11. ANA MARIA CARRAO DE MACEDO MANSUR (EMBARGANTE)
Autor
12. OTAVIA MARIA BITTENCOURT PACHECO (EMBARGANTE)
Autor
13. MARIA DE LOURDES DAVID (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
CARLA MARGOT MACHADO SELEME
Representa: Autor
LUIS FELIPE ZAFANELI CUBAS
OAB/PR 40249·CPF·Representa: Autor
GIL CESAR DANTAS BRUEL
OAB/PR 2468·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
SERGIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO
OAB/PR 39899·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/03/2026, 13:23
Trânsito em julgado
25/03/2026, 13:23
Publicação
03/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2703862/PR (2024/0253517-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: RITA ORACY BITTENCOURT PACHECO
EMBARGANTE: INEZ ALBINI BURIGO
EMBARGANTE: IVETE BURIGO NEVES
EMBARGANTE: HAROLDO LOURENCO
EMBARGANTE: JULIANO MACIEL FARIAS
EMBARGANTE: PEDRO LUIZ THALER MARTINI
EMBARGANTE: SILEUZE CABRAL RODRIGUES
EMBARGANTE: AMANDA CABRAL RODRIGUES
EMBARGANTE: LAURENZ RAUL LAUER
EMBARGANTE: HILNON SILVA
EMBARGANTE: ANA MARIA CARRAO DE MACEDO MANSUR
EMBARGANTE: OTAVIA MARIA BITTENCOURT PACHECO
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES DAVID
EMBARGANTE: ESTELA MARIS FONSECA HORTMANN
EMBARGANTE: PATRICIA COQUEMALA DE MEDINA
EMBARGANTE: MARIA DO ROCIO MUNIZ DIZ
EMBARGANTE: ANA LUIZA BITTENCOURT PACHECO
OUTRO NOME: ANA LUIZA PACHECO KAYAMORI
EMBARGANTE: MIGUEL LUCIANO BITTENCOURT PACHECO
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
SÉRGIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO - PR039899
LUÍS FELIPE ZAFANELI CUBAS - PR040249
CECÍLIA ROSA ARAÚJO BRUEL - PR057408
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
EMBARGADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
14/02/2026, 06:01
Protocolo de Petição
13/02/2026, 23:41
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2703862/PR (2024/0253517-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: RITA ORACY BITTENCOURT PACHECO
EMBARGANTE: INEZ ALBINI BURIGO
EMBARGANTE: IVETE BURIGO NEVES
EMBARGANTE: HAROLDO LOURENCO
EMBARGANTE: JULIANO MACIEL FARIAS
EMBARGANTE: PEDRO LUIZ THALER MARTINI
EMBARGANTE: SILEUZE CABRAL RODRIGUES
EMBARGANTE: AMANDA CABRAL RODRIGUES
EMBARGANTE: LAURENZ RAUL LAUER
EMBARGANTE: HILNON SILVA
EMBARGANTE: ANA MARIA CARRAO DE MACEDO MANSUR
EMBARGANTE: OTAVIA MARIA BITTENCOURT PACHECO
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES DAVID
EMBARGANTE: ESTELA MARIS FONSECA HORTMANN
EMBARGANTE: PATRICIA COQUEMALA DE MEDINA
EMBARGANTE: MARIA DO ROCIO MUNIZ DIZ
EMBARGANTE: ANA LUIZA BITTENCOURT PACHECO
OUTRO NOME: ANA LUIZA PACHECO KAYAMORI
EMBARGANTE: MIGUEL LUCIANO BITTENCOURT PACHECO
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
SÉRGIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO - PR039899
LUÍS FELIPE ZAFANELI CUBAS - PR040249
CECÍLIA ROSA ARAÚJO BRUEL - PR057408
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
EMBARGADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2703862/PR (2024/0253517-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: RITA ORACY BITTENCOURT PACHECO
EMBARGANTE: INEZ ALBINI BURIGO
EMBARGANTE: IVETE BURIGO NEVES
EMBARGANTE: HAROLDO LOURENCO
EMBARGANTE: JULIANO MACIEL FARIAS
EMBARGANTE: PEDRO LUIZ THALER MARTINI
EMBARGANTE: SILEUZE CABRAL RODRIGUES
EMBARGANTE: AMANDA CABRAL RODRIGUES
EMBARGANTE: LAURENZ RAUL LAUER
EMBARGANTE: HILNON SILVA
EMBARGANTE: ANA MARIA CARRAO DE MACEDO MANSUR
EMBARGANTE: OTAVIA MARIA BITTENCOURT PACHECO
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES DAVID
EMBARGANTE: ESTELA MARIS FONSECA HORTMANN
EMBARGANTE: PATRICIA COQUEMALA DE MEDINA
EMBARGANTE: MARIA DO ROCIO MUNIZ DIZ
EMBARGANTE: ANA LUIZA BITTENCOURT PACHECO
OUTRO NOME: ANA LUIZA PACHECO KAYAMORI
EMBARGANTE: MIGUEL LUCIANO BITTENCOURT PACHECO
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
SÉRGIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO - PR039899
LUÍS FELIPE ZAFANELI CUBAS - PR040249
CECÍLIA ROSA ARAÚJO BRUEL - PR057408
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
EMBARGADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 15:32
Documento (Certidão)
05/12/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
01/12/2025, 12:50
Protocolo de Petição
01/12/2025, 12:39
Publicação
06/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2703862/PR (2024/0253517-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: RITA ORACY BITTENCOURT PACHECO
EMBARGANTE: INEZ ALBINI BURIGO
EMBARGANTE: IVETE BURIGO NEVES
EMBARGANTE: HAROLDO LOURENCO
EMBARGANTE: JULIANO MACIEL FARIAS
EMBARGANTE: PEDRO LUIZ THALER MARTINI
EMBARGANTE: SILEUZE CABRAL RODRIGUES
EMBARGANTE: AMANDA CABRAL RODRIGUES
EMBARGANTE: LAURENZ RAUL LAUER
EMBARGANTE: HILNON SILVA
EMBARGANTE: ANA MARIA CARRAO DE MACEDO MANSUR
EMBARGANTE: OTAVIA MARIA BITTENCOURT PACHECO
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES DAVID
EMBARGANTE: ESTELA MARIS FONSECA HORTMANN
EMBARGANTE: PATRICIA COQUEMALA DE MEDINA
EMBARGANTE: MARIA DO ROCIO MUNIZ DIZ
EMBARGANTE: ANA LUIZA BITTENCOURT PACHECO
OUTRO NOME: ANA LUIZA PACHECO KAYAMORI
EMBARGANTE: MIGUEL LUCIANO BITTENCOURT PACHECO
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
SÉRGIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO - PR039899
LUÍS FELIPE ZAFANELI CUBAS - PR040249
CECÍLIA ROSA ARAÚJO BRUEL - PR057408
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
EMBARGADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 22:11
Protocolo de Petição
03/11/2025, 21:58
Publicação
28/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2703862/PR (2024/0253517-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RITA ORACY BITTENCOURT PACHECO
AGRAVANTE: INEZ ALBINI BURIGO
AGRAVANTE: IVETE BURIGO NEVES
AGRAVANTE: HAROLDO LOURENCO
AGRAVANTE: JULIANO MACIEL FARIAS
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ THALER MARTINI
AGRAVANTE: SILEUZE CABRAL RODRIGUES
AGRAVANTE: AMANDA CABRAL RODRIGUES
AGRAVANTE: LAURENZ RAUL LAUER
AGRAVANTE: HILNON SILVA
AGRAVANTE: ANA MARIA CARRAO DE MACEDO MANSUR
AGRAVANTE: OTAVIA MARIA BITTENCOURT PACHECO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DAVID
AGRAVANTE: ESTELA MARIS FONSECA HORTMANN
AGRAVANTE: PATRICIA COQUEMALA DE MEDINA
AGRAVANTE: MARIA DO ROCIO MUNIZ DIZ
AGRAVANTE: ANA LUIZA BITTENCOURT PACHECO
OUTRO NOME: ANA LUIZA PACHECO KAYAMORI
AGRAVANTE: MIGUEL LUCIANO BITTENCOURT PACHECO
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
SÉRGIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO - PR039899
LUÍS FELIPE ZAFANELI CUBAS - PR040249
CECÍLIA ROSA ARAÚJO BRUEL - PR057408
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2703862/PR (2024/0253517-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RITA ORACY BITTENCOURT PACHECO
AGRAVANTE: INEZ ALBINI BURIGO
AGRAVANTE: IVETE BURIGO NEVES
AGRAVANTE: HAROLDO LOURENCO
AGRAVANTE: JULIANO MACIEL FARIAS
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ THALER MARTINI
AGRAVANTE: SILEUZE CABRAL RODRIGUES
AGRAVANTE: AMANDA CABRAL RODRIGUES
AGRAVANTE: LAURENZ RAUL LAUER
AGRAVANTE: HILNON SILVA
AGRAVANTE: ANA MARIA CARRAO DE MACEDO MANSUR
AGRAVANTE: OTAVIA MARIA BITTENCOURT PACHECO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DAVID
AGRAVANTE: ESTELA MARIS FONSECA HORTMANN
AGRAVANTE: PATRICIA COQUEMALA DE MEDINA
AGRAVANTE: MARIA DO ROCIO MUNIZ DIZ
AGRAVANTE: ANA LUIZA BITTENCOURT PACHECO
OUTRO NOME: ANA LUIZA PACHECO KAYAMORI
AGRAVANTE: MIGUEL LUCIANO BITTENCOURT PACHECO
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
SÉRGIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO - PR039899
LUÍS FELIPE ZAFANELI CUBAS - PR040249
CECÍLIA ROSA ARAÚJO BRUEL - PR057408
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
04/08/2025, 10:11
Protocolo de Petição
04/08/2025, 09:54
Documento (Certidão)
04/06/2025, 14:15
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2703862/PR (2024/0253517-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RITA ORACY BITTENCOURT PACHECO
AGRAVANTE: INEZ ALBINI BURIGO
AGRAVANTE: IVETE BURIGO NEVES
AGRAVANTE: HAROLDO LOURENCO
AGRAVANTE: JULIANO MACIEL FARIAS
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ THALER MARTINI
AGRAVANTE: SILEUZE CABRAL RODRIGUES
AGRAVANTE: AMANDA CABRAL RODRIGUES
AGRAVANTE: LAURENZ RAUL LAUER
AGRAVANTE: HILNON SILVA
AGRAVANTE: ANA MARIA CARRAO DE MACEDO MANSUR
AGRAVANTE: OTAVIA MARIA BITTENCOURT PACHECO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DAVID
AGRAVANTE: ESTELA MARIS FONSECA HORTMANN
AGRAVANTE: PATRICIA COQUEMALA DE MEDINA
AGRAVANTE: MARIA DO ROCIO MUNIZ DIZ
AGRAVANTE: ANA LUIZA BITTENCOURT PACHECO
OUTRO NOME: ANA LUIZA PACHECO KAYAMORI
AGRAVANTE: MIGUEL LUCIANO BITTENCOURT PACHECO
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
SÉRGIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO - PR039899
LUÍS FELIPE ZAFANELI CUBAS - PR040249
CECÍLIA ROSA ARAÚJO BRUEL - PR057408
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:29
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
17/04/2025, 18:22
Publicação
28/03/2025, 00:45
Publicação
28/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2703862/PR (2024/0253517-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: RITA ORACY BITTENCOURT PACHECO
EMBARGANTE: INEZ ALBINI BURIGO
EMBARGANTE: IVETE BURIGO NEVES
EMBARGANTE: HAROLDO LOURENCO
EMBARGANTE: JULIANO MACIEL FARIAS
EMBARGANTE: PEDRO LUIZ THALER MARTINI
EMBARGANTE: SILEUZE CABRAL RODRIGUES
EMBARGANTE: AMANDA CABRAL RODRIGUES
EMBARGANTE: LAURENZ RAUL LAUER
EMBARGANTE: HILNON SILVA
EMBARGANTE: ANA MARIA CARRAO DE MACEDO MANSUR
EMBARGANTE: OTAVIA MARIA BITTENCOURT PACHECO
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES DAVID
EMBARGANTE: ESTELA MARIS FONSECA HORTMANN
EMBARGANTE: PATRICIA COQUEMALA DE MEDINA
EMBARGANTE: MARIA DO ROCIO MUNIZ DIZ
EMBARGANTE: ANA LUIZA BITTENCOURT PACHECO
EMBARGANTE: ANA LUIZA PACHECO KAYAMORI
EMBARGANTE: MIGUEL LUCIANO BITTENCOURT PACHECO
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
SÉRGIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO - PR039899
LUÍS FELIPE ZAFANELI CUBAS - PR040249
CECÍLIA ROSA ARAÚJO BRUEL - PR057408
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
EMBARGADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA ORACY BITTENCOURT PACHECO e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fls. 249-254): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 880/STJ. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO: INCIDÊNCIA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que: Primeiramente, ressalta-se que o ilustre Ministro na presente decisão monocrática equivocou-se ao mencionar o seguinte: ’’considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a prescrição foi interrompida, e, portanto, a matéria não estaria prescrita – somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")”, tendo em vista que a alegação de prescrição, assim como de interrupção de prescrição, podem ser mencionadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, segundo a própria Jurisprudência do STJ, havendo grave omissão quanto a este fato, sendo ignorada a Jurisprudência consolidada, havendo grave violação ao artigo 489 parágrafo 1°, inciso VI do Código de Processo Civil: [...] Fora isso, ao contrário do alegado pelo respeitável Ministro, não é necessário reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa para análise da não ocorrência de prescrição e possíveis suspensões e interrupções, pois que no presente caso foram devidamente comprovadas, sendo necessário apenas observar as datas de início e finais de prescrição, além das datas interruptivas e suspensivas, o que é facilmente verificável, além de ser dever do Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública. [...] Ademais, não se pode olvidar que há NÍTIDA OMISSÃO na decisão monocrática objurgada, ao serem ignorados os fundamentos e também a Jurisprudência e votos apontados no Agravo em Recurso Especial interposto pelos ora Embargantes, o que será aqui mais uma vez reiterado, pois nem ao menos foi mencionada e justificada a não aplicação da jurisprudência e fundamentos quanto à diferença de revaloração da prova e reexame de prova e demais dispositivos processuais civis violados. [...] Por fim, realmente merece reforma a presente decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que há omissão em desconsiderar o estabelecido pelo Tema 880 do STJ e a jurisprudência mencionada nestes Embargos de Declaração e nos Recursos anteriores, desrespeitando-se o princípio da segurança jurídica e violando-se o artigo 489, parágrafo 1° do Código de Processo Civil, em especial o inciso VI, pela presente decisão monocrática do STJ, requerendo-se a não aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, para tanto, tendo em vista que faz-se mister o conhecimento e total provimento do Recurso Especial interposto, tendo em vista as violações de dispositivos federais expostas (fls. 263-286). Requer, assim: [...] c) Seja reconhecida a omissão quanto à alegação de que parte dos Autores faleceu no decorrer do processo, devendo-se ter suspendido o prazo automaticamente por força da lei; d) O Tema 880 do STJ e a sua modulação de efeitos sejam devidamente aplicados, conforme fundamentação exposta e detalhada minuciosamente; e) Seja afastada a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que foi desconsiderado o referido Tema, além da jurisprudência e a decisão citadas dos mesmos Autos; f) Seja reconhecida a violação ao artigo 489, parágrafo 1° do Código de Processo Civil, em especial o inciso VI pela presente decisão monocrática deixar de observar o Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, a Jurisprudência e a decisão de mov. 151 dos Autos originários citada; g) Seja reconhecida a omissão quanto a apreciação do fundamento da diferença entre revaloração da prova e reexame de prova, para o fim de considerar revaloração da prova, ou seja, devendo-se ser afastada a aplicação da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que não se trata de reexame fático comprobatório (fl. 285). Contrarrazões às fls. 300-303. É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na espécie. Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado que: Ao decidir sobre a prescrição, a Corte a quo, com base no acervo fático- probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 52-53): [...] Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a prescrição foi interrompida, e, portanto, a matéria não estaria prescrita – somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). [...] Além disso, o Tribunal de origem decidiu a questão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a contagem do prazo prescricional na forma modulada por esta Corte, no Tema Repetitivo n. 880 do STJ, somente tem aplicação nos feitos em que o cumprimento da sentença, para ser deflagrado, dependesse do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Dessa forma, ao contrário do alegado pelo Embargante, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional no julgado, porquanto demonstrou a aplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. A esse propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024. Sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024. Sem grifo no original.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2703862/PR (2024/0253517-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
EMBARGADO: RITA ORACY BITTENCOURT PACHECO
EMBARGADO: INEZ ALBINI BURIGO
EMBARGADO: IVETE BURIGO NEVES
EMBARGADO: HAROLDO LOURENCO
EMBARGADO: JULIANO MACIEL FARIAS
EMBARGADO: PEDRO LUIZ THALER MARTINI
EMBARGADO: SILEUZE CABRAL RODRIGUES
EMBARGADO: AMANDA CABRAL RODRIGUES
EMBARGADO: LAURENZ RAUL LAUER
EMBARGADO: HILNON SILVA
EMBARGADO: ANA MARIA CARRAO DE MACEDO MANSUR
EMBARGADO: OTAVIA MARIA BITTENCOURT PACHECO
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DAVID
EMBARGADO: ESTELA MARIS FONSECA HORTMANN
EMBARGADO: PATRICIA COQUEMALA DE MEDINA
EMBARGADO: MARIA DO ROCIO MUNIZ DIZ
EMBARGADO: ANA LUIZA BITTENCOURT PACHECO
EMBARGADO: ANA LUIZA PACHECO KAYAMORI
EMBARGADO: MIGUEL LUCIANO BITTENCOURT PACHECO
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
SÉRGIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO - PR039899
LUÍS FELIPE ZAFANELI CUBAS - PR040249
CECÍLIA ROSA ARAÚJO BRUEL - PR057408
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fls. 249-254): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 880/STJ. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO: INCIDÊNCIA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Sustenta a parte Embargante erro de premissa, em síntese, pois "[...] ao contrário do que registrou o decisum impugnado, na origem, o provimento do recurso fazendário resultou na extinção do cumprimento de sentença em razão do reconhecimento da prescrição. Por essa razão, foram fixados, sim, honorários advocatícios em favor ente público [...]" (fl. 258). Requer, assim, o acolhimento dos embargos, a fim de "sanado o erro material, sejam majorados os honorários advocatícios fixados na origem com fundamento no art. 85, § 11, do CPC" (fl. 259). É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Na hipótese apresentada, há, de fato, erro material no que diz respeito à ausência de majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. Dessa forma, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 53), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, apenas para, sanando erro material, retificar na decisão de fls. 249-254, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
12/03/2025, 19:35
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 23:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 22:53
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2703862/PR (2024/0253517-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: RITA ORACY BITTENCOURT PACHECO
EMBARGANTE: INEZ ALBINI BURIGO
EMBARGANTE: IVETE BURIGO NEVES
EMBARGANTE: HAROLDO LOURENCO
EMBARGANTE: JULIANO MACIEL FARIAS
EMBARGANTE: PEDRO LUIZ THALER MARTINI
EMBARGANTE: SILEUZE CABRAL RODRIGUES
EMBARGANTE: AMANDA CABRAL RODRIGUES
EMBARGANTE: LAURENZ RAUL LAUER
EMBARGANTE: HILNON SILVA
EMBARGANTE: ANA MARIA CARRAO DE MACEDO MANSUR
EMBARGANTE: OTAVIA MARIA BITTENCOURT PACHECO
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES DAVID
EMBARGANTE: ESTELA MARIS FONSECA HORTMANN
EMBARGANTE: PATRICIA COQUEMALA DE MEDINA
EMBARGANTE: MARIA DO ROCIO MUNIZ DIZ
EMBARGANTE: ANA LUIZA BITTENCOURT PACHECO
EMBARGANTE: ANA LUIZA PACHECO KAYAMORI
EMBARGANTE: MIGUEL LUCIANO BITTENCOURT PACHECO
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
SÉRGIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO - PR039899
LUÍS FELIPE ZAFANELI CUBAS - PR040249
CECÍLIA ROSA ARAÚJO BRUEL - PR057408
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
EMBARGADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 23:01
Protocolo de Petição
24/02/2025, 22:46
Publicação
24/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2703862/PR (2024/0253517-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
EMBARGADO: RITA ORACY BITTENCOURT PACHECO
EMBARGADO: INEZ ALBINI BURIGO
EMBARGADO: IVETE BURIGO NEVES
EMBARGADO: HAROLDO LOURENCO
EMBARGADO: JULIANO MACIEL FARIAS
EMBARGADO: PEDRO LUIZ THALER MARTINI
EMBARGADO: SILEUZE CABRAL RODRIGUES
EMBARGADO: AMANDA CABRAL RODRIGUES
EMBARGADO: LAURENZ RAUL LAUER
EMBARGADO: HILNON SILVA
EMBARGADO: ANA MARIA CARRAO DE MACEDO MANSUR
EMBARGADO: OTAVIA MARIA BITTENCOURT PACHECO
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DAVID
EMBARGADO: ESTELA MARIS FONSECA HORTMANN
EMBARGADO: PATRICIA COQUEMALA DE MEDINA
EMBARGADO: MARIA DO ROCIO MUNIZ DIZ
EMBARGADO: ANA LUIZA BITTENCOURT PACHECO
EMBARGADO: ANA LUIZA PACHECO KAYAMORI
EMBARGADO: MIGUEL LUCIANO BITTENCOURT PACHECO
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
SÉRGIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO - PR039899
LUÍS FELIPE ZAFANELI CUBAS - PR040249
CECÍLIA ROSA ARAÚJO BRUEL - PR057408
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
20/02/2025, 10:50
Publicação
18/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2703862/PR (2024/0253517-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RITA ORACY BITTENCOURT PACHECO
AGRAVANTE: INEZ ALBINI BURIGO
AGRAVANTE: IVETE BURIGO NEVES
AGRAVANTE: HAROLDO LOURENCO
AGRAVANTE: JULIANO MACIEL FARIAS
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ THALER MARTINI
AGRAVANTE: SILEUZE CABRAL RODRIGUES
AGRAVANTE: AMANDA CABRAL RODRIGUES
AGRAVANTE: LAURENZ RAUL LAUER
AGRAVANTE: HILNON SILVA
AGRAVANTE: ANA MARIA CARRAO DE MACEDO MANSUR
AGRAVANTE: OTAVIA MARIA BITTENCOURT PACHECO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DAVID
AGRAVANTE: ESTELA MARIS FONSECA HORTMANN
AGRAVANTE: PATRICIA COQUEMALA DE MEDINA
AGRAVANTE: MARIA DO ROCIO MUNIZ DIZ
AGRAVANTE: ANA LUIZA BITTENCOURT PACHECO
OUTRO NOME: ANA LUIZA PACHECO KAYAMORI
AGRAVANTE: MIGUEL LUCIANO BITTENCOURT PACHECO
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
SÉRGIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO - PR039899
LUÍS FELIPE ZAFANELI CUBAS - PR040249
CECÍLIA ROSA ARAÚJO BRUEL - PR057408
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RITA ORACY BITTENCOURT PACHECO E OUTROS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0054631-04.2022.8.16.0000, assim ementado (fl. 50): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONSUMAÇÃO. PRETENSÃO QUE SE SUJEITA AO MESMO PRAZO DA PRETENSÃO AO PRÓPRIO DIREITO. SÚMULA Nº 150 DO STF. CASO EM QUE A SENTENÇA SOB CUMPRIMENTO TRANSITOU EM JULGADO EM 2010 E A EXECUÇÃO DEFLAGRADA APENAS EM 2020. FENÔMENO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SENDO DESCABIDO JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DE CULPA IMPUTÁVEL (OU NÃO) AOS CREDORES PELA DEMORA NO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 880/STJ. CREDORES QUE, DESDE A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, EXPRESSAMENTE ADMITIRAM QUE DISPUNHAM DE TODOS OS SUBSÍDIOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação aos arts. 202, I, CC; 240, § 1º, 802, c.c. o 921, I, e § 4º, do CPC. Requer, assim, o provimento do recurso para "[...] no mérito, provido para o fim de reformar o acórdão proferido pela Corte Estadual para o fim de não dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, e manter incólume a decisão de 1ª instância que rejeitou a impugnação do devedor e rechaçou a ocorrência de qualquer modalidade de prescrição" (fl. 130). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, por incidir o recurso no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Razões do agravo em recurso especial às fls. 199-209. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 214-216). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. De início, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão proferida no âmbito do Cumprimento da Sentença contra a Fazenda Pública n. 0003840-49.2004.8.16.0004. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento, para pronunciar a prescrição (fls. 50-54). Ao decidir sobre a prescrição, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 52-53): No caso dos autos, a sentença que reconheceu o direito dos autores, ora agravados, transitou em julgado em 11/05/2010, conforme certidão lançado no mov. 1.122 (fl. 644 dos autos físicos). Em 08/06/2010, publicou-se no Diário da Justiça a intimação das partes acerca da baixa dos autos ao juízo de origem (mov. 1.124), tendo os agravados se manifestado apenas em 13/06/2012, ou seja, 02 anos depois (mov. 1.125, fl. 647). Naquela ocasião, embora reconhecessem que "os elementos de limitaram-se a requerer a remessa dos autos cálculos já se encontram acostados ao processo", limitaram-se a requerer a remessa dos autos "ao Sr. Contador para elaboração da conta geral de liquidação" e ulterior intimação dos devedores para pagamento do débito. Em, o juiz de direito determinou aos agravados que adequassem o pedido12/06/2013 executivo ao disposto no art. 730 e seguintes do CPC/73 (mov. 1.133), sobrevindo nova petição na qual eles reiteraram "os pedidos de fls. 647 e 655 no sentido de que os autos sejam remetidos ao Sr. Contador para elaboração da conta geral, a qual servirá tanto para o rito do art. 575-J quanto 730 ambos do Código de Processo Civil, data de 21/07/2014 (mov. 1.138, fl. 673). Por meio de ato ordinatório praticado em 14/08/2014, o feito foi suspenso por 90 dias a requerimento dos agravados, cujo teor foi publicado no Diário da Justiça em 20/08/2014 (mov. 1.139, fls. 675/675). A seguir, consta a juntada de aviso de recebimento de intimação dirigida pessoalmente ao advogado dos agravados, datado de (mov. 1.140), cujo teor, a despeito de não constar nos13/12/2016 autos, possivelmente dizia respeito ao impulsionamento do feito. Em 15/12/2016, os agravados protocolaram petição de idêntico teor das anteriores, requerendo a remessa dos autos "ao Sr. Contador para elaboração da conta geral", novamente reconhecendo, porém, "que os elementos de cálculos já se encontram acostados ao processo" (mov. 1.141). [...] Em os agravados noticiaram que estavam 29/08/2019, "(...) tomando as devidas medidas (mov. 79.1), mas o requerimento de execução da sentença somentepara o prosseguimento da execução" veio a ser, enfim, deduzido em (mov. 102.1). Como se observa, entre o trânsito em julgado (11/05/2020) e o efetivo pedido de cumprimento da sentença, aparelhado com a memória de cálculo (06/03/2020), decorreram quase 10 anos, sendo inequívoca a consumação da prescrição da pretensão executiva. Saliento que, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à deflagração do cumprimento da sentença - conforme eles próprios admitiram desde a petição protocolada por ocasião da baixa dos autos à origem (mov. 1.125) -, cuja liquidação por meros cálculos aritméticos é ônus dos próprios exequentes, estes não deflagraram o processo executivo, sendo, pois, inaplicável o Tema Repetitivo nº 880/STJ, invocado nas contrarrazões. Sim, porque, nessa tese repetitiva, o STJ modulou os efeitos da decisão apenas para os casos em que fosse necessário o fornecimento de subsídios para feitura dos cálculos e que tal providência tenha sido requerida pela parte credora. Ou seja, a contagem do prazo prescricional na forma modulada pela Corte Superior somente tem aplicação nos feitos em que o cumprimento da sentença, para ser deflagrado, dependesse do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos, no qual os próprios agravados por mais de uma vez reconheceram que todos os documentos já se encontravam nos autos, inclusive fazendo menção às respectivas folhas, conforme que abaixo reproduzo, datada de 01/06/2012 (mov.1.125): [...] A única hipótese em que se admite, excepcionalmente, a eventual modificação dos termos de contagem da prescrição da pretensão é aquela que diz respeito à demora na citação imputável (art. 240, § 3º, do CPC), o que claramente não é o caso dos autos, exclusivamente ao serviço judiciário tendo em vista que os agravados desde o trânsito em julgado tinham totais condições de executar a sentença, mediante prévia liquidação por cálculos aritméticos de sua incumbência, mas vinham insistindo, sem qualquer respaldo legal, na remessa à contadoria judicial. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a prescrição foi interrompida, e, portanto, a matéria não estaria prescrita – somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) Além disso, o Tribunal de origem decidiu a questão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a contagem do prazo prescricional na forma modulada por esta Corte, no Tema Repetitivo n. 880 do STJ, somente tem aplicação nos feitos em que o cumprimento da sentença, para ser deflagrado, dependesse do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. À esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. [...] VI - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de (sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". Confira-se: (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.) VII - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação). No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.) VIII - O Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a promoção do presente cumprimento de sentença não dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado, não se aplicando, assim, a modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ. Confira-se: "Por seu turno, quanto à tese modulada pelo STJ, no RESP nº 1.336.026/PE (Tema 880), convém admitir a existência da omissão apontada. A propósito, cabe destacar que o título judicial proferido na Ação Rescisória nº 1091, transitou em julgado em 30/08/2006, enquanto que o presente cumprimento de sentença somente foi proposto em2022, portanto, mais de 16 anos depois, quando já escoado o prazo prescricional, impondo-se o necessário distinguishing em relação à tese modulada referida. Com efeito, o STJ buscou tutelar apenas a pretensão executiva cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos, pois, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente. Prova disto é que o sindicato, sabe-se, promoveu centenas de ações executivas do título em questão. (fl. 288)" IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Sem grifo no original.) Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: "A Súmula n. 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/02/2025, 19:50
Publicação
17/10/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 13:46
Redistribuição
16/10/2024, 13:15
Recebimento
16/10/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 12:15
Distribuição
15/10/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 17:54
Distribuição (competência exclusiva)
30/07/2024, 17:15
Recebimento
10/07/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054631-04.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0054631-04.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Embargante(s): ESTELA MARIS FONSECA HORTMANN e outros Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO I - Ante a pretensão de atribuir efeito(s) modificativo(s) aos embargos de declaração (mov. 1.1), intime-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, oferecer(em) sua resposta, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1023, § 2º, do CPC). II - Decorrido o prazo, retornem conclusos para julgamento. Publicada em sistema. Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Observadas as diretrizes do artigo 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação, devolvo para os devidos fins[1]. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] RITJ - Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador.§ 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação.
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054631-04.2022.8.16.0000 Recurso: 0054631-04.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): MARIA DE LOURDES DAVID E OUTROS DECISÃO Na decisão agravada, proferida no âmbito do Cumprimento da Sentença contra a Fazenda Pública n° 0003840-49.2004.8.16.0004, o juiz de direito, Dr. Guilherme de Paula Rezende, rejeitou a impugnação do ente público, ora agravante (mov. 151.1). Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a pretensão executiva se encontra prescrita, uma vez que a sentença transitou em julgado em 11/05/2010, ao passo que o pedido de cumprimento da sentença foi formulado apenas em 06/03/2020; b) subsidiariamente, deve ser reconhecida a consumação da prescrição intercorrente; e c) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que a execução seja extinta em razão da prescrição executiva ou intercorrente. É o relatório. DECIDO. I - Antevejo probabilidade de provimento do recurso. Como se sabe, a pretensão executiva está sujeita ao mesmo prazo prescricional da pretensão ao próprio direito (Súmula n° 150 do STF), razão pela qual o credor da Fazenda Pública deve buscar a satisfação do respectivo crédito dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto n° 20.910/32. Na espécie, a sentença transitou em julgado em 11/05/2010 e, após requerimento feito pelos exequentes, ora agravados, de remessa dos autos à contadoria, o juiz de direito determinou que eles observassem o disposto no art. 730 e seguintes do CPC, conforme despacho proferido em 12/06/2013 (mov. 1.133). Ocorre que, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à deflagração do cumprimento da sentença, cuja liquidação por meros cálculos aritméticos é ônus dos próprios exequentes, mediante juntada da respectiva memória de cálculo, eles permanecerem inertes até 06/03/2020 (mov. 102.1), ou seja, quase 10 anos depois do trânsito em julgado do título judicial. Nesse cenário, ao menos neste primeiro contato, reputo provável a extinção da execução em razão da prescrição da pretensão executiva. II - Ante o exposto e considerando a iminente expedição da RPV de exíguo prazo para pagamento pelo agravante, reputo satisfeitos os requisitos do art. 1019, I, do CPC. Posto isso, DEFIRO o efeito suspensivo vindicado. III - Comunique-se ao juiz da causa. IV - Intimem-se os agravados para os fins do art. 1019, II, do CPC. V - Após, voltem conclusos para julgamento. Publicada em sistema. Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator