Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201808/MG (2025/0081275-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
RECORRIDO: BL INDÚSTRIA ÓTICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE - RJ162957
HUGO BARRETO SODRÉ LEAL - SP195640A
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 396): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA - DIREITO TRIBUITÁRIO - ICMS - DIFAL - TEMA 1.093 DO STF - LC 190/2022 - LEI ESTADUAL Nº 21.781/2015 - EDITADA COM BASE CONSTITUCIONAL - VALIDADE - CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - INSTITUIÇÃO DE REGRAS DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS - LEI ESTADUAL 21.781/2015 - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE – PRINCÍPIO NOVENTENA - RESOLUÇÃO Nº 5.598/2022 SEF - RECOLHIMENTO INDEVIDO – COMPROVAÇÃO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O STF entendeu, no julgamento conjunto da AD In 5.469 e do RE 1.287.019 que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 foram alvo de suspensão da validade, até que seja editada lei complementar regulamentadora da matéria. A LC 190/22 não criou ou majorou tributo, mas definiu regras gerais sobre repartição de receitas entre os entes tributantes. Portanto, não há que se falar em desrespeito aos princípios da anterioridade e da noventena, em razão da exigência do tributo (ICMS – DIFAL) no exercício financeiro de 2022. Os princípios da anterioridade e da noventena devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo, e não em relação à norma que veicula normas gerais. No âmbito do Estado de Minas Gerais, em observância ao princípio da noventena, conforme Comunicado SUTRI nº 001/2022 e a Resolução nº 5.598/2022 SEF, o ICMS-DIFAL é exigido apenas a partir de 5 de abril de 2022. Diante da comprovação de que houve o recolhimento do ICMS-DIFAL em relação às operações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2022 a 4 de abril de 2022, tem-se que deve ser declarada a inexigibilidade da sua cobrança no mencionado período, bem como determinada a repetição dos valores indevidamente pagos sob essa rubrica. Recurso provido. Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 418-433). Nas razões recursais, sustenta o recorrente, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação ao art. 166 do CTN, ao argumento de que o dispositivo "exige do contribuinte 'de direito' a prova de que não repassou o encargo do ICMS ao consumidor final (contribuinte 'de fato') ou que está autorizado, por quem sofreu o ônus (mais uma vez, o consumidor final, contribuinte 'de fato'), a ter a devolução" (fl. 440). Contrarrazões às fls. 446-461. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, com razão a parte recorrente. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação, assentou, em síntese, o seguinte entendimento no ponto que interessa (fl. 407): No caso dos autos, entretanto, constata-se que a parte autora, ora apelante, comprovou o recolhimento do ICMS-DIFAL em relação às operações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2022 a 4 de abril de 2022. Assim sendo, infere-se que merece parcial acolhida o inconformismo da parte autora, ora apelante, devendo, por conseguinte, ser declarada a inexigibilidade da cobrança do DIFAL, relativamente as operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuinte do ICMS localizados neste Estados, referente ao período de 1º de janeiro de 2022 a 4 de abril de 2022, bem como determinada a repetição dos valores indevidamente pagos sob essa rubrica. Nos embargos de declaração opostos na origem, o recorrente apontou omissão do acórdão defendendo que (fl. 411): o v. acórdão recorrido não enfrentou questão articulada nas contrarrazões do embargante ao recurso de apelação interposto pelo embagado (doc ordem 40), no qual questiona a ordem de restituição dos valores recolhidos a título de ICMS – DIFAL entre 01 de janeiro e 05 de abril de 2022, por do atendimento das exigências do art. 166 do CTN, sendo presumível ter havido anão comprovação transferência do encargo financeiro ao consumidor final (não contribuinte), o que configura obstáculo à restituição / compensação. Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem se limitou a afirmar (fls. 421-431): No caso em apreço verifica-se que inexiste no v. Acórdão embargado o vício alegado pela parte embargante. Isto porque, todas as questões relacionadas à cobrança e à restituição dos valores cobrados a título de ICMS-DIFAL em relação às operações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2022 a 4 de abril de 2022 foram devidamente analisadas no v. Acórdão. A propósito: [...] Ademais, não há que se falar em omissão do decisum que não se pronuncia sobre argumentações que não são capazes de infirmar a conclusão que foi adotada pelo julgador. [...] Diante disso, percebe-se que o intento da parte embargante é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Trata-se, portanto, de pretensão não amparada via embargos declaratórios. Como se vê, tem-se caracterizada infringência ao art. 1.022, II, do CPC. Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020). A princípio, os argumentos suscitados pelo recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que não houve o devido enfrentamento a respeito da incidência ou não da matéria contida no art. 166 do CTN. Assim, considerando a controvérsia versada nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das questões levantadas pelo recorrente nos embargos de declaração. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA