Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810799/RJ (2024/0464990-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO RIOS BALDON
ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO RIOS BALDON (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ096611
AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A
ADVOGADOS: WANDERLEY ROMANO DONADEL - RJ223820
PEDRO HENRIQUE BARBOSA CRUVINEL - MG227596
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO RIOS BALDON contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO RIOS DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fl. 52): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de devolução do prazo recursal. Ausência de justa causa. Entendimento do STJ de que a doença que acomete o advogado somente constitui justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando causa impossibilidade total para o exercício da profissão ou impede de substabelecer o mandato. Ausência de justa causa na hipótese. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 56-99), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 223 e parágrafos §§1º e 2º, do CPC/2015, defendendo ter direito à restituição do prazo recursal por ter comprovado a justa causa que a impossibilitou de realizar o ato processual. Argumenta que atua em causa própria nestes autos e, por ter sofrido uma fratura no cotovelo direito, ficou impossibilitada de exercer seu ofício e até mesmo de substabelecer os poderes para outro patrono. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 268-272 (e--STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 274-277, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 285-301, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 305-313 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, no caso, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 53): Verifica-se que, apesar de a ora agravante estar atuando em causa própria na ação principal, fato é que o acidente sofrido em 09/07/2022 que resultou em fratura do seu braço direito, não constitui justa causa a justificar a devolução de prazo pretendida. A doença do advogado pode constituir justa causa a autorizar a devolução do prazo para prática de determinado ato processual de acordo com o art. 223 do CPC, sobretudo quando se tratar do único patrono constituído nos autos. Entretanto, segundo o STJ, a doença que acomete o advogado somente constitui justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando causa impossibilidade total para o exercício da profissão ou impede de substabelecer o mandato, conforme se verifica no AgInt nos EDcl no AREsp n. 608.847/RS, figurando como relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/04/2023; e no AgInt na PET no AREsp n. 2.356.730/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/09/2023. Na hipótese em exame, poderia a agravante, advogada em causa própria, ter providenciado o substabelecimento de seus poderes a outro patrono ou ainda formular pedido de devolução de prazo entre a data da publicação da sentença e o fim da incapacidade, que ocorreu em janeiro de 2023, sendo que a devolução só foi postulada no dia 13/06/2023, seis meses após o término da incapacidade. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26.3.2020). A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REABERTURA DO PRAZO PARA RECORRER. ART. 223, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte entende que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26.3.2020). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.327.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações e substabelecimentos (Súmula nº 115/STJ). 2. Desde que seja o único constituído nos autos, configura justa causa a doença do próprio advogado que o impossibilite totalmente de exercer a função ou de substabelecer o mandato, em caso de descumprimento do prazo fixado na intimação para regularização da representação processual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.220/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Ademais, para acolher a pretensão recursal e derruir o acordão recorrido seria necessário aferir se a incapacidade da ora recorrente a impossibilitou absolutamente, ou não, de substabelecer os poderes a outro colega, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES AGRAVANTES. (...) 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou comprovada a incapacidade do outro causídico para fins de suspensão do prazo recursal exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.223.183/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI