Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP ATO ORDINATÓRIO (Recebido da Instância Superior) Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ante o trânsito em julgado da decisão/acórdão, ficam as partes intimadas para que requeiram o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para ciência de que o processo será remetido ao arquivo, após decorrido o prazo assinalado. São Paulo, 25 de junho de 2025.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5026095-63.2018.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 06:55
Trânsito em julgado
25/04/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:46
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:29
Publicação
28/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2575628/SP (2024/0053854-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499
MARCELO CAGNO LOPES - SP317456
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2575628/SP (2024/0053854-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499
MARCELO CAGNO LOPES - SP317456
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:50
Recebimento
07/03/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2575628/SP (2024/0053854-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499
MARCELO CAGNO LOPES - SP317456
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:48
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:53
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2575628/SP (2024/0053854-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499
MARCELO CAGNO LOPES - SP317456
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 08:41
Protocolo de Petição
06/12/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:11
Protocolo de Petição
29/11/2024, 13:50
Publicação
29/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2575628/SP (2024/0053854-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499
MARCELO CAGNO LOPES - SP317456
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:10
Não-Provimento
25/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:57
Recebimento
13/11/2024, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 14:40
Publicação
07/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Inclusão em pauta
06/11/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 15:30
Documento (Certidão)
22/10/2024, 13:45
Publicação
27/08/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
26/08/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2024, 16:31
Protocolo de Petição
26/08/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:41
Protocolo de Petição
19/08/2024, 16:25
Publicação
08/08/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 18:17
Ato ordinatório
07/08/2024, 15:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/08/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 16:15
Recebimento
17/06/2024, 16:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/06/2024, 15:56
Protocolo de Petição
17/06/2024, 15:39
Documento (Certidão)
14/05/2024, 15:16
Redistribuição
14/05/2024, 14:15
Recebimento
14/05/2024, 13:36
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 17:46
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2024, 15:00
Recebimento
23/02/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos, verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026095-63.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ/CSLL. COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO MENSAL. LUCRO REAL. ESTIMATIVA. ARTIGO 74, §3º, IX, LEI 9.430/1996. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NÃO VIOLADO. APURAÇÃO POR BALANCETE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÉTODO AUTÔNOMO. 1. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de afastar a vedação imposta pelo inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 13.670/18, quanto à compensação de recolhimento mensal, por estimativa, de IRPJ e CSLL, tendo em vista que a referida vedação não poderia produzir efeitos para o mesmo ano-calendário em que instituída. 2. A impetrante é pessoa jurídica de direito privado, optante pela tributação com base no lucro real, realizando o recolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativa mensal a título de antecipação, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.430/96. Nesta modalidade, os valores são apurados mensalmente com base na presunção do quantum devido para o período, constituindo mera antecipação do tributo cujo fato gerador irá se completar, de fato, em 31 de dezembro. Ao final de cada ano, a pessoa jurídica deverá apurar o lucro real para fins de determinação do saldo do imposto, se houver recolhimento a maior (saldo negativo), o crédito poderá ser compensado ou restituído e caso seja menor (saldo positivo), o contribuinte recolherá a diferença. 3. No entanto, a Lei nº 13.670, publicada em 30/05/2018, alterou a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96 vedando a compensação por estimativa, nos seguintes termos: "Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º, os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei." 4. Nota-se, pois, que não houve mudança no regime de tributação pelo lucro real, na apuração das antecipações de estimativas mensais, tampouco foi o caso de majoração de tributo. A única alteração se deu em relação ao sistema jurídico da compensação, matéria que não se sujeita ao princípio da anterioridade. Ademais, a norma não vedou o direito de compensar ou aproveitar saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado ao final do ano-calendário, mas apenas impediu a compensação para que o contribuinte recolha em espécie as estimativas mensais. 5. Cabe a lembrança que a compensação é modalidade de extinção do crédito tributário prevista no CTN, que não exsurge de forma automática, necessitando de previsão legal para sua instituição, além de ser uma clara faculdade da Administração, não constituindo um direito subjetivo do contribuinte. Portanto, resta claro que o direito à compensação terminou no momento da propositura da nova lei, não havendo que se falar em direito adquirido e afronta à segurança jurídica. 5. Em relação à apreciação positiva do juízo a quo quanto a apuração por meio de balancetes de suspensão e redução, tenho ser o caso de discordar do Douto Magistrado, haja vista não se tratar de um método autônomo de apuração, mas de uma técnica contábil conferida de forma facultativa ao contribuinte que optou pela sistemática de apuração anual com pagamento por estimativa, para que se aproxime do imposto efetivamente devido no final do ano-calendário. 6. Apelação da impetrante improvida e apelação da União Federal provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação às seguintes disposições constitucionais: 145, §1º (capacidade contributiva); 150, IV (vedação ao confisco); 37 (moralidade administrativa) e proporcionalidade. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Em julgamento virtual concluído na data de 18.02.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão atinente à “Vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, em razão do artigo 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996”, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional (RE 1.356.271 – Tema 1197). Diante da decisão pela inexistência de repercussão geral da matéria, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema 1.197). Int. II – RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ/CSLL. COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO MENSAL. LUCRO REAL. ESTIMATIVA. ARTIGO 74, §3º, IX, LEI 9.430/1996. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NÃO VIOLADO. APURAÇÃO POR BALANCETE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÉTODO AUTÔNOMO. 1. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de afastar a vedação imposta pelo inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 13.670/18, quanto à compensação de recolhimento mensal, por estimativa, de IRPJ e CSLL, tendo em vista que a referida vedação não poderia produzir efeitos para o mesmo ano-calendário em que instituída. 2. A impetrante é pessoa jurídica de direito privado, optante pela tributação com base no lucro real, realizando o recolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativa mensal a título de antecipação, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.430/96. Nesta modalidade, os valores são apurados mensalmente com base na presunção do quantum devido para o período, constituindo mera antecipação do tributo cujo fato gerador irá se completar, de fato, em 31 de dezembro. Ao final de cada ano, a pessoa jurídica deverá apurar o lucro real para fins de determinação do saldo do imposto, se houver recolhimento a maior (saldo negativo), o crédito poderá ser compensado ou restituído e caso seja menor (saldo positivo), o contribuinte recolherá a diferença. 3. No entanto, a Lei nº 13.670, publicada em 30/05/2018, alterou a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96 vedando a compensação por estimativa, nos seguintes termos: "Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º, os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei." 4. Nota-se, pois, que não houve mudança no regime de tributação pelo lucro real, na apuração das antecipações de estimativas mensais, tampouco foi o caso de majoração de tributo. A única alteração se deu em relação ao sistema jurídico da compensação, matéria que não se sujeita ao princípio da anterioridade. Ademais, a norma não vedou o direito de compensar ou aproveitar saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado ao final do ano-calendário, mas apenas impediu a compensação para que o contribuinte recolha em espécie as estimativas mensais. 5. Cabe a lembrança que a compensação é modalidade de extinção do crédito tributário prevista no CTN, que não exsurge de forma automática, necessitando de previsão legal para sua instituição, além de ser uma clara faculdade da Administração, não constituindo um direito subjetivo do contribuinte. Portanto, resta claro que o direito à compensação terminou no momento da propositura da nova lei, não havendo que se falar em direito adquirido e afronta à segurança jurídica. 5. Em relação à apreciação positiva do juízo a quo quanto a apuração por meio de balancetes de suspensão e redução, tenho ser o caso de discordar do Douto Magistrado, haja vista não se tratar de um método autônomo de apuração, mas de uma técnica contábil conferida de forma facultativa ao contribuinte que optou pela sistemática de apuração anual com pagamento por estimativa, para que se aproxime do imposto efetivamente devido no final do ano-calendário. 6. Apelação da impetrante improvida e apelação da União Federal provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega, em síntese: (i) violação ao art. 1.022, do CPC, por entender que o Acórdão padeceu de omissão, a despeito da rejeição dos aclaratórios; e (ii) vedação ao art. 35, da Lei n.º 8.981/95, sob o fundamento de que a vedação expressa no art. 74, §3º, IX, da Lei n.º 9.430/96, não se aplica aos casos de apuração e recolhimento dos tributos com base nos balancetes de suspensão/redução. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A ventilada nulidade por violação ao art. 1.022, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). Quanto ao mais, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a tese resultante do julgamento do REsp n.º 1164452 / MG, no regime de repetitividade (Tema 345): “A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas”. Confira-se a propósito do tema central aqui discutido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 926 e 927, III, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO, A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUESTÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte, objetivando a compensação de valores pagos a título de IRPJ e CSLL com créditos decorrentes de anos anteriores ao do ano calendário. O Tribunal de origem manteve a sentença que denegou a segurança. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de apreciação dos princípios constitucionais da moralidade pública, da isonomia, bem como do direito adquirido e do ato jurídico perfeito -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Quanto à alegada violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC/2015, verifica-se que, apesar de apontar como violados, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. VII. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação 'os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)'" (STJ, AgInt no REsp 1.927.254/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.819.236/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2019. VIII. Quanto às teses de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Recurso Especial não deve ser conhecido, pois a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, e não lhe cabe o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 953.166/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2021; AgInt no REsp 1.942.091/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2021. IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1864810 / PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 26/09/2022, DJe 30/09/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. APURAÇÃO ANUAL COM PAGAMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL. UTILIZAÇÃO DE BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO "NÃO DECLARADA". VIGÊNCIA DO ART. 74, §3º, IX, C/C §12, I, DA LEI N. 9.430/96. "TEMPUS REGIT ACTUM". QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE ALTERA REGIME DE TRIBUTAÇÃO CUJA OPÇÃO É IRRETRATÁVEL PELO CONTRIBUINTE POR UM DETERMINADO PERÍODO. TEMA CONSTITUCIONAL INSUCETÍVEL DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem precedentes firmados em sede de recurso repetitivo no sentido de que a compensação deve obedecer ao regime jurídico vigente à época em que pleiteada a realização do encontro de contas: REsp. n. 1.164.452 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25.08.2010; REsp. n. 1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.12.2009. 2. Sendo assim, é perfeitamente aplicável a determinação expressa de 04.12.2008 a 28.05.2009 na Medida Provisória n. 449/2008 (c/c art. 62, §11, da CF/88) e, a partir de 30.5.2018, pela Lei n. 13.670/2018, no art. 74, §3º, IX, c/c §12, I, da Lei n. 9.430/96, onde se considera "não declarada" a compensação feita para quitar os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.929.158 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.254 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.08.2021. 3. A menção legal à "irretratabilidade" de opção por regime de tributação (no caso, o art. 3º, da Lei n. 9.430/96, nos precedentes, o art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011) vincula apenas o contribuinte e não o legislador, que pode sim alterar as regras do regime durante o seu curso, submetendo-se apenas aos limites constitucionais. Daí que essa alteração legislativa somente pode ser afastada se declarada sua inconstitucionalidade por violação às regras constitucionais concernentes à segurança jurídica, sendo tal matéria insindicável por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.843.421 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.10.2020; REsp. n. 1.928.107 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.08.2021; AgInt no REsp. n. 1.886.323 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.04.2021; REsp. n. 1.877.075 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020. 4. Não é possível em sede de recurso especial afastar a exigência prevista no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei n° 9.430/96 à luz de preceitos constitucionais supostamente violados. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2006730 / SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/09/2022, DJe 15/09/2022). A alegada violação ao art. 35, da Lei n.º 8.981/95, sob o fundamento de que a vedação não alcançaria a antecipação mensal apurada mediante balancete de suspensão e redução, não é apta a ensejar a admissão do presente recurso, eis que destoa do entendimento daquela Corte. Nesse particular, transcrevo trecho do voto relativo à última ementa supracitada: “Dentro da sistemática de pagamento mensal sobre a base de cálculo estimada, há a possibilidade de suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês com a demonstração através de balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto calculado com base no lucro real do período em curso (art. 35, da Lei n. 8.981/95; art. 39, §2º, da Lei n. 8.383/91; art. 230, do RIR/99 e art. 227, do RIR/2018). Após a entrega da declaração de ajuste anual (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF), acaso constatada diferença a favor do CONTRIBUINTE, este poderá utilizar o valor para compensação com o IRPJ a ser pago nos meses subsequentes (em ano-base diverso) ou requerer a restituição (art. 2º, §4º, da Lei n. 9.430/96; art. 37, da Lei n. 8.981/95 e art. 39, § 5º, da Lei n. 8.383/91). Desta forma, a apresentação de balancetes mensais é uma faculdade conferida ao contribuinte que optou pela sistemática de apuração anual do IRPJ com pagamento por estimativa (os balancetes fazem parte do pagamento por estimativa). (...) Dito de outra forma, o uso de balancetes de suspensão ou redução somente é possível dentro da sistemática de pagamento por estimativa. Não se trata de sistemática autônoma como defendido pelo contribuinte. Por este motivo é perfeitamente aplicável a determinação expressa de 04.12.2008 a 28.05.2009 na Medida Provisória n. 449/2008 (c/c art. 62, §11, da CF/88) e, a partir de 30.5.2018, pela Lei n. 13.670/2018, no art. 74, §3º, IX, c/c §12, I, da Lei n. 9.430/96, onde se considera "não declarada" a compensação feita para quitar os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.”
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023.
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026095-63.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. No presente caso, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que a vedação imposta pelo art. 74, §3º, IX, Lei 9.430/1996 não se aplica à opção de recolhimento do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 35 da Lei 8.981/95, por meio de balancetes de redução/suspensão. No entanto, não há que se falar em omissão uma vez que a questão suscitada foi enfrentada no seguinte trecho: "Em relação à apreciação positiva do juízo a quo quanto a apuração por meio de balancetes de suspensão e redução, tenho ser o caso de discordar do Douto Magistrado, haja vista não se tratar de um método autônomo de apuração, mas de uma técnica contábil conferida de forma facultativa ao contribuinte que optou pela sistemática de apuração anual com pagamento por estimativa, para que se aproxime do imposto efetivamente devido no final do ano-calendário." Nesse sentido, não há qualquer omissão no julgado que justifique sua integração, mesmo porque há nítida intenção de reabrir o debate das questões já examinadas na sentença, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, qualquer alteração no julgado deve ser feita em recurso próprio nas instâncias superiores.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026095-63.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA em face de acórdão que negou provimento a sua apelação e deu provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL, para manter a restrição imposta pelo inciso IX, § 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, impossibilitando a realização da compensação de débitos por estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Alega o embargante que houve omissão do acórdão ao desconsiderar que a referida vedação não se aplica à opção de recolhimento do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 35 da Lei 8.981/95, por meio de balancetes de redução/suspensão, mas, sim, na forma estimada do art. 2º da Lei nº 9.430/96. Afirma que segundo a própria exposição de motivos da Lei em debate, a maior problemática das compensações das estimativas mensais é que, caso não homologadas, gerariam um falso saldo negativo a ser compensado com outra estimativa mensal do ano seguinte, que geraria novo falso negativo e assim por diante em eterno looping. Contudo, na opção de apuração da parcela mensal do imposto por meio da suspensão/redução, não há formação de saldo negativo, uma vez que o imposto já é devidamente apurado mês e mês. A embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026095-63.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ/CSLL. COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO POR BALANCETE DE REDUÇÃO/SUSPENSÃO. ARTIGO 74, §3º, IX, LEI 9.430/1996. VEDAÇÃO. REABERTURA DO DEBATE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. No presente caso, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que a vedação imposta pelo art. 74, §3º, IX, Lei 9.430/1996 não se aplica à opção de recolhimento do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 35 da Lei 8.981/95, por meio de balancetes de redução/suspensão. 3. No entanto, não há que se falar em omissão uma vez que a questão suscitada foi enfrentada no seguinte trecho: "Em relação à apreciação positiva do juízo a quo quanto a apuração por meio de balancetes de suspensão e redução, tenho ser o caso de discordar do Douto Magistrado, haja vista não se tratar de um método autônomo de apuração, mas de uma técnica contábil conferida de forma facultativa ao contribuinte que optou pela sistemática de apuração anual com pagamento por estimativa, para que se aproxime do imposto efetivamente devido no final do ano-calendário." 4. Com efeito, entendo que não há vício do acórdão, mesmo porque há nítida intenção de reabrir o debate das questões já examinadas na sentença, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, qualquer alteração no julgado deve ser feita em recurso próprio nas instâncias superiores. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. RENATO BECHO. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026095-63.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A Constituição Federal contempla, em seu artigo 5º, inciso LXIX, o remédio do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de afastar a vedação imposta pelo inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 13.670/18, quanto à compensação de recolhimento mensal, por estimativa, de IRPJ e CSLL, tendo em vista que a referida vedação não poderia produzir efeitos para o mesmo ano-calendário em que instituída. Inicialmente, convém destacar que a preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação será analisada com o mérito da causa, porque com este se confunde. Conforme exposto na peça exordial, a impetrante é pessoa jurídica de direito privado, optantes pela tributação com base no lucro real, realizando o recolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativa mensal a título de antecipação, conforme determina o art. 2º, da Lei nº 9.430/96, in verbis: “Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento. § 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento. § 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior. § 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no §4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração; III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real; IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo.” Desse modo, ao final de cada ano, a pessoa jurídica que optar pelo recolhimento mensal com base em percentual da receita bruta deverá apurar o lucro real para realizar o acerto com a Receita Federal. Caso tenha recolhido a maior durante o exercício, terá um crédito para o exercício seguinte; já se recolher a menor, deverá completar a diferença devida. Esse regime de antecipação mensal é faculdade do contribuinte, prevista no artigo 6º, da Lei nº 9.430/96: “Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. § 1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento: I - se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 2o; II - se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74.” No entanto, com a edição da Lei nº 13.670, em 30/05/2018, a redação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 restou alterada, sendo vedado o procedimento de compensação por estimativa, nos seguintes termos: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º: IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. Assim, a partir da publicação da Lei nº 13.670/2018, o contribuinte não mais poderá proceder à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. Nos termos da alteração legislativa supra, é possível verificar que não houve mudança no regime de tributação pelo lucro real, na apuração das antecipações de estimativas mensais, tampouco foi o caso de majoração de tributo. A única alteração se deu em relação ao sistema jurídico da compensação, matéria que não se sujeita ao princípio da anterioridade. Com efeito, as alterações promovidas pela Lei nº 13.670/18 estabelecem que o contribuinte deverá optar entre utilizar o crédito consolidado do ano seguinte ou pedir restituição dos valores. A modificação somente impossibilita a impetrante de utilizar a compensação para pagar ou abater o recolhimento mensal do imposto e da contribuição, diminuindo os valores a serem desembolsados no período de apuração por estimativa. Cabe a lembrança que a compensação é modalidade de extinção do crédito tributário prevista no CTN, que expressamente disciplinou, em seu art. 170 que "a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública." Nos termos acima, é possível constatar que a compensação não exsurge de forma automática, necessitando de previsão legal para sua instituição, além de ser uma clara faculdade da Administração, não constituindo um direito subjetivo do contribuinte. Portanto, resta claro que o direito à compensação terminou no momento da propositura da nova lei, não havendo que se falar em direito adquirido e afronta à segurança jurídica. Oportuno mencionar que o STF tem jurisprudência consolidada no sentido de não haver direito adquirido a determinado regime jurídico. Essa Corte Superior, ao examinar os limites às compensações tributárias previstas nas Leis 9.032/95 e 9.129/95, decidiu que, ainda que os créditos tivessem origem em data anterior ao da vigência destas leis, ficariam sujeitos às limitações por estas impostas (RE 755732/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 07/11/2016; RE 706.240 AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 15/08/2014; AI 856.728 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.11.2014; ARE 75.214-AgR/SP, RE 254.459/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 10/08/2000). Em relação à apreciação positiva do juízo a quo quanto a apuração por meio de balancetes de suspensão e redução, tenho ser o caso de discordar do Douto Magistrado, haja vista não se tratar de um método autônomo de apuração, mas de uma técnica contábil conferida de forma facultativa ao contribuinte que optou pela sistemática de apuração anual com pagamento por estimativa, para que se aproxime do imposto efetivamente devido no final do ano-calendário. Diante do que restou demonstrado nos autos, não vislumbro a presença de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora que justifique a impetração do presente mandamus, mesmo porque não houve demonstração de violação a direito líquido e certo. Nesse sentido, este E. Tribunal Regional Federal da 3ª região tem firmado seu entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS RELATIVOS AO PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. ART. 6º DA LEI 13.670/2018. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE. INCLUSÃO DO INCISO IX AO ART. 74, § 3º, DA LEI 9.430/1996. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE COMPENSAÇÃO. 1. O art. 6º da Lei 13.670/2018 acrescentou o inciso IX ao § 3º do art. 74 da Lei 9.430/1996, o qual preceitua que os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não poderão ser objeto da compensação de que trata o caput deste dispositivo. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a lei aplicável à compensação é aquela vigente no encontro de contas, consoante Resp 1.164.452/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. O STJ tem decidido que não há direito adquirido a regime jurídico de compensação, sendo que as alterações realizadas em procedimentos são aplicáveis de imediato. 4. Não há que se falar em vício na vedação à compensação de débitos nem em ofensa aos princípios da legalidade, da irretroatividade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, tampouco em violação à proporcionalidade ou eventual existência de confisco ou retrocesso, pois a dedução de débitos relativos a pagamentos mensais por estimativa consubstancia mera expectativa de direito, que se aperfeiçoa no final de cada exercício (31 de dezembro), com a apuração do valor efetivamente devido. Precedentes (STJ e 3ª Turma do TRF3). 5. A vedação a que se refere o art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996 abrange também os débitos apurados por meio de balanços ou balancetes de suspensão ou redução, por força da disposição do art. 2º da Lei 9.430/19696, combinado com o art. 35 da Lei 8.981/1995. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou expressamente no sentido de que A situação (estimativa) abrange tanto os tributos apurados na forma do art. 2º, da Lei n° 9.430/96, quanto os apurados na forma do art. 35, da Lei n° 8.981/95 (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.794.515/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021). 7. Remessa oficial e apelação da União providas. Apelação da impetrante improvida. (ApelRemNec / SP nº 5001699-87.2018.4.03.6143. Relator Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA YOSHIDA. 3ª Turma do TRF3. Data do Julgamento: 25/08/2022. Data da Publicação: 29/08/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IRPJ E CSLL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI FEDERAL Nº 13.670/18. LEGALIDADE. 1. Ao definir o regime de compensação, o legislador não está criando ou majorando tributo. Está, apenas, disciplinando o encontro de contas, nos termos do artigo 170, do Código Tributário Nacional. 2. A lei que trata do regime de compensação pode ser alterada a qualquer tempo, sendo inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias. 3. A partir da vigência da Lei Federal nº. 13.670/18, a compensação em questão está vedada. A aplicação prospectiva da norma não implica ofensa à segurança jurídica, porque, na oportunidade do encontro de contas, a operação será inviável. 4. A apuração pelo lucro real é opção do contribuinte, considerados os inúmeros fatores de apuração e cálculo tributários. A modalidade de apuração não altera o fato de que ocorrerá o recolhimento tributário, segundo a regulamentação vigente – que pode ser a mesma ao longo de todo o ano-calendário, ou com alterações, como ocorreu. 5. Apelação da União e remessa necessária providas. (ApelRemNec / SP nº 5002572-29.2018.4.03.6130. Relator Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES. 6ª Turma do TRF3. Data do Julgamento: 28/11/2022. Data da Publicação: 02/12/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO MENSAL. ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.670/2018. SALDOS NEGATIVOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, IRRETROATIVIDADE, DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A alteração introduzida pela Lei nº 13.670/2018 trata do regime jurídico da compensação e, como é cediço, a compensação não está sujeita à anterioridade, considerando que tal princípio não guarda qualquer relação com benefícios tributários, sendo verificada em casos de instituição ou aumento de tributo, o que não ocorre na espécie. Também não constitui direito adquirido, visto se tratar de uma faculdade da Administração. 2. A compensação não constitui direito adquirido, visto que o regramento da compensação a ser utilizado é o vigente no momento ao encontro de contas. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em sede de recursos repetitivos, de que a legislação aplicável à compensação é aquela vigente à data do encontro de contas. 3. A novel legislação apenas vedou a utilização de créditos para compensação com os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, não prejudicando os créditos (inclusive aqueles já existentes), que podem ser objeto de restituição ou ressarcimento, ou mesmo utilizados para compensar débitos de outros tributos perante a Receita Federal. 4. A jurisprudência desta E. Corte Regional tem assentado entendimento no sentido de que a alteração introduzida pela Lei nº 13.670/18, relativamente à compensação, não ofende a segurança jurídica e o direito adquirido, porquanto a dedução de débitos relativos a pagamentos mensais por estimativa se trata de mera expectativa de direito, que se aperfeiçoa no final de cada exercício (31 de dezembro), com a apuração do valor efetivamente devido. 5. Não ocorre violação ao princípio da irretroatividade, que proíbe que lei alcance fatos ocorridos antes de sua vigência, visto que a compensação não é operacionalizada para eventos pretéritos, considerando que as alterações trazidas pela Lei nº 13.670/2018 se aplicam somente aos encontros de contas realizados a partir de sua vigência. 6. Apelo da União e remessa oficial providos. Apelo das impetrantes desprovido. (ApelRemNec / SP nº 5020279-03.2018.4.03.6100. Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. 4ª Turma do TRF3. Data do Julgamento: 01/08/2022. Data da Publicação: 03/08/2022)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026095-63.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL e por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA contra r. sentença que concedeu parcialmente a segurança à impetrante, para afastar a vedação contida no inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 13.670/18, possibilitando a realização da compensação de débitos por estimativas de IRPJ e CSLL, apurados com base em balancete, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.981/1995. Inconformada, a impetrante alega a opção pelo Lucro Real Anual, manifestada pelo primeiro recolhimento mensal realizado em janeiro, não pode ser alterada, por quebrar a razoável e legítima expectativa dos contribuintes optantes por essa opção, que a realizam na certeza de que poderão aproveitar tais créditos para abater os recolhimentos mensais a que estarão obrigados neste regime. A admissão desta mudança no mesmo ano-calendário viola expressamente os princípios da Não-Surpresa e da Segurança Jurídica. Já a União Federal requer, em preliminar, a declaração de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação ao permitir a compensação na modalidade de apuração com base em balancete de suspensão ou redução, sem apresentar justificativa plausível para tanto. No mérito, afirma que o uso de balancetes de redução ou suspensão não é forma de recolhimento do imposto, mas sim técnica contábil que está à disposição do contribuinte para que este possa se organizar e fazer com que os recolhimentos mensais se aproximem mais do imposto efetivamente devido ao final do exercício financeiro, por meio da suspensão ou redução do recolhimento das estimativas em determinados meses quando o recolhimento nos meses anteriores já tenha sido suficiente ou mais do que suficiente. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular processamento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026095-63.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante e dou provimento à apelação da União. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ/CSLL. COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO MENSAL. LUCRO REAL. ESTIMATIVA. ARTIGO 74, §3º, IX, LEI 9.430/1996. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NÃO VIOLADO. APURAÇÃO POR BALANCETE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÉTODO AUTÔNOMO. 1. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de afastar a vedação imposta pelo inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 13.670/18, quanto à compensação de recolhimento mensal, por estimativa, de IRPJ e CSLL, tendo em vista que a referida vedação não poderia produzir efeitos para o mesmo ano-calendário em que instituída. 2. A impetrante é pessoa jurídica de direito privado, optante pela tributação com base no lucro real, realizando o recolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativa mensal a título de antecipação, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.430/96. Nesta modalidade, os valores são apurados mensalmente com base na presunção do quantum devido para o período, constituindo mera antecipação do tributo cujo fato gerador irá se completar, de fato, em 31 de dezembro. Ao final de cada ano, a pessoa jurídica deverá apurar o lucro real para fins de determinação do saldo do imposto, se houver recolhimento a maior (saldo negativo), o crédito poderá ser compensado ou restituído e caso seja menor (saldo positivo), o contribuinte recolherá a diferença. 3. No entanto, a Lei nº 13.670, publicada em 30/05/2018, alterou a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96 vedando a compensação por estimativa, nos seguintes termos: "Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º, os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei." 4. Nota-se, pois, que não houve mudança no regime de tributação pelo lucro real, na apuração das antecipações de estimativas mensais, tampouco foi o caso de majoração de tributo. A única alteração se deu em relação ao sistema jurídico da compensação, matéria que não se sujeita ao princípio da anterioridade. Ademais, a norma não vedou o direito de compensar ou aproveitar saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado ao final do ano-calendário, mas apenas impediu a compensação para que o contribuinte recolha em espécie as estimativas mensais. 5. Cabe a lembrança que a compensação é modalidade de extinção do crédito tributário prevista no CTN, que não exsurge de forma automática, necessitando de previsão legal para sua instituição, além de ser uma clara faculdade da Administração, não constituindo um direito subjetivo do contribuinte. Portanto, resta claro que o direito à compensação terminou no momento da propositura da nova lei, não havendo que se falar em direito adquirido e afronta à segurança jurídica. 5. Em relação à apreciação positiva do juízo a quo quanto a apuração por meio de balancetes de suspensão e redução, tenho ser o caso de discordar do Douto Magistrado, haja vista não se tratar de um método autônomo de apuração, mas de uma técnica contábil conferida de forma facultativa ao contribuinte que optou pela sistemática de apuração anual com pagamento por estimativa, para que se aproxime do imposto efetivamente devido no final do ano-calendário. 6. Apelação da impetrante improvida e apelação da União Federal provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte impetrante e dar provimento à apelação da União, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.