Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2154202/PA (2024/0237177-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: JDM GELOS E PESCADOS LTDA
OUTRO NOME: JOSIVALDO MENDES MARTINS - EPP
ADVOGADO: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA012879
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Na origem, foi concedida em parte a segurança pleiteada pelo recorrido para determinar a restituição do veículo apreendido pelo IBAMA, ocasião em que foi nomeado fiel depositário do bem (fls. 192-195). O Tribunal Regional negou provimento à remessa necessária e à apelação do ora recorrente, em acórdão assim ementado (fls. 260-261): INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DO VEÍCULO. DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TESES 1.036 e 1.043). SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença em que, confirmada decisão liminar, foi deferida parcialmente a segurança para que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Minerais Renováveis (IBAMA) proceda à imediata restituição do veículo da parte impetrante, apreendido por motivo de sua utilização no transporte irregular de madeira, com a nomeação da parte impetrante como fiel depositária até conclusão do correspondente processo administrativo. 2. Nos termos do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, “verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”, sendo que “os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo” (Decreto n. 6.514/2008, art. 105, caput). Igualmente, o Decreto n. 6.514/2008 prevê, em seu art. 101, que, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder (poder-dever) de polícia, poderá realizar a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática do ilícito. 3. De acordo com a tese repetitiva n. 1.036/STJ, “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional” (R Esp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, D Je 24/02/2021). Já na tese repetitiva n. 1.043, o mesmo Superior Tribunal de Justiça definiu que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021). 4. Já decidiu esta Corte que, “de acordo com essa nova posição do STJ, ‘a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente’. Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (R Esp 1814944/RN, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, D Je 24/02/2021)” (AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, P Je 27/04/2022). 5. De acordo com o auto de infração, foi apreendido um caminhão da parte impetrante em razão de transportar, ilegalmente, 6.660,00 Kg de pescado congelado de diversas espécies, em quantidade diferente do que constava na nota fiscal (7.000,00 Kg), além de outras espécies que também não estavam descritas na nota. 6. A motivação do IBAMA para a apreensão é impedir a continuidade do ilícito ambiental e evitar maiores danos ao meio ambiente, à luz do que dispõe o art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008, verbis: “As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”. 7. A parte impetrante alega ter agido de boa-fé, pois “não sabe dizer o motivo pelo qual a empresa vendedora emitiu a nota fiscal no nome do motorista”, “não sabe, também, por que motivo constou na nota fiscal quantidade menor de peixes do que a efetivamente contratada e paga”, “também não sabe precisar porque havia ali outras espécies de peixe diversas das que foram objeto da transação”. 8. Esta Sexta Turma vem decidindo que, “em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial” (AC 0001618-38.2016.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, julgamento em 12/06/2022, intimação das partes em 15/06/2022). 9. No caso em exame, a liminar foi deferida em 18/12/2018, confirmada por sentença prolatada em 30/04/2019, antes, portanto, das teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10-02-2021; DJe 26/03/2021), devendo ser resguardada a situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo (fato consumado). 10. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos ao julgado (fls. 252-272) foram rejeitados (fls. 287-300). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos arts. 25, § 5º, 72, inciso IV, da Lei n. 9.605/1998; 489, § 1º, inciso VI, 927, inciso III do CPC; 744, 745, 747 e 1.228 do CC, diante da manutenção da liberação do veículo, a despeito da orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração administrativa ambiental, independentemente do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. Reforçou, ademais, a inobservância dos Temas n. 1.036 e 1.043 do STJ e a inaplicabilidade da teoria do fato consumado, consoante Súmula n. 613 do STJ. Entende pela ocorrência de vício quanto à ausência de manifestação acerca da responsabilidade do transportador em recusar o bem carente da devida documentação. Pretendeu a reforma do julgado para que seja julgado totalmente improcedente o mandamus na origem. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o fim previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, cujo acórdão foi assim ementado (fls. 326-328): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMAS REPETITIVOS 1036 e 1043 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO EXMO. VICE-PRESIDENTE DA CORTE. 1. Processo devolvido ao exame da Turma para fins de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC, em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC (Temas 1.036 e 1.043). 2. Acórdão da Turma que negou provimento à remessa oficial e à apelação do IBAMA, mantendo a sentença que havia determinado a restituição do veículo, apreendido por transporte irregular de madeira, com a nomeação da parte impetrante como fiel depositária até conclusão do processo administrativo. 3. Inexistência de divergência entre os acórdãos cotejados. Na hipótese, do que se depreende do acórdão proferido por este Tribunal, não houve dissonância com o que foi decidido pelo STJ nos Temas 1.036 e 1.043, tendo-se optado, diante das circunstâncias do caso, pela aplicação da teoria do fato consumado, considerando a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial. Precedente desta Turma. 4. No caso concreto, resguardou-se a situação jurídica consolidada pelo decurso de tempo, tendo em vista que “a liminar foi deferida em 18/12/2018, confirmada por sentença prolatada em 30/04/2019, antes, portanto, das teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, D Je de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10-02-2021; D Je 26/03/2021) [...]. 5. Acórdão mantido, sendo determinado o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para processamento do recurso especial. Admitido o recurso especial (fls. 388-389). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 403-408). É o relatório. Decido. A Primeira Seção, em sede de recursos repetitivos, à luz da efetividade da política de preservação do meio ambiente, superando entendimento anterior, estabeleceu nova orientação ao fixar o Tema n. 1.036 do STJ, que assim dispõe: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". Confira-se a ementa do julgado: "DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a concessão da ordem em mandado de segurança objetivando, além do desbloqueio do acesso ao sistema de emissão de documento de origem florestal, a devolução de veículos apreendidos na prática de infração ambiental. 2. Entendeu a Corte de origem que os bens utilizados na prática de infração ambiental não são passíveis de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/1998, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita. 3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4. Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5. Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 8. Recurso especial provido para denegar a segurança no que importa ao pedido de restituição dos veículos. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.816.353/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 16/3/2021.) A mudança de orientação, que anteriormente exigia para a apreensão a destinação específica do instrumento na prática da infração ambiental, visou a tornar mais efetiva a norma que estabelece as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, impossibilitando nova reutilização do bem em condutas similares e desestimulando, assim, a aderência de outros agentes nesta seara infracional, pelos riscos da atividade e pelos prejuízos patrimoniais dela decorrentes. No caso em exame, a Corte Regional manteve a concessão da segurança nos seguintes termos (fl. 259): [...] A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal é pela “desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário dos veículos e demais maquinários eventualmente apreendidos, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018)” (AMS 1000538-24.2018.4.01.3603, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 15/09/2021). Igualmente: AC 1004176-83.2019.4.01.4200, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, P Je 07/04/2021; EDAC 0014643-67.2011.4.01.3700, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 28/05/2021. Diferentemente da Quinta Turma, a Sexta Turma avalia a boa-fé do transportador contratado. Confiram-se os seguintes arestos: AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 27/04/2022; AC 0006068- 70.2011.4.01.3603, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 20/04/2022; AMS 0001762-87.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 20/04/2022; AC 0001516-91.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2022; AMS 0003009-08.2015.4.01.3903, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 29/06/2021; AC 0000645- 03.2014.4.01.3902, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 15/06/2018. No caso, contudo, não há necessidade de perquirir a boa-fé. Afinal, a Sexta Turma vem decidindo que, “em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial” (AC 0001618- 38.2016.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, julgamento em 12/06/2022, intimação das partes em 15/06/2022). No caso em exame, a liminar foi deferida em 18/12/2018, confirmada por sentença prolatada em 30/04/2019, antes, portanto, das teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 13/12/2016, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10-02-2021; DJe 26/03/2021), devendo ser resguardada a situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo (fato consumado). Nego provimento à apelação e à remessa necessária para indeferir a segurança. Possibilitado o juízo de retratação, a Corte Regional manteve o entendimento (fls. 366-367): [...] Na hipótese, do que se depreende do acórdão proferido por este Tribunal, não houve dissonância com o que foi decidido pelo STJ nos Temas 1.036 e 1.043, tendo-se optado, diante das circunstâncias do caso, pela aplicação da teoria do fato consumado, considerando a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial. No caso concreto, resguardou-se a situação jurídica consolidada pelo decurso de tempo, tendo em vista que “a liminar foi deferida em 18/12/2018, confirmada por sentença prolatada em 30/04/2019, antes, portanto, das teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, D Je de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10-02-2021; D Je 26/03/2021) [...] (id. 233795046). [...] Evidencia-se, pois, que ao manter a liberação do instrumento utilizado na prática de infração administrativa ambiental, o Tribunal Regional dissentiu do entendimento desta Corte Superior sedimentado em sede de recursos repetitivos e violou a "legislação de regência, nos arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998, [que] estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental, conferindo, para tanto, poderes à autoridade administrativa"(AgInt no REsp n. 2.133.477/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Ademais, é oportuno relembrar que o Direito Ambiental é orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para direcionamento de quaisquer ações humanas – sejam elas expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal – na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF). Nesse aspecto, as normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito adquirido do poluidor-pagador, entendimento bem sintetizado pela Súmula n. 613 do STJ que prevê: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AMBIENTAL. DANO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos da Súmula n. 613 desta Corte, não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Precedentes. III - Na espécie, o particular construiu em Área de Preservação Permanente, em desacordo com a legislação que rege a matéria e sem a devida autorização do Poder Público, gerando prejuízo ao meio ambiente. IV - O ente municipal tem o poder-dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares quanto às obras essenciais a serem implantadas de acordo com a lei local, sem prejuízo da posterior cobrança dos custos de sua atuação saneadora aos responsáveis. Precedentes. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.677.164/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. CASA DE VERANEIO. MANGUEZAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 3º, XIII, E 4°, VII, DO CÓDIGO FLORESTAL DE 2012. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. TERRENO DE MARINHA. TERRENOS MARGINAIS DO RIO ITAPOCU. BEM DE USO COMUM DO POVO E DE USO ESPECIAL. ARTS. 98, 99, 100, 102, 104, II, 166, II, 168, 169 E 186 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL VÁLIDAS. ESTADO ECOSSOCIAL DE DIREITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. GRILAGEM AMBIENTAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra proprietários de casa de veraneio - construída sobre imóvel localizado inteiramente em terreno de marinha e Área de Preservação Permanente (manguezal e faixa ciliar do Rio Itapocu) - e contra o Município de Araquari/SC. Sentença e acórdão condenaram, além da municipalidade, os corréus, solidariamente, a demolirem as edificações ilegais e retirarem detritos remanescentes. 2. No principal, incidem as Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está amparado em fatos e provas, além de seguir o atual entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Ademais, "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." (Súmula 613 da Primeira Seção). No mesmo sentido: "Esta Corte é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente." (REsp 1.222.723/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/11); "a concessão de licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo" (AgInt no REsp 1.419.098/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/5/2018). 3. O manguezal integra o domínio público federal, in usu publico sunt. No Código Florestal de 2012, encontram-se sua definição legal e seu regime jurídico de proteção ambiental como Área de Preservação Permanente, ou seja, o instrumento mais rigoroso do regime especial da flora. 4. Segundo o acórdão recorrido, o Município expediu Alvará de construção para a casa de veraneio impugnada, ignorando por inteiro a União, titular do bem (terreno de marinha e manguezal), e o órgão ambiental estadual, que também deveria ter sido ouvido. Muito pode o Município em matéria urbanístico-ambiental. A ele se recusa, contudo, nos termos do pacto federativo vigente no Brasil, competência para, direta ou indiretamente (por meio de leis municipais ou alvará de construção, p. ex.), ignorar, reduzir, enfraquecer ou estorvar o grau de proteção estatuído na legislação federal e na estadual. Perfeitamente invocável o interesse local para agregar, mesmo no plano legislativo, salvaguardas ambientais, existam lacunas ou não. No entanto, tal esforço se legitima somente se orientado a ampliar e fortalecer os instrumentos de controle ambiental, inclusive as Áreas de Preservação Permanente, já que o microssistema ambiental federal representa piso, e não teto, não esgotando a disciplina jurídica da matéria. Se o desiderato for rebaixar o patamar federal ou estadual, em vez de atuação regular, configurará insurreição contra pilar estruturante da federação, nomeadamente em biomas ou regiões fitogeográficas constitucionalmente batizados de "patrimônio nacional", in casu a Zona Costeira, a Mata Atlântica e a Serra do Mar. 5. Alegam os recorrentes que se limitaram a trocar e expandir uma casa de madeira por outra de alvenaria. Quem substitui ou amplia construção ou empreendimento precisa iterar, do zero, o licenciamento ambiental. A preexistência deste não implica, nem viabiliza sucessão de licença ou autorização, atos administrativos que não se transmitem ou transmudam com o fito de acomodar o novo ou o reformado. Com maior razão quando se põe abaixo o que antes existia ou, pior, quando a suposta licença pretérita é nula ou antagoniza os requisitos atuais. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.732.700/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 7/8/2020.) Ainda, a respeito da guarda do bem apreendido, esta Corte Superior também teve o ensejo de firmar orientação em sede de recursos repetitivos ao estabelecer o Tema n. 1.043: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência". No ponto, é de se reconhecer maltrato à lei federal pelo estabelecimento do proprietário como fiel depositário, função que cabe ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração Federal. Por fim, não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI, 927, inciso III do CPC; 744, 745, 747 e 1.228 do CC, pela ausência de manifestação acerca da responsabilidade do transportador em recusar bem sem a devida documentação, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria eiva, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na extensão, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de denegar a segurança pleiteada. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS