Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987936/DF (2025/0082789-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RODRIGO CESAR PEREIRA SCHOLZ
ADVOGADO: RODRIGO CÉSAR PEREIRA SCHOLZ - PE030507
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: MANUELLI CABRAL DA SILVA MELO
CORRÉU: FYLIPI SIMPLICIO DA SILVA
CORRÉU: LEANDRO JOSE FERREZ DO NASCIMENTO
CORRÉU: EMANUEL LUCCAS DA SILVA LOUREIRO
CORRÉU: ALMIR BRUNO DA SILVA FONSECA
CORRÉU: HELISON MENDONCA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ADRIANA ELAINE SOARES DA SILVA
CORRÉU: ALISON ISRAEL VASCONCELOS DA SILVA
CORRÉU: EVERTON WILLIAM OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: STHEFANNI CIPRIANO SOUZA DA SILVA
CORRÉU: ANGLES MANOEL VASCONCELOS DA SILVA
CORRÉU: HELLEN LUCIANA DE MACEDO SIMOES MENDONCA
CORRÉU: AMANDA RAFAELA SANTANA DO NASCIMENTO
CORRÉU: FABSON LEMOS REGIS
CORRÉU: LEANDRO LUIZ DE ARAUJO
CORRÉU: KAYANNY STEFANY MENEZES DIAS
CORRÉU: WELLINGTON JOSE DAS NEVES
CORRÉU: ENARGIO DOS SANTOS VILA REAL
CORRÉU: THIAGO BEZERRA DE ARAUJO SILVA
CORRÉU: ANDRE LUIZ CHAVES
CORRÉU: MARIA LUIZA DA SILVA DE MEDEIROS
CORRÉU: LUCAS CARLOS DA SILVA DE FARIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MANUELLI CABRAL DA SILVA MELO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Depreende-se dos autos que a Paciente se encontra presa, cautelarmente, tendo sido denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos art. 158, §1°, do Código Penal (17 vezes), c/c art. 2º, §§2º e 4°, inc. V, da Lei 12.850/13, e art. 1°, §§1°, inc. II, e 4°, da Lei n° 9.613/98. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 35-44). No presente writ, a Defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor da Paciente, aduzindo ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Argumenta que, sendo primária, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, sua prisão foi decretada e mantida com base em decisões genéricas que invocam a garantia da ordem pública, sem qualquer análise aprofundada de sua situação pessoal e sem elementos concretos que justifiquem sua custódia cautelar. (fl. 4). Sustenta a ocorrência de excesso de prazo. Aponta que, no caso da paciente, já se passaram mais de 293 (duzentos e noventa e três) dias, sem qualquer justificativa concreta para a ausência de uma audiência de instrução, ultrapassando em muito os limites recomendados pela Egrégia Corte. (fl. 25). Requer o relaxamento ou a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Liminar indeferida, às fls. 193-194. Informações prestadas, às fls. 207-234. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 242-245, opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas imputadas à Paciente, consistente em extorsão, organização criminosa e lavagem de capitais; constando nos autos que as condutas delitivas eram cometidas por inúmeras pessoas, até mesmo presidiários, organizadas em diversos grupos para dificultar a investigação e o rastreio dos valores extorquidos das vítimas, bem como que a ora Paciente, ao integrar o grupo criminoso, teria concorrido para a movimentação de quantias vultosas, de mais de R$ 500.000,00. Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade da agente, justificando a segregação cautelar decretada. Sobre o tema: A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei). A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. (RHC 123.145/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, na qual se apura as condutas de extorsão, organização criminosa e lavagem de capitais, demonstrando a complexidade do feito diante da diversidade de condutas e da pluralidade de pessoas envolvidas em práticas delitivas, 22 (vinte e dois) réus, havendo a necessidade de expedição de carta precatória; não se evidenciando desídia atribuível ao Poder Judiciário. Nesse sentido, a Corte local consignou: Diferentemente do alegado pelo impetrante, a denúncia foi recebida em 25.6.24 (ID 67911869, p. 22), com a ordem para a citação dos réus por carta precatória, com finalidade não atingida em relação a alguns, para os quais foi pedida a suspensão do feito. Outros réus impugnaram as prisões ou pediram transferência de presídio. A causa é complexa - são vinte e dois réus, em várias cidades, com quebras de sigilo telefônico e bancário para apurar inúmeras movimentações financeiras que correspondem a mais de R$ 500.000,00. Embora ultrapassados os 148 dias previstos na instrução normativa, não houve inércia do poder público. Os atos processuais vêm sendo praticados de forma sistemática e contínua. (fl. 42). Portanto; não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório. A propósito: [...] In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências. [...] (AgRg no RHC n. 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023). [...] 7. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na formação da culpa será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 8. Na hipótese, não há falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista a complexidade do feito, que apura a estrutura de organização criminosa de alto vulto (comando vermelho), contando o processo com 36 réus, localizados em comarcas distintas e com procuradores diferentes, tendo sido necessária a expedição de inúmeras cartas precatórias e análise de pluralidade de pedidos de revogação e relaxamento de prisão. Não se trata, portanto, de desídia do Juízo processante na condução dos autos. 9. Recurso não provido, com recomendação de celeridade. (RHC n. 144.326/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2021). Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO