Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196962/MG (2025/0040596-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: IGOR ELIAS LIMA
ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO TEIXEIRA - MG215410
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recorrido foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 147, caput, por três vezes, e 331, ambos do Código Penal, e do art. 21 do Decreto-lei 3.688/1941, à pena de 10 meses de detenção e 1 mês de prisão simples, em regime inicial semiaberto (fls. 202-214). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, decotou as agravantes do art. 61, II, "e" e "f", do Código Penal, em relação à contravenção penal de vias de fato, sem alterar a pena (fls. 276-288). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 12 e 61, II, "e" e "f", do Código Penal e ao art. 1º da Lei de Contravenções Penais, defendendo a aplicação das agravantes às contravenções penais (fls. 296-305). Em contrarrazões, a defesa requereu a não admissão do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 309-319). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 337-339). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o Tribunal de Justiça local afastou as agravantes do art. 61, II, "e" e "f", do Código Penal, pelos seguintes fundamentos (fl. 281): "Observa-se que foram reconhecidas as agravantes do art. 61, incisos I e II, alíneas ‘e’ e ‘f’, do Código Penal. Entretanto, em respeito ao princípio da legalidade, pois a norma do art. 61, inciso II, daquele diploma faz alusão apenas a crimes, ficando excluídas as contravenções, é de rigor o seu decote." Contudo, a decisão não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, a qual admite a aplicação das aludidas circunstâncias agravantes também às contravenções penais. Sobre o tema: "1. Segundo orientação desta Corte Superior, 'é [...] cabível a aplicação das agravantes elencadas no Código Penal às contravenções tipificadas na Lei de Contravenções Penais' (AgRg no AREsp n. 2.555.804/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024)." (AgRg no REsp n. 2.164.578/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024) "3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição expressa em contrário. Nesse sentido, a ausência de menção explícita à exclusão das contravenções no art. 61, II, f, do CP não impede sua aplicação. 4. No contexto da Lei Maria da Penha, a interpretação da palavra "crime" deve ser ampliada para abranger infrações penais em geral, incluindo as contravenções. O objetivo da lei é recrudescer o tratamento da violência doméstica, o que justifica a aplicação da agravante, ainda que a infração penal configurada seja uma contravenção." (REsp n. 2.150.281/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, para restabelecer as agravantes previstas no art. 61, II, "e" e "f", do Código Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO