Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1691189/SP (2017/0198530-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: KDL DISTRIBUIDORA LTDA
OU: KORAICHO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS E OUTRO(S) - SP208452
LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(S) - SP199031
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
THIAGO CORRÊA VASQUES - SP270914
MARILEA CHAVES DE LIMA REIS - SP239916
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por KDL DISTRIBUIDORA LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/1973 e que se encontra assim ementado, com destaque em negrito no ponto que interessa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ALÍQUOTA DA COFINS E COMPENSAÇÃO PREVISTA NOS PARÁGRAFOS DO ART. 8º. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. ATO UNILATERAL DO CONTRIBUINTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A COFINS – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, e a contribuição ao PIS – Programa de Integração Social, instituídos pelas Leis Complementares 70/91 e 07/70, respectivamente, têm por base de cálculo o faturamento. 2. A Lei 9.718/98, ao alterar a sistemática de determinação do valor do PIS e da COFINS, definiu como faturamento a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. 3. Inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, que trata da base de cálculo da COFINS e do PIS, reconhecida pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 357950 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 15.08.2006). 4. A Lei 9.718/98, ao majorar a alíquota da COFINS, não incorreu em vício formal de inconstitucionalidade, tendo em vista que a Lei Complementar 70/91, que instituiu a exação em questão, é materialmente ordinária, não tratando de matéria reservada à lei complementar. Nem padece de vício de inconstitucionalidade, do ponto de vista material, estando resguardados os princípios constitucionais limitadores da imposição tributária. 5. Comprovado o recolhimento indevido, através das respectivas guias, é direito do contribuinte a compensação destes valores. 6. No presente caso, a autora apenas comprovou o recolhimento da Cofins, no período de fevereiro a julho/99, conforme guias/darfs, às fls. 304 e 359/360, fazendo jus, portanto, apenas à compensação desses valores. 7. Muito embora a Lei 9.430/96 tenha introduzido a possibilidade de compensação com tributos diversos administrados pela Secretaria da Receita Federal (compensação administrativa), entendo que a partir da vigência dessa lei deve ser dispensado o mesmo tratamento à denominada “compensação judicial”, notadamente quanto à amplitude da compensação (tributos e contribuições compensáveis entre si), sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. 8. Importante alteração adveio com a Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (conversão da MP 66/02), que alterou o art. 74 da Lei 9.430/96, para atribuir ao contribuinte a iniciativa da realização da compensação. 9. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle posterior pelo Fisco, restando ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.), bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial. 10. No presente caso, possível a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de Cofins, com fulcro no art. 3º, da Lei 9.718/98, com parcelas da própria contribuição, conforme pedido formulado na inicial. 11. A correção monetária visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda para consolidar a justa reparação do débito não satisfeito à época, devendo os débitos serem corrigidos na forma do Provimento 64/2005, da COGE da 3ª Região. Precedentes desta Corte. 12. Correta a incidência de juros de mora pela taxa Selic, a partir de 1.º de janeiro de 1996, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 13. Tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, de acordo com o disposto no art. 21, do CPC. 14. Remessa oficial parcialmente provida. Apelações improvidas. Opostos embargos de declaração, pela parte autora (fls. 590-595), foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal de origem, tão somente para corrigir o erro material apontado, no tocante à decisão monocrática que homologou o pedido de renúncia parcial às alegações de direito sobre as quais se funda a ação, relativamente ao afastamento da majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%, instituída pelo art. 8º, caput, da Lei 9.718/1998, rejeitando as demais alegações, mediante acórdão integrativo que recebeu a seguinte ementa (fls. 606-607). No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora apontou violação aos arts. 66 da Lei 8.383/1991 e 74 da Lei 9.430/1996, sustentando que o regime de compensação tributária neles previstos determina que a verificação do crédito apurado pelo contribuinte compete à autoridade fiscal, e não ao Poder Judiciário, razão pela qual não poderia o acórdão recorrido, seja no regime de compensação previsto na Lei 8.383/1991, quanto no da Lei 9.430/1996, estabelecer limitações ao direito da recorrente somente porque não foram juntadas todas as guias de recolhimento do período. Assim, pediu o provimento do recurso especial, "a fim de que seja declarado o direito da recorrente ao crédito advindo do recolhimento indevido da Contribuição ao PIS e da Cofins pagos nos termos da Lei 9.718/1998, independentemente da juntada das guias comprobatórias dos recolhimentos nos presentes autos, para fins de compensação integral na esfera administrativa". Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial merece acolhida. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsps 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, firmou o entendimento de que, em se tratando de demanda que visa declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores - como no presente caso -, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o demandante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, "a fim de que seja declarado o direito da recorrente ao crédito advindo do recolhimento indevido da Contribuição ao PIS e da Cofins pagos nos termos da Lei 9.718/1998, independentemente da juntada das guias comprobatórias dos recolhimentos nos presentes autos, para fins de compensação integral na esfera administrativa". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA