Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GENERAL ELETRIC TRADING DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAQUIM MANHAES MOREIRA - SP52677
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho Intimem-se as partes do retorno dos autos do TRF da 3ª Região. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, remetam-se os autos ao arquivo, findos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0017396-15.2001.4.03.6182
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 14:03
Trânsito em julgado
21/08/2025, 14:03
Publicação
27/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2675756/SP (2024/0229330-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PINHEIRO DE AMORIM - RJ102200
ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738
EDSON WIZIACK JUNIOR - SP458797
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: GENERAL ELETRIC TRADING DO BRASIL S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Recebimento
30/05/2025, 19:45
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2675756/SP (2024/0229330-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PINHEIRO DE AMORIM - RJ102200
ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738
EDSON WIZIACK JUNIOR - SP458797
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: GENERAL ELETRIC TRADING DO BRASIL S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2675756/SP (2024/0229330-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PINHEIRO DE AMORIM - RJ102200
ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738
EDSON WIZIACK JUNIOR - SP458797
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: GENERAL ELETRIC TRADING DO BRASIL S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Recebimento
30/05/2025, 19:45
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2675756/SP (2024/0229330-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PINHEIRO DE AMORIM - RJ102200
ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738
EDSON WIZIACK JUNIOR - SP458797
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: GENERAL ELETRIC TRADING DO BRASIL S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:33
Documento (Certidão)
12/05/2025, 14:15
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2675756/SP (2024/0229330-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PINHEIRO DE AMORIM - RJ102200
ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738
EDSON WIZIACK JUNIOR - SP458797
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: GENERAL ELETRIC TRADING DO BRASIL S/A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:28
Publicação
28/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2675756/SP (2024/0229330-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PINHEIRO DE AMORIM - RJ102200
ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738
EDSON WIZIACK JUNIOR - SP458797
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: GENERAL ELETRIC TRADING DO BRASIL S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Publicação
10/03/2025, 00:49
Recebimento
07/03/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2675756/SP (2024/0229330-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PINHEIRO DE AMORIM - RJ102200
ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738
EDSON WIZIACK JUNIOR - SP458797
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: GENERAL ELETRIC TRADING DO BRASIL S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)
14/02/2025, 14:30
Publicação
05/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/10/2024, 14:41
Protocolo de Petição
31/10/2024, 14:21
Publicação
14/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:27
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/10/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 15:28
Redistribuição
26/08/2024, 15:15
Recebimento
26/08/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 11:03
Distribuição (competência exclusiva)
28/06/2024, 10:15
Recebimento
24/06/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDSON WIZIACK JUNIOR - SP458797-A, ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017396-15.2001.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA contra acórdão de turma julgadora componente deste TRF3 proferido nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADA. INCORPORAÇÃO/EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO. CDA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não deve prosperar a alegação de ilegitimidade passiva em razão de alegada extinção da pessoa jurídica executada, na medida em que não há prova da comunicação ao Fisco da incorporação da executada, conforme entendimento firmado pelo C. STJ em recurso repetitivo, EREsp 1.695.790/SP (Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 26/3/2019). 2. A simples publicação no D.O não supre a necessidade de comunicação formal do ato ao Fisco, nos termos do art. 123 e 132 do CTN (v. REsp n. 1.848.993/SP). Não há, portanto, que se falar em nulidade da CDA. 3. Apelação improvida. Sustenta a recorrente que houve a violação ao artigo 227, § 3º da Lei n.º 6.404/76, sendo inexigível a comunicação direta ao Fisco a respeito da incorporação ocorrida. Recurso respondido. Decido. O acórdão recorrido concluiu que não houve comunicação formal ao Fisco acerca da incorporação da executada, pelo que foi rejeitada a alegada nulidade da CDA. A respeito do tema (transcrição parcial): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA EMPRESA QUE FOI INCORPORADA. INCORPORADORA QUE DEIXOU DE INFORMAR AO DETRAN SOBRE ALTERAÇÃO NA TITULARIDADE DO BEM MÓVEL. ART. 34 DA LEI PAULISTA 13.296/2008. OBRIGATORIEDADE. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 392/STF. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXEGESE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 280/STF (...) 5. No julgamento dos EREsp 1.695.790/SP, consagrou-se que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última. Inexistindo comunicação adequada, antes da notificação do lançamento, aos órgãos cadastrais competentes (que podem ser, além do Detran, órgãos específicos da Administração Fazendária, conforme eventual disciplina da legislação tributária do ente tributante), a hipótese enseja responsabilidade tributária automática da empresa incorporadora, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor. 6. O acórdão hostilizado está em harmonia com o entendimento acima apresentado, não devendo ser acolhida a pretensão recursal. 7. A verificação do argumento das recorrentes de que ocorreu a comunicação da incorporação aos órgãos competentes antes da constituição do crédito tributário em cobro, contrariando o que o acórdão recorrido expressamente consignou, implica revolvimento de conteúdo fático-probatório, cuja pretensão encontra óbice na orientação da Súmula 7/STJ. Isso porque está nos autos que a empresa sucessora não informou o Detran sobre a alteração de titularidade do veículo, de modo que ainda em 2010 depois de a empresa Itausaga ter sido incorporada à Itaú BBA era a Itausaga que figurava nos cadastros do Detran como proprietária do bem. Fica claro, pois, que a empresa Itau BBA S/A, além de ser incorporadora da Itausaga, também deixou de cumprir o disposto no art. 34 da Lei Estadual 13.296/2008, daí por que se torna possível incluí-la na execução fiscal sem necessidade de substituição da CDA (fl. 240, e-STJ, grifos acrescidos). (...) 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.756.765/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) - grifei Assim, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com entendimento do E. STJ, bem como denota-se da conclusão que eventual reforma perpassa pelo reexame do contexto fático e probatório analisado pela turma julgadora, vedado em sede excepcional por força da Súmula 07 do STJ. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 10 de abril de 2024.
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDSON WIZIACK JUNIOR - SP458797-A, ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017396-15.2001.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDSON WIZIACK JUNIOR - SP458797-A, ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: (cfg) R E L A T Ó R I O Apelação interposta por GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. (GE BRASIL) contra a sentença (ID 183090690, páginas 17/19) que julgou improcedentes embargos à execução, ao não reconhecer a prescrição dos créditos cobrados nos autos da Execução Fiscal nº 0507758-71.1996.4.03.6182. Aduz a apelante (ID 183090690, páginas 22/52): a) em 1985 foi criada a GENERAL ELECTRIC TRADING DO BRASIL S/A, sociedade que figura como executada, cujo objetivo era promover a exportação de mercadorias fabricadas pela GENERAL ELECTRIC DO BRASIL S/A e também por terceiros; b) em assembleia geral de acionistas, realizada em 04 janeiro de 1993, ficou decidido que a GE TRADING seria incorporada pela GENERAL ELECTRIC DO BRASIL S/A (que atualmente é uma sociedade limitada) e, consequentemente, a primeira seria extinta; c) em 1995 a Secretaria da Receita Federal do Brasil abriu fiscalização contra a empresa incorporada, ocasião em que a autoridade fiscal, ao analisar a escrituração e a DIPJ, referente ao ano-calendário de 1990, se deparou com um suposto débito de CSLL da GE TRADING, empresa extinta em 04 de janeiro de 1993 e que não podia mais operar desde então; d) em 25/11/1995, procedeu-se à autuação do Processo Administrativo nº 13808.202860/95-95 contra a GE TRADING, origem da execução fiscal, que teve como base as declarações da empresa extinta apresentadas em 1991; e) como se depreende do processo administrativo e da respectiva CDA que acompanha a execução aqui embargada, a empresa GENERAL ELECTRIC TRADING DO BRASIL S/A foi autuada por não recolher a CSLL do ano-calendário 1990 (exercício 1991), fato que a tornou devedora da contribuição e das penalidades pecuniárias; f) o fisco incorreu em evidente equívoco quando da identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, na medida em que a empresa incorporada já não mais existia quando da lavratura do processo administrativo e tampouco por ocasião do ajuizamento posterior da execução fiscal; g) a incorporação tem o condão de fazer desaparecer a sociedade incorporada, que é substituída pela incorporadora, de modo que, ainda que a executada GE TRADING tenha realizado no passado (antes de 04 de janeiro de 1993) operações que foram a hipótese de incidência da CSLL, fato é que em 04 de janeiro de 1993 foi extinta por incorporação, o que impede, a partir da data em questão, que seja autuada ou tenha qualquer CDA lavrada a seu desfavor, já que deixou de existir; h) constituído o crédito tributário após a extinção da sociedade incorporada, esta não mais poderá ser tipificada como contribuinte da obrigação, posto que extinta a sua personalidade jurídica e, no caso dos autos, o processo administrativo promovido contra a GENERAL ELECTRIC TRADING DO BRASIL S/A e, por conseguinte, a execução fiscal, são nulos de pleno direito, pois identificam erroneamente o sujeito passivo da relação jurídico-tributária; i) a Lei nº 6.830/80 e a jurisprudência pátria não admitem a modificação do sujeito passivo da CDA, uma vez que tal providência implica em alterar não apenas o título executivo, mas o próprio lançamento do tributo cobrado, o que é vedado; j) para corrigir o equívoco cometido, não bastaria apenas alterar o polo passivo da execução ou no nome do devedor na CDA, pois seria necessário revisar a cobrança da CSLL, a fim de dar oportunidade ao verdadeiro contribuinte (GE BRASIL) o direito à impugnação, e, depois, revisar a própria inscrição em dívida ativa; k) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de apenas admitir-se emenda ou substituição da CDA caso se constate a existência de erro material ou formal, jamais quanto à alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, consoante disposto na Súmula Vinculante nº 392 daquela Corte; l) a sentença deve ser reformada de forma a considerar que a cobrança aqui combatida é irregular e viciada, dado que que dirigida contra pessoa jurídica extinta, que não detém legitimidade passiva para ser alvo de cobrança da contribuição, o que não pode ser superado, na medida em que UNIÃO não poderá alterar a CDA e o polo passivo da execução fiscal. A UNIÃO apresentou contrarrazões de apelação (ID 183090690, páginas 56/59), nas quais pediu o desprovimento do recurso. Digitalizados os autos e intimadas as partes, subiu o feito para apreciação do recurso (ID 183090695). A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (ID 186488750). Memoriais da apelante (ID 270095990). É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA: Peço vênia ao e. Relator para divergir, eis que não há prova da comunicação ao Fisco da incorporação da executada, conforme entendimento firmado pelo C. STJ em recurso repetitivo, EREsp 1.695.790/SP, verbis: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Na sucessão empresarial, por incorporação, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida de terceiro (sucedida), consoante inteligência do art. 132 do CTN - cuidando-se de imposição automática de responsabilidade tributária pelo pagamento de débitos da sucedida, assim expressamente determinada por lei - e, por isso, pode ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte do credor. 2. Se o fato gerador ocorre depois da incorporação mas o lançamento é feito contra a contribuinte/responsável originária, não há falar em necessidade de alteração do ato de lançamento, porque a incorporação não foi oportunamente comunicada, não podendo o incorporador obter proveito de sua própria torpeza. 3. A efetiva comunicação aos órgãos/entidades competentes, pela incorporadora, da ocorrência da incorporação da sociedade empresária proprietária do veículo é o exato momento em que o fisco toma conhecimento do novo sujeito passivo a ser considerado no lançamento, razão pela qual, in casu, esse momento deve ser entendido, para fins tributários, como a data do ato da incorporação (arts. 123 e 132 do CTN). 4. Embargos de divergência providos." (EREsp n. 1.695.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 26/3/2019 - destaquei) In casu, a simples publicação no DO não supre a necessidade de comunicação formal do ato ao Fisco, nos termos do art. 123 e 132 do CTN. No mesmos sentido: REsp n. 1.848.993/SP, de modo que não há se falar em nulidade da CDA.
APELANTE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDSON WIZIACK JUNIOR - SP458797-A, ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: (cfg) V O T O O Exmo. Juiz Federal Convocado Sidmar Dias Martins: Discute-se nestes embargos eventual ocorrência da prescrição dos créditos tributários exigidos por meio da Execução Fiscal nº 0507758-71.1996.4.03.6182. O pedido inicial veio redigido nos seguintes termos (ID 183090689, páginas 3/10): (...) 3. DO PEDIDO Ante todo o exposto, requer: a) seja declarada procedente os presentes Embargos à Execução para decretar a nulidade da Execução Fiscal n° 96.0507758-2, em trâmite perante esta MM. 3aVara Federal das Execuções Fiscais, por inequívoca prescrição intercorrente que se opera sobre a cobrança; b) a citação da Fazenda Pública na pessoa de seu representante legal para que ofereça manifestação que entender cabível; c) que seja a Embargada condenada nas custas, despesas, honorários advocatícios e demais consectários legais; Termos em que, Pede deferimento. (...) A UNIÃO, ao impugnar (ID 183090690, páginas 7/10), defendeu a regularidade do título executivo e negou a ocorrência da prescrição. Toda a discussão encerrada neste feito diz respeito à matéria prescricional. Tanto que o juízo a quo, ao julgá-lo, assim fundamentou e decidiu na sentença atacada (ID 183090690, páginas 17/19): (...) 2. Mérito Sustenta a embargante, em resumo, que os créditos cobrados na execução fiscal à qual estes autos foram apensados estariam prescritos. Sem razão, todavia. De fato, como se pode perceber pela CDA cuja cópia foi anexada às fls. 44/45, os tributos cobrados nos autos executivos se referem a fatos geradores ocorridos em abril de 1991, tendo a constituição se dado com a apresentação de declaração de rendimentos pela contribuinte. A execução, por sua vez, foi ajuizada em 22.12.1995 (data que consta do carimbo de protocolo aposto à fl. 02, dos autos n° 0507758-71.1196.403.6182), tendo a executada comparecido espontaneamente nos autos em 23.10.96, quando passou a integrar a relação processual. Nesse ponto, é de se reconhecer que, mesmo em se tratando de execução anterior à vigência da Lei Complementar n° 118/05, constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria aquele segundo o qual a data a ser considerada para fins de interrupção do prazo de prescrição é a do referido despacho, quando a demora na efetivação do ato se deve exclusivamente ao Poder Judiciário, e não ao devedor. É este, inclusive, o enunciado da Súmula 106, do STJ, que se transcreve abaixo: "Proposta a ação no prazo' fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Assim, constata-se que não foi superado o prazo previsto no artigo 174, do Código Tributário Nacional. De outra parte, forçoso reconhecer que a prescrição intercorrente não se verificou, também pela aplicação da Súmula acima reproduzida, uma vez que, ofertada a garantia em 28.10.1996 (fl. 11, dos autos executivos) e tendo o juízo determinado que a exequente se manifestasse em 04.06.1997 (fl. 21, dos mesmos autos), tal despacho somente foi cumprido em 10.09.1999, com resposta apresentada em 29.02.2000 (fls. 22 e 23/24, também dos autos n" 0507758-71.1996.403.6182). Não há que se falar, por conseguinte, em desídia da exequente, ora embargada, e tampouco em esgotamento dos prazos previstos no artigo 40, da Lei n° 6.830/80. Concluindo, sob qualquer dos ângulos que se analise a questão, devem ser rejeitadas as alegações da embargante. 3. Dispositivo Em face do acima exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I", do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, dado que integram o encargo do Decreto-Lei n° 1.025/69, já constante do título executivo. Encaminhem-se os autos ao SEDI, para retificação do polo ativo, devendo constar General Eletric do Brasil. Custas indevidas (artigo 7° da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para a Execução Fiscal n° 0507758- 71.1996.403.6182. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) A apelante, no entanto, em suas razões recursais, nada alega sobre a ocorrência da prescrição e inova a matéria ao afirmar que a executada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, na medida em que o título executivo foi lavrado contra uma empresa que já se encontrava extinta por incorporação. A incorporadora, GENERAL ELETRIC DO BRASIL S/A (atualmente uma sociedade limitada), sucedeu a GENERAL ELETRIC TRADING DO BRASIL S/A, que figura como executada. Ainda no entender da apelante, o processo administrativo e a execução fiscal dele originada são nulos de pleno direito, pois identificaram erroneamente o sujeito passivo da relação jurídico-tributária. Acrescenta que não é possível corrigir o equívoco mediante a simples substituição da CDA, pois não se trata de erro material ou formal e sim de alteração de sujeito passivo, o que é vedado pela Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que as razões de apelação estejam dissociadas dos fundamentos da sentença atacada, como ocorre na espécie, o que, em tese, poderia ensejar o não conhecimento do recurso, a questão da ilegitimidade de parte trazida pela apelante é matéria de ordem pública. A legitimatio ad causam consubstancia pressuposto intrínseco de validade da relação processual e deve estar presente para que o julgador possa apreciar o mérito a ele submetido. A análise quanto à presença da legitimidade ativa ou passiva, portanto, é prévia à resolução da lide propriamente dita. A questão está atrelada à regularidade do feito e é passível de conhecimento pelo magistrado independentemente de arguição das partes, em qualquer grau de jurisdição. Confira-se o disposto nos artigos 17 e 485 do Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...) Mesmo que não tenha sido ventilada a questão perante o juízo a quo, a matéria pode ser conhecida até mesmo de ofício, consoante prescreve a lei adjetiva. A jurisprudência acompanha esse entendimento, conforme ementas abaixo transcritas: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUSD. TUST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ICMS. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. (...) III - A legitimidade da parte condiciona a resolução do mérito do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, constituindo matéria de ordem pública passível de controle de ofício, ou seja, independentemente de provocação, a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, consoante o disposto no art. 485, § 3º, do CPC/2015. [grifo nosso] (...) (STJ, RMS 54996/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 17.06.2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E FORMA. FIRMA INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO TITULAR APÓS A CITAÇÃO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. - Rejeito a preliminar suscitada, pois, apesar de se tratar de matéria não ventilada no juízo de origem, a discussão acerca da ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser enfrentada a qualquer tempo e forma. [grifo nosso] (...) (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5023295-92.2019.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 16/12/2020. Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020) Diante disso, conheço do recurso e passo a apreciar as razões de apelação de GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. (GE BRASIL). Da documentação juntada aos autos é possível constatar através da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 04 de janeiro de 1993, publicada no DOE de 11/03/1993 (ID 183090690, página 38), que a GENERAL ELECTRIC TRADING DO BRASIL S/A foi extinta por incorporação (item f). Embora a UNIÃO, nas contrarrazões de apelação (ID 183090690, páginas 56/59), tenha se limitado a dizer que a ilegitimidade de parte não restou comprovada, sem tecer outras considerações sobre o assunto, não refutou a prova de que houve a incorporação dessa empresa pela GENERAL ELECTRIC DO BRASIL S/A. no ano de 1993 ou que a incorporação já não fosse de conhecimento da credora, na medida em que a decisão dos acionistas saiu publicada na imprensa oficial quase dois anos antes da inscrição do débito na dívida ativa. A GENERAL ELECTRIC TRADING DO BRASIL S/A é cobrada pela UNIÃO nos autos da Execução Fiscal nº 0507758-71.1996.4.03.6182, ora embargada, com base no título executivo nº 80.6.95.038984-66 inscrito em 01/12/1995, oriundo do processo administrativo nº 13808 202860/95-95, em razão de tributo e seus consectários apurados no ano base de 1990, exercício 1991 (ID 55806690, páginas 3/5 do executivo fiscal). Tomada por base a data da inscrição da dívida, forçoso reconhecer, como ponderou a apelante, que a CDA não poderia estar lançada em nome da empresa incorporada, pois esta não mais existia no momento em que o débito foi inscrito na dívida ativa. Ainda que a incorporação não elida a responsabilidade tributária da incorporadora por débitos contraídos pela incorporada, fato é que não poderia figurar como sujeito passivo da obrigação tributária a empresa extinta por incorporação. É o caso da aplicação, na espécie, da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado transcrevo a seguir: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Ademais, o artigo 202 do Código Tributário Nacional, ao estabelecer os requisitos da certidão de dívida ativa, é expresso quanto à obrigatoriedade de correta identificação do devedor, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Por não se tratar, no caso em tela, de uma hipótese de mero erro material ou formal e sim da necessidade de alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, o que impede a mera retificação da CDA, de rigor o reconhecimento da nulidade do título executivo. Nesse sentido, já se decidiu no âmbito desta corte regional: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. IPTU. TÍTULO ORIGINARIAMENTE CONSTITUÍDO CONTRA A FEPASA, QUANDO, EM TESE, A DÍVIDA É DA UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA DA CDA. SÚMULA 392. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Verifica-se que a certidão de dívida ativa que instruiu a inicial da execução está em nome da FEPASA. À época em que foi distribuída (2018), era público e notório que, há muito, já fora incorporada pela RFFSA. A indicação equivocada do sujeito passivo viola o artigo 202 do CTN e macula o título. - Não há que se falar em emenda a inicial, pois a fazenda pública não está autorizada a fazer a modificação do sujeito passivo após o ajuizamento da execução fiscal (Súmula 392, STJ). - Apelação desprovida. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001314-42.2021.4.03.6109. Relator(a) Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 06/06/2022. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 20/06/2022) Uma vez reconhecida a nulidade da CDA, a execução fiscal deve ser extinta. A procedência do recurso importa em inversão do ônus da sucumbência em favor da apelante. A sentença havia deixado de condenar a então embargante ao pagamento da verba honorária, na medida em que integra o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69, previsto em 20% (vinte por cento) do montante executado, quando vertido em favor da UNIÃO. Pelo princípio da isonomia, o mesmo percentual deve ser fixado em favor da parte contrária, quando vencedora, como ocorre na espécie. Diante disso, com amparo no artigo 85, §§ 2º, incisos I, III e IV, e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em favor da apelante em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito executado, o que se mostra suficiente para remunerar a parte vencedora em razão do zelo do profissional, da natureza da ação e da baixa complexidade do tema processado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017396-15.2001.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, com a devida vênia, nego provimento à apelação. É como voto. VOTO DO DES. FEDERAL JOHONSOM di SALVO (Sexta Turma): O caso ora tratado invoca o Tema 1.049 do STJ, fixado em julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020, no seguinte sentido: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco." Como foi consignado durante o julgamento, “... Quando houver sucessão empresarial por incorporação, compete à incorporadora a comunicação desse negócio jurídico à Fazenda Pública. Isso porque tal comunicação é de seu exclusivo interesse, sendo certo que o simples registro na Junta Comercial não alcança a finalidade de publicidade do negócio jurídico em relação à administração tributária, visto que não há na Lei 8.934/1994 previsão expressa de que esta seja pessoalmente cientificada desses assentamentos. Ademais, não se mostra razoável exigir dos fiscos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a prévia consulta do registro dos atos constitutivos das empresas contribuintes sempre que realizarem um lançamento. Constata-se, portanto, que a comunicação da incorporação empresarial não representa apena mero cumprimento de obrigação acessória, configura, além disso, pressuposto específico para que a extinção da pessoa jurídica passe a ter eficácia perante o fisco“. Esse entendimento persevera nas duas Turmas da 1ª Seção do STJ, como se vê de AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.194/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 - AgInt no AREsp n. 1.756.765/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021. Não há sentido em que esta Corte Regional desatenda o tema vinculativo. Deve mesmo ser assim, sob pena de se premiar a própria torpeza, no sentido de omitir informação essencial ao Fisco para que, ao depois, quem possa ser, em tese, beneficiado, agite em seu favor o defeito que prejudica o credor. O princípio da boa-fé objetiva deve viger com toda força no Direito Público, assim como no Privado. Acompanho a r. divergência. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017396-15.2001.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação e, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.95.038984-66 por ilegitimidade passiva, declaro extinta a Execução Fiscal nº 0507758-71.1996.4.03.6182. Condeno a UNIÃO aos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito executado, conforme acima fundamentado. É como voto. SIDMAR DIAS MARTINS JUIZ FEDERAL CONVOCADO E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADA. INCORPORAÇÃO/EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO. CDA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não deve prosperar a alegação de ilegitimidade passiva em razão de alegada extinção da pessoa jurídica executada, na medida em que não há prova da comunicação ao Fisco da incorporação da executada, conforme entendimento firmado pelo C. STJ em recurso repetitivo, EREsp 1.695.790/SP (Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 26/3/2019). 2. A simples publicação no D.O não supre a necessidade de comunicação formal do ato ao Fisco, nos termos do art. 123 e 132 do CTN (v. REsp n. 1.848.993/SP). Não há, portanto, que se falar em nulidade da CDA. 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA, no que foi acompanhada pelos voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, do Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e do Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO. Vencido o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator) que dava provimento ao recurso de apelação e, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.95.038984-66 por ilegitimidade passiva, declarava extinta a Execução Fiscal nº 0507758-71.1996.4.03.6182. Condenava a UNIÃO aos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito executado. Lavrará o acórdão a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Fará declaração de voto o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE declarou seu impedimento. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO (ambos da sexta turma), votaram na forma dos artigos 53 e 260 do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDSON WIZIACK JUNIOR - SP458797-A, ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL [cb] D E C I S Ã O Requerimento formulado por General Electric do Brasil Ltda. (Id 274465108) para que seja concedido efeito suspensivo à sua apelação (Id 183090690 - págs. 22/36). O recurso foi anteriormente recebido no efeito devolutivo, consoante o artigo 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil (Id 186488750), eis que interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal (Id 183090690 – págs. 17/19). A requerente afirma que estão presentes os requisitos para o deferimento da medida e, quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, aduz que, na execução fiscal, foi determinada a intimação do fiador para que deposite em juízo o valor afiançado e a liquidação da fiança bancária que hoje supera R$ 900 mil produz efeitos perversos no seu cotidiano empresarial, notadamente em seu fluxo de caixa, eis que resulta em elevado valor pelo acionamento do seguro, além do que significa impor que pessoa jurídica distinta do sujeito passivo da obrigação tributária da CDA sofra com encargos financeiros que não lhe competem, sem o trânsito em julgado dos embargos. Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificada a concessão da providência pleiteada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.272.827/PE, em sede de recurso representativo, firmou o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013 - ressaltei) No caso dos autos, à luz do artigo 919, § 1º, do CPC, constata-se que a execução fiscal a que se referem estes embargos está garantida, conforme informação do juízo a quo (Id 183090689 – pág. 85). Comprovada a garantia do juízo, passa-se à análise dos demais requisitos autorizadores à concessão de efeito suspensivo à apelação, relativos à probabilidade de provimento do recurso e ao risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do disposto no § 4º do artigo 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [ressaltei] Dessa forma, a atribuição do efeito suspensivo é excepcional e exige a presença dos pressupostos anteriormente explicitados. Nesse sentido o STJ: AgInt no AREsp 810.130/MG e EDcl no AgInt no REsp 1653658/SP. No que se refere ao periculum in mora, a requerente desenvolveu os seguintes argumentos (Id 274465108 - págs. 7/8): [...] 25. Já o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se consubstancia no fato de que a liquidação da Fiança Bancária n° 4.595119-9, cujo valor atualizado para os dias de hoje superaria a casa dos NOVECENTOS MIL REAIS (R$ 921.280,25 para ser mais exato), acaba por produzir efeitos bastante perversos no cotidiano empresarial da ora Apelante, notadamente em seu fluxo de caixa. 26.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017396-15.2001.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE Trata-se, portanto, de evidente dano irreparável, que deve ser evitado se atribuído efeito suspensivo à presente Apelação. [...] 29. Liquidar a Fiança Bancária n° 4.595119-9, além de prejudicar demasiadamente o fluxo de caixa empresarial da GE BRASIL, seria atestar que Contribuinte distinto do que figura na Certidão de Dívida Ativa pode ser indevidamente penalizado, em precedente perigoso. 30. Em outros termos, não conceder efeito suspensivo à presente Apelação seria o mesmo que condenar à GE BRASIL (pessoa jurídica distinta do sujeito passivo da obrigação tributária do Processo Administrativo n° 13808.202860/95-95 e da CDA n° 80.6.95.038984-66) a sofrer com encargos financeiros que verdadeiramente não lhe competem, sem o trânsito em julgado desses Embargos à Execução. 31. E não se diga não há ônus financeiro porque eventual conversão em renda ocorreria somente após o trânsito em julgado da ação, pois o simples acionamento da Garantia resulta em “elevado valor pelo acionamento do seguro”, vide entendimento dos Tribunais Regionais Federais Pátrios acerca do tema: [...] O dano precisa ser atual, presente e determinado, o que não ocorre no caso, em que a empresa apenas suscita genericamente que a lesão decorre da ordem de depósito do valor afiançado, sem comprovar que não tem condições de arcar com a providência, tampouco demonstrar que ocasional recolhimento do valor trar-lhe-á dificuldades, o qual, se vencedora, ser-lhe-á restituído devidamente corrigido, porquanto é vedada a destinação, conversão em renda ou levantamento da quantia respectiva antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (AI nº 0002124-43.2014.4.03.0000 e AI nº 0023816-98.2014.4.03.0000). Saliente-se que meras alegações no sentido de que haveria prejuízo ao fluxo de caixa desprovidas de prova não justificam a urgência. A concessão de medidas excepcionais exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode fundamentar em risco presumido, conforme entendimento do STJ (AgInt no TP 1.477/SP e AgInt na Pet 12.234/RJ). Dessa maneira, ausente o dano grave ou de difícil reparação, desnecessária a apreciação da relevância da fundamentação, à qual se referem os argumentos concernentes à ilegitimidade passiva da requerente, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Confira-se o seguinte julgado desta 4ª Turma: SuspApel 5016710-87.2020.4.03.0000. Por fim, consigne-se que, a despeito de ter sido apresentado voto do relator, na sessão do dia 16/2/2023, para dar provimento ao apelo, houve voto divergente, para negar-lhe provimento, o qual foi acompanhado por outros dois desembargadores, verbis (Id 270218490): "Após o voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator) no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.95.038984-66 por ilegitimidade passiva, declarar extinta a Execução Fiscal nº 0507758-71.1996.4.03.6182, bem como para condenar a UNIÃO aos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito executado, e do voto divergente da Des. Fed. MARLI FERREIRA no sentido de negar provimento à apelação, no que foi acompanhada pelo voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA e pelo voto do Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, ficou suspenso o julgamento para a sessão de 02.03.2023 para finalização na forma do art. 942 do CPC. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE declarou seu impedimento. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO votou na forma dos artigos 53 e 260 do RITRF3. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR DIAS MARTINS" [grifei] Após adiamento, em março, em breve será retomado o julgamento.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Publique-se. Intime-se.
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738-A, EDSON WIZIACK JUNIOR - RJ133969-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017396-15.2001.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE Recebo a apelação (Id.183090690 fls. 22/36) apenas no efeito devolutivo, consoante o artigo 1.012, §1º, inciso III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos.
16/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GENERAL ELETRIC TRADING DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: JOAQUIM MANHAES MOREIRA - SP52677
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Intimem-se as partes representadas por advogado/procuradoria para que, no prazo de 15 dias, procedam à conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de uma vez indicados, corrigi-los. Nesta oportunidade ficam também as partes intimadas de todos os atos produzidos até então nos autos, devendo se manifestar expressamente sobre o andamento do feito de acordo com a fase em que se encontrava, sob pena de, não o fazendo, ter eventual decurso de prazo certificado. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - CEP.: 01303-030 Telefone: 11-2172-3603 - e-mail:[email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0017396-15.2001.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo