpassados pelo acórdão embargado, na vazia tentativa de modificar a solução hermenêutica. III. Os capítulos supostamente ignorados pelo acórdão embargado foram, em verdade, objeto de densa argumentação fática e jurídica. O acórdão embargado manteve a opção hermenêutica da decisão monocrática objeto do anterior agravo interno, que se vinculou, expressamente, ao Tema nº 1.199 (item 3), Supremo Tribunal Federal. A partir dos vetores estabelecidos pela corte excelsa, observou que a Lei federal nº 14.230/2021, que modifica a Lei federal nº 8.429/1992, aplica-se aos atos de improbidade administrativa que constituem o pedido condenatório, diante da não caracterização da coisa julgada. Ao afastar o dolo sobre as condutas do agente público agravado (sob o tipologia do artigo 11, Lei federal nº 8.429/1992), ex-prefeito do município de São Simão, o acórdão embargado adentrou à causa de pedir inicial, concluindo pela natureza culposa da conduta descrita na ação de improbidade administrativa. IV. A rejeição dos embargos de declaração não impossibilita o acesso aos tribunais superiores, nos termos do prequestionamento ficto, adotado pelo artigo 1.025, Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 11, caput, § 3º, da Lei 8.429/1992. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou "pelo provimento do agravo e não conhecimento do recurso especial" (fl. 1.205). É o relatório. Decido. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte: Ao afastar o dolo e, como ele, a subsunção à tipologia do artigo 11, Lei federal nº 8.429/1992, a decisão monocrática agravada pautou-se na evidência da natureza culposa da conduta descrita na ação de improbidade administrativa. Essa evidência emergiu da complexidade do cumprimento da obrigação, relacionada à grande custo financeiro para construção de obra de engenharia de critérios técnicos bem específicos e do fato de a primeira ação civil pública, cujo descumprimento do termo de ajustamento de conduta - TAC deu origem à ação de improbidade administrativa, datar do ano de 2003,quando ainda avançava no Brasil a discussão sobre a política de resíduos sólidos. Convém observar que a ação de improbidade administrativa de origem é anterior à Lei federal nº 12.305/2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cujo artigo 54 conferiu aos municípios prazos mais razoáveis para a chamada “disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos”, (até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010). Em julho de 2006, a Agência Goiana do Meio Ambiente elaborou um diagnóstico do monitoramento dos projetos de disposição do lixo urbano dos municípios goianos (anexo à contestação), em que destacado que do total de 175 municípios pesquisados 69% (sessenta e nove por cento) fez a disposição do lixo urbano a céu aberto (lixão), 26% (vinte e seis por cento) tem destinação em aterros controlados e apenas 5% (cinco por cento) faz a disposição era aterro sanitário. Ademais, como justificado na contestação e na apelação cível, foram apresentadas justificativas orçamentárias para a demora no cumprimento da obrigação e juntadas provas de que o então prefeito buscou firmar convênio com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para liberação de valores e atuou para a criação do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA. e do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMA. O laudo pericial produzido em juízo constatou que houve construído o aterro, embora tenha assinalado a necessidade de importantes correções ambientais. Há constatar a influência o artigo 22, § 1º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual “em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente” (fls. 1.058-1.059). Quando do julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo ressaltou que: O acórdão embargado assentou a aplicabilidade do item 3 do Tema n. 1.199, por meio da qual a corte excelsa estabeleceu que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Houve, igualmente, examinada a tipologia objetiva e subjetiva do artigo 11 da Lei federal n. 8.429/1992, e afastado o dolo sobre as condutas descritas na petição inicial (fls. 1.104-1.105). Nesse cenário, a compreensão dos Colegiados da Primeira Seção deste Tribunal é no sentido de que, embora possível o reconhecimento da continuidade típico-normativa entre diferentes dispositivos da antiga e da nova LIA, a ausência de previsão sancionatória dos fatos na lei superveniente afasta a tipicidade da conduta e impede a persecução estatal. A propósito: [...] 5. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 6. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 7. Agravo interno provido para julgar improcedentes os pedidos da ação de improbidade (AgInt nos EAREsp n. 1.652.022/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 2/10/2024). [...] 2. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 3. "A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da pretensão condenatória" (AgInt no AREsp n. 406.866/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). 4. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista (a) versar sobre condenação exclusiva dos agravados pela prática do ato previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, tendo sido reconhecido apenas o dolo genérico; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos agravados, na forma em que descrita no acórdão embargado, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 5. Agravo interno desprovido (AgInt nos EREsp n. 1.470.675/DF, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024). Assim, insustentável a manutenção da sanção embasada no art. 11, caput, I e II, da redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa, o que demonstra o acerto do acórdão recorrido ao julgar improcedente a demanda. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA