Usucapião ExtraordináriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
1. ANTONIO EVANGELISTA SOBRINHO (EMBARGANTE)
Autor
2. CIAGRO COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE RORAIMA (EMBARGANTE)
Autor
ANTONIO EVANGELISTA SOBRINHO
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE ELYSIO CAMPOS BARBOSA
OAB/RR 244·CPF·Representa: Autor
JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES
OAB/RR 1033·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO
OAB/RR 264·CPF·Representa: Autor
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES
OAB/RR 383·CPF·Representa: Autor
PAULA RAYSA CARDOSO BEZERRA
OAB/RR 1065·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835843-25.2015.8.23.0010 DECISÃO 1) - Por ora, nada a deliberar. EP’s 215 e 222 2) - Em continuidade ao processual, RECEBO a emenda a inicial, eis EP 224 iter que preenchido os requisitos legais, a fim de incluir ELISABETH MARIA DA SILVA COIMBRA e ARY PEREIRA RODRIGUES como terceiros interessados no feito, na qualidade de confinantes do imóvel, DETERMINANDO: (i) a CITAÇÃO dos requeridos, oportunizando a manifestação/defesa no prazo legal (Prazo: 15 dias) e, apenas se (CPC, arts. suscitada(s) preliminar(es) ou juntado(s) documento(s) 350, 351 e caput do art. 437), intime-se a parte adversa para réplica (Prazo: 15 dias); e (ii) a INTIMAÇÃO dos representantes da Fazenda Pública e Federal para manifestação acerca do interesse no feito (Prazo: 15 Municipal dias). 3) Cumpridas todas as diligência supra, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835843-25.2015.8.23.0010 DECISÃO 1) - Por ora, nada a deliberar. EP’s 215 e 222 2) - Em continuidade ao processual, RECEBO a emenda a inicial, eis EP 224 iter que preenchido os requisitos legais, a fim de incluir ELISABETH MARIA DA SILVA COIMBRA e ARY PEREIRA RODRIGUES como terceiros interessados no feito, na qualidade de confinantes do imóvel, DETERMINANDO: (i) a CITAÇÃO dos requeridos, oportunizando a manifestação/defesa no prazo legal (Prazo: 15 dias) e, apenas se (CPC, arts. suscitada(s) preliminar(es) ou juntado(s) documento(s) 350, 351 e caput do art. 437), intime-se a parte adversa para réplica (Prazo: 15 dias); e (ii) a INTIMAÇÃO dos representantes da Fazenda Pública e Federal para manifestação acerca do interesse no feito (Prazo: 15 Municipal dias). 3) Cumpridas todas as diligência supra, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0835843-25.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIO EVANGELISTA SOBRINHO. Representado(s) por ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO (OAB 264/RR), LUIS CRISPIM ALBUQUERQUE NETO (OAB 2016/RR), Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues (OAB 1033/RR), PAULA RAYSA CARDOSO BEZERRA (OAB 1065/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0835843-25.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE RORAIMA. Representado(s) por PAULA RAYSA CARDOSO BEZERRA (OAB 1065/RR), LUIS CRISPIM ALBUQUERQUE NETO (OAB 2016/RR), Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues (OAB 1033/RR), ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
12/11/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 06:11
Protocolo de Petição
11/11/2025, 21:04
Publicação
10/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2772566/RR (2024/0394901-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ANTONIO EVANGELISTA SOBRINHO
EMBARGANTE: CIAGRO COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE RORAIMA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264N
JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES - RR001033N
PAULA RAYSA CARDOSO BEZERRA - RR001065N
LUIS CRISPIM ALBUQUERQUE NETO - RR002016N
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: ANDRE ELYSIO CAMPOS BARBOSA - RR000244P
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:31
Documentos
Decisão
•15/05/2026, 00:00
Decisão
•15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835843-25.2015.8.23.0010 DECISÃO 1) - Por ora, nada a deliberar. EP’s 215 e 222 2) - Em continuidade ao processual, RECEBO a emenda a inicial, eis EP 224 iter que preenchido os requisitos legais, a fim de incluir ELISABETH MARIA DA SILVA COIMBRA e ARY PEREIRA RODRIGUES como terceiros interessados no feito, na qualidade de confinantes do imóvel, DETERMINANDO: (i) a CITAÇÃO dos requeridos, oportunizando a manifestação/defesa no prazo legal (Prazo: 15 dias) e, apenas se (CPC, arts. suscitada(s) preliminar(es) ou juntado(s) documento(s) 350, 351 e caput do art. 437), intime-se a parte adversa para réplica (Prazo: 15 dias); e (ii) a INTIMAÇÃO dos representantes da Fazenda Pública e Federal para manifestação acerca do interesse no feito (Prazo: 15 Municipal dias). 3) Cumpridas todas as diligência supra, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0835843-25.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIO EVANGELISTA SOBRINHO. Representado(s) por ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO (OAB 264/RR), LUIS CRISPIM ALBUQUERQUE NETO (OAB 2016/RR), Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues (OAB 1033/RR), PAULA RAYSA CARDOSO BEZERRA (OAB 1065/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0835843-25.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE RORAIMA. Representado(s) por PAULA RAYSA CARDOSO BEZERRA (OAB 1065/RR), LUIS CRISPIM ALBUQUERQUE NETO (OAB 2016/RR), Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues (OAB 1033/RR), ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
12/11/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 06:11
Protocolo de Petição
11/11/2025, 21:04
Publicação
10/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2772566/RR (2024/0394901-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ANTONIO EVANGELISTA SOBRINHO
EMBARGANTE: CIAGRO COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE RORAIMA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264N
JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES - RR001033N
PAULA RAYSA CARDOSO BEZERRA - RR001065N
LUIS CRISPIM ALBUQUERQUE NETO - RR002016N
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: ANDRE ELYSIO CAMPOS BARBOSA - RR000244P
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
15/10/2025, 17:53
Publicação
10/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2772566/RR (2024/0394901-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ANTONIO EVANGELISTA SOBRINHO
EMBARGANTE: CIAGRO COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE RORAIMA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264N
JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES - RR001033N
PAULA RAYSA CARDOSO BEZERRA - RR001065N
LUIS CRISPIM ALBUQUERQUE NETO - RR002016N
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: ANDRE ELYSIO CAMPOS BARBOSA - RR000244P
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 13:17
Petição (Impugnação)
17/09/2025, 16:36
Protocolo de Petição
17/09/2025, 16:23
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2772566/RR (2024/0394901-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ANTONIO EVANGELISTA SOBRINHO
EMBARGANTE: CIAGRO COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE RORAIMA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264N
JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES - RR001033N
PAULA RAYSA CARDOSO BEZERRA - RR001065N
LUIS CRISPIM ALBUQUERQUE NETO - RR002016N
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: ANDRE ELYSIO CAMPOS BARBOSA - RR000244P
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:21
Protocolo de Petição
09/09/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
07/09/2025, 19:24
Publicação
05/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772566/RR (2024/0394901-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIO EVANGELISTA SOBRINHO
AGRAVANTE: CIAGRO COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE RORAIMA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264N
JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES - RR001033N
PAULA RAYSA CARDOSO BEZERRA - RR001065N
LUIS CRISPIM ALBUQUERQUE NETO - RR002016N
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: ANDRE ELYSIO CAMPOS BARBOSA - RR000244P
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 07:11
Protocolo de Petição
11/08/2025, 14:47
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772566/RR (2024/0394901-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIO EVANGELISTA SOBRINHO
AGRAVANTE: CIAGRO COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE RORAIMA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264N
JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES - RR001033N
PAULA RAYSA CARDOSO BEZERRA - RR001065N
LUIS CRISPIM ALBUQUERQUE NETO - RR002016N
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: ANDRE ELYSIO CAMPOS BARBOSA - RR000244P
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 14:27
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772566/RR (2024/0394901-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIO EVANGELISTA SOBRINHO
AGRAVANTE: CIAGRO COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE RORAIMA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264N
JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES - RR001033N
PAULA RAYSA CARDOSO BEZERRA - RR001065N
LUIS CRISPIM ALBUQUERQUE NETO - RR002016N
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: ANDRE ELYSIO CAMPOS BARBOSA - RR000244P
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 07:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 21:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:18
Publicação
28/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772566/RR (2024/0394901-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIO EVANGELISTA SOBRINHO
AGRAVANTE: CIAGRO COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE RORAIMA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264N
JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES - RR001033N
PAULA RAYSA CARDOSO BEZERRA - RR001065N
LUIS CRISPIM ALBUQUERQUE NETO - RR002016N
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: ANDRE ELYSIO CAMPOS BARBOSA - RR000244P
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO EVANGELISTA SOBRINHO e CIAGRO – COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE RORAIMA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim ementado (e-STJ, fl. 66): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁ - RIO – POSTERIOR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DO IMÓVEL – PARQUE DE EXPOSIÇÕES “DANDAEZINHO” – PROCESSO DE EFETIVAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO NÃO INI - CIADO PELO PODER EXECUTIVO – SUBSISTÊNCIA DO INTE - RESSE PROCESSUAL DO APELANTE NA DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES – ART. 246, § 3.º CPC – NULIDADE RELATIVA – NÃO DEMONS - TRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Se não houve abertura de processo de desapropriação, persiste o interesse público do apelante no prosseguimento da ação de usucapião, haja vista que a simples declaração da utilidade pública da área pelo Poder Legislativo não tem o condão de, por si só, transferir o domínio do imóvel. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 74-89), a parte recorrente sustentou violação ao art. 8º do Decreto nº 3365/1941 e arts. 485, VI, e 246, § 3º, do CPC/15, alegando que a fase declaratória da desapropriação implica a perda do interesse processual dos autores da ação de usucapião, razão pela qual esta deve ser extinta. Oferecidas as contrarrazões às fls. 112-130 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 137-139, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 148-156, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 160-171 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. De início, o recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, 'a', da Constituição Federal. Incide, no ponto, a Súmula 280 STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DOS GRÃOS ARMAZENADOS. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DO ICMS PELO DEPOSITANTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 2. Aplica-se, por analogia, o óbice descrito na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.824/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. TEMA N. 517. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.404.155/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 2. No que tange à suposta ofensa ao art. 485, VI, do CPC/15, a parte recorrente sustenta a extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir para a demanda de usucapião, tendo em vista a existência de declaração de utilidade pública do imóvel para fins de desapropriação. No ponto, o Tribunal entendeu que persiste o interesse do autor da ação de usucapião, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 62): O processo de desapropriação passa, assim, por duas fases, a primeira denominada declaratória, na qual o Poder Legislativo declara a possibilidade de desapropriação da área em razão da sua utilidade pública, e a segunda executória, a cargo do Poder Executivo, que a realizará pela via administrativa ou judicial, dependendo da possibilidade de acordo, ou não, acerca da indenização devida. Ocorre que, no presente caso, embora a utilidade pública da área tenha sido declarada pelo Legislativo por meio do Decreto n.º 57/22, não há notícias de que o processo para sua efetivação, seja ele judicial ou administrativo, tenha sido deflagrado pelo Executivo, permanecendo o imóvel, portanto, no domínio do particular, ora apelado, revelando-se que persiste o interesse processual na declaração da prescrição aquisitiva sobre o bem por meio da usucapião extraordinária, eis que a simples declaração de utilidade pública não transmite automaticamente a propriedade do imóvel. Aliás, é tão certo que a propriedade só se transfere após a efetivação do processo de desapropriação que enquanto esse não se realizar, o proprietário do imóvel detém o direito de dele gozar, usufruir e, consequentemente, responder pelos débitos tributários, (...) Dessa forma, considerando que não houve a efetiva desapropriação da área, não há óbice à possibilidade de aquisição da propriedade pela usucapião, persistindo o interesse processual do autor. Nesse contexto, a revisão da conclusão sobre a presença do interesse de agir implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA N.º 1.198/STJ. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A revisão das conclusões sobre a regularidade da petição inicial e a presença do interesse de agir implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.690.467/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir pela ausência de interesse de agir da ora agravada, seria necessário a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por documentos que comprovem o crédito, prescindindo da apresentação do original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.661.510/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) 3. Por fim, quanto à suposta ofensa ao art. 246, § 3º do CPC, a parte alega nulidade por falta de requerimento de citação dos confinantes pelo autor da ação de usucapião. Acerca do tema, a Corte estadual consignou o seguinte (e-STJ, fl. 63-64): De igual sorte, não se evidencia a nulidade mencionada pelo Juízo a quo, haja vista que embora seja recomendável a citação dos confinantes no início do feito (art. 246, § 3.º do CPC), essa não se caracteriza como pressuposto de desenvolvimento válido do processo, eis que a sua finalidade reside apenas na delimitação da área a ser usucapida, de modo que a sentença não surtirá eficácia contra eles, podendo ser, caso venham a ser prejudicados, ser anulada no ponto que lhes atinge. Nesse sentido, como esse fundamento é suficiente por si só para manter a conclusão do julgado, o qual não foi atacado de forma específica nas razões do recurso especial, incide, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIA DE CARGA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 1.636.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/03/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:31
Recebimento
07/03/2025, 18:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:37
Documento (Certidão)
30/12/2024, 13:14
Redistribuição
30/12/2024, 13:00
Publicação
18/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772566/RR (2024/0394901-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO EVANGELISTA SOBRINHO
AGRAVANTE: CIAGRO COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE RORAIMA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO - RR000264N
JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES - RR001033N
PAULA RAYSA CARDOSO BEZERRA - RR001065N
LUIS CRISPIM ALBUQUERQUE NETO - RR002016N
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: ANDRE ELYSIO CAMPOS BARBOSA - RR000244P
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.