Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA Autos n. 0005330-03.2013.8.16.0001 I. RELATÓRIO: 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TEIKON contra a sentença de mérito. 2. O primeiro ponto atacado é a suposta omissão da sentença com relação ao laudo pericial: Em que pese convertido o feito em diligência para fins de complementação da prova pericial conforme determinado por este MM. Juízo, o expert reincidiu em omissões na análise de pedidos. Isso porque as questões inerentes aos valores referentes a quebra de produção, bem como aqueles despendidos a título de estocagem, logística, transportes, produtos, gastos em relação a importação de peças não restaram devidamente esclarecidas pelo perito. Ressalta-se, no ponto, que os pareceres (do Perito nomeado e do perito assistente desta parte), divergem em R$ 8.632.514,65. Enquanto o primeiro sinaliza um crédito a Autora de R$ 9.952.416,74, o outro indica R$ 1.319.902,09 passível de revisão quando aportado a totalidade de documentos necessários a conclusão da perícia. [...]Prosseguindo, o laudo e a r. decisão padecem de contradição/omissão no que diz respeito a existência de saldo em favor da Embargante, conforme pleiteado em reconvenção e aprofundado em laudo técnico. No item 41 da decisão, refere que Embargante maneja em reconvenção o valor de R$ 1.319.902,09, e em alegações finais o montante de R$ 20.176.834,25. [...]No entanto, mesmo com a apresentação dos documentos, a questão não foi devidamente enfrentada pelo perito, tampouco tratada na sentença. Esclareça-se, o tema tem relação direta com o valor objeto da contratação entre as partes. Ao longo da relação elas identificaram a divergência na interpretação e buscavam compor a respeito. Pois bem, uma vez que o expert atendeu ao comando do Juízo e apreciou o tema – ainda que com todas as ressalvas apresentadas pela Embargante – salta aos olhos a necessidade de tal aprofundamento. Todavia, o entendimento no sentido da inviabilidade de tal análise Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA pelo judiciário conforme apontado em decisão representa manifesta omissão. Considerando que se trata de questão de mérito, é necessário que Vossa Excelência esclareça se existe ou não valores em favor da Embargante a título de “desvalorização cambial”, sanando, por consequência, a omissão apontada. 3. Em seguida, aponta o que entende “contradições da decisão”: No entanto, quando da análise dos documentos encartados aos autos, o MM. Juiz reconhece apenas o direito da Embargada de receber valores. No ponto, verifica-se contradição em relação a fundamentação, bem como de análise técnica sobre o contrato celebrado entre as partes. Ao afirmar que grande parte dos documentos foram produzidos de forma unilateral, a r. decisão deixou de apreciar, inclusive, termo redigido pela própria Embargada, o qual contém o seu logo, reconhecendo que ambas as partes são credoras e devedoras mutuamente, conforme se vê no mov. 120.10. No entanto, se há previsão contratual acerca do registro dos atos e tratativas, e há nos autos documentos que evidenciam uma tratativa administrativa (a mesma que a r. decisão apontou como inerente a este tipo de contratação) a qual aponta a existência de créditos e débitos entre as partes, por que a referida decisão deixou de valorá-lo – seguindo mesmo erro praticado pelo Expert? A decisão, no ponto, é manifestadamente contrária a prova dos autos, motivo pelo qual deve ser sanada. Nesse contexto, Vossa Excelência refere no item 50 da decisão, que os documentos acostados nos autos foram produzidos de forma unilateral pela Embargante, não sendo hábeis para suportar às alegações tecidas durante o trâmite do processo. Todavia, no ponto, verifica-se outra contradição. Com efeito, não se tratam de documentos unilaterais, mas de documentos de controle utilizados pela Embargante, os quais sequer foram impugnados pela Embargada em momento oportuno, impondo os efeitos do artigo 341 e seguintes do CPC. Veja-se, a ausência de impugnação aos documentos implica a atribuição de veracidade das informações. Logo, não cabe ao perito realizar juízo de valor, tampouco o MM. Juízo entender que se busca tutela jurisdicional sem provas para sustentar as alegações. Assim, deve ser sanada a contradição, pois se trata de documentos válidos, aptos a dar suporte nas alegações feitas pela Embargante, os quais devem ser analisados dentro do contexto da cláusula 17ª a qual faculta as partes a questionar eventuais descumprimentos contratuais. Tal análise precisa ser reconhecida e realizada pelo Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA Poder Judiciário. Ao assim não proceder, tão somente observando o crédito em favor da Embargada, a r. decisão padece de contradição. Com efeito, se as práticas comerciais da Embargada ao longo da relação culminaram em recebíveis a menor do que o contratado, gerando saldo em seu favor, é um direito da Embargante revisar o contrato. Do mesmo modo, o item 43 da decisão é manifestamente contraditório em relação aos pedidos formulados pela Embargante durante o processo. No ponto, Vossa Excelência refere que nem sempre é possível embutir e repassar o reajuste das flutuações de preço ao cliente. Ato contínuo, no item 44, afirma que o contrato é claro na composição do preço, devendo a Embargante ter se insurgido se insatisfeita ou injustiçada. Não se está questionando a composição do preço, mas sim, os valores que deixaram de ser faturados em favor da Embargante em razão da alteração unilateral no cumprimento do contrato por parte da Embargada. Exemplifica-se: foram solicitados a produção de 2.300 notebooks, tendo a Embargante adquirido matéria prima para tanto. No entanto, posteriormente, confirmou apenas a quantia de 410 itens. Logo, se busca tão somente o cumprimento do contrato nos seus exatos termos, ou seja, se foram feitas cobranças a menor pela Embargante, deve o MM. Juiz reconhecer a diferença, e condenar a Embargada ao pagamento do saldo. Em seguida, no item 52, esse juízo afasta a pedido de ampliação base de valores, e, por consequência, nega o direito da Embargante de ser ressarcida em relação aos valores com “despesas de logística”, “alugueres/condomínio”, “armazenamento de estoque”, “desvalorização cambial” e “desconto por quebra de produção”, sob o argumento inexistir previsão contratual. Ainda, no item 65, a sentença destaca que inexiste previsão contratual para ressarcimentos das perdas e danos suportados pela Embargante, tampouco é possível da revisão de práticas e preços praticados pelas partes durante a contratualidade, motivo pelo qual indeferiu o pedido realizado em sede de reconvenção. Há contradição nos pontos. Isso porque, não se busca o abatimento de valores, mas sim, o pagamento das rubricas em virtude do descumprimento contratual, o que mesmo não previsto em contrato, encontra guarida na lei, sobretudo no artigo 389 do Código Civil, estando evidente que a conduta do agente (Embargada) causou danos à Embargante, existindo nexo causal entre dano e agente. Com efeito, de acordo com o entabulado entre as partes, a Embargante era responsável pela entrega e armazenamento dos produtos. Todavia, o fato da Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA Embargada ter se recusado a receber as mercadorias obrigou a Embargante a mantê-los em sua sede, e, posteriormente, desembolsar valores a título de logística e aluguéis para armazenamento. Estando incontroverso a negativa por parte da Embargada de receber os produtos, conforme se vê no mov. 121.157, deve a Embargante ser ressarcidas pelas perdas e danos pelo descumprimento contratual. Cumpre esclarecer, no ponto, que a questão foi enfrentada pelo perito, como se vê no mov. 289.1, no qual o perito quantificou as despesas a título de armazenamento/estoque de produtos e logística. No entanto, em sentença, Vossa Excelência, indeferiu o pedido, sob o argumento que os documentos para tanto foram produzidos de forma unilateral. Assim, deve ser sanada a contração, para atribuir à Embargada a obrigação de indenizar à Embargante nos termos do laudo pericial acima mencionado. Ademais, há contradição em relação ao item 60 da decisão, ao afirmar que a argumentação da Embargante é baseada na técnica “cherry picking”, com o objetivo de induzir o julgador a aceitar sua narrativa. Isso porque, desde a contestação até os memoriais, a Embargante sinalizou que a prática financeira em relação a “quebra de estoque” e “desvalorização cambial” ocorreu de forma distinta a prevista no contrato, ou seja, todas as manifestações apontaram tais falhas procedimentais. Mesmo após vasto acervo probatório, o laudo pericial deixou de considerá-los por se tratar de “documentos unilaterais”, e, por consequência, a sentença foi proferida nos mesmos termos, ou seja, sem a devida análise da prova produzida nos autos. Vale mencionar que a distância existente entre os valores originalmente apontados reflete exclusivamente no aprofundamento contábil que deveria ter sido feito pelo perito judicial, o qual limitou a repetir que não havia documentos para tanto. Em contrapartida, o assistente, seguindo o caminho correto, chegou à conclusão extremamente superior ao imaginado. Considerando que a Embargante seguiu a mesma linha argumentativa durante o trâmite processual, produzindo, inclusive, provas robustas, não há que falar em induzir o julgador. 4. Por fim, sinaliza o que entende por erro material: Restou evidenciada a existência de erro material no item 51 da sentença, ao utilizar- se de acórdãos que tratam sobre a chamada variação cambial. No ponto, afirma que a variação cambial não legitima a revisão contratual, motivo pelo qual afasta a Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA pretensão da Embargante. Inicialmente, na relação entabulada entre as partes, a Embargante era mera prestadora de serviços, ou seja, responsável tão somente pela industrialização dos produtos solicitados pela Embargada. Desta forma, sendo mera adquirente de insumos junto a fornecedores indicados pela Britania – e isso é incontroverso. Caberia a Embargante repassar os recursos recebidos a estes fornecedores. Porém, quando recebido valor a menor, tinha de adimplir junto ao fornecedor para não prejudicar a produção do produto. Logo, não pode ser responsabilizada pelos custos dos insumos. Assim, se houve aumento no custo dos insumos, este deveria ter refletido no preço. E tal análise é mandatória no caso em questão. A diferença de valores é reflexo de uma falha contratual no momento da precificação dos produtos, o qual não considerou que grande parte dos insumos eram importados. Por tal razão, inexiste qualquer lançamento contábil na conta de desvalorização cambial sobre tal rubrica, pois há de se diferenciar que o termo utilizado é uma terminologia para fins de elaboração de cálculo de precificação de cálculo e não está sendo aqui demonstrado como conceito contábil. Em outras palavras, o valor a receber, segundo o contrato era de R$ 90,96 porém, deveria ser em numero superior frente ao custo. A embargante apenas produziria. Se ela teve de arcar com o custo vinculado ao recebimento da matéria prima. Por que ela não pode ser ressarcida? A ocorrência desta complementação foi comprovada nos autos pela Embargante através de controle financeiro x físico em que restou comprovado que o preço praticado (pago pela Embargada) era inferior. A este respeito, convém apreciar manifestação do evento 183. Ainda, considerando que, à época das tratativas administrativas, as partes utilizaram tal nomenclatura para indicar os itens que reduzem qualquer crédito pretendido pela autora, restou acordado entre as partes, tanto nas manifestações quanto em audiência, pela manutenção da nomenclatura ao longo do processo, mesmo sem haver qualquer lançamento contábil em relação a rubrica. Reafirma-se tal ponto foi objeto de expresso pedido de análise por este MM. Juízo, a fim de que o expert apreciasse a matéria. E qual foi a resposta a respeito. Retomemos a manifestação contida nos memoriais ofertados. para realizar o trabalho, veio ao feito, em sua última manifestação e disse que só realizaria tal trabalho mediante nova remuneração. Neste contexto, tendo a r. decisão por base o parecer pericial, ignorando seus inúmeros vícios e omissões, acabou por incorrer em similares falhas, agora Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA aprofundadas com a opção do perito de não as valorar mesmo tendo sido determinado o seu aprofundamento em audiência. 5. Considerando os efeitos infringentes pretendidos, a parte contrária foi intimada, e fez as seguintes considerações: Ainda que no todo seja elogiável a aguerrida defesa do patrono adverso na tentativa de proteger seu cliente, fato é que os elementos ventilados em sede de embargos não têm o menor condão de modificar o prestigiado aresto. Com efeito, não de hoje a parte adversa, num primeiro momento tenta desqualificar a linha de ação esboçada na inicial, firmemente calcada em elementos documentais; também não e de hoje que a parte adversa conturba os trabalhos periciais, em tudo colocando questionamentos que sequer foram ventilados em contestação, inovando teses a cada indicativo de malogro. E, como não seria diferente, não é de hoje que a parte adversa se mostra descontente com os diversos pronunciamentos judiciais, culminando nesses embargos que tentam desqualificar a sentença, pelo menos nos pontos aventados no recurso. De mister, pois, que se espanquem os argumentos invocados pela Requerida. Nessa linha, à guisa da necessária brevidade, permita o Juízo que se enumere as respostas a partir da ordem estabelecida no comando de MOV 345.1. Sendo assim, no que diz respeito ao item “2” daquele comando, bem se vê a parte adversa tanto insistiu que o Juízo determinou que o julgamento fosse convertido em diligência a bem de que, se houvesse qualquer resquício de dúvida em torno da perícia, fosse ele solucionado a partir de nova manifestação segundo a perspectiva vincada por TEIKON; e assim foi feito. Não espanta, portanto, o fato de que a parte requerida asseste baterias contra o decisório, justamente no ponto em que o aresto espanca a ideia de que haja saldo em favor da Ré, em valor superior àquele apontado na própria reconvenção! Em verdade, o argumento é bizarro e diversionista. Com efeito, quando a dedução de reconvenção, TEIKON afirmava que havia um saldo em seu favor, e por isso ingressava com a reconvenção. Ora, num repente, depois de apurados os números em perícia, a própria TEIKON desqualifica aquilo que havia afirmado como devido, tentando impor valor em, pelo menos, quinze vezes aquele que alegara no princípio da contenda. A Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA motivação é clara e pode ser resumida da seguinte forma: “se o perito encontra um saldo favorável à BRITÂNIA – e não há como não chegar nessa conclusão óbvia, visto que a Autora fez aportes na produção – TEIKON ‘estica a linha’ e alega ser credora de número que a coloque em vantagem!” Ora, a rigor seria de se ponderar se tal comportamento não induziria à litigância de má-fé, na medida em que a linha de defesa é a constante novação de argumentos. Por esse motivo, salta aos olhos que, em verdade, a Requerida busca modificação do aresto, não em sede de apelação – como seria o correto – mas, através de subterfúgio no qual o processo.... baixaria, novamente, à diligência, segundo o que o próprio recurso traz em seu texto: “... salta aos olhos a necessidade de aprofundamento”. Com efeito, “necessidade aprofundamento” seria a reabertura de instrução, mesmo tendo-se em clareza estelar que a parte adversa já viu o elastecer da instrução quando o processo viu a fase de sentença ser convertida em diligência, justamente para apreciar o argumento que agora volta requentado! Nem se fale, portanto, em “omissão” na decisão, visto que o tema foi apreciado ao longo da instrução, tanto que, como se constata no folhear do caderno, o Juízo suspendeu o julgamento de forma a oportunizar à parte adversa o robustecer de sua linha de defesa, no que, ante o que emerge da sentença, restou malogrado. Por conta disso, é de se rejeitar o apelo inscrito no mencionado item “2” do MOV 345.1. Destino diverso não socorre ao argumento de “contradição da decisão”, inscrito no item “3” do MOV 345.1. Com efeito, nesse ponto do recurso TEIKON tenta desqualificar a sentença naquilo que diz respeito à linha contratual, afirmando que o Magistrado não examinou com o devido vagar o conteúdo documental carreado ao processo, onde se veria que tratativas de acordo foram feitas, mas o Juízo nunca deu valor a esse elemento, preferindo quedar-se aos argumento de BRITÂNIA em detrimento da necessária isonomia na formação da convicção. Ora, esse argumento já nasce atropelado na medida em que, se tratativas de cobrança haviam, certo que pendências existiam em favor de BRITÂNIA; noutras palavras, o próprio argumento da Embargante confessa ser devedora em valor hoje apontado na perícia. Convenhamos, não seria diferente, afinal, se TEIKON precisava de aportes para poder produzir, e esses aportes foram feitos, a própria lógica demonstra que, se havia um crédito, por certo que seria em favor de que efetivou adiantamentos de Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA produção. A contrassenso milita a ideia de que, se uma empresa recebe aportes de outra para realizar produção, num determinado momento, se torna credora da aportante por mero jogo aritmético! É por isso que, alegar que a visão do Juízo é diretamente vinculada ao conteúdo probante encartado de forma unilateral pela Autora não traduz aquilo que se viu ao longo da instrução! Ao contrário disso, como já afirmado no contraponto ao item anterior, o Magistrado, na primeira manifestação da parte adversa, questionando a perícia, converteu o julgamento em diligência a bem de prestigiar a isonomia. Demais disso, TODAS as fases processuais foram cumpridas, e nelas TEIKON teve garantidas as oportunidades de se manifestar, gizando que até mesmo se tornou “autora” através do manejo da reconvenção, restando que, em se revelando devedora – e nem seria diferente – não se pode a isso alegar que o Juízo tenha militado em favor de BRITÂNIA. Nessa linha, pondere- se que TEIKON novamente repisa questões de produção e aventa números que nunca foram foco de atenção, nem na contestação ao processo principal, e menos ainda em sede de reconvenção, restando que, alegar que o “assistente técnico da Embargante – leia-se, TEIKON - chegou a conclusão diversa do perito” chega a beirar a excentricidade. Sendo assim, agora, quando o decisório lhe foi, em parte, desfavorável, TEIKON tentar desqualificar o aresto sob alegação velada de partidarismo, não é de bom tom, e deve ver o argumento rejeitado em sua plenitude. O item “4” é de criatividade ímpar! Com efeito, pelo que se entende dos argumentos ali expendidos, TEIKON alega que era mera prestadora de serviços, de sorte que não passava de adquirente de insumos! Ora, a alegação vai contra o que se apurou na instrução, e que, por sinal, sempre foi o ponto focal a ação manejada pela Autora, e reconhecida pela própria requeria e reconvinte! Noutras palavras, a alegação de erro material já começa com um sortilégio, qual seja: transformar a empresa que recebia aportes financeiros par produzir, em mera prestadora de serviços. Eis o motivo pelo qual a alegação, além de travessa, tenta desqualificar a sentença também no que diz respeito à isonomia! E não há exagero nesta informação. Com efeito, alegar que a variação do dólar teria o condão de desconfigurar o contrato que a própria TEIKON reconhece como hábil a lhe servir de arrimo à reconvenção, é outro exercício de marotagem. Gize-se que o próprio patrono adverso afirma que “a diferença de valores é reflexo de uma falha contratual...”?! Mas, essa falha só se evidencia Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA quando a Autora busca satisfação pelos valores aportados e nunca compensados em material entregue? E a isso se chama “erro material”? Gize-se que a sentença é clara em reconhecer que o contrato foi celebrado entre duas empresas, cada uma no seu ramo de atuação e contando a “expertise” no negócio. Noutras palavras, não se trata de uma grande empresa abusando de uma empresa pequena, sem qualquer recurso ou conhecimento; ao contrário, tanto a Autora quanto a Ré têm circulação no mercado, nomes reconhecidos, equipes tanto de técnicos, como de advogados à altura das contratações que realizam, de sorte que não têm como alegar não estarem devidamente assessoradas nas avenças que praticam. É daí que, como bem reconhece a sentença, quem empreende sabe que há flutuações, sim; flutuações de mercado, de moeda e de outras tantas variáveis que, é fato, em se tratando de atividade de relativo risco, por vezes, a perda é uma delas. No caso concreto, quem viu a perda? Seria TEIKON? Óbvio que não! Foi BRITÂNIA... tanto que viu-se obrigada a buscar o Judiciário, não para aperfeiçoar ou moldar o contrato a seu gosto, mas sim, para buscar tutela jurisdicional contra quem ainda lhe deve! Eis o curioso do argumento de TEIKON: mesmo sabendo ser devedora, ainda que atrair para si um eventual benefício que lhe facilitasse escapulir aos compromissos contratuais assumidos! A bem da verdade, para que TEIKON pudesse produzir, já foi necessário lhe fazer aportes, num indicativo de que, no passado, já passava por situações que apontavam algum descompasso administrativo. Hoje, novamente temos a noção clara de que, a nível interno, a Requerida não evoluiu, eis que, mesmo tendo aportes, novamente bordeou situação canhestra que a colocou em débito... hoje reconhecido tanto em perícia quanto na sentença ora molestada. Bem por isso, não há como dar guarida à essa alegação, de sorte que também nessa vertente os Embargos tendem ao malogro. II. CONCLUSÃO: 6.
Trata-se de embargos declaratórios contra a sentença. Embora a parte recorrente tivesse aventado vícios na decisão, observo que não houve, efetivamente, qualquer Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA omissão, contradição ou obscuridade, como muito bem reforçado nas contrarrazões apresentadas. 7. Basta passar os olhos pelas 49 páginas de sentença para concluir que todas as teses e provas relevantes que constaram nos autos foram devidamente examinadas. O fato da convicção judicial divergir do interesse da parte recorrente não significa que ela esteja equivocada. O convencimento foi racionalmente motivado, de acordo o quadro fático e jurídico que estava disposto nos autos. 8. O mesmo deve ser dito com relação aos ataques à prova pericial. O juízo foi extremamente cauteloso e outorgou todas as oportunidades possíveis para garantir o pleno debate e participação da parte recorrente, inclusive convertendo o feito em diligência. O fato do laudo não apresentar o resultado esperado pela parte não significa que ele é ilegal ou equivocado. Pelo contrário, é elemento de prova que será sopesado e confrontado com todos os demais, conforme realizado no presente caso. 9. No mais, o princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO). 10. Sobre os recursos adequados, o E. STJ tem o seguinte entendimento: “Proferida a sentença, o juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada e, por Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA consequência, de ensejar instabilidade nas situações jurídicas.” (STJ - REsp 93.813/GO). 11. Mesmo que a decisão esteja equivocada, a correção não é feita pelo magistrado de primeiro grau, que já encerrou sua prestação jurisdicional relacionada à fase de conhecimento. 12. Como se vê, o esforço da parte embargante se dirige apenas para a rediscussão do mérito, o que é inviável nessa seara, mas sim em sede de apelação. 13.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, porquanto não foi demonstrada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição. Fica a parte recorrente que a oposição deste mesmo recurso poderá implicar em multa e na não atribuição de efeito interruptivo ao prazo recursal. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO Página 11 de 11