Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4922/SC (2025/0069487-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: ALBINO CARDOSO DE BORBA
ADVOGADO: ANDERSON AGOSTINHO ALMEIDA ARROJADO - RS113835
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC
ADVOGADO: RONAN SAULO ROBL - SC016923
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por ALBINO CARDOSO DE BORBA contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, nos autos do Processo n. 5025293-25.2024.8.24.0090, negou provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fl. 106): RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR EXCESSO DE PONTUAÇÃO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - INVIABILIDADE - PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA A NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR QUE TEM INÍCIO COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ACERCA DA PRÓPRIA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD) - APLICAÇÃO DO ART. 282, §§6º, II, E 7º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 14.229/21 - PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA - LAPSO NÃO TRANSCORRIDO NA HIPÓTESE - DECADÊNCIA INSUBSISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega o requerente que o acórdão impugnado diverge de decisões de Turmas Recursais de outros Estados, no que diz respeito à interpretação do art. 282, § 6°, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Argumenta que o prazo decadencial para a expedição de notificações de penalidades deve ser contado a partir da conclusão do processo administrativo da penalidade que deu causa à suspensão, e não do término do processo administrativo de suspensão (fls. 110-119). Requer (fl. 119): a) O recebimento do presente recurso com a concessão da liminar para que o recorrente volte a dirigir enquanto durar o processo e para suspender todos os processos nos quais esteja estabelecida a mesma controvérsia jurídica. b) A confirmação da liminar com a reforma do acórdão em questão e a uniformização da interpretação da lei federal aplicável ao caso. É o relatório. Decido. O pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade, na medida em que a parte requerente não demonstrou a alegada divergência, por meio do indispensável cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa, limitando-se a transcrever a ementa dos paradigmas, em desacordo com as normas legais e regimentais de regência. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o requerente não comprovou o alegado dissídio interpretativo consoante o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – aplicável ao PUIL, por analogia –, na medida em que, além de não proceder ao necessário cotejo analítico dos casos comparados, não juntou certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que foram publicados os julgados paradigmas, nem indicou a fonte onde foram reproduzidos os julgados disponíveis na internet. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material. 2. Segundo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, a parte requerente deve comprovar a divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que, in casu, não ocorreu. 3. Não cabe a esta Corte Superior se manifestar, em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, acerca de legislação local. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL 2750/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/11/2022; sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 14, § 4º, da 10.259/2001, o cabimento do incidente perante o STJ se dará nas hipóteses de decisão colegiada que examina questão de direito material, a qual esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). 2. Na espécie, a requerente não procedeu ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Também não fez prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, requisitos indispensáveis para o processamento e conhecimento do referido incidente de uniformização. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 760/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/3/2020, DJe de 2/4/2020; sem grifo no original.) Cumpre observar que: [...] a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ (AgRg nos EREsp n. 1.743.945/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/11/2019). No mesmo diapasão, ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. II. Na forma da jurisprudência do STJ, o Incidente de Uniformização dirigido a esta Corte Superior é cabível contra decisão colegiada da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ, exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis, por analogia. Precedentes do STJ. III. A Corte Especial desta Corte já decidiu que "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ" (STJ, AgRg nos EREsp 1.743.945/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 419.394/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019; AgInt nos EREsp 1.455.459/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/12/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL 889/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 03/11/2022; sem grifo no original.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO PUIL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. 1. Mostra-se inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet n. 7.681/SC, rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5/4/2010; Pet n. 9.554/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 21/3/2013). 2. Na hipótese, observa-se que a requerente se limitou a transcrever as ementas dos julgados indicados como paradigmas, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024; sem grifo no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS