Nulidade de ato administrativoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
19/10/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
Autor
IBROWSE - CONSULTORIA & INFORMATICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIA OLIVEIRA BUSATTO
OAB/RO 6846·CPF·Representa: Autor
FELIPE CESAR LAPA BOSELLI
OAB/SC 29308·CPF·Representa: Autor
RENATO DONADIO MUNHOZ
OAB/RS 12602·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SABINO FRAZAO MENDES
OAB/MA 22076·CPF·Representa: Autor
SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAÚJO
OAB/SC 11148·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0307039-04.2016.8.24.0023/SC RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini
AUTOR: ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIA OLIVEIRA BUSATTO (OAB RO006846)
ADVOGADO(A): Felipe Cesar Lapa Boselli (OAB SC029308)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 152 - 30/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0307039-04.2016.8.24.0023/SC RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini
AUTOR: ILHA SERVICE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIA OLIVEIRA BUSATTO (OAB RO006846)
ADVOGADO(A): Felipe Cesar Lapa Boselli (OAB SC029308)
RÉU: IBROWSE - CONSULTORIA & INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): Renato Donadio Munhoz (OAB RS012602)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 126 - 17/11/2025 - Juntada de certidão
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0307039-04.2016.8.24.0023/SC
AUTOR: ILHA SERVICE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIA OLIVEIRA BUSATTO (OAB RO006846)
ADVOGADO(A): Felipe Cesar Lapa Boselli (OAB SC029308)
RÉU: IBROWSE - CONSULTORIA & INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): Renato Donadio Munhoz (OAB RS012602)
DESPACHO/DECISÃO
Pretende a parte o cumprimento da sentença proferida neste processo, evento 110.
O pedido de cumprimento de sentença, contudo, foi formulado nos autos principais, sem observância do disposto na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, que estabelece que o cumprimento da sentença deve tramitar em autos apartados, com numeração própria:
1. Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário. Consequentemente, qualquer tipo de cumprimento de sentença passará a tramitar com numeração própria, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, inclusive: 156 – Cumprimento de Sentença; 12231 – Cumprimento de Sentença – Lei Arbitral (lei 9.307/1996); 12078 – Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 12246 – Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 10980 – Cumprimento Provisório de Decisão; e, 157 – Cumprimento Provisório de Sentença.
A medida, com efeito, além de facilitar a tramitação da fase executória, é condizente com a necessidade de melhor controle estatístico.
Destarte, indefiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença, na forma como requerido.
O pedido poderá ser reapresentado pela parte, mediante distribuição por dependência a estes autos e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença).
Não havendo mais pendências nestes autos principais, arquive-se.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0307039-04.2016.8.24.0023/SC
AUTOR: ILHA SERVICE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIA OLIVEIRA BUSATTO (OAB RO006846)
ADVOGADO(A): Felipe Cesar Lapa Boselli (OAB SC029308)
RÉU: IBROWSE - CONSULTORIA & INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): Renato Donadio Munhoz (OAB RS012602)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
29/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 13:12
Trânsito em julgado
22/10/2025, 13:12
Publicação
30/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2222271/SC (2022/0313206-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FELIPE CESAR LAPA BOSELLI
ADVOGADO: FELIPE CESAR LAPA BOSELLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC029308
AGRAVADO: ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAÚJO - SC011148
FABIANO WALTER - SC020216
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR - SC016808
AGRAVADO: IBROWSE - CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: RENATO DONADIO MUNHOZ - RS012602
INTERESSADO: CONECTAA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
OUTRO NOME: CONECTAA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
ADVOGADOS: FELIPE CESAR LAPA BOSELLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC029308
GABRIEL SABINO FRAZAO MENDES - MA022076
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 19:50
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2222271/SC (2022/0313206-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FELIPE CESAR LAPA BOSELLI
ADVOGADO: FELIPE CESAR LAPA BOSELLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC029308
AGRAVADO: ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAÚJO - SC011148
FABIANO WALTER - SC020216
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR - SC016808
AGRAVADO: IBROWSE - CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: RENATO DONADIO MUNHOZ - RS012602
INTERESSADO: CONECTAA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
OUTRO NOME: CONECTAA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
ADVOGADOS: FELIPE CESAR LAPA BOSELLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC029308
GABRIEL SABINO FRAZAO MENDES - MA022076
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0307039-04.2016.8.24.0023/SC
AUTOR: ILHA SERVICE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIA OLIVEIRA BUSATTO (OAB RO006846)
ADVOGADO(A): Felipe Cesar Lapa Boselli (OAB SC029308)
RÉU: IBROWSE - CONSULTORIA & INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): Renato Donadio Munhoz (OAB RS012602)
DESPACHO/DECISÃO
Pretende a parte o cumprimento da sentença proferida neste processo, evento 110.
O pedido de cumprimento de sentença, contudo, foi formulado nos autos principais, sem observância do disposto na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, que estabelece que o cumprimento da sentença deve tramitar em autos apartados, com numeração própria:
1. Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário. Consequentemente, qualquer tipo de cumprimento de sentença passará a tramitar com numeração própria, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, inclusive: 156 – Cumprimento de Sentença; 12231 – Cumprimento de Sentença – Lei Arbitral (lei 9.307/1996); 12078 – Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 12246 – Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 10980 – Cumprimento Provisório de Decisão; e, 157 – Cumprimento Provisório de Sentença.
A medida, com efeito, além de facilitar a tramitação da fase executória, é condizente com a necessidade de melhor controle estatístico.
Destarte, indefiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença, na forma como requerido.
O pedido poderá ser reapresentado pela parte, mediante distribuição por dependência a estes autos e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença).
Não havendo mais pendências nestes autos principais, arquive-se.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0307039-04.2016.8.24.0023/SC
AUTOR: ILHA SERVICE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIA OLIVEIRA BUSATTO (OAB RO006846)
ADVOGADO(A): Felipe Cesar Lapa Boselli (OAB SC029308)
RÉU: IBROWSE - CONSULTORIA & INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): Renato Donadio Munhoz (OAB RS012602)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
29/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 13:12
Trânsito em julgado
22/10/2025, 13:12
Publicação
30/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2222271/SC (2022/0313206-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FELIPE CESAR LAPA BOSELLI
ADVOGADO: FELIPE CESAR LAPA BOSELLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC029308
AGRAVADO: ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAÚJO - SC011148
FABIANO WALTER - SC020216
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR - SC016808
AGRAVADO: IBROWSE - CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: RENATO DONADIO MUNHOZ - RS012602
INTERESSADO: CONECTAA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
OUTRO NOME: CONECTAA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
ADVOGADOS: FELIPE CESAR LAPA BOSELLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC029308
GABRIEL SABINO FRAZAO MENDES - MA022076
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 19:50
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2222271/SC (2022/0313206-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FELIPE CESAR LAPA BOSELLI
ADVOGADO: FELIPE CESAR LAPA BOSELLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC029308
AGRAVADO: ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAÚJO - SC011148
FABIANO WALTER - SC020216
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR - SC016808
AGRAVADO: IBROWSE - CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: RENATO DONADIO MUNHOZ - RS012602
INTERESSADO: CONECTAA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
OUTRO NOME: CONECTAA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
ADVOGADOS: FELIPE CESAR LAPA BOSELLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC029308
GABRIEL SABINO FRAZAO MENDES - MA022076
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
11/06/2025, 12:30
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:30
Publicação
25/04/2025, 11:59
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2222271/SC (2022/0313206-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FELIPE CESAR LAPA BOSELLI
ADVOGADO: FELIPE CESAR LAPA BOSELLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC029308
AGRAVADO: ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAÚJO - SC011148
FABIANO WALTER - SC020216
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR - SC016808
AGRAVADO: IBROWSE - CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: RENATO DONADIO MUNHOZ - RS012602
INTERESSADO: CONECTAA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
OUTRO NOME: CONECTAA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
ADVOGADOS: FELIPE CESAR LAPA BOSELLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC029308
GABRIEL SABINO FRAZAO MENDES - MA022076
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 13:47
Publicação
28/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2222271/SC (2022/0313206-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONECTAA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
OUTRO NOME: CONECTAA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
ADVOGADOS: FELIPE CESAR LAPA BOSELLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC029308
GABRIEL SABINO FRAZAO MENDES - MA022076
AGRAVADO: ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAÚJO - SC011148
FABIANO WALTER - SC020216
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR - SC016808
AGRAVADO: IBROWSE - CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: RENATO DONADIO MUNHOZ - RS012602
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto por CONECTAA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA contra acórdão assim ementado (fl. 2.609): APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA MANEJADA POR EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA DESQUALIFICADA NO PREGÃO PRESENCIAL N. 002/2016, PARA SUPRIMENTO À ALESC DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE REDES, BANCO DE DADOS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTENDO INALTERADA A INABILITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM R$ 3.000,00. REAJUSTE PARA PERCENTUAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. INSURGÊNCIA DE OUTRA EMPRESA CANDIDATA (5ª COLOCADA) NÃO ADMITIDA NO POLO PASSIVO, ROGANDO PELA ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INTENTO ACOLHIDO. REAJUSTE DOS HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 87, § 1º, DO CPC. RECURSO ADESIVO DA EMPRESA AUTORA, ALIJADA NO EXAME DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. PRETENSÃO AVIADA ADESIVAMENTE AO APELO DA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, POIS FALTANTE A CORRELAÇÃO ENTRE A PROPORÇÃO DE VITÓRIA E DERROTA DE AUTOR E RÉU (ART. 997, §1º DO CPC). PRÉVIA INTIMAÇÃO COM BASE NO ART. 10 DO CPC, PARA EVITAR SURPRESA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. "Havendo litisconsórcio facultativo, apenas se admite o recurso adesivo quando está caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e aquela que manejou o apelo adesivamente [...]" (R Esp 1251267/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, D Je 04/09/2012). Os embargos de declaração foram rejeitados. Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, CONECTAA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA aduz que o aresto recorrido contrariou aos 85, §2º, 87, §1º do Código de Processo Civil. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade com fundamento na Súmula 7/STJ quanto ao permissivo da alínea a. Por sua vez, reputou prejudicado o apelo quanto ao dissídio jurisprudencial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: a) pretende a revaloração das provas, e não seu reexame; b) o aresto violou a legislação indicada no recurso especial; c) a necessidade da análise da divergência, havendo equívoco na decisão ao julgar prejudicada a análise da alínea c pelo permissivo da alínea a. Assevera, ainda, que "a pretensão do agravante jamais consistiu no reexame de provas ou de questões fático-probatórias, mas tem como único objeto garantir a correta aplicação dos parâmetros previstos no Código de Processo Civil acerca da fixação dos honorários advocatícios." (fl. 2.732). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 85, §2º, 87, §1º do Código de Processo Civil, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – no que tange a fixação dos honorários sucumbenciais e aos ônus de sucumbência – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TESE RECURSAL PELA IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas para essa providência. Entendimento esse excepcionado somente nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte beneficiada pelo título executivo judicial iniciou a execução; todavia, por força de decisão judicial, conseguiu utilizar o título em procedimento compensatório, o que, posteriormente, implicou na extinção do processo executivo, após a oposição dos embargos pela União. Nesse contexto, não se verifica irrisoriedade, ainda que referido montante seja inferior a 1% do valor então executado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.147.160/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tal como destacado no decisum agravado, em razão de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é caso de aplicação da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 2. Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.437.415/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VALOR DO ALUGUEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPRORCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes. 2. O acórdão recorrido constatou que, neste caso, a sucumbência está relacionada ao resultado final do único pedido da demanda sobre o qual havia controvérsia, bem como que ambos os lados sucumbiram parcialmente em suas reivindicações, justificando a divisão igualitária das despesas processuais. 3. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.560.352/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Por sua vez, no tocante ao exame da divergência jurisprudencial, reputo prejudica: "não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano."(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/03/2025, 19:40
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:54
Petição (Memoriais)
23/05/2023, 17:41
Protocolo de Petição
23/05/2023, 17:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2023, 17:06
Protocolo de Petição
11/04/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 17:31
Redistribuição
19/12/2022, 17:30
Recebimento
19/12/2022, 16:49
Remessa (outros motivos)
19/12/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 08:11
Distribuição (competência exclusiva)
19/10/2022, 08:00
Recebimento
29/09/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA PROCURADOR: CÉLIA IRACI DA CUNHA PROCURADOR: ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR
APELANTE: CONECTAA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA ADVOGADO: FELIPE CESAR LAPA BOSELLI (OAB SC029308)
APELANTE: FELIPE CESAR LAPA BOSELLI ADVOGADO: FERNANDA FAGUNDES SENNA BORGES (OAB SC058695) ADVOGADO: FELIPE CESAR LAPA BOSELLI (OAB SC029308)
APELANTE: ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO: SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO (OAB SC011148) ADVOGADO: FABIANO WALTER (OAB SC020216)
APELADO: IBROWSE - CONSULTORIA & INFORMATICA LTDA ADVOGADO: Renato Donadio Munhoz (OAB RS012602)
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de março de 2022, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0307039-04.2016.8.24.0023/SC (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador CID GOULART
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: CÉLIA IRACI DA CUNHA PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA
APELANTE: CONECTAA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA ADVOGADO: FELIPE CESAR LAPA BOSELLI (OAB SC029308)
APELANTE: FELIPE CESAR LAPA BOSELLI ADVOGADO: FELIPE CESAR LAPA BOSELLI (OAB SC029308)
APELANTE: ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO: SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO (OAB SC011148) ADVOGADO: FABIANO WALTER (OAB SC020216)
APELADO: IBROWSE - CONSULTORIA & INFORMATICA LTDA ADVOGADO: Renato Donadio Munhoz (OAB RS012602)
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de outubro de 2021. Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26 de outubro de 2021, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0307039-04.2016.8.24.0023/SC (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador CID GOULART