Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005520-89.2019.8.24.0018/SC RELATOR: Giuseppe Battistotti Bellani
AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO (OAB RS043313)
ADVOGADO(A): GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421)
ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (OAB RS005269)
ADVOGADO(A): CLICIO BARBIERO GOLIN (OAB RS057586)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 141 - 11/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5005520-89.2019.8.24.0018/SC
AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO (OAB RS043313)
ADVOGADO(A): GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421)
ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (OAB RS005269)
ADVOGADO(A): CLICIO BARBIERO GOLIN (OAB RS057586)
RÉU: SERGIO ANTONIO SOLETTI
ADVOGADO(A): FERNANDO RAMOS BITELBRON (OAB RS088458)
ADVOGADO(A): MÁRCIO ROBERTO BITELBRON (OAB SC026872)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
11/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2026, 13:23
Trânsito em julgado
06/05/2026, 13:23
Publicação
09/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859208/SC (2025/0053190-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: SÉRGIO ANTONIO SOLETTI
ADVOGADOS: MARCIO ROBERTO BITELBRON - RS036447
FERNANDO RAMOS BITELBRON - RS088458
MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN - RS126540
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM - RS005269
GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CLÍCIO BARBIERO GOLIN - RS057586
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 19:50
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859208/SC (2025/0053190-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: SÉRGIO ANTONIO SOLETTI
ADVOGADOS: MARCIO ROBERTO BITELBRON - RS036447
FERNANDO RAMOS BITELBRON - RS088458
MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN - RS126540
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM - RS005269
GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CLÍCIO BARBIERO GOLIN - RS057586
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859208/SC (2025/0053190-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: SÉRGIO ANTONIO SOLETTI
ADVOGADOS: MARCIO ROBERTO BITELBRON - RS036447
FERNANDO RAMOS BITELBRON - RS088458
MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN - RS126540
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM - RS005269
GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CLÍCIO BARBIERO GOLIN - RS057586
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 19:50
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859208/SC (2025/0053190-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: SÉRGIO ANTONIO SOLETTI
ADVOGADOS: MARCIO ROBERTO BITELBRON - RS036447
FERNANDO RAMOS BITELBRON - RS088458
MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN - RS126540
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM - RS005269
GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CLÍCIO BARBIERO GOLIN - RS057586
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:22
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:06
Recebimento
24/02/2026, 11:28
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 18:00
Documento (Certidão)
10/06/2025, 16:45
Publicação
19/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2859208/SC (2025/0053190-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SÉRGIO ANTONIO SOLETTI
ADVOGADOS: MARCIO ROBERTO BITELBRON - RS036447
FERNANDO RAMOS BITELBRON - RS088458
MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN - RS126540
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM - RS005269
GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CLÍCIO BARBIERO GOLIN - RS057586
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado no bojo do agravo interno de fls. 580-590, e-STJ, visando o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo até o julgamento definitivo do apelo extremo. Argumenta, em síntese, que a tutela de urgência se justifica para a garantir a segurança jurídica e o regular andamento do feito. Sustenta que "a probabilidade do provimento do recurso é amparada pelo próprio caso concreto. Isto é, pela realidade fática demonstrar que houve omissão do juízo, bem como foi devidamente fundamentada a violação ao art. 926, do CPC, assim como foi feito o cotejo analítico das divergências jurisprudenciais. Sendo inaplicável a Súmula n.º 284/STF e a Súmula n.º 568/STJ". Quanto ao periculum in mora, aponta estar "presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Pois, o prosseguimento processual implicará a cobrança de multa abusiva ao agravante, apesar da sua manifesta condição de consumidor e parte hipossuficiente no caso." (fl. 590, e-STJ). Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo interno. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. 1. De início, salienta-se que, a concessão de efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado - fumus boni iuris - e do perigo da demora - periculum in mora. Nesse mesmo sentido, confira-se: AgInt no TP 956/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018; AgRg na MC 24.636/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016. Na hipótese, o requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional ora almejada. Da leitura do pleito de fls. 589-590, e-STJ, denota-se a insuficiência da fundamentação para o alcance da tutela pretendida. Evidencia-se, inicialmente, o não preenchimento do requisito alusivo à plausibilidade do direito invocado que, em se tratando de tutela provisória de urgência objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso, deve ser analisado de acordo com a viabilidade de êxito do reclamo, circunstância que não se vislumbra no caso. Isso porque, consoante decisão singular já proferida (fls. 571-575, e-STJ), negou-se provimento ao apelo extremo, em razão da ausência de vícios do art. 1.022 do CPC no acórdão recorrido, afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 284/STF, dada a deficiência na fundamentação recursal no tocante à alegada divergência jurisprudencial. No tocante ao periculum in mora, esse também não restou suficientemente demonstrado, na medida em que o requerente limitou-se a afirmar a existência de "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Pois, o prosseguimento processual implicará a cobrança de multa abusiva ao agravante, apesar da sua manifesta condição de consumidor e parte hipossuficiente no caso." (fl. 590, e-STJ). No particular, consoante entendimento desta Corte Superior, o impulso ao cumprimento provisório da sentença ou o prosseguimento do feito na origem, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da ora requerente. Portanto, ausente a demonstração efetiva de dano iminente, não há falar em perigo da demora. Nesse sentido, precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] 3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente. Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. 1. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET na Pet 14.017/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) [grifou-se] O risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo requerente em suas razões, quando afirma que o prosseguimento processual implicará a cobrança de multa abusiva ao agravante, apesar da sua manifesta condição de consumidor e parte hipossuficiente no caso. Desta forma, ausente a demonstração dos requisitos imprescindíveis ao cabimento da presente medida excepcional, impõe-se o seu indeferimento. 2. Do exposto, indefiro o pleito de efeito suspensivo formulado no presente agravo interno. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento colegiado do respectivo recurso. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
16/05/2025, 00:00
Indeferimento
15/05/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 13:49
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859208/SC (2025/0053190-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SÉRGIO ANTONIO SOLETTI
ADVOGADOS: MARCIO ROBERTO BITELBRON - RS036447
FERNANDO RAMOS BITELBRON - RS088458
MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN - RS126540
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM - RS005269
GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CLÍCIO BARBIERO GOLIN - RS057586
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:22
Publicação
28/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859208/SC (2025/0053190-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SÉRGIO ANTONIO SOLETTI
ADVOGADOS: MARCIO ROBERTO BITELBRON - RS036447
FERNANDO RAMOS BITELBRON - RS088458
MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN - RS126540
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM - RS005269
GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CLÍCIO BARBIERO GOLIN - RS057586
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO ANTÔNIO SOLETTI contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 442): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DA EXORDIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA ORIUNDA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. REJEIÇÃO. COMUNICAÇÃO DE DENÚNCIA DA AVENÇA ENVIADA PELO REQUERIDO DENTRO DO PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. TESE DE AFASTAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL REFERENTE AO CONSUMO MÍNIMO DE GÁS. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA CLARA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PREVALÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES. PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE OS EQUIPAMENTOS DA PARTE AUTORA PERMANECERAM SOB A GUARDA DO RÉU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO CONTRATUAL E DE MÁ-FÉ DA DEMANDANTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 481). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 488-507), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 489, 1022 e 1026 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto à cláusula de consumo mínimo e o instituto da supressio, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial quanto à tese de abusividade da cláusula de consumo mínimo fixada. Oferecidas as contrarrazões às fls. 512-516 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 519-522, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 529-544, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 548-552 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489, 1.022 e 1.026 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 479, e-STJ): Como se vê, o julgado recorrido foi claro ao deliberar no sentido de que a cláusula referente ao consumo mínimo de gás não era abusiva e que o demandado com ela anuiu. Restou explícito, ainda, que não houve a demonstração de que o volume de gás contratado seria muito superior às necessidades do condomínio cujo réu representava, de modo a ser inviável o reconhecimento da ilegalidade da avença no ponto. Ademais, não há falar que a referida cláusula de consumo mínimo foi implicitamente afastada pelas partes ou pela sentença, já que consistiu, inclusive, no objeto da condenação, veja-se: "[...] a fim de CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.302,85 (mil trezentos e dois reais e oitenta e cinco centavos) a título de multa contratual prevista na cláusula 6.2 (Contrato 6, Evento 1)". (evento 99 de origem). Portanto, a insurgência manifestada pela parte embargante revelou, em última análise, o seu inconformismo com o teor da decisão atacada, circunstância que desafia recurso próprio. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Verifica-se que o agravante não apontou os dispositivos de lei que supostamente tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exigem a indicação do dispositivo legal malferido ou ao qual foi atribuída interpretação divergente, o que não ocorrera na hipótese. Assim, cabia à parte apontar, atrelados às teses aventadas, os artigos de lei que tiveram interpretação divergente quanto à abusividade da cláusula de consumo mínimo fixada. Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No mesmo sentido, precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF. (...) III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.727.622/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CURATELA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, O QUE SE DIRÁ DA SUA MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A nossa jurisprudência que tem entendimento consolidado de que, em procedimento de jurisdição voluntária, onde não há litigiosidade e complexidade, não é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e, consequentemente, a sua majoração. Precedentes. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, o que não se verificou na espécie. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/03/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859208/SC (2025/0053190-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SÉRGIO ANTONIO SOLETTI
ADVOGADOS: MARCIO ROBERTO BITELBRON - RS036447
FERNANDO RAMOS BITELBRON - RS088458
MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN - RS126540
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM - RS005269
GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CLÍCIO BARBIERO GOLIN - RS057586
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:17
Redistribuição
20/03/2025, 16:16
Recebimento
20/03/2025, 15:08
Recebimento
20/03/2025, 15:08
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859208/SC (2025/0053190-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÉRGIO ANTONIO SOLETTI
ADVOGADOS: MARCIO ROBERTO BITELBRON - RS036447
FERNANDO RAMOS BITELBRON - RS088458
MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN - RS126540
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM - RS005269
GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CLÍCIO BARBIERO GOLIN - RS057586
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:50
Distribuição
17/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859208/SC (2025/0053190-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÉRGIO ANTONIO SOLETTI
ADVOGADOS: MARCIO ROBERTO BITELBRON - RS036447
FERNANDO RAMOS BITELBRON - RS088458
MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN - RS126540
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM - RS005269
GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CLÍCIO BARBIERO GOLIN - RS057586
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 17:31
Recebimento
18/02/2025, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421)
APELANTE: SERGIO ANTONIO SOLETTI (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO RAMOS BITELBRON (OAB RS088458) ADVOGADO(A): MÁRCIO ROBERTO BITELBRON (OAB SC026872)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024. Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005520-89.2019.8.24.0018/SC (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421)
APELANTE: SERGIO ANTONIO SOLETTI (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO RAMOS BITELBRON (OAB RS088458) ADVOGADO(A): MÁRCIO ROBERTO BITELBRON (OAB SC026872)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de fevereiro de 2024. Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 07 de março de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005520-89.2019.8.24.0018/SC (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA