Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2640979/PR (2024/0173558-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TRANS DONADEL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: JANE CRISTINA VILAS BOAS SOUZA DE CASTRO - PR072323
AGRAVADO: GRANDE CAPITAL LTDA
ADVOGADO: FRANK YUKIO YAMANAKA - PR031935
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TRANS DONADEL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 1078): APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL 01.RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TERMO ADITIVO. DOCUMENTO QUE FOI JUNTADO AO PROCESSO APENAS PARA DEMONSTRAR O QUANTUM DEBEATUR. EVIDENTE BOA-FÉ CONTRATUAL POR PARTE DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE SE BASEIA NO “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, PROMESSA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS” FIRMADO EM 23.03.2017. 2. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE A BANCO TERCEIRO. EVENTUAL PREJUÍZO DA CASA BANCÁRIA QUE PODERIA SOMENTE POR ELA SER INVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DA EMBARGANTE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (ART. 18, CPC). IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, DA DISCUSSÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL TENDO EM VISTA QUE OS BENS ALIENADOS (03 VEÍCULOS) FORAM DEVOLVIDOS AO EMBARGADO /EXEQUENTE ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, COM O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO DÉBITO. 3. EXECUÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. PROVA ORAL PRODUZIDA NO PROCESSO QUE CORROBOROU COM OS ARGUMENTOS DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02.RECURSO DO EMBARGADO/EXEQUENTE. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. 2. SOLIDARIEDADE EXECUTADOS. GARANTIA PARA A TUTELA DO CRÉDITO QUE NÃO SE PRESUME, MAS RESULTA DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES. ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL. CASO CONCRETO EM QUE A CONFISSÃO DE DÍVIDA É CLARA QUANTO A RESPONSABILIDADE DE TODOS OS DEVEDORES (E CADA UM DELES) QUANTO A INTEGRALIDADE DO DÉBITO CONFESSADO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO PARA RECONHECER A SOLIDARIEDADE. 3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM A ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1112-1122). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1127-1156), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo, genericamente, que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 803, inciso I, e 784, inciso III, do CPC/15 e 265 do Código Civil, alegando que o título apresentado para execução, composto de Aditivo ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Promessa de Pagamento e Outras Avenças não possui qualquer assinatura, sequer de testemunhas, razão pela qual inexiste certeza, liquidez e exigibilidade no título executivo, tampouco existe solidariedade entre os devedores. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1160-1177 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1213-1217, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1220-1243, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1253-1268 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL SEM DESTAQUE À PARTE CONTRÁRIA. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7 STJ. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1352510/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1702142/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020) 2. No tocante à alegada ofensa aos arts. 803, inciso I, e 784, inciso III, do CPC/15 e 265 do Código Civil, a pretensão também não merece acolhida. O Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 1803): Pois bem, é incontroverso no processo (e inclusive extrai-se tal confissão do depoimento do embargado – mov. 73.3) que não houve assinatura do “ADITIVO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, PROMESSA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS” de mov. 1.5 do feito executivo nº 0010119-38.2018.8.16.0173 em apenso. No entanto, é de se destacar que a juntada do referido aditivo foi realizada pelo exequente/embargado em homenagem ao princípio da boa-fé contratual, na medida em que houve o abatimento de parte da dívida em razão do pagamento parcial do débito pelos devedores. Sobre o tema, o Juízo de origem fundamentou e este relator assente que “o termo de confissão de dívida do seq. 1.4 dos autos de execução em apenso indica a existência de um débito da parte embargante da ordem de R$ 2.520.000,00. Já o termo aditivo do seq. 1.5 dos mesmos autos reduziu o valor do débito. Ainda que esse termo aditivo não conte com qualquer assinatura, sua inclusão no processo principal se deu para apontar a redução da dívida, indicando postura de lealdade processual da parte embargada. Desconsiderar tal documento implicaria em aumentar o valor da dívida da parte embargante. Vale lembrar, ademais, que se admite o ajuizamento de execução fundada em determinado título, com abatimento de pagamentos parciais informados pela parte exequente. Foi o que se deu no caso dos autos: o crédito da parte embargada está consubstanciado no termo de confissão de dívida do seq. 1.4 dos autos principais, mas houve o abatimento de determinada quantia em razão de renegociação” (mov. 100.1). Ou seja, ainda que a execução não esteja baseada (do ponto de vista da certeza do crédito exequendo) no aditivo colacionado pelo credor, é de se considerar que sua juntada demonstra a boa-fé contratual do exequente que poderia, se desejasse, ter aparelhado a execução apenas com o “ INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, PROMESSA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS” firmado em 23.03.2017 no importe de R$ 2.520,000,00 (mov. 1.4 do feito executivo em apenso), na medida em que a empresa embargante não afirma inexistir o débito, mas fundamenta sua pretensão inicial (e recursal), entre outros, na alegação de “nulidade do título executivo, por ausência de assinaturas no aditivo” (mov. 112.1). Assim, considerando que o aditivo contratual foi juntado ao processo para demonstrar o quantum debeatur (diante dos pagamentos parciais realizados pela embargante), não há que se falar em nulidade do processo executivo apenas pela falta de assinatura dos devedores no referido documento. (...) Pois bem, ainda que argumenta a Apelante 01 que a discussão a respeito dos negócios entabulados pelas partes deveria ser travada em ação de conhecimento, impondo-se a decretação da nulidade da execução, por afronta ao disposto nos incisos 803, incisos I e III, do Código de Processo Civil” (mov. 112.1) fato é que além da prova documental encartada ao processo executivo, a prova oral realizada no bojo dos presentes embargos à execução é contundente em demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do débito exequendo, de modo que não há nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, razão pela qual o caso é de manter a r. sentença apelada. (...) Pois bem, da leitura do feito executivo nº 0038824-75.2021.8.16.0000 e, sem embargo do que já restou decidido quando do recurso de apelação 01 interposto, especialmente quanto ao aditivo juntado ao processo de execução, verifica-se que as partes celebraram “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, PROMESSA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS” em 23.03.2017 onde restou consignada a existência de débito no importe de R$ 2.520,000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais). Do aludido documento (mov. 1.4 do feito executivo em apenso) constata-se que 04 (quatro) foram os devedores que assinaram a confissão de dívida exequenda, quais sejam, a embargante TRANS DONADEL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., e os empresários THALES DE QUADROS DONADEL, NELSON DONADEL e MARIA IDÊ DE QUADROS DONADEL: (...) Já na cláusula primeira da confissão de dívida em execução, constata-se que constou que os devedores reconhecem e confessam dever a credora a importância de R$ 2.520,000,00, vejamos: (...) Da leitura da referida cláusula contratual é possível extrair que os devedores (e cada um deles) confessaram a existência do débito e, livremente, se declararam devedores da dívida “em seus integrais termos”. (...) Já na cláusula segunda do título exequendo é possível constatar que cada um dos devedores se obrigou com o pagamento das parcelas (36 no total) para quitação do débito junto ao credor: (...) Inegável, portanto, que as partes expressamente consignaram acerca da responsabilidade de todos os quatro devedores quanto a totalidade do débito confessado, de modo que outra conclusão não se pode chegar, a não ser reconhecer a solidariedade da embargante/executada quanto a totalidade do débito exequendo. Se assim não o fosse, estaríamos diante de algo no mínimo inusitado onde, nas palavras do credor, ora Apelante 02, “os bens adquiridos na confissão de dívida foram para o desenvolvimento da atividade comercial da Apelada, que é uma transportadora, ou seja, ela é a única favorecida e que realmente deve a integralidade da dívida, se não fosse solidária. Agora ela pega os bens, não paga, e a dívida fica limitada pra ela” (sic - mov. 114.1). Ou seja, sendo a embargante empresa que atua no ramo de transportes rodoviários, é certo que se beneficiou dos bens adquiridos junto ao embargado, no entanto, fez incluir na confissão de dívida mais três devedores, porém, tal inclusão não lhe pode beneficiar a fim de ser a embargante responsável apenas por 1/4 do débito exequendo, em evidente afronta às disposições contratuais. Dou, pois, provimento ao recurso de apelação cível 02 para reconhecer a solidariedade de cada um dos executados quanto a totalidade da dívida exequenda. Como se vê, no presente caso, a adoção de entendimento diverso da Corte estadual, a fim de se reconhecer a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como afastar a solidariedade dos devedores, conforme pretendido, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à interpretação do teor do referido documento, o que exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do instrumento contratual pactuado. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, incidem no caso as Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. (...) 5. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. (...) 8. A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser objeto de debate na instância de origem. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à inexistência de título executivo líquido, certo e exigível demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.955.718/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI