Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 1848240/RJ (2021/0059340-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: RUMO MALHA SUL S.A
REQUERENTE: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
MAURÍCIO SADA NETO - RJ178969
DIEGO RODRIGUES MENDONÇA GALVÃO - RJ163475
JANAINA SANTOS CASTRO E OUTRO(S) - DF046175
BERNARDO MELLO OURIVIO FARME D'AMOED - RJ186598
MATEUS DA SILVA PESSANHA MOREIRA - RJ221971
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: UNIÃO
REQUERIDO: RUMO MALHA SUL S.A
REQUERIDO: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
MAURÍCIO SADA NETO - RJ178969
DIEGO RODRIGUES MENDONÇA GALVÃO - RJ163475
JANAINA SANTOS CASTRO E OUTRO(S) - DF046175
BERNARDO MELLO OURIVIO FARME D'AMOED - RJ186598
MATEUS DA SILVA PESSANHA MOREIRA - RJ221971
DECISÃO Trata-se de petição conjunta apresentada pela UNIÃO FEDERAL e pela RUMO MALHA SUL S.A., por meio da qual requerem a prorrogação do prazo de suspensão do presente feito, pelo período de 12 (doze) meses, ao fundamento de que permanecem em tratativas visando à composição consensual do litígio. As partes informam que, desde 2023, em razão da inserção da matéria relativa à Malha Sul na Agenda Regulatória 2023-2024, a Rumo e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) iniciaram tratativas para o encerramento consensual da lide, envolvendo a restauração da malha ferroviária da região sul do país. Aduzem que houve relevantes avanços nas negociações, tendo a Rumo recentemente concluído estudos e relatórios pertinentes, os quais se encontram sob análise do Grupo de Trabalho instituído pela ANTT, e que os trâmites para autocomposição ainda não foram ultimados em razão da complexidade da matéria. Sustentam, ainda, que a jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do prazo máximo de suspensão processual previsto no art. 313, § 4º, do CPC/2015, mediante decisão judicial devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, invocando, a propósito, precedentes das Turmas deste Tribunal. É o relatório. Decido. Conquanto a petição tenha sido protocolada em outubro de 2025 e a análise formal do pedido de nova suspensão não tenha ocorrido de imediato, é certo que as tratativas extrajudiciais entre as partes, se efetivamente munidas do propósito resolutivo – como se extrai dos elementos apresentados –, não pautam seus andamentos pela cadência das decisões judiciais. Em outras palavras, a demora na apreciação do requerimento não prejudica a continuidade das negociações, tampouco esvazia o objeto do pedido. Com efeito, o art. 313, inciso V, alínea a, e § 4º, do CPC/2015, dispõe que o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua questão prejudicial, sendo o prazo máximo de suspensão de 1 (um) ano. No caso dos autos, o objeto da demanda originária envolve a restauração da malha ferroviária da região sul do país, matéria de elevada complexidade e inequívoco interesse público, cujas negociações tramitam perante a ANTT com a participação de Grupo de Trabalho específico. Importa registrar que a prorrogação pretendida não se afigura desproporcional à complexidade das negociações em curso. Ao contrário, possibilita às partes o desenho de um acordo que, além de encerrar a lide de forma mais benéfica para ambas, resguarda o interesse público, evitando que o erário seja onerado com a antecipação de honorários periciais para a produção de prova que pode vir a se revelar desnecessária. Registro que o prazo de suspensão inicialmente concedido foi de 6 (seis) meses, tendo as partes requerido, na presente oportunidade, a prorrogação por mais 12 (doze) meses. Assim, considerando as peculiaridades da espécie e a cronologia processual, defere-se a suspensão. Ante o exposto, defiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão do processo, nos termos requeridos, determinando que o feito permaneça suspenso pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data em que requerido (27/10/2025). Decorrido o prazo sem manifestação das partes acerca da composição consensual, os autos deverão retornar conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS