Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1839547/SP (2021/0044191-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA
ADVOGADOS: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086
PAULO CÉSAR MALINVERNI - SP327897
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARISA MIDORI ISHII - SP170080
MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA - SP301798
AGRAVADO: OS MESMOS
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA, contra acórdão assim ementado (fl. 872): Apelação. Pretensão tendente à anulação de auto de infração e imposição de multa. Creditamento indevido de ICMS. Aquisição de brindes para posterior distribuição. Direito ao creditamento condicionado à apropriada escrituração do respectivo documento fiscal. Perícia pela qual constatado o não cumprimento dos requisitos do artigo 456 do RICMS/2000. Regularidade da autuação. Multa aplicada em montante correspondente a cem por cento (100%) do valor exigido que não tem caráter confiscatório. Juros da mora, porém, que não podem exceder à Taxa SELIC. Sanção pecuniária decorrente da não escrituração de notas fiscais de entrada de mercadoria no estabelecimento. Manutenção. Não aplicação do artigo 527-A, do RICMS/2000. Multa imposta em conformidade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido em parte, portanto. Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alega infringência ao art. 1º do Decreto 1.102/1903, aos arts. 4°, 5º, IV e 82 da Lei Complementar Estadual 939/2003, aos arts. 72, I e II, 455, 456 e 527-A do RICMS/2000 e, por fim, aos arts. 112 e 142 do Código Tributário Nacional. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na impossibilidade de análise, em recurso especial, de matéria eminentemente constitucional. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, que o aresto violou a legislação indicada no recurso especial e, ainda, que afastar o caráter confiscatório da multa não depende da análise da Constituição Federal. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recorrente insurge-se contra imposição de multa decorrente de lançamento fiscal alegando violação aos seguintes dispositivos legais: art. 1º do Decreto 1.102/1903, arts. 4°, 5º, IV e 82 da Lei Complementar Estadual 939/2003, arts. 72, I e II, 455, 456 e 527-A do RICMS/2000 e, por fim, aos arts. 112 e 142 do Código Tributário Nacional. No tocante a alegada afronta aos arts. 4°, 5º, IV e 82 da Lei Complementar Estadual 939/2003, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula 280/STF, porquanto inviável na estreita via do recurso especial a análise de violação à legislação estadual. Da mesma forma, a análise de violação aos arts. 72, I e II, 455, 456 e 527-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) não é cabível em sede de recurso especial, por não se tratar de ato normativo propriamente dito, mas sim, norma infralegal. Com efeito, a análise de resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares não pode ser feita em sede de recurso especial, visto que tais espécies normativas não se equiparam às leis federais. Neste sentido, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a portarias, instruções normativas, resoluções, regimentos internos dos tribunais ou súmulas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.444/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023). Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DOS GRÃOS ARMAZENADOS. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DO ICMS PELO DEPOSITANTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 2. Aplica-se, por analogia, o óbice descrito na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.824/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Além disso, a averiguação da violação apontada aos arts. 112 e 142 do Código Tributário Nacional, carece de fundamentação apta a permitir a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. A propósito: A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/9/2023). No mais, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca do efeito confiscatório da multa e da ausência de fundamento para lavrar autor de infração, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA