Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201573/SP (2025/0079368-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: ANDERSON CARNEVALE DE MOURA - SP260880
THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS PAIVA - SP438834
RECORRIDO: VALERIA ALVES BUENO
RECORRIDO: OLOCIO BUENO
ADVOGADOS: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895
RAFAEL DE CASTRO SPADOTTO - SP195111
WAGNER DUCCINI - SP258875
LIVIA XIMENES ARBACHE - SP387628
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VALÉRIA ALVES BUENO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS E IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANOS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DAS CDA'S E EXTINGUE O PROCESSO POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE INDICACÃO DO FUNDAMENTO LEGAL EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SINALAGMÁTICOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS IMPOSTOS. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.013, §3°, I, e 1.022, do CPC/2015, bem como afronta à Súmula 392 do STJ, sustentando pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja apreciada a questão da impossibilidade de manter a legalidade da CDA, por se tratar de matéria de ordem pública. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. I - Da negativa de prestação jurisdicional De início, quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a recorrente alega a existência de vício a ser sanado, sob o fundamento de que, ao não prover os embargos de declaração, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto a questão acerca da controvérsia (fl. 276): [...] 21. O mencionado acórdão possibilitou a continuidade da cobrança, com a opção de substituir as Certidões de Dívida Ativa (CD As) e incluir a devida fundamentação legal nos títulos. No entanto, ao fazer tal julgamento, deixou de analisar a impossibilidade de correção da CDA em relação à falta de fundamentação legal. [...] 35. Deste modo, verifica-se com clareza que houve omissão no v. acórdão recorrido, uma vez que deixou de decidir sobre matéria suscitada às contrarrazões, violando, assim, o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil por não ter reconhecido a omissão em relação à violação ao artigo 1.013, § 3º, inciso I, do mesmo diploma legal. 36. A violação pode ainda ser constatada porque apesar da decisão que permitiu a substituição das certidões de dívida ativa, persistiu como se daria a referida substituição. 37. Por fim e sem mais delongas, diante de todo o exposto, requer a nulidade do v. acórdão que deixou de apreciar a matéria levantada, capaz de alterar o julgamento do caso, em violação aos artigos 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 1.022, inciso II, do referido diploma legal. É certo que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Da análise dos autos, todavia, denota-se que a Corte a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 255-260): [...] Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). As certidões de fls. 2/49 não preenchem parte dos requisitos legais quanto às taxas, pois silenciam a respeito do fundamento legal da cobrança desses tributos sinalagmáticos, declinando apenas o fundamento dos impostos predial e territorial urbanos. Há claro prejuízo para o Espólio, pois ausência do elemento essencial das CDA's subtrai dele a possibilidade de cotejar a legislação respectiva. Numa palavra: é inviável o prosseguimento de cobrança quanto às taxas. Incabíveis emenda e substituição (fls. 203 e ss.), com lastro no art. 203 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, pois isso importaria em revisão do lançamento e alteração (tardia) dos títulos. Em suma, quanto aos tributos remuneratórios, era mesmo o caso de pronunciar-se invalidade das certidões de fls. 2 e seguintes, restando, por conseguinte, prejudicado o exame de inconstitucionalidade ou pertinência da cobrança respectiva. O quadro supra não obstava e não obsta ao prosseguimento da execução quanto aos impostos. Embora conheça e respeite entendimentos contrários, adiro à orientação de que é possível preservar ao menos em parte os títulos, como forma de prestar tutela jurisdicional executiva ao Município. A glosa das taxas não impedirá que se calcule e confira o valor dos impostos predial e territorial urbanos, mediante simples operações aritméticas de domínio dos contribuintes em geral. Dou exemplo: se a verba relativa aos impostos representasse, hipoteticamente, 20% do total perseguido pelo exequente, a correção monetária cabível observaria igual percentual. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Ademais, o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional, isso porque a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento. Explico. II - Da incidência da Súmula 282 e 356 do STF No ponto, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, de fato, a matéria decorrente do art. 1.013, §3°, I, do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. III - Da incidência da Súmula 518 do STJ Ademais, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa Súmula 392 do STJ, porquanto o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, do permissivo constitucional, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a a qual “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À SÚMULA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024. - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. [...] 3. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, porque o termo "súmula" não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, conforme expresso na Súmula n. 518 do STJ. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024. - grifo nosso) Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA