Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987217/RS (2025/0078482-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JEAN DE ANDRADE FONTES
ADVOGADO: JEAN DE ANDRADE FONTES - RS121104
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LUANA SANTOS RIBEIRO
CORRÉU: MICAEL PRESTES PARANHA
CORRÉU: TEILLOR MACHADO
CORRÉU: MARCUS VINICIUS RODRIGUES SCHLICHTING
CORRÉU: WILLIAN MAXIMILIANO MARQUES DA SILVA
CORRÉU: LUCAS SANTOS RIBEIRO
CORRÉU: WILIAN CRISTIANO PEREIRA
CORRÉU: TIAGO SANTOS RIBEIRO
CORRÉU: MAYARA BARAO DE VARGAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUANA SANTOS RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente dia 27/03/2024 pelo cometimento, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico, a qual foi concedida a liberdade provisória em 16/05/2024, sendo aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem pleiteando a revogação das medidas cautelas impostas. O Tribunal denegou a ordem, em acórdão de fls. 16-22. No presente writ, alega a defesa que, transcorridos dez meses desde a aplicação das medidas cautelares, não houve descumprimento das mesmas, estando a paciente à disposição do juízo, sem envolvimento em novo delito. Afirma que a paciente é ré primária, não exerce papel de liderança nas atividades criminosas, e possui atividade profissional lícita, sendo empresária de uma loja online de roupas. Sustenta que a decisão que indeferiu a revogação das medidas cautelares carece de fundamentação, tendo utilizado ipsis literis o parecer do Ministério Público, sem considerar as peculiaridades do caso. A defesa pleiteia a extensão do benefício concedido à corré MAYARA BARÃO DE VARGAS, que teve revogadas as medidas cautelares em razão da necessidade de exercer atividade laborativa. No mérito, requer a revogação das medidas cautelares impostas à paciente ou, subsidiariamente, a manutenção apenas do comparecimento bimestral em juízo. Liminar indeferida às fls. 1.331-1.333. As informações foram prestadas às fls. 1.336-1.403 e 1.407-1.408. O Ministério Público Federal, às fls. 1.410-1.417, manifestou-se pela "não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex officio". É o relatório. DECIDO. O direito processual penal pátrio prevê ao magistrado a faculdade da imposição de medidas protetivas que objetivam prevenir, em momento anterior ao da prolação da sentença, novos ataques ao bem jurídico protegido. Essas medidas, não têm características de imposição antecipada de pena, existem para que o Magistrado, diante da situação fática apresentada, e antes da condenação definitiva, possa delas se utilizar, como forma proteger determinados bens e direitos que o legislador elegeu como merecedores de especial proteção jurídica. Na hipótese, tenho que a manutenção das medidas cautelares impostas se encontra justificada pelo Tribunal a quo, que consignou que o fato de a paciente não ter descumprido as medidas fixadas não tem o condão de revogá-las, já que decretadas justamente com o fito de cessar as atividades ilícitas supostamente perpetradas, uma vez que "LUANA exerce função de confiança no esquema de tráfico de drogas, comunicando-se com MICAEL acerca da dinâmica da distribuição dos entorpecentes", segundo narra a exordial acusatória, o que demonstra a necessidade das cautelares alternativas" - fl. 21. Quanto ao deferimento do pedido de extensão, exige-se que o corréu esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal. Verifica-se que a situação da paciente é distinta da situação da corré Mayara, que trabalharia como subordinada, sendo recepcionista, presencialmente e em horário fixo (das 9h às 18h), de segunda-feira a sábado e que, por ser subordinada, estaria sujeita a demissão caso não comparecesse ao trabalho nos horários e dias definidos, enquanto a paciente é autônoma, sendo proprietária de uma loja online de roupas, entendendo o Tribunal que "possível que a paciente, durante o cumprimento das medidas cautelares alternativas, continue trabalhando na empresa, que é de sua propriedade, de forma remota, terceirizando, casonecessário, os serviços que demandem deslocamento em zonas que não estejam incluídas no monitoramento" - fl. 21-22. Tal situação foi explicitamente considerada na decisão e não deixa margem a dúvidas quanto à diferença de situações fático-jurídicas, o que, portanto, impede a incidência do art. 580 do CPP em favor da paciente. Nesse sentido: “O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. “(AgRg no HC n. 882.385/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) Dessarte, não obstante as razões apresentadas pela defesa, ir contrário ao que decidiu o tribunal de origem, seria imprescindível detida aferição dos elementos, o que demandaria revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus. Ademais, verifica-se que as medidas alternativas aplicadas por sua natureza menos gravosa que a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, está vinculada a elementos de cautelaridade, dado que a instrução processual ainda não foi finalizada. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO