2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAMILLO ASHCAR JUNIOR
OAB/SP 45770·CPF·Representa: Autor
JULIANA SALINAS SERRANO
OAB/SP 271406·CPF·Representa: Autor
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA
OAB/SP 67999·CPF·Representa: Autor
STEPHANIE PEREIRA RIBEIRO
OAB/SP 378347·Representa: Autor
ADEMAR SOUZA SANTOS JUNIOR
OAB/SP 111203·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
04/09/2025, 01:22
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1469964/SP (2019/0074553-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MÁRCIA GALLO
ADVOGADOS: LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA - SP067999
DANIEL GABRILLI DE GODOY - SP235505
DANIEL MEIRELLES FERREIRA - DF033506
THAIS VERONI MIRANDA CUSTÓDIO - SP307690
JULIANA SALINAS SERRANO - SP271406
STEPHANIE PEREIRA RIBEIRO - SP378347
AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAMILLO ASHCAR JUNIOR - SP045770
ADEMAR SOUZA SANTOS JUNIOR - SP111203
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
23/06/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
10/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/05/2025, 17:40
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1469964/SP (2019/0074553-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MÁRCIA GALLO
ADVOGADOS: LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA - SP067999
DANIEL GABRILLI DE GODOY - SP235505
THAIS VERONI MIRANDA CUSTÓDIO - SP307690
JULIANA SALINAS SERRANO - SP271406
STEPHANIE PEREIRA RIBEIRO - SP378347
AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAMILLO ASHCAR JUNIOR - SP045770
ADEMAR SOUZA SANTOS JUNIOR - SP111203
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
23/06/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
10/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/05/2025, 17:40
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1469964/SP (2019/0074553-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MÁRCIA GALLO
ADVOGADOS: LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA - SP067999
DANIEL GABRILLI DE GODOY - SP235505
THAIS VERONI MIRANDA CUSTÓDIO - SP307690
JULIANA SALINAS SERRANO - SP271406
STEPHANIE PEREIRA RIBEIRO - SP378347
AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAMILLO ASHCAR JUNIOR - SP045770
ADEMAR SOUZA SANTOS JUNIOR - SP111203
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 12:35
Publicação
28/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1469964/SP (2019/0074553-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MÁRCIA GALLO
ADVOGADOS: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP090846
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA - SP067999
THAIS VERONI MIRANDA CUSTÓDIO - SP307690
JULIANA SALINAS SERRANO - SP271406
STEPHANIE PEREIRA RIBEIRO - SP378347
AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAMILLO ASHCAR JUNIOR - SP045770
ADEMAR SOUZA SANTOS JUNIOR - SP111203
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MÁRCIA GALLO, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois não se trata de reexame de provas e negativa de prestação jurisdicional. Assevera, ainda, que: as avaliações de ausência de culpa in vigilando da Agravante, bem como da inexistência é sua responsabilidade solidária em relação aos atos discutido nos autos, não dependem do reexame do conjunto fálico probatório, que é rememorado ao longo do Recurso Especial apenas para permitir a compreensão da discussão de fundo que motivou as patentes violações à lei federal perpetradas pelo acórdão impugnado (fl. 657). [...] em se tratando de decisões atacáveis somente por recursos excepcionais, que não comportam efeito translativo, muito embora a Turma Julgadora deva se pronunciar sobre todas as questões sustentadas pelas partes, tal fato não ocorreu no presente caso, uma vez que o acórdão impugnado pelo Recurso Especial deixou de se pronunciar sobre relevantes teses de mérito sustentadas pela Sra. Márcia Gallo em seu Recurso de Apelação e em seus Embargos de Declaração que evidenciam, sobretudo, sua ausência de culpa in vzgilando e responsabilidade solidária pelos danos causados à Fundação Anne Sullivan em 1996 (fls. 658-659). Contraminuta apresentada (fls. 669-672). É o relatório. Passo a decidir. De início, Quanto à apontada violação ao art.1.022, do CPC, a agravante alega omissão em relação a culpa in vigilando e responsabilidade solidária pelos danos causados à Fundação Anne Sullivan em 1996, porém não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 586-587): Ademais, decisão do TCE fundamentou-se na comprovação de múltiplas irregularidades e ilicitudes de natureza grave na gestão da Fundação Municipal "Anne Sullivan" (fls. 70/129), como, por exemplo, a realização de despesas superfaturadas, fraudes em licitações, a aquisição de bens sem justificativa do real interesse público, irregularidades na documentação fiscal, despesas superestimadas ou feitas sem prévia pesquisa de mercado, valores subtraídos aos cofres públicos, dentre inúmeras outras irregularidades. Inequívoco tratar-se de severas ilicitudes em atos de gestão imputáveis à presidente da instituição. Nesse sentido, claramente infundada a alegação de que os enormes prejuízos à fundação pública decorreram de supostos atos praticados por terceiros em excesso de poder. Argumento não encontra qualquer respaldo no material trazido aos autos. Evidente a responsabilidade da autora pelos ilícitos e danos apurados. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 610-611): V. aresto discorreu amplamente sobre a ausência de qualquer ilegalidade na decisão do Tribunal de Contas do Estado, com destaque para o conjunto probatório apontando para a responsabilidade da autora pelas graves ilicitudes na gestão da Fundação Municipal "Anne Sullivan": "No presente caso, não se verifica qualquer ilegalidade ou ilegitimidade no ato impugnado." "Respeitados o contraditório e a ampla defesa. Autora participou ativamente do PA n° TC -2534/026/97, tendo apresentado defesa (f7s.131/151), recurso (fls. 158/180) e ação de rescisão do julgado (fls. 182/199). Matéria restou amplamente discutida na via administrativa." "Ademais, decisão do TCE fundamentou-se na comprovação de múltiplas irregularidades e ilicitudes de natureza grave na gestão da Fundação Municipal "Anne Sullivan" (fls. 70/129), como, por exemplo, a realização de despesas superfaturadas, fraudes em licitações, a aquisição de bens sem justificativa do real interesse público, irregularidades na documentação fiscal, despesas superestimadas ou feitas sem prévia pesquisa de mercado, valores subtraídos aos cofres públicos, dentre inúmeras outras irregularidades." "Inequívoco tratar-se de severas ilicitudes em atos de gestão imputáveis à presidente da instituição." "Nesse sentido, claramente infundada a alegação de que os enormes prejuízos à fundação pública decorreram de supostos atos praticados por terceiros em excesso de poder. Argumento não encontra qualquer respaldo no materialtrazido aos autos. Evidente a responsabilidade da autora pelos ilícitos e danos apurados." (fls. 558/563). De outra parte, descabido pretender a revisão do valor probatório conferido pelo Tribunal de Contas do Estado à documentação levada ao processo administrativo, tal como cópias de inquérito policial e sindicância interna. Como expressamente salientado pelo v. aresto embargado, inadmissível a ingerência do Poder Judiciário no méritoadministrativo, máxime quando respeitados o contraditório e a ampla defesa. Por fim, como destacado pelo v. aresto embargado, elementos trazidos aos autos corroboram a decisão administrativa. Demonstrada a culpa da autora nos ilícitos praticados, sendo absolutamente descabido o afastamento de sua responsabilidade sob a alegação da prática de atos por terceiro com excesso de poder. Embargante repisa argumentos de seu apelo, já devidamente enfrentados e rechaçados, sendo nítida sua pretensão meramente infringente. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, do CPC. Quanto à análise do art. 80, § 1º e § 2°, Lei 200/67 e art. 265 do CC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/03/2025, 19:40
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 20:18
Redistribuição (prevenção)
29/08/2022, 15:03
Recebimento
26/08/2022, 20:01
Conclusão (para julgamento)
02/07/2019, 10:49
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/06/2019, 18:15
Protocolo de Petição
28/06/2019, 18:15
Mero expediente
03/06/2019, 14:21
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 12:11
Redistribuição (dependência)
17/05/2019, 09:03
Recebimento
06/05/2019, 13:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2019, 12:47
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 13:37
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2019, 12:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2019, 10:00
Documento (Certidão)
23/04/2019, 09:59
Recebimento
22/04/2019, 13:10
Documento (Certidão)
11/04/2019, 18:03
Recebimento
11/04/2019, 17:39
Recebimento
18/03/2019, 12:44
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)