Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848732/RS (2025/0034824-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: BALDUR REITZ
AGRAVADO: ANE CRISTINE REITZ SANZI
AGRAVADO: MARIA LOVANI REITZ
AGRAVADO: RICHARD BALDUR REITZ
ADVOGADOS: HELMUT WEIDMANN - RS007276
ARIANNE AMANDA WEIDMANN - RS086996
AGRAVADO: SIEGLINDE BRIGITTE REITZ
AGRAVADO: HARALD REITZ
ADVOGADO: LARISSA MARTINS ALVES - RS072192
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 403): APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO COLETIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA SOMENTE PARA ANÁLISE DO RECURSO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15. POSSE ANTERIOR. ESBULHO. PERDA DA POSSE. INCONTROVERSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. NO CASO, EMBORA A DEFENSORIA TENHA SIDO NOMEADA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL DOS APELANTES, TAL NÃO REVELA A HIPOSSUFICIÊNCIA DESTES TRADUZINDO A CONCESSÃO NECESSÁRIA DO BENEFÍCIO DA AJG. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO COM A FINALIDADE DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA. MÉRITO. NO CASO, COMPROVADA A POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA NO IMÓVEL E A SUA INTERRUPÇÃO APÓS O ESBULHO PERPETRADO EM RAZÃO DE INVASÃO COLETIVA E SENDO INCONTROVERSA A PERDA DA POSSE E DATA DE REALIZAÇÃO DOS ATOS DE ESBULHO É CABÍVEL A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NOS TERMOS DO ART. 561 DO CPC, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 456). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 470-497), a parte recorrente sustentou violação ao art. 554 do Código de Processo Civil, uma vez que, em se tratando de ação possessória em face de grande número de pessoas, deveria ter ocorrido a citação pessoal dos ocupantes que foram encontrados no local (art. 554, §§1° e 2°, do CPC), além da citação por edital em locais de ampla publicidade (art. 554, §3°, do CPC), regras que não foram observadas. Oferecidas as contrarrazões às fls. 531-538 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 541-546, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 562-602, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 619-624 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem – apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante – não decidiu acerca do art. 554 do CPC/15, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Cabe ressaltar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, não sendo suficiente para a sua configuração a mera indicação pela parte do dispositivo legal que entende afrontado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Acrescente-se que, a despeito de ratificar o prequestionamento da matéria supracitada, a agravante não alegou ofensa do art. 1022 do CPC/15 – medida absolutamente necessária ao enfrentamento de possível negativa de prestação jurisdicional por esta Corte Superior. Nesse sentido, confira-se a orientação dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO EXTREMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (...) 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2.1. O prequestionamento ficto, invocado pela agravante, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ. 4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (...) 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.910.672/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Dessa forma, não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto, o enunciado 211 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI