Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833159/PR (2025/0012787-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARCONDES SOARES MONTEIRO
ADVOGADO: JOÃO ALVES DA CRUZ - PR023061
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCONDES SOARES MONTEIRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, §3°, majorado pela causa de aumento de pena do §4°, primeira parte, por 03 (três) vezes, na forma do concurso formal de crimes, conforme artigo 70, todos do Código Penal, à pena total de 2 anos, 9 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 973-991). Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo por unanimidade, conheceu em parte do recurso defensivo, para não prover referida apelação (fls. 1.109-1.114). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega que o acórdão recorrido violou o art. 22 do Código Penal, uma vez que "o recorrente, assim como as demais vítimas, estavam sujeitos às ordens de serviço emanadas por seus superiores, eis que o acusado era, tão somente, um simples obreiro" (fls. 1.137). Apresentadas as contrarrazões (fls. 234-240), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 282, STF, uma vez que o recurso especial versaria sobre matéria não prequestionada perante o Tribunal de origem e Súmula 284, STF, devido à carência da fundamentação das razões recursais (fls. 255-256). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 262-266). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial do agravo em recurso especial (fls. 288-291). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A questão a ser analisada cinge-se à conduta do acusado, pela qual restou condenado como incurso no art. 121, §3º, do Código Penal, estaria acobertada pela excludente de culpabilidade elencada no art. 22 do mesmo diploma normativo. Não obstante, verifico que a tese defensiva, da forma como foi posta no apelo raro, não foi alvo de debate no Tribunal de origem. Ademais, a Defesa não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, vez que sequer opôs embargos de declaração, acarretando a incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Portanto, adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no acórdão vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ressalto que para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, como, in casu, na apelação, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO