Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2469068/SC (2023/0358572-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOAO DA LUZ PEREIRA
AGRAVANTE: CARMELINDA VEIGA PEREIRA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA - SC014565
JALUSA ROSELLE GIUSTI - SC019224
JOÃO RAFAEL GENESINI SIQUEIRA - SC035249
AGRAVADO: EUCLIDES ESTEVAO CELLA
ADVOGADOS: MARTINHO ALOÍSIO PETRY - SC042957
ALINE MARGARETE PETRY - SC038319
INTERESSADO: DANILO VEIGA PEREIRA
INTERESSADO: EDI SALETE DA LUZ PEREIRA
INTERESSADO: ELIO DA LUZ PEREIRA
INTERESSADO: ENIO PEREIRA
INTERESSADO: JUCELI VEIGA PEREIRA
INTERESSADO: MARINES DA LUZ PEREIRA
INTERESSADO: ROSA MARIA PEREIRA
INTERESSADO: ROSANE PEREIRA DE CASTRO
INTERESSADO: SERGIO VEIGA PEREIRA
INTERESSADO: TERESINHA MANFRIN
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOÃO DA LUZ PEREIRA e CARMELINDA VEIGA PEREIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 356): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. BENESSE CONCEDIDA. MÉRITO. PLEITO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VENDEDORES ANALFABETOS. INACOLHIMENTO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. VENDA REALIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO EXTINTO ANTES DO ADVENTO DA NOVA LEI CIVILISTA. NÃO SUBMISSÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO. ADEMAIS, CONDIÇÃO DE ANALFABETOS QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA NO RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE DAS PARTES. TENCIONADA A AQUISIÇÃO DA ÁREA POR USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA, CONTÍNUA E PACÍFICA SOBRE A PARTE DO IMÓVEL VENDIDA A TERCEIROS. MURO EDIFICADO SOBRE O TERRENO PELO NOVO PROPRIETÁRIO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EXTRAORDINÁRIA INVIÁVEL. ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. ART. 85, §11º, DO CPC. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 389-391). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 398-427), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 104, 166, 169 e 595 do Código Civil de 2002, art. 146, parágrafo único, do Código Civil de 1916, alegando a nulidade do negócio jurídico pactuado, porquanto os contratantes eram analfabetos, não havia duas testemunhas no ato de contratação, tampouco procuração outorgando poderes à Marcos Antonio Diel para que assinasse por Carmelinda Veiga Pereira e, por fim, a falsidade da assinatura constante do contrato em nome de João da Luz Pereira. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 433-437 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 440-442, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 450-465, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL SEM DESTAQUE À PARTE CONTRÁRIA. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7 STJ. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1352510/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1702142/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020) 2. A pretensão recursal quanto aos arts. 104, 166, 169 e 595 do Código Civil de 2002, art. 146, parágrafo único, do Código Civil de 1916 também não merece acolhida. No caso, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 352): Em relação ao pleito de nulidade do contrato de compra e venda firmado por João da Luz Pereira e de Carmelinda Veiga Pereira, a pretensão recursal não prospera. Isso porque o contrato de compra e venda foi firmado em 16-4-1997, sob a égide do Código Civil de 1916, o qual previa o prazo quatro anos em caso de erro, dolo, simulação ou fraude, nos termos art. 178, §9º, inciso V, alínea b. Com efeito, "o prazo de quatro anos para o recorrente postular a anulação do contrato de compra e venda eivado do vício de consentimento, tem início na data de celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo. Inteligência do artigo 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, ressaltando-se que o próprio Código Civil de 2002 manteve a tradição de tomar a data do contrato como prazo - corretamente considerado decadencial - para se pedir sua anulação". (AgRg no REsp 1188398/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9.8.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2007.018256-1, de Criciúma, rel. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-6-2014). Portanto, constata-se que o direito de requerer a nulidade da avença extinguiu-se antes do advento da nova Lei Civilista, motivo porque não se submete às normas de transição. (...) Delineadas tais premissas, por se tratar de matéria de ordem pública, reconhece-se a prescrição do pedido de nulidade do contrato de compra e venda. Ademais, em que pese o insurgente alegue que os vendedores, por serem analfabetos, tenham sido ludibriados, não há qualquer prova nesse sentido. Nesse aspecto, é forçoso salientar que "os vícios que invalidam o negócio jurídico devem ser comprovados estreme de dúvida, sob pena de comprometimento da segurança jurídica. O seu reconhecimento "depende de ampla comprovação, não bastando, para tanto, a alegação do autor que é analfabeto e não sabia o que assinava. Analfabetismo não pode ter o significado de incapacidade" (TJRS, AC n. 70045335692, Des. Nelson José Gonzaga; TJSC, AC n. 2012.037472-0, Des. Jorge Luis Costa Beber; AC n. 2009.007085-3, Des. Ricardo Fontes). (TJSC, Apelação n. 0001299-33.2012.8.24.0071, de Tangará, rel. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 9-6-2016). Portanto, não obstante o reconhecimento da prescrição, também não há qualquer prova da alegada fraude, muito menos sobre a fragilidade do reconhecimento de autenticidade da assinatura por semelhança pelo cartório extrajudicial, de modo que o desconhecimento dos herdeiros acerca do negócio realizado pelos genitores, enquanto civilmente capazes, não apresenta óbice ao exercício do direito de propriedade dos apelados. Nesse contexto, para rever essas conclusões acerca da ausência de provas da fraude e de falsidade das assinaturas ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. A alteração do entendimento sedimentado nas instâncias ordinárias quanto à existência de vícios capazes de macular o negócio jurídico, somente seria possível mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.259.538/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.) 3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI