Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848520/PB (2025/0029472-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 451 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLANOINOCORRÊNCIA. DE SAÚDE. CIRURGIA DE APENDICITE. INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DO ATENDIMENTO. DESRESPEITO AO PERÍODO CONTRATUAL DE CARÊNCIA. ARGUMENTO INFUNDADO. CARÁTER EMERGENCIAL DA INTERNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AOS VALORES GASTOS COM DESPESAS HOSPITALARES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO ALTERNATIVO PARA QUE OS EFEITOS DA SENTENÇA SEJAM RESTRINGIDOS À USUÁRIA STHEFANE KELLI DE OLIVEIRA NASCIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESSE PONTO. NA PARTE CONHECIDA, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 517-527 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 538-559 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 12, V, “b” e 35-C da Lei n. 9.656/1998; 186 e 188 do Código Civil, sustentando, em suma, a legalidade da negativa de cobertura, eis que o procedimento médico solicitado pelo segurado se encontrava dentro do prazo de carência contratual. Contrarrazões às fls. 612-621 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 624-629 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 632-635 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 637-641 e-STJ. Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 667-672 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a decisão de afetação nos autos do REsp n. 2.190.337-DF, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 10/03/2025, delimitou as questões jurídicas controvertidas da seguinte forma: “I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. 2. Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI