Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815898/SP (2024/0476181-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANA PAULA BELLETTE NOVELI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE: CASSIA APARECIDA FERMINO MARQUES GRICIO
AGRAVANTE: CHRISTIANE APARECIDA MARQUES BRANCO
AGRAVANTE: CRISTIANE BASTOS COSTA PUTINATO
AGRAVANTE: ELENICE BENITES MORENO DE SOUZA
AGRAVANTE: ELIANA LIMA MACARIO PEREIRA
AGRAVANTE: INES PEREIRA RODRIGUES
AGRAVANTE: JANICE DE ALMEIDA MARIANO
AGRAVANTE: LUIZA CLAUDETE DA SILVA RODRIGUES
AGRAVANTE: MAFALDA APARECIDA FORTE MARTIL
AGRAVANTE: MARCIA HELENA FIORI
AGRAVANTE: MARIA CECILIA DUGAICH RIBEIRO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA DA PENHA MATIAS DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA DENISE FIORI FRATA
AGRAVANTE: MARIA VALERIA KIYOKO OGAVA
AGRAVANTE: MARILENA FERREIRA LOBAO HEITZMANN GABRIELLI
AGRAVANTE: MARISA SANT ANNA
AGRAVANTE: MONICA MARIA DO CARMO CARVALHO MIALICH
AGRAVANTE: NATALIA CUNHA DE JESUS
AGRAVANTE: ROBERTA MENEZES BORGATTO DE SOUZA MARIA
AGRAVANTE: ROSINETE DE SOUZA
AGRAVANTE: SANDRA ELISABETH CAMPOS
AGRAVANTE: SANDRA GONCALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SANDRA REGINA SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: SONIA MARIA DAS NEVES JOSE
AGRAVANTE: SUELI APARECIDA DE CARVALHO
AGRAVANTE: VANDA ANTUNES
AGRAVANTE: VERA LUCIA ANTUNES RIBEIRO
AGRAVANTE: YARA PEREIRA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
ANA FLÁVIA MAGNO SANDOVAL - SP305258
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL - SP102565
ANA TERESA MAGNO SANDOVAL - SP347258
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA - SP384947
GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL - SP407584
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO - SP271287
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANA PAULA BELLETTE NOVELI E OUTROS, com fundamento na impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de matéria constitucional, nos seguintes termos (fl. 422): O recurso não merece trânsito. Desde logo, consigne-se que a tese sob exame somente pode ser analisada por meio do recurso especial em casos nos quais não dirimida a controvérsia à luz da Carta Magna. Nestes autos, valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, hipótese essa estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 653.370/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp 1549797/CE, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 19/11/2015 e AREsp 1.787.217/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/01/2021. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ao argumento de que "o presente recurso guarda relação com a matéria consubstanciada no Tema nº 905 de Recurso Repetitivo, concernente à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009" (fl. 432). Ademais, afirma que "o acórdão recorrido – porquanto aplicou a Lei Federal nº 11.960/09 para o cálculo da correção monetária – está em desconformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de recursos repetitivos" (fl. 433). Além disso, aduz que "o recurso especial NÃO foi interposto com fundamento em ofensa ao texto constitucional, mas sim, em virtude da divergência do v. acórdão recorrido por meio de recurso especial, e o entendimento firmado por este Col. STJ no julgamento do Tema 905 de recursos repetitivos" (fl. 433). Assim, argumenta que "diferentemente do assentado na r. decisão agravada, a matéria debatida no recurso não se restringe à controvérsia constitucional, na medida em que há dissídio jurisprudencial" (fl. 433). Dessarte, requer o conhecimento do agravo para regular processamento do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 438-440). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, por meio do qual aponta que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante deste STJ (REsp n. 1.495.146/MG - Tema 905). A parte recorrente insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a aplicação da Lei Federal n. 11.960/2009 para correção monetária em execução contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega que a decisão contraria a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no Tema 905, que determina a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária, devendo ser utilizado o IPCA-E. Argumenta que a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão e trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ. Além disso, sustenta que a aplicação da Lei n. 11.960/2009, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, resulta em enriquecimento ilícito da Administração Pública, ao não refletir a real desvalorização da moeda. Diante do exposto, pugna pela devolução dos autos à Turma Julgadora para adequação ao decidido no Tema 905, ou, alternativamente, pelo provimento do recurso para afastar a aplicação da Lei n. 11.960/2009. A irresignação recursal não merece ser acolhida. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fl. 244): Assim, não obstante o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810, o que deve prevalecer é a coisa julgada representada pelo título executivo constituído nos autos de conhecimento, mormente porque a Corte Suprema, no julgamento do leading case RE 730.462, Tema de Repercussão Geral nº 733, fixou a seguinte tese: Ademais, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou (fl. 265): Todavia, da leitura do v. acórdão de fls. 239/246, verifica que o título exequendo encontra-se em consonância com a Tese firmada no Tema 1170, do C. STF; é dizer que reconheceu a validade, no que tange aos juros moratórios em relação aos débitos de natureza não tributária, do disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09. Diante do exposto, é possível verificar que a Corte Estadual utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia (Temas n. 810 e 1.170 do STF). Portanto, o recurso especial é incabível quanto ao ponto, por tratar de matéria cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.972.416/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.510.210/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 29/11/2019. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno em objeção à decisão unipessoal do signatário, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5000015-98.2024.8.24.0000, entreposto contra a decisão interlocutória que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0302670-59.2019.8.24.0023, desconstituiu a sentença, determinando a aplicação do Tema n. 810 do STF e do Tema n. 905 do STJ, com a apuração do saldo complementar. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, qual seja, a aplicação dos Temas n. 810 e 1.170 do STF. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. III - Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022. Ainda que fosse possível a superação do referido óbice, melhor sorte não acode o recorrente. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.155.853/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Isso posto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA