Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5030597-06.2022.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
APELANTE: ANDREIA LEGRAMANTI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VALMOR LUIZ FIORINI (OAB RS041480)
ADVOGADO(A): Pedro Figueiró Rambor (OAB RS083723)
APELANTE: RECH MADEIRAS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VALMOR LUIZ FIORINI (OAB RS041480)
ADVOGADO(A): Pedro Figueiró Rambor (OAB RS083723)
DESPACHO/DECISÃO
1. ANDREIA LEGRAMANTI e RECH MADEIRAS LTDA, instados a esclarecer quanto ao interesse no prosseguimento do apelo extremo (evento 94, DESPADEC1), requerem, de forma irrevogável, a desistência da presente demanda com a renúncia do direito invocado e sua respectiva homologação nos termos do art. 487, III, ‘c’ do CPC (evento 103, PET1).
Vieram os autos conclusos.
2. A “renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”, instituto de natureza material, que implica extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, III, “c”, do CPC), pode ser apresentada inclusive após a sentença.
Conseguinte, e estando a parte requerente devidamente representada por advogado com poderes para tanto, viável se mostra, no âmbito da jurisdição delegada desta Primeira Vice-Presidência, adstrita ao juízo de admissibilidade dos apelos extremos, a homologação, de plano, da renúncia à pretensão formulada na ação, ao efeito de extinção do feito com resolução do mérito, consoante artigo 487, III, “c”, do CPC.
Já a definição dos encargos sucumbenciais, na forma da assente jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, compete ao juízo de origem.
Nesse sentido, v.g.:
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE MÉRITO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. JUÍZO DE ORIGEM.
1. O pedido do agravante, já homologado, foi bem claro no sentido de desistência do recurso especial e renúncia ao direito em que se funda a presente ação, não podendo, em sede de agravo interno, haver alteração de tal pleito.
2. O art. 487, III, "c", do CPC/2015 estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, decisão que, por sua vez, substituirá o julgado anteriormente proferido no processo, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que julgue a respeito das verbas de sucumbência, nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na DESIS no REsp n. 1.639.435/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 25/4/2018.)
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PARCELAMENTO PREVISTO EM PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS INSTITUÍDO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO STJ. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Nos casos em que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é suscitada em sede de recurso especial, manifestada por força de adesão da parte renunciante a programa de parcelamento instituído por legislação local, torna-se inviável a análise do pedido de condenação da parte renunciante em honorários advocatícios, ante a necessidade de reexame de legislação local (Lei nº 22.549/2017), providência esta vedada na instância especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
2. Tal pedido, todavia, deverá ser apreciado pelo juízo de origem, o qual possui competência para decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, constatando se já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição específica quanto a pagamento de honorários pela parte que aderir ao programa de regularização de créditos. Precedentes: AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1213243/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; EDcl na DESIS no REsp 1052422/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011; e STF, AI 781070 ED-ED-AgR, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, DJe-058).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na DESIS no AREsp n. 707.267/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO: CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. QUANTUM DA CONDENAÇÃO: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 737452 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 04-11-2016 PUBLIC 07-11-2016)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 781070 ED-ED-AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2014 PUBLIC 25-03-2014)
Nesse passo, na forma do artigo 61-A do RITJRGS, HOMOLOGO a RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO, com resolução do mérito, conforme artigo 487, III, “c”, do CPC, restando PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto no evento 36, RECEXTRA1 e sobrestado no evento 54, DECREXT1. No mais, DETERMINO o RETORNO do FEITO ao JUÍZO de ORIGEM para que proceda como entender de direito QUANTO À DEFINIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
Intimem-se.