Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178810/RJ (2024/0407328-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE VIEIRA LAIA FRANCO
RECORRIDO: ANNA MARIA IMPROTA VIEIRA LAIA FRANCO
RECORRIDO: LUCIANA VIEIRA LAIA FRANCO DO AMARAL
ADVOGADOS: GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES - RJ088592
MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA - RJ212485
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Apelação n. 5000390-72.2021.4.02.5102, assim ementado (fls. 516-517): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA (TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA). MULTA POR ATRASO NA COMUNICAÇÃO DO ATO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 2.398-1987. I- A controvérsia consiste em definir a legalidade da multa aplicada pela Superintendência do Patrimônio da União - SPU, em razão do atraso na comunicação da transferência de titularidade da ocupação de terreno de marinha, por sucessão hereditária (transmissão não onerosa), no prazo legal, como também a sua forma de cálculo. II- Segundo a prova dos autos, com o falecimento do titular do domínio, em 8-7-2014, operou-se a transmissão do domínio útil dos imóveis relacionados na inicial, aos seus sucessores hereditários, configurando-se transmissão hereditária não onerosa, cujo registro da transferência na matrícula dos imóveis foi feito em 5-7-2016. III- A interpretação sistemática das normas legais referentes à matéria leva à conclusão de que a multa decorrente da perda do prazo previsto na norma legal diz respeito a averbação de transferência onerosa, entre vivos, conforme expresso no “caput” do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.398-1987. IV- A norma do parágrafo 5º do artigo 3º do referido Decreto-Lei, por sua natureza punitiva, deve ser interpretada de forma restritiva. V- A alteração trazida pela Lei nº 14.474-2022, que deu nova redação ao parágrafo 4º do art. 3º do referido Decreto- lei nº 2.398-1987, ao prever multa para as transmissões não onerosas, passou a vigorar em momento posterior ao fato gerador do presente caso. VI- Recurso adesivamente interposto provido. VII- Julgadas prejudicadas as razões de apelação da União. Irresignada, a União interpôs recurso especial com amparo no art. 105, III, a da Constituição da República (fls. 530-535), apontando ofensa aos arts. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei n. 2.398/87, e 116, do Decreto-Lei n. 9.760/46, alegando, em síntese, que “não há que se confundir a exigência do pagamento de laudêmio que incide em razão da transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União, com a exigência da multa pela ausência de comunicação ao órgão patrimonial da transmissão do imóvel dentro do prazo fixado em lei” (fl. 534). Contrarrazões às fls. 541-549. O apelo nobre foi admitido (fl. 555). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Isto porque é princípio consolidado no ordenamento jurídico brasileiro que normas de natureza punitiva, como a que estabelece sanções administrativas, devem ser interpretadas de forma restritiva, limitando-se ao que está expressamente previsto no texto legal. No caso em exame, o art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.398/1987, em sua redação original, não impunha a obrigatoriedade de comunicação de transmissões não onerosas à Secretaria do Patrimônio da União. Tal exigência foi introduzida apenas com a Lei n. 14.474/2022, senão confira-se (sem grifos no original): Decreto nº 2.398/87: Redação anterior à Lei 14.474/2022: Art. 3º A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. § 4º Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) Redação posterior à Lei 14.474/2022: Art. 3º A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. § 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. (Redação dada pela Lei n. 14.474, de 2022) Ou seja, antes da reforma legislativa, o parágrafo 4º fazia referência à transmissão citada no caput do art. 3º, qual seja, a transferência onerosa. Somente com a modificação da Lei n. 14.474/2022, a legislação passou a prever expressamente que a obrigação de comunicação incidiria sobre as transmissões onerosas ou não, o que demonstra um claro intento do legislador de abarcar situações jurídicas que não estavam antes albergadas pela norma. A aplicação retroativa da sanção prevista na Lei n. 14.474/2022 atentaria contra o princípio da segurança jurídica, uma vez que os administrados não poderiam prever, em 2016, a exigência de uma conduta que só foi estabelecida anos depois, em 2022. A previsibilidade das normas e a estabilidade nas relações jurídicas são valores que devem ser preservados, especialmente em matérias que envolvem sanções. Portanto, dado que os eventos relatados neste processo são anteriores à referida norma (conforme apontado na decisão, o registro da transferência na matrícula dos imóveis ocorreu em 05/07/2016 - fl. 513), não se justifica a aplicação da mencionada penalidade administrativa, o que está em conformidade com posição já exarada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento recente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COMUNICAÇÃO DA TRANSAÇÃO FORA DO PRAZO. 60 DIAS A PARTIR DA TRANSAÇÃO. MULTA APLICADA. PELA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DESSA MODALIDADE. SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 14.474/2022. CASO DOS AUTOS. TRANSAÇÃO ANTERIOR À OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Na origem, particular objetiva anulação de multas decorrentes de comunicação intempestiva de transferência não onerosa de titularidade de terreno de marinha. II. Na primeira instância, a pretensão autoral foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação da União, entendendo pela higidez das multas em razão da intempestividade da comunicação da transferência não onerosa à Secretaria de Patrimônio da União. Embargos de declaração opostos pelo particular acolhidos e providos com efeitos infringentes, para declarar o descabimento das multas. III. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles - Súmula 283/STF. IV. Relativamente à alegação de violação do art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, sem razão a União, porquanto a previsão de obrigatoriedade de comunicação à Secretaria do Patrimônio da União acerca das transmissões não onerosas somente surgiu com a edição da Lei n. 14.474/2022, sendo que, no caso dos autos, as transações foram realizadas anteriormente à referida Lei, em 2019 e 2021. Precedentes deste STJ. V. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.163.663/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 434 e 515), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS