Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 08:04
Trânsito em julgado
24/09/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:06
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:34
Publicação
02/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1911464/PR (2020/0331852-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ABIB MIGUEL
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR016950
LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR027865
GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR098273
GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR094830
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI E OUTRO(S) - PR048154
INTERESSADO: ISABEL STEIN MIGUEL
ADVOGADO: JORGE RIVADAVIA VARGAS NETO E OUTRO(S) - PR055141
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1911464/PR (2020/0331852-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ABIB MIGUEL
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR016950
LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR027865
GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR098273
GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR094830
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI E OUTRO(S) - PR048154
INTERESSADO: ISABEL STEIN MIGUEL
ADVOGADO: JORGE RIVADAVIA VARGAS NETO E OUTRO(S) - PR055141
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1911464/PR (2020/0331852-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ABIB MIGUEL
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR016950
LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR027865
GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR098273
GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR094830
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI E OUTRO(S) - PR048154
INTERESSADO: ISABEL STEIN MIGUEL
ADVOGADO: JORGE RIVADAVIA VARGAS NETO E OUTRO(S) - PR055141
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1911464/PR (2020/0331852-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ABIB MIGUEL
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR016950
LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR027865
GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR098273
GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR094830
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI E OUTRO(S) - PR048154
INTERESSADO: ISABEL STEIN MIGUEL
ADVOGADO: JORGE RIVADAVIA VARGAS NETO E OUTRO(S) - PR055141
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
21/05/2025, 17:12
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:39
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1911464/PR (2020/0331852-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ABIB MIGUEL
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR016950
LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR027865
GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR098273
GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR094830
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI E OUTRO(S) - PR048154
INTERESSADO: ISABEL STEIN MIGUEL
ADVOGADO: JORGE RIVADAVIA VARGAS NETO E OUTRO(S) - PR055141
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 16:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:58
Publicação
28/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1911464/PR (2020/0331852-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI E OUTRO(S) - PR048154
RECORRIDO: ABIB MIGUEL
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR016950
LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR027865
GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR098273
GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR094830
RECORRIDO: ISABEL STEIN MIGUEL
ADVOGADO: JORGE RIVADAVIA VARGAS NETO E OUTRO(S) - PR055141
DECISÃO Em análise, recursos especiais interpostos pelo ESTADO DO PARANÁ (fls. 2.548-2.559) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 2.614-2.635) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL E FUNDAMENTARAM A SENTENÇA. PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE BUSCA E APREENSÃO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ. INQUÉRITO CIVIL INSTRUÍDO COM PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DA OPERAÇÃO DA GAECO. PROVAS RECONHECIDAS E DECLARADAS NULAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE NULIDADE Nº 1.372.304-9/01, DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUIT OF THE POISONOUS TREE). SENTENÇA ANULADA. 1. As provas provenientes do Inquérito Civil MPPR-0046.15.012590-7, que instruíram a inicial e fizeram parte da sentença, foram obtidas por meio da busca e apreensão do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado/GAECO, na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná/ALEP, reconhecidas e declaradas nulas pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento dos Embargos de Nulidade nº 1.372.304-9/01, da 2ª Câmara Criminal. 2. É nulo o ato que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. 3. Aplica-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Fruits of the Poisonous Tree), já que os efeitos da ilicitude da prova obtida com a busca e apreensão contaminou as provas que instruíram a presente demanda e fundamentaram a sentença. RECURSO 1 PREJUDICADO. RECURSO 2 PROVIDO (fl. 2.386). Opostos embargos de declaração por ambos os recorrentes, foram rejeitados pelos acórdãos de fls. 2.437-2.440 e 2.498-2.501. O ESTADO DO PARANÁ recorrente sustenta ofensa aos arts. (a) 1.022, II, do CPC, por não terem sido sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração; (b) 505 e 507 do CPC, por entender que "a decisão saneadora de primeiro grau (mov. 290.1) apreciou exaustivamente a licitude das provas, tendo-a reconhecido, decisão esta que não foi objeto de recurso no momento oportuno, razão pela qual o caso é, sim, de preclusão" (fl. 2.555); e (c) 157, § 1º, do CPP e 373, I e II, do CPC, por entender que "muitos dos fatos apontados na inicial eram de descoberta inevitável, eis que depois de recebidas várias denúncias pelos meios de comunicação (jornal Gazeta do Povo), o Ministério Público poderia ter chegado ao conhecimento dos dados do processo por outras fontes, como consulta a diários oficiais e outros documentos públicos" (fl. 2.556). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua vez, sintetizou suas alegações na seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E DE RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, INC. II, 489, § 1 9, INC. IV, DO CPC, ART. 157, §§ 1 9 E 2 2, DO CPP E ART. 313, INC. V, 'A', DO CPC. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PROVAS ORIGINALMENTE ILÍCITAS E PROVAS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROVAS INDEPENDENTES. EXISTÊNCIA DE PROVAS ALHEIAS À BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO E JULGADO DA DECISÃO ANULADA NA ESFERA CRIMINAL. 1. No acórdão, não foram considerados argumentos e circunstâncias fáticas relevantes que, se devidamente analisados, poderiam levar à alteração do julgado, o que resulta em violação aos arts. 489, § 1 9, inc. IV e 1.022, inc. II, do CPC. Há vício de fundamentação (art. 489, § 1 9, incs. II e IV, do CPC), na medida em que empregou a teoria dos Frutos da Árvore E nvenenada, indistintamente, sem trazer de forma inequívoca e concreta, mas apenas de modo genérico, o motivo de sua incidência no caso, desconsiderando, ainda, informação trazida pela PGJ, acerca da existência dos ofícios requisitórios, o que, no mínimo, deveria ter sido considerado pelo TJPR como indicativo da existência de fonte independente. 2. Não houve demonstração do nexo de causalidade entre os elementos de prova obtidos por meio da busca e apreensão e aqueles utilizados na sentença da presente ACP. 3. As provas que alicerçaram a sentença poderiam ser obtidas de forma independente, além de ser inevitável sua descoberta, o que excepciona aplicação da teoria do Fruto da Árvore Envenenada, nos termos do art. 157, 1° e 2°, do CPP. 4. Não havendo trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de nulidade sob n 9 1.372.304-9/01, impõe-se a suspensão do processo nos termos do art. 313, inc. V, 'a', do CPC, sob pena de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica. 5. Recurso Especial para obter a anulação do acórdão complementar ou reforma da decisão do Tribunal local. (fl. 2.614). Os recursos especiais foram admitidos pelo Tribunal de origem (fls. 2.593-2.595 e 2.671-2.673). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou "pelo provimento dos recursos especiais para retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração" (fl. 2.706). As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. ABIB MIGUEL apresentou manifestação no sentido de que "a ação civil pública deve ser julgada improcedente, uma vez que calcada exclusivamente na responsabilidade objetiva do Peticionante, em virtude de sua posição hierárquica" (fl. 2.725). O ESTADO DO PARANÁ sustenta que "o recurso especial fazendário veicula matéria prejudicial ao mérito propriamente dito, pelo que desinfluente a novel legislação" (fl. 2.731). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ "considera que não há influência das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na LIA, para o julgamento do recurso especial" (fl. 2.740). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ratificou "a manifestação pelo provimento dos recursos especiais" (fl. 2.748). É o relatório. Decido. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou ação civil pública, postulando a condenação dos recorridos pela prática de atos de improbidade administrativa no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. A sentença julgou procedente o pedido: [...] a fim de: a) declarar nula a investidura de Isabel Stein Miguel, reconhecendo-se a inexistência de vínculo com a Assembleia Legislativa; b) condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento de todos os valores recebidos por Isabel Stein Miguel dos cofres do Estado, relacionados ao vínculo aqui reconhecido como inexistente com a Assembleia Legislativa, nos termos do postulado pelo Ministério Público (fl. 2.070). Interpostas apelações, foram providos pelo Tribunal de origem: [...] para reconhecer e declarar a ilicitude das provas (por derivação) obtidas e que fizeram parte do Inquérito Civil MPPR-0046.15.012590-7, que instruiu a inicial e fundamentou a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda, nos termos do 487, I, do CPC (fl. 2.398). O acórdão foi assim fundamentado: As provas que instruíram a inicial e motivaram a sentença, todavia, foram obtidas a partir dos documentos apreendidos na Operação da GAECO, em maio de 2010, e que declaradas nulas por esta Corte de Justiça, que reconheceu a nulidade da busca e apreensão feita pelo GAECO na ALEP, no julgamento da Apelação nº 1.372.304-9, buscando excluir os documentos correlatos. Nesse contexto, a nulidade das provas reconhecidas os documentos em que a sentença encontrou seus fundamentos foram obtidos por meio do mandado de busca e apreensão declarado nulo. Os Ofícios enviados pelo Ministério Público do Estado do Paraná ao então Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, Sr. Ademar Luiz Traiano, solicitando documentos para, supostamente instruir a presente demanda, não possuem o condão de modificar e legalizar o processo, já que não fizeram parte na inicial, nem da sentença. Os Ofícios nº 1.715/2015 e 820/GAB/2015, e a resposta Ofício nº 327/2015, foram juntados posteriormente à demanda, com as manifestações do Ministério Público e Procuradoria-Geral de Justiça. A documentação apreendida naquela ocasião deu suporte ao ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa. A nulidade dos elementos de prova colhidos por ocasião da referida diligência é irrefutável. E, na mesma esteira, seguem aquelas que derivam dos referidos elementos probatórios. Ressalte-se que em qualquer instância de atuação persecutória do Estado há a garantia constitucional basilar do Devido Processo Legal, Due Process of Law, com previsão no art. 5º, inciso LIV, da Carta da República. Tal princípio tem como dogma a inadmissibilidade da utilização de provas ilícitas: [...] Na hipótese, não há como se negar que, novos dados probatórios, após a denúncia, foram colhidos de forma evidentemente ilícita, pois determinada a busca e apreensão e colheita de provas, inclusive mediante arrombamento, em locais de atividade político-legislativa. A diligência, conforme exsurge dos autos, teve como alvo bens públicos afetados ao interesse legislativo e submetidos a imunidade, justamente por se tratar de sede do Palácio do Poder Legislativo do Paraná. A ordem, ainda, foi emanada de juiz manifestamente incompetente que, em flagrante usurpação de sua competência, deixou de submeter o pleito de colheita de provas ao Órgão Especial desta Corte de Justiça, em desrespeito ao devido processo legal. Reitere-se, ademais, que as provas provenientes do Inquérito Civil MPPR-0046.15.012590-7, que instruíram a inicial e fizeram parte da sentença, obtidas por meio da busca e apreensão do GAECO foram reconhecidas e declaradas nulas, no julgamento dos Embargos de Nulidade nº 1.372.304-9/01, da 2ª Câmara Criminal (fls. 2.393-2.398). O primeiro recorrente opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que (a) alegou, "em suas contrarrazões, que a questão da licitude da prova não poderia ser reapreciada pelo Poder Judiciário, em razão da operação da preclusão, já que tal matéria foi decidida no despacho saneador (mov. 290.1, origem), não tendo sido submetida a qualquer espécie de impugnação por parte dos Réus" (fl. 2.417); (b) não foram apreciadas as alegações relacionadas à independência das esferas cível e criminal e à competência do juiz de primeiro grau para determinar a busca e apreensão para fins de improbidade administrativa; e (c) houve a anulação de todas as provas, sem distinguir aquelas que "são absolutamente independentes da busca e apreensão realizada (tal como o fato - público - da Ré ter sido contratada pela ALEP quando tinha apenas 13 anos de idade)" (fl. 2.418). O segundo recorrente também opôs embargos de declaração, cujas alegações foram sintetizadas na seguinte ementa: [...] 1. Não houve demonstração do nexo de causalidade entre os elementos de prova obtidos por meio da busca e apreensão e aqueles utilizados na sentença da presente ACP, na forma do art. 566 do CPP, ocasionando omissão no julgado recorrido. 2. Igualmente, verifica-se omissão no acórdão, eis que as provas que alicerçaram a sentença poderiam ser obtidas de forma independente, além de ser inevitável sua descoberta, o que excepciona aplicação da teoria do Fruto da Árvore Envenenada, nos termos do art. 157, 1° e 2°, do CPP. 3. Essa omissão também se constitui em vício de fundamentação (art. 489, § 1°, incs. II e IV, do CPC), na medida em que empregou a teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, indistintamente, sem trazer de forma concreta, mas apenas de modo genérico, ao citar trechos da sentença, o motivo de sua incidência no caso, desconsiderando, ainda, informação trazida pela PGJ, acerca da existência dos ofícios requisitórios, o que, no mínimo, deveria ter sido considerado por essa d. 5° Câmara Cível como indicativo da existência de fonte independente. 4. Na sentença há fundamentos apoiados em documentação alheia à busca e apreensão, reforçando a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a nulidade da busca e apreensão e a sentença, demonstrando a existência de omissão no acórdão, também nesse ponto. 5. Não havendo trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de nulidade sob n° 1.372.304-9/01, impõe-se a complementação do raciocínio que levou à conclusão sustentada no acórdão de que a "nulidade dos elementos de prova colhidos por ocasião da referida diligência é irrefutável". 6. Necessidade de suspensão do processo nos termos do art. 313, inc. V, 'a', do CPC, sob pena de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica. 7. Embargos de declaração que visam corrigir vícios da decisão, a que se pede integral provimento, com atribuição dos decorrentes efeitos infringentes (fl. 2.458). Os embargos de declaração foram rejeitados, ao fundamento de que (a) "não há omissão do acórdão na alegada análise do nexo causal entre as provas declaradas nulas na esfera criminal e a obtenção daquelas constantes do inquérito" (fl. 2.500); (b) "A nulidade dos elementos de prova colhidos por ocasião da referida diligência é irrefutável. E, na mesma esteira, seguem aquelas que derivam dos referidos elementos probatórios" (fl. 2.500); (c) "A ausência do trânsito em julgado os embargos de nulidade n° 1.372.304-9/01, não impede o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas nesta demanda" (fl. 2.500). Nesse contexto, entendo que deva ser acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Conforme registrado no parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, [...] verificando-se os acórdãos que rejeitaram os embargos declaratórios, tem-se que o Tribunal de origem não se manifestou quanto aos pontos fundamentais suscitados pelos recorrentes, notadamente acerca da existência, ou não, de nexo causal entre as provas ilícitas e outras produzidas nestes autos, isto é, se existente, qual seria dito nexo de causalidade. Ademais, não cuidaram do fato de que tais provas poderiam vir de fontes independentes e serem de descoberta inevitável. Resta, portanto, configurada a violação ao art. 1022, inciso II, do CPC, haja vista que não houve manifestação do Tribunal a quo sobre questões importantes ao deslinde da causa, tanto no acórdão principal quanto nos acórdãos que julgaram os embargos opostos. É medida necessária, o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal possa se manifestar acerca das questões suscitadas, imprescindíveis para a adequada solução da lide, porque a manifestação dos Tribunal sobre os pontos indicados depende, necessariamente, do exame das provas constantes dos autos (fl. 2.706). E o exame dessas questões ganha relevo diante do fato superveniente, decorrente da notícia de que "ocorreu o trânsito em julgado (23/9/2022) da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.372.452/PR, que considerou válidas as provas obtidas na operação do GAECO realizada na ALEP, diante de autorização do juízo de primeiro grau" (fl. 2.739). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento aos recursos especiais, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie, de maneira motivada, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
27/03/2025, 00:00
Provimento em Parte
26/03/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 18:45
Recebimento
15/08/2024, 18:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/08/2024, 18:21
Protocolo de Petição
15/08/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 13:01
Protocolo de Petição
21/05/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:51
Protocolo de Petição
20/05/2024, 15:35
Documento (Certidão)
06/05/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:21
Protocolo de Petição
02/05/2024, 17:05
Publicação
25/04/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 18:41
Mero expediente
23/04/2024, 20:30
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:04
Recebimento
31/05/2023, 19:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)