Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2593720/PE (2024/0089442-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SERTANIA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: POLLIANA BRASILIANO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573
FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO - PB018106
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2593720/PE (2024/0089442-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SERTANIA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: POLLIANA BRASILIANO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573
FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO - PB018106
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2593720/PE (2024/0089442-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SERTANIA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: POLLIANA BRASILIANO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573
FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO - PB018106
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 16:40
Protocolo de Petição
16/09/2025, 16:26
Publicação
12/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2593720/PE (2024/0089442-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SERTANIA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: POLLIANA BRASILIANO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573
FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO - PB018106
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/09/2025, 17:43
Publicação
02/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2593720/PE (2024/0089442-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERTANIA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: POLLIANA BRASILIANO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573
FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO - PB018106
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2593720/PE (2024/0089442-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERTANIA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: POLLIANA BRASILIANO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573
FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO - PB018106
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
09/06/2025, 13:30
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2593720/PE (2024/0089442-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERTANIA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: POLLIANA BRASILIANO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573
FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO - PB018106
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 14:11
Publicação
28/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2593720/PE (2024/0089442-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERTANIA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: POLLIANA BRASILIANO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573
FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO - PB018106
DECISÃO Em análise, agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SERTANIA, contra acórdão proferido pelo TJPE, assim ementado (fl. 276): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SERTÂNIA. VERBAS SALARIAIS NÃO ADIMPLIDAS. FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO UNILATERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS VERBAS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. 1. Devidamente comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor, ou empregado público, ao recebimento das verbas salariais não pagas como contraprestação dos serviços prestados. 2. Cabe ao município apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento do valor cobrado, a fim de se desincumbir da obrigação. Vale dizer, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento da remuneração reclamada. 3. Assim sendo, a ficha financeira não constitui prova suficiente para comprovar o adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela municipalidade, que serve tão somente para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é inerente. 4. O reconhecimento nesta ocasião acerca da inexistência de pagamento das verbas pleiteadas na exordial, não afasta a possibilidade de a fazenda pública antes mesmo do trânsito em julgado, comprovar o efetivo pagamento das verbas mediante os instrumentos aqui referidos de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade. 5. Recurso provido para condenar o MUNICÍPIO DE SERTÂNIA ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal de valores anteriores a 22/06/2005, mantendo incólume a sentença nos demais termos. 6. Decisão não unânime. Técnica de julgamento ampliado. Nas razões do recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação dos arts. 373, I e 374, IV, do CPC, aos seguintes fundamentos (fls. 296-297): (...) enquanto atos provenientes da Administração Pública, os registros financeiros que foram acostados para comprovar o adimplemento das férias integrais e proporcionais e do 13º salário gozam da presunção de legitimidade e de veracidade, sendo a primeira uma relação de conformidade do ato com a lei e a segunda a relação entre o ato e os fatos alegados pela Administração. Desta forma, para se desconstituir os referidos atos administrativos é necessária prova capaz de afastar tal presunção legal. No caso em comento, é perceptível que a Autora não apresentou prova que aponte invalidade das informações contidas nas fichas financeiras, devendo prevalecer presunção de veracidade das informações contidas nos registros financeiros, considerando-os, assim, como documentos hábeis para demonstrar o adimplemento das verbas remuneratórias aqui reclamadas como inadimplidas. Defende, por fim, que caberia à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Contrarrazões apresentadas às fls. 308-313. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. O recurso, no entanto, não comporta conhecimento. A questão controvertida assim foi decidida pelo Tribunal de origem: Comprovado o vínculo funcional, cabe ao servidor público (Recorrente) o direito ao recebimento de seus direitos constitucionalmente reconhecidos, porém não pagos, de modo que a Municipalidade não venha a se locupletar com o dinheiro alheio, dando azo ao enriquecimento sem causa, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. No entanto, tenho que as fichas financeiras não são hábeis a comprovar o pagamento. É que tal documento público não tem o condão de comprovar o PAGAMENTO, mas tão somente destacar que no mês discriminado são devidas ao agente público aludido as parcelas ali inseridas. Noutros termos, as fichas financeiras se prestam a demonstrar o valor devido ao agente público no mês referido, mas não o pagamento em si, o qual, aliás, deve ser comprovado mediante comprovante (i) de transferência bancária; (ii) de depósito bancário; (iii) de ordem de pagamento bancário; (iv) etc. (...) Como se vê, para se desincumbir do ônus que lhe é próprio, deveria a Fazenda Pública ter colacionado aos autos não as fichas financeiras, mas, sim, comprovantes de pagamentos. Ademais, não vislumbro que ficha financeira constitua prova suficiente do adimplemento das verbas cobradas, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela municipalidade que serve, tão somente, para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto. (...) Impende ressaltar, por fim, que o reconhecimento nesta ocasião acerca da inexistência de pagamento das verbas exequendas, não afasta a possibilidade de a fazenda pública antes mesmo do trânsito em julgado da execução, comprovar o efetivo pagamento das verbas mediante os instrumentos aqui referidos de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade. (fls. 278-281). Para infirmar a conclusão concernente à parte processual a quem seria mais fácil comprovar o pagamento das verbas salariais, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 128, 337, 525, I E II, E 557, CAPUT, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA À LEI MUNICIPAL 538/2003. SÚMULA 280/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. MERO RESTABELECIMENTO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ (...). 10. O STJ entende ser inaferível eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 11. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE COMPETIA AO MUNICÍPIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Considerou o Tribunal de origem que: "(...) aduz o apelante [Município de Boa Vista] que houve erro do servidor que realizou os cálculos no procedimento administrativo e que a administração pública pode rever seus atos e anulá-los quando ilegais. Contudo, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, pois considerando que os atos administrativos têm presunção de veracidade, o Município não juntou aos autos qualquer prova de que aqueles cálculos foram anulados e quais seriam os corretos. 2. Para que fosse possível a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 503.703/RR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 28/11/2014). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
27/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/03/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 14:45
Publicação
13/03/2025, 00:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
12/03/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2593720/PE (2024/0089442-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERTANIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: POLLIANA BRASILIANO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573
FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO - PB018106
DESPACHO Considerando a Petição n. 00034596/2025, de fls. 366 - 372, informando renúncia de mandato, bem como a certidão de fl. 373, intime-se a parte agravante, MUNICÍPIO DE SERTANIA, para regularização processual. Intime-se. Relator
AFRÂNIO VILELA