Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705774-12.2021.8.07.0018.
AUTOR: SIND DOS TRAB NA IND URB NAS ATIV DE MEIO AMB NOS ENT DE FISC E REG DE SERV DE ENERG ELET SAN GAS E MEIO AMB NO DF
REU: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA, CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)29/04/2025, 13:18
Trânsito em julgado25/04/2025, 15:03
Publicação28/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837681/DF (2025/0000242-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NA IND URB NAS ATIV DE MEIO AMB NOS ENT DE FISC E REG DE SERV DE ENERG ELET SAN GAS E MEIO AMB NO DF
ADVOGADOS: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF004595
MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF022898
BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF030522
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA
AGRAVADO: CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A
ADVOGADO: FERNANDO JORGETO DA SILVA - DF065147
INTERESSADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Urbana nas Atividades de Meio Ambiente nos Entes de Fiscalização e Regulação de Serviços de Energia Elétrica, Saneamento, Gás e Meio Ambiente no Distrito Federal – STIU-DF, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0705774-12.2021.8.07.0018, assim ementado (fls. 2509-2511): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO INTERNO SIMPLIFICADO (PSI) PROMOVIDO PELA CEB-HOLDING PARA APROVEITAMENTO DE EMPREGADOS PÚBLICOS VINCULADOS À CEB DISTRIBUIÇÃO (CEB D) NO QUADRO FUNCIONAL DE NOVA SUBSIDIÁRIA DENOMINADA CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S. A. (CEB IPES). PRETENSÃO DE CONTROLE DOS ATOS COM BASE NAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS CONCURSOS PÚBLICOS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EM NÚMERO MENOR DO PREVISTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO DO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DE GESTÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1. O Sindicato Autor representa a categoria dos empregados do setor de energia elétrica e ajuizou ação no interesse dos sindicalizados, insurgindo-se contra a convocação de apenas parte dos aprovados no processo seletivo, sob alegação de ocorrência de preterição e convocação de candidatos fora do número de vagas para determinados cargos, além de ausência de transparência na divulgação do resultado. 2. Com relação a ausência de transparência, cumpre destacar que a convocação dos aprovados realizada por e-mail, por si só, não se mostra apta a invalidar o procedimento de seleção realizado. Como se sabe, a nulidade do processo seletivo interno simplificado dependeria de prova de ilegalidade e do prejuízo decorrente da conduta das rés, este último não demonstrado nestes autos (constata-se que o autor obteve a lista dos classificados e convocados, informação presente em diversos documentos juntados aos autos). Não se vislumbra, diante dos apontamentos genéricos de violação aos princípios da administração pública, ilegalidade concreta que justifique a interferência do Poder Judiciário para anulação do processo seletivo em tela que, ademais, sequer se encontra vigente, diante da concretização do processo de privatização. 3. Registre-se haver parecer do corpo técnico do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como do Ministério Público do Tribunal de Contas validando o processo seletivo interno simplificado realizado. 4. Não prospera, também, a ventilada nulidade do processo seletivo por violação ao princípio da vinculação ao edital, em especial quanto a convocação de apenas parte dos aprovados no processo seletivo. O fato de terem sido selecionados apenas 87 candidatos apesar de ofertadas no edital 110 vagas não se mostra suficientemente capaz de invalidar o certame, porquanto tratou-se de processo seletivo interno, inerente a atos de gestão, voltando a eventual aproveitamento, como visto, de pessoal para atendimento das necessidades de recursos humanos da CEB IPES. Nesse quadro, tem-se inaplicável ao caso o regramento próprio dos concursos públicos (Lei Distrital n.º 4.949/2012) ou mesmo o Tema 784 do STF (RE 837.311), atinente ao direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público à nomeação quando posicionado dentro do número de vagas. 5. A seleção foi realizada com vistas aos serviços que acreditava que seriam prestados (Iluminação Pública, Backoffice e Projetos e obras de Engenharia). Contudo, como informa a ré CEB Iluminação Pública e Serviços, a expectativa, após sua criação, de firmar contratos com a Administração Pública para realização de projetos e obras de engenharia (que seriam responsáveis por manter parte do custo operacional e da folha de pagamento) para expansão e melhorias no sistema de distribuição de energia, não se concretizou. Diante da situação superveniente e excepcional exposta acima, não seria economicamente viável para a Companhia o preenchimento de vagas nas áreas de obras e engenharia, sem a necessidade dessa mão de obra. 6. Cabe a CEB IPES gerir os casos de desistência e verificar se há necessidade/possibilidade de contratação dos empregados da classificação subsequente. Quanto à convocação de um número maior de candidatos de determinada área de atuação do que foi previsto no edital do processo seletivo, também não se vislumbra ilegalidade. Com o início das atividades, caso a CEB IPES tenha constatado uma demanda maior por profissionais de determinada área, não há impedimento para a contratação, desde que seja obedecida a ordem de classificação do respectivo cargo. 7. Em suma, não cabe a interferência do Poder Judiciário na gestão de pessoas da ré, situação que se encontra no âmbito do poder discricionário de avaliar a conveniência e oportunidade da contratação. Por se tratar de aproveitamento de pessoal com fins de atender às necessidades de recursos humanos da CEB IPES, cuja concorrência era interna, restringindo-se aos empregados da CEB, verifica-se que se trata de hipótese de atos de gestão, restando inaplicável as regras inerentes ao concurso público. 8. Por fim, em relação ao empregado Fabiano Cardoso Pinto, classificado na 23ª posição para o cargo de Agente de Serviços Operacionais Eletricidade, consta nos autos que ele foi nomeado para cargo de gestão da empresa (Diretor Técnico), mediante ato discricionário que transborda a atuação do Poder Judiciário, não existindo sequer vinculação do ato com o processo de seleção interna objeto desta lide, que teve por objetivo a composição do quadro de pessoal. No mesmo sentido, a informação posterior de que houve o seu desligamento da diretoria, passando a integrar os quadros da CEB IPES, não possui relação com a causa de pedir ou mesmo com os pedidos formulados na inicial. A presente demanda visa o estrito atendimento às normas estabelecidas no edital do Processo Seletivo Interno Simplificado Nº 01/2020, com a convocação de todos os empregados aprovados dentro das 110 vagas previstas no Edital. A posterior integração do referido empregado aos quadros da CEB IPES não possui relação com o processo seletivo em debate, o qual sequer se encontra vigente, diante da concretização do processo de privatização. 9. Negou-se provimento ao apelo. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, o descumprimento ao edital do Processo Seletivo Interno Simplificado n. 01/2020, que previa que as comunicações e convocações deveriam ser realizadas por meio de publicação no PRCOE (Sistema Interno da CEB) e enviadas a todos os empregados, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)26/03/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837681/DF (2025/0000242-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NA IND URB NAS ATIV DE MEIO AMB NOS ENT DE FISC E REG DE SERV DE ENERG ELET SAN GAS E MEIO AMB NO DF
ADVOGADOS: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF004595
MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF022898
BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF030522
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA
AGRAVADO: CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A
ADVOGADO: FERNANDO JORGETO DA SILVA - DF065147
INTERESSADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)18/03/2025, 09:00
Redistribuição18/03/2025, 08:45
Recebimento10/03/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)10/03/2025, 06:15
Publicação10/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837681/DF (2025/0000242-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NA IND URB NAS ATIV DE MEIO AMB NOS ENT DE FISC E REG DE SERV DE ENERG ELET SAN GAS E MEIO AMB NO DF
ADVOGADOS: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF004595
MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF022898
BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF030522
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA
AGRAVADO: CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A
ADVOGADO: FERNANDO JORGETO DA SILVA - DF065147
INTERESSADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório05/03/2025, 21:00
Distribuição05/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837681/DF (2025/0000242-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NA IND URB NAS ATIV DE MEIO AMB NOS ENT DE FISC E REG DE SERV DE ENERG ELET SAN GAS E MEIO AMB NO DF
ADVOGADOS: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF004595
MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF022898
BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF030522
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA
AGRAVADO: CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A
ADVOGADO: FERNANDO JORGETO DA SILVA - DF065147
INTERESSADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)30/01/2025, 17:14
Distribuição (competência exclusiva)30/01/2025, 17:00
Recebimento03/01/2025, 10:15
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705774-12.2021.8.07.0018.
AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NA IND URB NAS ATIV DE MEIO AMB NOS ENT DE FISC E REG DE SERV DE ENERG ELET SAN GAS E MEIO AMB NO DF AGRAVADAS: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A01809/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705774-12.2021.8.07.0018.
AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NA IND URB NAS ATIV DE MEIO AMB NOS ENT DE FISC E REG DE SERV DE ENERG ELET SAN GAS E MEIO AMB NO DF AGRAVADAS: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A01809/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705774-12.2021.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 6 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705774-12.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: SIND DOS TRAB NA IND URB NAS ATIV DE MEIO AMB NOS ENT DE FISC E REG DE SERV DE ENERG ELET SAN GAS E MEIO AMB NO DF
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB, CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO INTERNO SIMPLIFICADO (PSI) PROMOVIDO PELA CEB-HOLDING PARA APROVEITAMENTO DE EMPREGADOS PÚBLICOS VINCULADOS À CEB DISTRIBUIÇÃO (CEB D) NO QUADRO FUNCIONAL DE NOVA SUBSIDIÁRIA DENOMINADA CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S.A. (CEB IPES). PRETENSÃO DE CONTROLE DOS ATOS COM BASE NAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS CONCURSOS PÚBLICOS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EM NÚMERO MENOR DO PREVISTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO DO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DE GESTÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1. O Sindicato Autor representa a categoria dos empregados do setor de energia elétrica e ajuizou ação no interesse dos sindicalizados, insurgindo-se contra a convocação de apenas parte dos aprovados no processo seletivo, sob alegação de ocorrência de preterição e convocação de candidatos fora do número de vagas para determinados cargos, além de ausência de transparência na divulgação do resultado. 2. Com relação a ausência de transparência, cumpre destacar que a convocação dos aprovados realizada por e-mail, por si só, não se mostra apta a invalidar o procedimento de seleção realizado. Como se sabe, a nulidade do processo seletivo interno simplificado dependeria de prova de ilegalidade e do prejuízo decorrente da conduta das rés, este último não demonstrado nestes autos (constata-se que o autor obteve a lista dos classificados e convocados, informação presente em diversos documentos juntados aos autos). Não se vislumbra, diante dos apontamentos genéricos de violação aos princípios da administração pública, ilegalidade concreta que justifique a interferência do Poder Judiciário para anulação do processo seletivo em tela que, ademais, sequer se encontra vigente, diante da concretização do processo de privatização. 3. Registre-se haver parecer do corpo técnico do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como do Ministério Público do Tribunal de Contas validando o processo seletivo interno simplificado realizado. 4. Não prospera, também, a ventilada nulidade do processo seletivo por violação ao princípio da vinculação ao edital, em especial quanto a convocação de apenas parte dos aprovados no processo seletivo. O fato de terem sido selecionados apenas 87 candidatos apesar de ofertadas no edital 110 vagas não se mostra suficientemente capaz de invalidar o certame, porquanto tratou-se de processo seletivo interno, inerente a atos de gestão, voltando a eventual aproveitamento, como visto, de pessoal para atendimento das necessidades de recursos humanos da CEB IPES. Nesse quadro, tem-se inaplicável ao caso o regramento próprio dos concursos públicos (Lei Distrital n.º 4.949/2012) ou mesmo o Tema 784 do STF (RE 837.311), atinente ao direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público à nomeação quando posicionado dentro do número de vagas. 5. A seleção foi realizada com vistas aos serviços que acreditava que seriam prestados (Iluminação Pública, Backoffice e Projetos e obras de Engenharia). Contudo, como informa a ré CEB Iluminação Pública e Serviços, a expectativa, após sua criação, de firmar contratos com a Administração Pública para realização de projetos e obras de engenharia (que seriam responsáveis por manter parte do custo operacional e da folha de pagamento) para expansão e melhorias no sistema de distribuição de energia, não se concretizou. Diante da situação superveniente e excepcional exposta acima, não seria economicamente viável para a Companhia o preenchimento de vagas nas áreas de obras e engenharia, sem a necessidade dessa mão de obra. 6. Cabe a CEB IPES gerir os casos de desistência e verificar se há necessidade/possibilidade de contratação dos empregados da classificação subsequente. Quanto à convocação de um número maior de candidatos de determinada área de atuação do que foi previsto no edital do processo seletivo, também não se vislumbra ilegalidade. Com o início das atividades, caso a CEB IPES tenha constatado uma demanda maior por profissionais de determinada área, não há impedimento para a contratação, desde que seja obedecida a ordem de classificação do respectivo cargo. 7. Em suma, não cabe a interferência do Poder Judiciário na gestão de pessoas da ré, situação que se encontra no âmbito do poder discricionário de avaliar a conveniência e oportunidade da contratação. Por se tratar de aproveitamento de pessoal com fins de atender às necessidades de recursos humanos da CEB IPES, cuja concorrência era interna, restringindo-se aos empregados da CEB, verifica-se que se trata de hipótese de atos de gestão, restando inaplicável as regras inerentes ao concurso público. 8. Por fim, em relação ao empregado Fabiano Cardoso Pinto, classificado na 23ª posição para o cargo de Agente de Serviços Operacionais Eletricidade, consta nos autos que ele foi nomeado para cargo de gestão da empresa (Diretor Técnico), mediante ato discricionário que transborda a atuação do Poder Judiciário, não existindo sequer vinculação do ato com o processo de seleção interna objeto desta lide, que teve por objetivo a composição do quadro de pessoal. No mesmo sentido, a informação posterior de que houve o seu desligamento da diretoria, passando a integrar os quadros da CEB IPES, não possui relação com a causa de pedir ou mesmo com os pedidos formulados na inicial. A presente demanda visa o estrito atendimento às normas estabelecidas no edital do Processo Seletivo Interno Simplificado Nº 01/2020, com a convocação de todos os empregados aprovados dentro das 110 vagas previstas no Edital. A posterior integração do referido empregado aos quadros da CEB IPES não possui relação com o processo seletivo em debate, o qual sequer se encontra vigente, diante da concretização do processo de privatização. 9. Negou-se provimento ao apelo. No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 5º da Lei 14.133/21, ao argumento de que o acórdão combatido contrariou os princípios da publicidade, da moralidade, da impessoalidade e da vinculação ao edital. Busca, assim, seja determinada a imediata convocação dos empregados que foram aprovados no Processo Seletivo Simplificado Interno nº 01/2020, para que estes possam manifestar seu interesse em efetivar a migração para o quadro de pessoal da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A., respeitando a ordem de classificação, nos seguintes termos: a) a convocação dos 30 candidatos aprovados dentro das 110 vagas previstas no Edital e que não foram convocados; b) para o cargo de Agente de Serviços Operacionais – Eletricidade - Área de Planejamentos e Projetos, em virtude da nomeação do 23º colocado dentre as vagas de ampla concorrência, também devem ser convocados os candidatos classificados até a 22ª colocação dentre as vagas de ampla concorrência para o cargo, além dos candidatos aprovados nas 16 vagas (13 de ampla concorrência e 3 PCD) previstas no Edital para o referido cargo; c) a convocação dos candidatos subsequentes para as vagas prevista no Edital e que não foram preenchidas (vacância), em razão da desistência ou falta de interesse por parte de empregados convocados pela empresa. Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta afronta ao artigo 37, caput e incisos I, II e III, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial. Tece considerações sobre os Temas 161e 784, ambos do STF. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados por isenção legal (artigo 18 da Lei 7.347/85). Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 5º da Lei 14.133/21. Isso porque a convicção a que chegou o acórdão impugnado, acerca da validade do Processo Seletivo Simplificado Interno nº 01/2020 e da desnecessidade de convocação de todos os aprovados, por se tratar de ato de gestão, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por sua vez, descabe dar curso ao apelo extraordinário quanto à indicada violação ao artigo 37, caput e incisos I, II e III, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, visto que, para a análise da tese recursal, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF, no sentido de que “conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1364361 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-8-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-8-2024 PUBLIC 22-8-2024). Registre-se, ainda, a ausência de similitude fática entre a tese discutida no caso concreto e os Temas 161 e 784, ambos do STF. III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705774-12.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: SIND DOS TRAB NA IND URB NAS ATIV DE MEIO AMB NOS ENT DE FISC E REG DE SERV DE ENERG ELET SAN GAS E MEIO AMB NO DF
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB, CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO INTERNO SIMPLIFICADO (PSI) PROMOVIDO PELA CEB-HOLDING PARA APROVEITAMENTO DE EMPREGADOS PÚBLICOS VINCULADOS À CEB DISTRIBUIÇÃO (CEB D) NO QUADRO FUNCIONAL DE NOVA SUBSIDIÁRIA DENOMINADA CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S.A. (CEB IPES). PRETENSÃO DE CONTROLE DOS ATOS COM BASE NAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS CONCURSOS PÚBLICOS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EM NÚMERO MENOR DO PREVISTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO DO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DE GESTÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1. O Sindicato Autor representa a categoria dos empregados do setor de energia elétrica e ajuizou ação no interesse dos sindicalizados, insurgindo-se contra a convocação de apenas parte dos aprovados no processo seletivo, sob alegação de ocorrência de preterição e convocação de candidatos fora do número de vagas para determinados cargos, além de ausência de transparência na divulgação do resultado. 2. Com relação a ausência de transparência, cumpre destacar que a convocação dos aprovados realizada por e-mail, por si só, não se mostra apta a invalidar o procedimento de seleção realizado. Como se sabe, a nulidade do processo seletivo interno simplificado dependeria de prova de ilegalidade e do prejuízo decorrente da conduta das rés, este último não demonstrado nestes autos (constata-se que o autor obteve a lista dos classificados e convocados, informação presente em diversos documentos juntados aos autos). Não se vislumbra, diante dos apontamentos genéricos de violação aos princípios da administração pública, ilegalidade concreta que justifique a interferência do Poder Judiciário para anulação do processo seletivo em tela que, ademais, sequer se encontra vigente, diante da concretização do processo de privatização. 3. Registre-se haver parecer do corpo técnico do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como do Ministério Público do Tribunal de Contas validando o processo seletivo interno simplificado realizado. 4. Não prospera, também, a ventilada nulidade do processo seletivo por violação ao princípio da vinculação ao edital, em especial quanto a convocação de apenas parte dos aprovados no processo seletivo. O fato de terem sido selecionados apenas 87 candidatos apesar de ofertadas no edital 110 vagas não se mostra suficientemente capaz de invalidar o certame, porquanto tratou-se de processo seletivo interno, inerente a atos de gestão, voltando a eventual aproveitamento, como visto, de pessoal para atendimento das necessidades de recursos humanos da CEB IPES. Nesse quadro, tem-se inaplicável ao caso o regramento próprio dos concursos públicos (Lei Distrital n.º 4.949/2012) ou mesmo o Tema 784 do STF (RE 837.311), atinente ao direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público à nomeação quando posicionado dentro do número de vagas. 5. A seleção foi realizada com vistas aos serviços que acreditava que seriam prestados (Iluminação Pública, Backoffice e Projetos e obras de Engenharia). Contudo, como informa a ré CEB Iluminação Pública e Serviços, a expectativa, após sua criação, de firmar contratos com a Administração Pública para realização de projetos e obras de engenharia (que seriam responsáveis por manter parte do custo operacional e da folha de pagamento) para expansão e melhorias no sistema de distribuição de energia, não se concretizou. Diante da situação superveniente e excepcional exposta acima, não seria economicamente viável para a Companhia o preenchimento de vagas nas áreas de obras e engenharia, sem a necessidade dessa mão de obra. 6. Cabe a CEB IPES gerir os casos de desistência e verificar se há necessidade/possibilidade de contratação dos empregados da classificação subsequente. Quanto à convocação de um número maior de candidatos de determinada área de atuação do que foi previsto no edital do processo seletivo, também não se vislumbra ilegalidade. Com o início das atividades, caso a CEB IPES tenha constatado uma demanda maior por profissionais de determinada área, não há impedimento para a contratação, desde que seja obedecida a ordem de classificação do respectivo cargo. 7. Em suma, não cabe a interferência do Poder Judiciário na gestão de pessoas da ré, situação que se encontra no âmbito do poder discricionário de avaliar a conveniência e oportunidade da contratação. Por se tratar de aproveitamento de pessoal com fins de atender às necessidades de recursos humanos da CEB IPES, cuja concorrência era interna, restringindo-se aos empregados da CEB, verifica-se que se trata de hipótese de atos de gestão, restando inaplicável as regras inerentes ao concurso público. 8. Por fim, em relação ao empregado Fabiano Cardoso Pinto, classificado na 23ª posição para o cargo de Agente de Serviços Operacionais Eletricidade, consta nos autos que ele foi nomeado para cargo de gestão da empresa (Diretor Técnico), mediante ato discricionário que transborda a atuação do Poder Judiciário, não existindo sequer vinculação do ato com o processo de seleção interna objeto desta lide, que teve por objetivo a composição do quadro de pessoal. No mesmo sentido, a informação posterior de que houve o seu desligamento da diretoria, passando a integrar os quadros da CEB IPES, não possui relação com a causa de pedir ou mesmo com os pedidos formulados na inicial. A presente demanda visa o estrito atendimento às normas estabelecidas no edital do Processo Seletivo Interno Simplificado Nº 01/2020, com a convocação de todos os empregados aprovados dentro das 110 vagas previstas no Edital. A posterior integração do referido empregado aos quadros da CEB IPES não possui relação com o processo seletivo em debate, o qual sequer se encontra vigente, diante da concretização do processo de privatização. 9. Negou-se provimento ao apelo. No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 5º da Lei 14.133/21, ao argumento de que o acórdão combatido contrariou os princípios da publicidade, da moralidade, da impessoalidade e da vinculação ao edital. Busca, assim, seja determinada a imediata convocação dos empregados que foram aprovados no Processo Seletivo Simplificado Interno nº 01/2020, para que estes possam manifestar seu interesse em efetivar a migração para o quadro de pessoal da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A., respeitando a ordem de classificação, nos seguintes termos: a) a convocação dos 30 candidatos aprovados dentro das 110 vagas previstas no Edital e que não foram convocados; b) para o cargo de Agente de Serviços Operacionais – Eletricidade - Área de Planejamentos e Projetos, em virtude da nomeação do 23º colocado dentre as vagas de ampla concorrência, também devem ser convocados os candidatos classificados até a 22ª colocação dentre as vagas de ampla concorrência para o cargo, além dos candidatos aprovados nas 16 vagas (13 de ampla concorrência e 3 PCD) previstas no Edital para o referido cargo; c) a convocação dos candidatos subsequentes para as vagas prevista no Edital e que não foram preenchidas (vacância), em razão da desistência ou falta de interesse por parte de empregados convocados pela empresa. Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta afronta ao artigo 37, caput e incisos I, II e III, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial. Tece considerações sobre os Temas 161e 784, ambos do STF. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados por isenção legal (artigo 18 da Lei 7.347/85). Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 5º da Lei 14.133/21. Isso porque a convicção a que chegou o acórdão impugnado, acerca da validade do Processo Seletivo Simplificado Interno nº 01/2020 e da desnecessidade de convocação de todos os aprovados, por se tratar de ato de gestão, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por sua vez, descabe dar curso ao apelo extraordinário quanto à indicada violação ao artigo 37, caput e incisos I, II e III, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, visto que, para a análise da tese recursal, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF, no sentido de que “conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1364361 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-8-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-8-2024 PUBLIC 22-8-2024). Registre-se, ainda, a ausência de similitude fática entre a tese discutida no caso concreto e os Temas 161 e 784, ambos do STF. III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
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Intimação
Processo: 0705774-12.2021.8.07.0018.
EMBARGANTE: SIND DOS TRAB NA IND URB NAS ATIV DE MEIO AMB NOS ENT DE FISC E REG DE SERV DE ENERG ELET SAN GAS E MEIO AMB NO DF
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB, CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 1 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)02/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO ENFRENTADA PELO ÓRGAO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLICITO. ART. 1025 DO CPC. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2. Tendo em vista que a controvérsia recursal suscitada na apelação cível interposta pelo autor/embargante foi examinada em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não se revela cabível a alegação de omissão e/ou contradição no acórdão recorrido. 3. A partir de uma análise dos fundamentos do recurso e reexame da decisão embargada, nota-se que o autor, ao alegar omissão/contradição no pronunciamento judicial proferido, visa tão somente rediscutir a matéria de mérito já examinada por este juízo. Em outras palavras,
trata-se de uma tentativa de promover a reanálise dos argumentos jurídicos utilizados por este órgão colegiado que concluiu pela validade do Processo Seletivo Simplificado Interno nº 01/2020, bem como pela desnecessidade de convocação de todos os aprovados, por se tratar de ato de gestão. 4. O embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 5. Segundo o art. 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador somente é obrigado a enfrentar os argumentos que, em tese, podem infirmar a conclusão adotada no julgado. 6. São considerados incluídos no acórdão, os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). 7. Negou-se provimento aos Embargos de Declaração.06/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO ENFRENTADA PELO ÓRGAO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLICITO. ART. 1025 DO CPC. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2. Tendo em vista que a controvérsia recursal suscitada na apelação cível interposta pelo autor/embargante foi examinada em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não se revela cabível a alegação de omissão e/ou contradição no acórdão recorrido. 3. A partir de uma análise dos fundamentos do recurso e reexame da decisão embargada, nota-se que o autor, ao alegar omissão/contradição no pronunciamento judicial proferido, visa tão somente rediscutir a matéria de mérito já examinada por este juízo. Em outras palavras,
trata-se de uma tentativa de promover a reanálise dos argumentos jurídicos utilizados por este órgão colegiado que concluiu pela validade do Processo Seletivo Simplificado Interno nº 01/2020, bem como pela desnecessidade de convocação de todos os aprovados, por se tratar de ato de gestão. 4. O embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 5. Segundo o art. 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador somente é obrigado a enfrentar os argumentos que, em tese, podem infirmar a conclusão adotada no julgado. 6. São considerados incluídos no acórdão, os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). 7. Negou-se provimento aos Embargos de Declaração.06/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705774-12.2021.8.07.0018.
EMBARGANTE: SIND DOS TRAB NA IND URB NAS ATIV DE MEIO AMB NOS ENT DE FISC E REG DE SERV DE ENERG ELET SAN GAS E MEIO AMB NO DF
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB, CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. DESPACHO
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2023 15:55:25. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora28/11/2023, 00:00
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO INTERNO SIMPLIFICADO (PSI) PROMOVIDO PELA CEB-HOLDING PARA APROVEITAMENTO DE EMPREGADOS PÚBLICOS VINCULADOS À CEB DISTRIBUIÇÃO (CEB D) NO QUADRO FUNCIONAL DE NOVA SUBSIDIÁRIA DENOMINADA CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S.A. (CEB IPES). PRETENSÃO DE CONTROLE DOS ATOS COM BASE NAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS CONCURSOS PÚBLICOS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EM NÚMERO MENOR DO PREVISTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO DO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DE GESTÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1. O Sindicato Autor representa a categoria dos empregados do setor de energia elétrica e ajuizou ação no interesse dos sindicalizados, insurgindo-se contra a convocação de apenas parte dos aprovados no processo seletivo, sob alegação de ocorrência de preterição e convocação de candidatos fora do número de vagas para determinados cargos, além de ausência de transparência na divulgação do resultado. 2. Com relação a ausência de transparência, cumpre destacar que a convocação dos aprovados realizada por e-mail, por si só, não se mostra apta a invalidar o procedimento de seleção realizado. Como se sabe, a nulidade do processo seletivo interno simplificado dependeria de prova de ilegalidade e do prejuízo decorrente da conduta das rés, este último não demonstrado nestes autos (constata-se que o autor obteve a lista dos classificados e convocados, informação presente em diversos documentos juntados aos autos). Não se vislumbra, diante dos apontamentos genéricos de violação aos princípios da administração pública, ilegalidade concreta que justifique a interferência do Poder Judiciário para anulação do processo seletivo em tela que, ademais, sequer se encontra vigente, diante da concretização do processo de privatização. 3. Registre-se haver parecer do corpo técnico do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como do Ministério Público do Tribunal de Contas validando o processo seletivo interno simplificado realizado. 4. Não prospera, também, a ventilada nulidade do processo seletivo por violação ao princípio da vinculação ao edital, em especial quanto a convocação de apenas parte dos aprovados no processo seletivo. O fato de terem sido selecionados apenas 87 candidatos apesar de ofertadas no edital 110 vagas não se mostra suficientemente capaz de invalidar o certame, porquanto tratou-se de processo seletivo interno, inerente a atos de gestão, voltando a eventual aproveitamento, como visto, de pessoal para atendimento das necessidades de recursos humanos da CEB IPES. Nesse quadro, tem-se inaplicável ao caso o regramento próprio dos concursos públicos (Lei Distrital n.º 4.949/2012) ou mesmo o Tema 784 do STF (RE 837.311), atinente ao direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público à nomeação quando posicionado dentro do número de vagas. 5. A seleção foi realizada com vistas aos serviços que acreditava que seriam prestados (Iluminação Pública, Backoffice e Projetos e obras de Engenharia). Contudo, como informa a ré CEB Iluminação Pública e Serviços, a expectativa, após sua criação, de firmar contratos com a Administração Pública para realização de projetos e obras de engenharia (que seriam responsáveis por manter parte do custo operacional e da folha de pagamento) para expansão e melhorias no sistema de distribuição de energia, não se concretizou. Diante da situação superveniente e excepcional exposta acima, não seria economicamente viável para a Companhia o preenchimento de vagas nas áreas de obras e engenharia, sem a necessidade dessa mão de obra. 6. Cabe a CEB IPES gerir os casos de desistência e verificar se há necessidade/possibilidade de contratação dos empregados da classificação subsequente. Quanto à convocação de um número maior de candidatos de determinada área de atuação do que foi previsto no edital do processo seletivo, também não se vislumbra ilegalidade. Com o início das atividades, caso a CEB IPES tenha constatado uma demanda maior por profissionais de determinada área, não há impedimento para a contratação, desde que seja obedecida a ordem de classificação do respectivo cargo. 7. Em suma, não cabe a interferência do Poder Judiciário na gestão de pessoas da ré, situação que se encontra no âmbito do poder discricionário de avaliar a conveniência e oportunidade da contratação. Por se tratar de aproveitamento de pessoal com fins de atender às necessidades de recursos humanos da CEB IPES, cuja concorrência era interna, restringindo-se aos empregados da CEB, verifica-se que se trata de hipótese de atos de gestão, restando inaplicável as regras inerentes ao concurso público. 8. Por fim, em relação ao empregado Fabiano Cardoso Pinto, classificado na 23ª posição para o cargo de Agente de Serviços Operacionais Eletricidade, consta nos autos que ele foi nomeado para cargo de gestão da empresa (Diretor Técnico), mediante ato discricionário que transborda a atuação do Poder Judiciário, não existindo sequer vinculação do ato com o processo de seleção interna objeto desta lide, que teve por objetivo a composição do quadro de pessoal. No mesmo sentido, a informação posterior de que houve o seu desligamento da diretoria, passando a integrar os quadros da CEB IPES, não possui relação com a causa de pedir ou mesmo com os pedidos formulados na inicial. A presente demanda visa o estrito atendimento às normas estabelecidas no edital do Processo Seletivo Interno Simplificado Nº 01/2020, com a convocação de todos os empregados aprovados dentro das 110 vagas previstas no Edital. A posterior integração do referido empregado aos quadros da CEB IPES não possui relação com o processo seletivo em debate, o qual sequer se encontra vigente, diante da concretização do processo de privatização. 9. Negou-se provimento ao apelo.