2. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (AGRAVANTE)
Autor
3. BIOBROTAS OLEOQUIMICA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA
OAB/SP 214700·CPF·Representa: Autor
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 225408·CPF·Representa: Autor
FABIO ANDRE MASCHIO
OAB/PR 037532·Representa: Autor
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB/SP 154087·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 13:04
Trânsito em julgado
25/04/2025, 14:53
Publicação
28/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2710021/SP (2024/0284213-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
AGRAVADO: BIOBROTAS OLEOQUIMICA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
FABIO ANDRE MASCHIO - PR037532
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Publicação
10/03/2025, 00:49
Recebimento
07/03/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2710021/SP (2024/0284213-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
AGRAVADO: BIOBROTAS OLEOQUIMICA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
FABIO ANDRE MASCHIO - PR037532
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2710021/SP (2024/0284213-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
AGRAVADO: BIOBROTAS OLEOQUIMICA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
FABIO ANDRE MASCHIO - PR037532
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Publicação
10/03/2025, 00:49
Recebimento
07/03/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2710021/SP (2024/0284213-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
AGRAVADO: BIOBROTAS OLEOQUIMICA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
FABIO ANDRE MASCHIO - PR037532
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 08:32
Redistribuição
05/11/2024, 08:01
Publicação
24/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:22
Recebimento
23/10/2024, 11:55
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 11:55
Ato ordinatório
22/10/2024, 23:30
Distribuição
22/10/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 18:45
Documento (Certidão)
10/10/2024, 18:15
Publicação
18/09/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:05
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/09/2024, 13:51
Protocolo de Petição
17/09/2024, 13:35
Publicação
12/09/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:53
Ato ordinatório
10/09/2024, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/09/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 16:28
Distribuição (competência exclusiva)
13/08/2024, 16:15
Recebimento
31/07/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: BIOBROTAS OLEOQUIMICA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023523-28.2023.4.03.0000
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: BIOBROTAS OLEOQUIMICA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) especial id 290350006 e extraordinário id 290343892, interposto(s) nestes autos por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023523-28.2023.4.03.0000
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: BIOBROTAS OLEOQUIMICA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023523-28.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: BIOBROTAS OLEOQUIMICA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: BIOBROTAS OLEOQUIMICA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Denota-se que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa de simples leitura da ementa. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 1976756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Por fim, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023523-28.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes em face do acórdão ID nº 284727053, de lavra da E. Juíza Federal convocada Diana Brunstein, o qual, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão está assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. SISTEMA S. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Após o advento da Lei nº 11.457/2007, os serviços sociais autônomos não possuem legitimidade para ações judiciais nas quais se discute a relação jurídico-tributária e a repetição do indébito das contribuições compulsórias a eles destinadas, porquanto seriam meros destinatários de subvenção econômica arrecadadas pela União Federal, não possuindo interesse jurídico a tanto. 2. O entendimento somente é excepcionado quando há convênio firmado de arrecadação. 3. E o interesse meramente econômico não autoriza o ingresso da parte como assistente simples, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5019157-48.2020.4.03.0000, TRF3 - 3ª Turma) Na mesma linha já se posicionou a Sexta Turma conforme se extrai do julgado nos autos do AI 5031180-55.2022.4.03.00000. 4. Agravo desprovido. Sustentam os embargantes haver omissão no acórdão no tocante ao disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 9.403/46, no artigo 49 do Decreto nº 57.375/65, nos artigos 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/42 e no artigo 50 do Decreto nº 494/62. Requerem a apreciação da matéria para fins de prequestionamento. Houve intimação da embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023523-28.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. 3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: BIOBROTAS OLEOQUIMICA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023523-28.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: BIOBROTAS OLEOQUIMICA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023523-28.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: BIOBROTAS OLEOQUIMICA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: BIOBROTAS OLEOQUIMICA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: As questões suscitadas nos embargos de declaração confundem-se com o mérito do recurso e com este serão analisadas. Consoante orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.457/07 é responsabilidade da União Federal a arrecadação das contribuições devidas a terceiros, sendo que o interesse das entidades é meramente econômico, não justificando a formação do litisconsórcio passivo, in verbis: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SEBRAE. ILEGITIMIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SE A DECISÃO SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023523-28.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em mandado de segurança destinado a limitar a base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros a 20 (vinte) salários mínimos, indeferiu o pedido de inclusão da entidade terceira no polo passivo da demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial. O SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) e o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI), ora agravantes, afirmam a viabilidade da assistência em sede de mandamental, por força do artigo 18, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aduzem que possuem interesse econômico e jurídico na demanda, dado que eventual acolhimento da pretensão implicará redução de sua arrecadação. Afirmam, assim, sua legitimidade passiva “ad causam” na qualidade de assistente litisconsorcial. Subsidiariamente, requerem seu ingresso no feito na qualidade de assistentes simples. O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido (ID 280770174). A agravante opôs embargos de declaração (ID 281182171), nos quais requer a reconsideração da tutela antecipada e a exclusão do SESI e do SENAI do polo passivo da demanda. Resposta (ID 281620601). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID 281370278). É o relatório. Declaração de Voto Divergente A Excelentíssima Juíza Convocada Diana Brunstein: Com a vênia da Exma Relatora, divirjo do entendimento firmado pelas seguintes razões. Após o advento da Lei nº 11.457/2007, os serviços sociais autônomos não possuem legitimidade para ações judiciais nas quais se discute a relação jurídico-tributária e a repetição do indébito das contribuições compulsórias a eles destinadas, porquanto seriam meros destinatários de subvenção econômica arrecadadas pela União Federal, não possuindo interesse jurídico a tanto. O entendimento somente é excepcionado quando há convênio firmado de arrecadação. E o interesse meramente econômico não autoriza o ingresso da parte como assistente simples, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Nesse passo já decidiu o STJ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DA CFOAB. ASSISTENTE SIMPLES OU AMICUS CURIAE. DEMANDA DE CUNHO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Na forma da jurisprudência do STJ, para o ingresso de terceiro nos autos, como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. (...) Na hipótese dos autos, a pretensão do agravante tem, como primordial objetivo, atuar na defesa da OAB/MS, que objetiva a promoção de execução judicial de dívidas referentes a anuidades, em quantum inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente, o que caracteriza nítido interesse institucional e econômico na lide, não se demonstrando o interesse jurídico, nos termos preconizados pela legislação processual civil" (STJ, AgInt na PET no AREsp 1.382.509/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.382.704/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Nesse sentido, segue decisão do E. TRF da 3ª Região: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES. CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE, SENAI, SESI, SESC, SENAC, ETC., SALÁRIO-EDUCAÇÃO E INCRA. AGRAVO DESPROVIDO 1. As chamadas terceiras entidades, tais como FNDE, INCRA e SEBRAE e Sistema "S", não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007. 2. Referido entendimento está consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do EResp 1.619.954, julgado pela 1ª Seção. 3. Trata-se, portanto, de interesse reflexo ou meramente econômico que não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte no feito. Precedentes desta Corte Regional. 4.Agravo desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5019157-48.2020.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/09/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Na mesma linha já se posicionou a Sexta Turma conforme se extrai do julgado nos autos do AI 5031180-55.2022.4.03.00000 assim ementando: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. SISTEMA S. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - O art. 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas". II - O art. 3º da Lei 11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. III - Conforme se verifica dos dispositivos supra, cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. IV - As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de receber. Precedente (STJ, REsp 1.172.796/DF). V - Nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. Assim, incabível a tese de tratar-se de litisconsórcio passivo necessário da União Federal (Fazenda Nacional) com as terceiras entidades beneficiadas. Precedentes (TRF3, 3ª Turma, AI 5003702-72.2022.4.03.0000; TRF3, 4ª Turma, AI 5019242-63.2022.4.03.0000; TRF3, Agravo Legal em AMS nº 2013.61.43.017196-8). VI - Da mesma forma, restou pacificado o entendimento nas Cortes Superiores no sentido de que o rito processual da ação mandamental não comporta intervenção de terceiros(STJ, AgInt na PET no MS 23.310/DF; STF; RExt-AgR-ED 1.046.278; DF). VII - Agravo interno improvido. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado os Embargos de Declaração. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023523-28.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
trata-se de ação de repetição de indébito. Na sentença, julgou-se procedente o pedido condenando-se o Sebrae a restituir à parte agravante as quantias indevidamente cobradas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do Sebrae para declarar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Opostos embargos de divergência, foram indeferidos liminarmente diante da incidência do enunciado n. 168 da Súmula do STJ. II - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça se encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido, pelo afastamento da legitimidade passiva ad causam do Sebrae, Senac, Sesc, Incra nas ações que objetivam a restituição do recolhimento de cobranças de contribuição tributária. Nesse sentido: REsp n. 1.698.012/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 18/12/2017; AgInt no REsp n. 1.605.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016. III - Neste panorama, verifica-se que o acórdão ora embargado decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, pois, incabíveis estes embargos de divergência ante a incidência da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.307.687/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017; AgInt nos EREsp n. 1.296.380/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 20/6/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.320.522/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019.) De outro lado, a teor do artigo 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a “assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”. A 6ª Turma desta Corte Regional tem entendido possível a participação das entidades terceiras nos autos como assistentes simples, inclusive em sede mandamental, na medida que possuem evidente interesse econômico na demanda e serão, a final, atingidas pelo resultado do julgamento. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS – ADMISSÃO DO SESI E SENAI COMO ASSISTENTES SIMPLES. 1. A teor do artigo 119 do Código de Processo Civil, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá intervir no processo para assisti-la. Nesse sentido, exige-se a comprovação de interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, decorrente de relação jurídica distinta daquela estabelecida entre as partes originais, a qual pode ser afetada pela decisão proferida no processo. 2. Considerando que as entidades agravantes serão diretamente atingidas pela decisão de mérito, não se havendo falar em mero interesse econômico na espécie, impõe-se a sua admissão no feito como assistentes simples, recebendo-o no estado em que se encontra. 3. Agravo de instrumento parcialmente provimento para autorizar a intervenção das agravantes no feito como assistentes simples. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5030931-07.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/08/2023, Intimação via sistema DATA: 17/08/2023). AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CUSTEIO DO SEBRAE, INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ADMISSÃO DO SESI/SENAI COMO ASSISTENTE SIMPLES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que apenas a União Federal e, excepcionalmente, a Receita Federal (se mandado de segurança), deveriam figurar no polo passivo. Ou seja, não há espaço para litisconsórcio passivo necessário a ser formado com a pessoa jurídica de direito público, na espécie, embora o litisconsórcio seja possível em mandado de segurança. No entanto, as entidades receptoras dos tributos podem figurar como assistentes simples da parte ré. Está presente a capacidade tributária ativa do SENAI e SESI para a cobrança das contribuições a ele destinadas quando há termo de cooperação técnica ou convênio formalizados entre essas duas entidades e as empresas contribuintes. Salta aos olhos que pelo menos na condição de assistentes simples devem ser admitidas, eis que serão diretamente atingidas pela decisão de mérito. Assim, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, ficando afastada a multa aplicada no ID nº 196334579. As contribuições ora questionadas encontram fundamento de validade no art. 149 da Constituição Federal. A EC n° 33/2001 não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu regras adicionais, entre as quais a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa. O uso do vocábulo “poderão” no inciso III, faculta ao legislador a utilização da alíquota ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta, no valor da operação, ou no valor aduaneiro em caso de importação. No entanto,
trata-se de uma faculdade, o rol é apenas exemplificativo, não existe o sentido restritivo alegado pela impetrante. É certo que o Tema 325 (RE 603.624, rel. Minª Rosa Weber, rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes) foi decidido pelo STF em 23/9/2020 em desfavor dos contribuintes, tendo a maioria do plenário da Corte Suprema afirmado a recepção da Lei nº 8.029/90 pela Emenda Constitucional nº 33/2001, de tal modo que é plenamente válida e constitucional a exigência de contribuições para o SEBRAE, a APEX e a ABDI. Texto da tese: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001” (verbis). Importa sempre considerar que o STF proclamou a constitucionalidade das contribuições ao sistema “S” como um todo, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 33 (AI 610247 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013 -- RE 635682, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013). Quanto ao chamado salário-educação recolhido em favor do FNDE, essa contribuição tem matriz constitucional própria (art. 212, § 5°, CF), de forma que a superveniência da Emenda Constitucional n° 33/01 em nada alterou sua exigibilidade, já amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 732: “É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96”. Nesse sentido: “O plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão de 17/10/2001, por maioria de votos - vencido apenas o Min. Marco Aurélio - concluiu o julgamento do RE nº 290.079/SC onde reconheceu a inexistência de incompatibilidade do salário - educação tanto com a EC nº 1/69, quanto com a atual Magna Carta; considerou ainda válida a alíquota prevista no DL 1.422/75, e ainda que a circunstância de a Carta atual fazer remissão no § 5º do art. 212 ao instituto jurídico do salário - educação já existente na ordem jurídica anterior, deve ser compreendida no sentido da recepção da contribuição na forma em que se encontrava, aproveitando-se tudo aquilo que fosse compatível com sua nova natureza tributária” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 368298 - 0001990- 46.2016.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017) A Tese 495 (repercussão geral: referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001) aguarda julgamento sem que haja ordem de suspensão dos processos, razão pela qual descabe ordenar a suspensão deste feito. De início impende destacar que a contribuição INCRA se enquadra na espécie ‘contribuição de intervenção no domínio econômico’ prevista no art. 149 da Constituição Federal; tem suporte na defesa dos princípios que regulam a ordem econômica (art. 170 da CF) - como a função social da propriedade – de sorte que o INCRA, exercendo função ligada à reforma agrária, busca promover justiça social, progresso e bem-estar do trabalhador rural, atuando no campo da intervenção no domínio econômico. No STJ acha-se pacificado que a contribuição INCRA permanece hígida, não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91 (REsp n° 977.058/RS, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 22/10/2008, em processo representativo da controvérsia). A propósito, é nesse sentido a edição da Súmula nº 516 do C. STJ, aprovada em 25.02.2015. Com relação a referibilidade, tem-se que o pretenso requisito não é exigido nas contribuições de intervenção no domínio econômico, que têm como fundamento finalístico e não arrecadatório, o qual se consubstancia na promoção do equilíbrio econômico, reduzindo as desigualdades sociais. Por isso que não é possível que a contribuição de intervenção seja cobrada apenas do setor envolvido, mas sim de toda a sociedade que é beneficiada pela construção de uma sociedade mais igualitária. Nesse sentido: RE 635682, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado cm 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-ogS DIVULG 23 05-2013 PUBLIC 24-05-2013. Em razão disso não é exigida uma relação direta entre o segmento econômico tributado e o beneficiado. Recentemente a constitucionalidade dessa contribuição foi destacada no RE 886.789/ED, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5000241-69.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 29/04/2022, Intimação via sistema DATA: 03/05/2022)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para autorizar o ingresso dos agravantes na qualidade de assistente simples. Julgo prejudicados os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. SISTEMA S. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Após o advento da Lei nº 11.457/2007, os serviços sociais autônomos não possuem legitimidade para ações judiciais nas quais se discute a relação jurídico-tributária e a repetição do indébito das contribuições compulsórias a eles destinadas, porquanto seriam meros destinatários de subvenção econômica arrecadadas pela União Federal, não possuindo interesse jurídico a tanto. 2. O entendimento somente é excepcionado quando há convênio firmado de arrecadação. 3. E o interesse meramente econômico não autoriza o ingresso da parte como assistente simples, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5019157-48.2020.4.03.0000, TRF3 - 3ª Turma) Na mesma linha já se posicionou a Sexta Turma conforme se extrai do julgado nos autos do AI 5031180-55.2022.4.03.00000. 4. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Juiza Federal Diana Brunstein, no que foi acompanhada pelo voto da Juiza Federal Noemi Martins, vencida a Relatora que lhe dava parcial provimento, para autorizar o ingresso dos agravantes na qualidade de assistente simples. Lavrará o acórdão a Juiza Federal Diana Brunstein, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: BIOBROTAS OLEOQUIMICA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de outubro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023523-28.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: BIOBROTAS OLEOQUIMICA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023523-28.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em mandado de segurança destinado a limitar a base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros a 20 (vinte) salários mínimos, indeferiu o pedido de inclusão das entidades terceiras no polo passivo da demanda, na qualidade de assistente simples. O SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) e o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI), afirmam a viabilidade de assistência litisconsorcial da União Federal, por força do artigo 18, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defendem a sua legitimidade passiva “ad causam” pelo interesse econômico e jurídico que possuem na demanda, dado que eventual acolhimento da pretensão implicará redução de sua arrecadação. Subsidiariamente, requerem seu ingresso no feito na qualidade de assistentes simples. Requerem, a final, a atribuição do efeito suspensivo. É uma síntese do necessário. Consoante orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.457/07 é responsabilidade da União Federal a arrecadação das contribuições devidas a terceiros, sendo que o interesse das entidades é meramente econômico, não justificando a formação do litisconsórcio passivo (STJ, 1ª Seção, AgInt nos EREsp 1320522/DF, j. 28/08/2019, DJe 02/09/2019, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO; STJ, 1ª Seção, EREsp 1619954/SC, j. 10/04/2019, DJe 16/04/2019, Rel. Min. GURGEL DE FARIA). De outro lado, a teor do artigo 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a “assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”. A 6ª Turma desta Corte Regional tem entendido possível a participação das entidades terceiras nos autos como assistentes simples, inclusive em sede mandamental, na medida que possuem evidente interesse econômico na demanda e serão, a final, atingidas pelo resultado do julgamento. Veja-se: TRF-3, 6ª Turma, AI 5030931-07.2022.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 17/08/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR Cito, ainda, os seguintes precedentes: TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5000241-69.2017.4.03.6143, j. 29/04/2022, Intimação via sistema DATA: 03/05/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 6ª Turma, AI 5011484-33.2022.4.03.0000, j. 10/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR. Por tais fundamentos, defiro, em parte, a antecipação de tutela para autorizar o ingresso dos agravantes na qualidade de assistente simples. Comunique-se o digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta. Após, à Procuradoria Regional da República. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: BIOBROTAS OLEOQUIMICA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Providencie o agravante, no prazo de 05 dias, a teor do disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de deserção, o recolhimento em dobro das custas de preparo, nos termos da Resolução PRES Nº 138, de 06 de julho de 2017, desta E. Corte, que dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023523-28.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA