Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818436/SP (2024/0481295-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO QUINTAS DA SILVEIRA
ADVOGADO: PAULA ADRIANA PIRES - SP208603
AGRAVADO: D-FORTE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADOS: GILCENOR SARAIVA DA SILVA - SP171081
MAGNA DA SILVA AMARAL - SP276324
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO QUINTAS DA SILVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 287): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE COBRANÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA APELOS DE AMBAS AS PARTES Recolhimento de preparo insuficiente Complementação a menor pela falta de atualização monetária Preparo recolhido em grande parte Determinação de recolhimento no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de inscrição na dívida ativa pública Ausência de dialeticidade Inocorrência Apelante que impugnou os fundamentos da sentença, insistindo na ocorrência de danos materiais e morais em razão da rescisão antecipada do contrato Multa contratual por rescisão antecipada do contrato, não precedida de aviso prévio adequado Admissibilidade Ausência de indícios de infração contratual por parte da autora que justificasse a rescisão antecipada sem incidência da multa Astreintes Exclusão Impossibilidade Medida que possui amparo legal, com natureza profilática e inibitória Dano material não demonstrado Verbas rescisórias que, contratualmente, são obrigação da empresa autora Dano moral não configurado Carência de indícios de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica Sucumbência recíproca bem reconhecida Sentença mantida Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Recursos improvidos. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 297-305), a parte recorrente sustentou violação ao art. 408 do Código Civil, alegando que não houve inadimplemento de qualquer obrigação contratual, haja vista que foi a Recorrida quem deu motivo à rescisão. Requer, por fim, seja afastada a condenação ao pagamento da cláusula penal à Recorrida, pois não se enquadra como devedor de obrigação descumprida por sua culpa. Oferecidas as contrarrazões às fls. 310-315 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 316-317, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 320-327, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 330-342 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. A Corte estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas, das provas e das cláusulas contratuais pactuadas, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 291): Com efeito, do contexto probatório dos autos é possível extrair que as partes firmaram contrato de prestação de serviços em 2016 (fls. 177/179) e que ao final do prazo de 24 meses iniciaram negociações para alterar o contrato, mas não alcançaram um acordo, de modo que o instrumento de fls. 177/179 continuou a reger a relação jurídica. Nesse cenário, a aplicação da multa por rescisão antecipada, sem o aviso prévio necessário foi bem analisada pelo MM. Juiz a quo na r. sentença, cujo excerto peço vênia para reproduzir: “Da cláusula segunda (fl. 177) se extrai que o prazo do contrato era de 24 meses, sendo prorrogado por igual período na ausência de manifestação sobre a rescisão. Foi o que aconteceu, após findo o prazo contratual inicial. A mesma cláusula ainda estabelece que na hipótese de rescisão seria concedido um prazo de 90 dias, sob pena de pagamento de multa de 40% do valor do contrato. Compulsando os autos, nota-se que já findo o período original do contrato, a ré notificou a autora sobre a rescisão, muito embora tenha somente concedido o prazo de 30 dias de aviso prévio, conforme documento de fl. 20. O prazo de aviso concedido pela ré para o fim da prestação dos serviços é inferior àquele fixado pelas partes, atraindo, em tese, a aplicação da multa de 40% do valor da contratação. Ocorre que sequer essa é a pretensão da autora, que busca apenas multa compatível com 120 do valor contratual. Mas nem um entendimento nem outro deve prevalecer, sob pena de enriquecimento ilícito. É que o valor da multa claramente tem relação com o primeiro período de 24 meses da contratação, porquanto o início da prestação dos serviços foi acompanhada de investimento pela autora (instalação de rede de informática com fornecimento de equipamentos etc) que para serem recompensados levaram às partes a fixar um período mínimo de contratação, sob pena de pagamento de multa alta, mas compatível com os investimentos iniciais. A multa, contudo, após o período inicial de 24 meses perde a razão de ser, porquanto os investimentos iniciais já foram amortizados, devendo prevalecer então somente o prazo de aviso prévio de 90 dias, mesmo porque o art. 413 do Código Civil traz a possibilidade do magistrado reduzir a cláusula penal conforme as circunstâncias assim o exijam, como no caso. (...) Dito isso, deve-se então entender que o aviso prévio de 90 dias passou a ter a função de permitir à empresa autora ter o tempo necessário para se organizar, inclusive para a rescisão dos contratos de trabalho dos trabalhadores. Esse prazo, porém, não foi observado pela ré, que somente concedeu o prazo de 30 dias, tudo a indicar então que a autora deverá ser indenizada no valor correspondente a duas vezes a remuneração prevista no contrato (R$ 19.350,00).”, fls. 195/197. Anote-se que, ao contrário do alegado pelo réu, não há nos autos indícios de infração contratual por parte da empresa autora que justificasse a rescisão antecipada sem a aplicação da multa. Assim, para derruir as conclusões contidas no decisum atacado debater de quem foi a culpa pela rescisão contratual, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO E NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRATADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Não há violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o acórdão estadual adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência das provas acostadas. Precedentes. 3. No caso, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nas provas dos autos, concluiu que a parte autora deu azo ao inadimplemento do contrato, e que a mora do contratado dependeria de prévia notificação. A pretensão de modificar tal entendimento, conforme as peculiaridades do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 871.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNÓ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE LOCAÇÃO E FUNDO DE COMÉRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Rever as conclusões quanto ao ônus da prova, ao descumprimento do contrato e à inocorrência de vantagem desproporcional demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.397.611/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI