Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no MS 29881/DF (2023/0435719-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
ADVOGADOS: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA013851
ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
CLEICIANA RODRIGUES BRITO - DF065451
ISADORA PASSOS AMARAL VIANA - BA064014
IMPETRADO: MINISTRA DA SAÚDE
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que deferiu o pedido de medida liminar, no mandado de segurança em epígrafe, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de cancelar o Certificado de Beneficência de Assistência Social - CEBAS (período de 2017 a 2020), concedido ao impetrante, garantindo a imunidade tributária, caso a decisão de indeferimento ocorra com base em requisitos diversos daqueles previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. O mandado de segurança foi ajuizado por MONTE TABOR CENTRO ÍTALO-BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA, em 29/11/2023, contra ato da então MINISTRA DA SAÚDE, publicado em 21/11/2023, que, ao negar provimento ao recurso administrativo interposto, considerando que “a instituição não comprovou a prestação de serviços de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) ao SUS”, acabou por confirmar o cancelamento do Certificado de Beneficência em Assistência Social - CEBAS da impetrante, referente ao período de 2017 a 2020, que havia sido concedido por meio da Portaria 508/2017, de 13/03/2017. Na petição inicial, a impetrante sustentou que a ADI 4.480 foi julgada no sentido de declarar inconstitucionais os dispositivos da Lei 12.101/2009 que condicionam a fruição da imunidade às contribuições para a seguridade social à realização de contrapartidas na área da educação (bolsas de estudo), assistência social (gratuidade na prestação de serviços) e saúde (60% de atendimento SUS ou 20% de gratuidade). Na específica situação dos autos, a impetrante alegou que teve cancelado o CEBAS, em razão do entendimento da autoridade impetrada de que houve infração aos arts. 4º, III, da Lei 12.101/2009; 19 do Decreto 8.242/2014; e 158 e 169, XI, da Portaria de Consolidação 1/2017, normas que dizem respeito diretamente à obrigação de prestar 60% de serviços ao SUS (fl. 15). Assim, requereu "seja concedida a liminar para imediata suspensão do ato cancelatório do CEBAS correlato ao período de 13/03/2017 a 12/03/2020", e, ao final, "seja concedida a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar deferida para, cancelando o ato administrativo, restabelecer em sua plenitude o CEBAS referente ao período 2017-2020". A medida liminar foi concedida, como antes anotado, "para determinar à autoridade coatora que se abstenha de cancelar o Certificado de Beneficência de Assistência Social - CEBAS (período de 2017 a 2020), concedido ao impetrante, garantindo a imunidade tributária, caso a decisão de indeferimento ocorra com base em requisitos diversos daqueles previstos no artigo 14, do Código Tributário Nacional" (fls. 1.567-1.570). Nas informações, a autoridade impetrada defendeu, em síntese, "que o art. 4° da Lei 12.101/2009 não foi declarado inconstitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que há regra de transição estabelecida na Lei Complementar 187/21 e que a Administração Pública encontra-se sujeita ao princípio da legalidade" (fl. 1.591). Interposto agravo interno, nas respectivas razões recursais o ente público reiterou os argumentos deduzidos nas informações da autoridade impetrada (fls. 1.618-1.630). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela concessão da ordem, para anular o ato apontado como coator e, via de consequência, determinar à autoridade impetrada que proceda novo julgamento do pedido de manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social correlato ao período de 13/03/2017 a 12/03/2020 (fls. 1.672-1.683). É o relatório. Passo a decidir. O mandado de segurança deve ser concedido. Em sessão plenária realizada dia 2/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu das ações diretas de inconstitucionalidade nºs 2.028/DF, 2.036/DF, 2.228/DF e 2.621/DF como arguições de descumprimento de preceito fundamental, e, no mérito, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos deduzidos nas ADI's 2.028/DF e 2.036/DF, para declarar a inconstitucionalidade (a) do art. 1º da Lei 9.732/1998, na parte em que alterada a redação do art. 55, III, da Lei 8.212/1991 e lhe foram acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º; e (b) dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei 9.732/1998; bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nas ADI's 2.621/DF e 2.228/DF, conforme ilustra a ementa abaixo transcrita: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. “[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.”. 2. “Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas”. 3. Procedência da ação “nos limites postos no voto do Ministro Relator”. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente (ADI 2.028/DF, relatora p/acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgada em 2/3/2017, DJe de 8/5/2017, grifo nosso). As supracitadas ações foram julgadas em conjunto com o RE 566.622 RG / RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, recurso extraordinário que, por sua vez, foi julgado sob o regime da repercussão geral, correspondente ao Tema 32/STF, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar (RE 566.622 RG / RS, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/2/2017, DJe de 23/8/2017, grifo nosso). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 566.622/RS, simultaneamente com as ADI's (convertidas em ADPF's) 2.028/DF, 2.036/DF, 2.228/DF e 2.621/DF, declarou incompatíveis com a Constituição Federal os arts. 1º, IV, 2º, IV, e §§ 1º e 3º, 7º, § 4º, do Decreto 752/1993, 2º, IV, 3º, VI, e §§ 1º e 4º, e 4º, parágrafo único, do Decreto 2.536/1998, afastando a exigência de aplicação de 20% da receita bruta anual em gratuidade, por demandar a aprovação em lei complementar. Ao apreciar os embargos de declaração opostos no supracitado RE 566.622 RG / RS, o Supremo Tribunal Federal acolheu-os, parcialmente, para: (i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória 2.187-13/2001; e (ii) conferir à tese relativa ao tema 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas", conforme acórdão integrativo assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo (ED RE 566.622 RG / RS, relatora p/acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe de 11/5/2020, grifo nosso). Relativamente aos embargos de declaração opostos nas ADI's 2.028/DF e 2.036/DF, o Supremo Tribunal Federal acolheu-os parcialmente, sem efeito modificativo, para (i) sanando erro material, excluir das ementas das ADIs 2.028/DF e 2.036/DF a expressão "ao inaugurar a divergência", tendo em vista que o julgamento dessas duas ações se deu por unanimidade; e (ii) prestar esclarecimentos, mediante acórdão integrativo que recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA COMO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXAME CONJUNTO COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.622/RS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022, I, DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO POR UNANIMIDADE. ART. 1.022, III, DO CPC. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. A circunstância de que publicados em datas distintas acórdãos relativos a processos julgados em conjunto não configura hipótese de obscuridade nos moldes do art. 1.022, I, do CPC. 2. Inocorrente discrepância entre o cômputo dos votos e alterações de entendimento dos integrantes do Colegiado no curso do julgamento, afastar a contradição apontada (art. 1.022, I, do CPC). 3. Corrigindo-se erro material, na forma do art. 1.022, III, do CPC, fica excluída da ementa do julgamento de mérito a expressão "ao inaugurar a divergência”, tendo em vista que a ação foi decidida por unanimidade. 4. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo (ADI 2.028 ED / DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 18/12/2019, DJe de 8/5/2020, grifo nosso). Também o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.480/DF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, e declarar a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, mediante acórdão que recebeu a seguinte ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. 3. Artigos 1º; 13, parágrafos e incisos; 14, §§ 1º e 2º; 18, §§ 1º, 2º e 3º; 29 e seus incisos; 30; 31 e 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. 4. Revogação do § 2º do art. 13 por legislação superveniente. Perda de objeto. 5. Regulamentação do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. 6. Entidades beneficentes de assistência social. Modo de atuação. Necessidade de lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por lei ordinária. 7. Precedentes. ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228, bem como o RE-RG 566.622 (tema 32 da repercussão geral). 8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, 6º e 7º; art. 14, §§ 1º e 2º; art. 18, caput; art. 31; e art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013 (ADI 4.480/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2020, DJe de 15/4/2020, grifo nosso). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração opostos na aludida ADI 4.480/DF, com efeitos infringentes, a fim de fazer constar o art. 29, VI, da Lei 12.101/2009 no dispositivo da decisão embargada, cuja redação passou a ser a seguinte: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; do art. 29, VI, e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, e declarar a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009", mediante acórdão integrativo assim ementado: Segundos embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. 3. Artigos 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, 6º e 7º; 14, §§ 1º e 2º; 18, caput; 29; 31; e 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013, declarados inconstitucionais. 4. Revogação do § 2º do art. 13 por legislação superveniente. Perda de objeto. 5. Ausência de referência à declaração de inconstitucionalidade do artigo 29, inciso VI, da Lei 12.101/2009, no dispositivo da decisão. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para complementar a decisão embargada, a fim de fazer constar o art. 29, VI, da Lei 12.101/2009 em sua parte dispositiva (ADI 4.480 ED-segundos / DF, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 8/2/2021, DJe de 5/3/2021). Considerando os supracitados precedentes qualificados do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o disposto no art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, adotou os fundamentos determinantes utilizados pela Suprema Corte para justificar a concessão da ordem pleiteada no MS 27.924/DF — mandado de segurança semelhante ao dos presentes autos, também impetrado contra o Ministro da Saúde —, proclamando que as exigências contidas nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei 12.101/2009 extrapolaram os aspectos meramente procedimentais e acabaram por regular matéria cuja disciplina está sujeita à reserva de lei complementar. Vejamos a ementa do acórdão do supracitado MS 27.924/DF: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). CANCELAMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITES. LEI COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. 1. Impetração contra ato do Ministro da Saúde que resultou no cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da impetrante. 2. Alegação de que os dispositivos legais que deram suporte ao ato tido por coator (art. 4º, I, II e III, da Lei 12.101/2009) teriam invadido a esfera de competência reservada constitucionalmente à lei complementar. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI 4.480 e o RE 566.622 (Tema 32 da Repercussão Geral), ressaltou que "Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas" (RE 566622 ED, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019). 4. Nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 5. Adoção dos fundamentos determinantes utilizados pela Suprema Corte para justificar a concessão da ordem na medida em as exigências contidas nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei 12.101/2009 extrapolaram os aspectos meramente procedimentais e acabaram por regular matéria cuja disciplina está sujeita à reserva de lei complementar. 6. Ordem concedida. Recurso de agravo interno prejudicado (MS 27.924/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 4/11/2022, grifo nosso). No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. REQUISITOS LEGAIS SUPERVENIENTES. ADI 4.480. SUBSEQUENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 13, § 1º, I, DA LEI 12.101/2009. EFEITOS EX TUNC. AFASTAMENTO DO MOTIVO DETERMINANTE DO ATO APONTADO COMO COATOR. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA SÚMULA 352/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No presente madamus, insurge-se a parte ora embargante contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Educação, consubstanciado no despacho de 6/11/2018, proferido no PA n. 23123.000002/1011-79 (fl. 39), por meio do qual foi conhecido e desprovido o recurso administrativo interposto contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de renovação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas). 3. Segundo se extrai dos autos, referido indeferimento deveu-se ao fato de que a parte impetrante, ora embargante, não teria cumprido a exigência contida no art. 13, § 1º, I, da Lei 12.101/2009 c/c o art. 11 da Lei 11.096/2005, no sentido de conceder bolsas integrais de estudo na quantidade mínima prevista, a saber, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes. 4. Conforme consignado no acórdão embargado, ao menos em princípio, o ato apontado como coator se encontrava em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não libera a entidade de reunir os requisitos legais supervenientes (Súmula 352/STJ)" (AgRg nos EDcl no REsp 1.495.317/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016). 5. Sucede que o caso concreto traz uma particularidade capaz de afastar o entendimento firmado no acórdão ora embargado. Isso porque, em recente julgamento da ADI 4.480 (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 14/4/2020), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 13, § 1º, I, da Lei 12.101/2009, na medida em que invadiu competência reservada à lei complementar. 6. Uma vez que não houve modulação dos efeitos da aludida declaração de inconstitucionalidade, considera-se que eles sejam retroativos (ex tunc), neutralizando, desta feita, todas as implicações jurídicas produzidas pela norma inconstitucional. 7. Afastado o motivo determinante que ensejou o indeferimento do pedido de renovação do Cebas, não pode subsistir o ato apontado como coator. Assim, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999" (RMS 56.858/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/9/2018). 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conceder a segurança (EDcl no AgInt no MS 25.033/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021, grifo nosso). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1.572/1977. DECRETOS 752/1993 E 2.536/1998. EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO DE 20% DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE DECLARADA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 566.622/RS, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, E DAS ADIS 2028, 2036, 2228 e 2621. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Buscou-se no presente mandado de segurança o reconhecimento do direito da impetrante à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social-CEBAS, para o período de 2001 a 2003, cujo pedido administrativo foi indeferido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, pautando-se exclusivamente na não observância do requisito previsto no art. 2º, inciso IV, do Decreto 752/1993 e art. 3º, inciso VI, do Decreto 2.536/1998, consistente na aplicação de 20% da receita bruta da instituição em gratuidade. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 566.622/RS, julgado simultaneamente com as ADIs (convertidas em ADPFs) 2028, 2036, 2228 e 2621, declarou incompatíveis com a Carta da República os arts. 1º, IV, 2º, IV, e §§ 1º e 3º, 7º, § 4º, do Decreto 752/1993, 2º, IV, 3º, VI e §§ 1º e 4º, e 4º, parágrafo único, do Decreto 2.536/1998, afastando a exigência de aplicação anual em gratuidade de, no mínimo, 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, considerando que apenas lei de natureza complementar é hábil para estabelecer os requisitos para o gozo de imunidade tributária, ainda que se admita ser a legislação ordinária, na hipótese, o art. 55 da Lei 8.212/1991, competente para estabelecer requisitos e procedimentos a serem cumpridos para fins de enquadramento na qualificação de entidades beneficentes de assistência social. 3. Logo, na hipótese dos autos, houve evidente violação do direito líquido e certo da entidade impetrante de ter seu pleito de renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e não em lei em sentido estrito, seja esta de natureza complementar ou ordinária. Precedente do Supremo Tribunal Federal em caso análogo: RMS 30857/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 14/7/2020. 4. Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas, com validade para o triênio 2001/2003, independentemente da demonstração de aplicação de um mínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade (MS 10.505/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, DJe de 4/11/2021, grifo nosso). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1.572/1977. DECRETOS 752/1993 E 2.536/1998. EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO DE 20% DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE DECLARADA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 566.622/RS, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, E DAS ADIS 2028, 2036, 2228 e 2621. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Buscou-se no presente mandado de segurança o reconhecimento do direito da impetrante à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social-CEBAS, cujo pedido administrativo foi indeferido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, pautando-se exclusivamente na não observância do requisito previsto no art. 2º, inciso IV, do Decreto 752/1993 e art. 3º, inciso VI, do Decreto 2.536/1998, consistente na aplicação de 20% da receita bruta da instituição em gratuidade. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 566.622/RS, julgado simultaneamente com as ADIs (convertidas em ADPFs) 2028, 2036, 2228 e 2621, declarou incompatíveis com a Carta da República os arts. 1º, IV, 2º, IV, e §§ 1º e 3º, 7º, § 4º, do Decreto 752/1993, 2º, IV, 3º, VI, e §§ 1º e 4º, e 4º, parágrafo único, do Decreto 2.536/1998, afastando a exigência de aplicação anual em gratuidade de, no mínimo, 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, considerando que apenas lei de natureza complementar é hábil para estabelecer os requisitos para o gozo de imunidade tributária, ainda que se admita ser a legislação ordinária, na hipótese, o art. 55 da Lei 8.212/1991, competente para estabelecer requisitos e procedimentos a serem cumpridos para fins de enquadramento na qualificação de entidades beneficentes de assistência social. 3. Logo, na hipótese dos autos, houve evidente violação do direito líquido e certo da entidade impetrante de ter seu pleito de renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e não em lei em sentido estrito, seja esta de natureza complementar ou ordinária. Precedente do Supremo Tribunal Federal em caso análogo: RMS 30.857/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 14/7/2020. 4. Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, independentemente da demonstração de aplicação de um mínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade (MS 10.509/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, DJe de 4/11/2021, grifo nosso). ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS POR FORÇA DE DECISÃO DO STF (ROMS 30.387/DF). PREVIDÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE BENEFICENTE. RENOVAÇÃO DE CEBAS. DEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSS. PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO: INDEFERIMENTO DO CEBAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ATACADA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. I - Mandado de segurança denegado inicialmente, sob o entendimento de ser necessária dilação probatória, cujo rejulgamento se dá em razão de decisão do STF nos autos do ROMS 30.387/DF. II - A Associação Cristã de Moços de São Paulo impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Ministro de Estado da Previdência Social, que ao deferir recurso administrativo interposto pelo INSS, indeferiu a renovação de seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. III - A decisão administrativa ora atacada fundamentou-se no art. 2º, inciso IV, do Decreto 2.536/1998, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621), não merecendo persistir. IV - Ordem concedida, para reformar a decisão proferida nos autos do recurso administrativo interposto pelo INSS, com o restabelecimento do CEBAS à impetrante (MS 10.734/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 17/5/2022, grifo nosso). Na base de decisões monocráticas, citam-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no MS 26.837/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 10/1/2024; MS 24.699/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/5/2024; MS 28.040/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 14/11/2022. Isso posto, com fundamento nos arts. 34, XIX, e 214, parágrafo único, do RISTJ, confirmando a medida liminar, concedo a ordem pleiteada no mandado de segurança, para anular o ato coator, determinando que a autoridade impetrada reanalise o recurso administrativo interposto contra o cancelamento da renovação do CEBAS da impetrante para o período de 2017 a 2020, afastada a exigência de comprovação da prestação de serviços de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) ao SUS. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão concessiva da liminar. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA