Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO Advogados do(a)
IMPETRANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
IMPETRADO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, LUCIANO DE SOUZA - SP211620, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576 DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003727-60.2018.4.03.6100 Vistos em inspeção. Considerando que não houve reforma da sentença, desnecessária a notificação da autoridade impetrada. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva25/04/2025, 14:13
Trânsito em julgado25/04/2025, 14:13
Publicação28/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2690842/SP (2024/0255851-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970
LUCIANO DE SOUZA - SP211620
PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO, com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois é "inaplicável a Súmula n.º 83 desse C. Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, principalmente considerando que a Agravante demonstrou a existência de precedentes dessa Colenda Corte Superior no sentido favorável à sua tese, bem como a inexistência de recurso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos no sentido do acórdão recorrido". Prossegue: 22. Contudo, apesar dos vícios apontados nos referidos embargos de declaração referentes a pontos fulcrais ao deslinde da demanda, os quais certamente poderiam ser sanados com o seu provimento, o E. Tribunal a quo se recusou a sanar os referidos vícios ou mesmo esclarecer a inaplicabilidade ou superação do entendimento firmado nos precedentes aventados pela Agravante, conforme se observa do seguinte trecho: “Dessa forma, anoto que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo1.022, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável aos autos, não se prestando à reapreciação do julgado. (...) Na verdade, pretende o Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda, no ponto combatido, à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. (...) Destacou o v. aresto recorrido que a obrigação de pagamento para o respectivo conselho fiscalizador não se mostra condicionada ao efetivo exercício das atividades do profissional inscrito, tornando imprescindível, para a extinção da referida obrigação, a comprovação da formalização do pedido de cancelamento da inscrição, o que não restou demonstrado nos autos (...) Portanto, permanece hígida a conclusão lançada no julgado, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto (...)” Sem contraminuta (fl. 540). É o relatório. Passo a decidir. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que afasta, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que, no regime jurídico anterior à Lei 12.514/2011, a exigibilidade de pagamento de anuidade ao Conselho de profissão regulamentada derivava do efetivo exercício profissional, passando essa exigibilidade, após o início de vigência da referida Lei, a depender da mera inscrição no respectivo Conselho. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI 12.514/2011. EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Hipótese em que as anuidades são referentes ao período de 6.7.2006 a 11.7.2007, no qual o recorrido cumpria pena no regime de reclusão, e, portanto, não poderia exercer a sua profissão. Precedentes: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017; REsp. 1.756.081/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt no REsp. 1.510.845/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.3.2018. 2. Agravo Interno do Conselho Profissional desprovido (STJ, AgInt no REsp 1.492.016/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A irresignação merece guarida. 2. O Tribunal regional, no enfrentamento da matéria, consignou que 'a existência de registro do profissional é bastante para obrigá-lo ao recolhimento das contribuições, inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011' (fl. 245, e-STJ). 3. Vê-se, portanto, que o Tribunal de piso se equivocou, na medida em que retroagiu contra legem o fato gerador em questão. O STJ tem o entendimento de que a hipótese de incidência do tributo em comento é o registro no conselho profissional, conforme art. 5º da Lei 12.514/2011, o que, por óbvio, somente pode ser adotado a partir da sua entrada em vigor - em 31.10.2011. Antes disso, portanto, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional. 4. Verifica-se que o acórdão impugnado não deixou claro qual o período efetivamente laborado pelo recorrente, nem quando houve seu registro no respectivo conselho de classe. A pretensão recursal deve ser acolhida para retificar o entendimento jurídico manejado pela Corte de origem, a fim de que nova decisão seja proferida conforme a jurisprudência do STJ e de acordo com a prova dos autos. 5. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos à origem, nos termos alhures lavrados (STJ, REsp 1.756.081/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019). No caso dos autos, tratando-se de inscrição voluntária, são devidos os pagamentos das anuidades e demais consectários delas decorrentes, referentes ao período anterior ao cancelamento da inscrição. Incide a Súmula 83/STJ. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Ato ordinatório26/03/2025, 19:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial26/03/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)09/08/2024, 18:57
Redistribuição09/08/2024, 18:45
Recebimento09/08/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)09/08/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)17/07/2024, 15:57
Distribuição (competência exclusiva)17/07/2024, 15:45
Recebimento11/07/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO Advogados do(a)
APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003727-60.2018.4.03.610004/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO Advogados do(a)
APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003727-60.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, interposto por DEUTSCHE BANK S/A - BANCO ALEMÃO contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende-se a reforma do julgado. Decido.
Cuida-se de apelação em mandado de segurança. A sentença foi mantida nesta Corte. O acórdão recorrido consignou que: (...) O artigo 5º, da Lei nº 12.514/11, determina que o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no Conselho Profissional. Assim, enquanto perdurar o vínculo do registro, permanece a legalidade e exigibilidade das anuidades. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovado que a Apelante tenha sido compelida a se registrar perante o CRA-SP, tratando-se, portanto, de inscrição voluntária. Desse modo é devido o pagamento das anuidades referentes ao período anterior ao pedido de cancelamento da inscrição. (...) Sobre o debate, confira-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DA COTECE S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2. In casu, o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC ocorreu em 25.11.2011, em data posterior, portanto, à referida lei que passou a ter como fato gerador a simples inscrição. 3. Agravo Interno da COTECE S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.510.845/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 14/3/2018.) O entendimento emanado desta Corte alinha-se ao entendimento superior, impedindo, assim, a admissibilidade recursal. No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022/CPC) e ausência de fundamentação (violação ao art. 489/CPC), pretende a recorrente a anulação do julgado. Ocorre que a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Ademais, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável à pretensão da recorrente. Saliente-se ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação. E ainda o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. O debate é pacífico no E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: (...) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. (...). 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta egrégia Corte Superior possui precedente no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (...) (REsp 1689206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC/15. INEXISTENTE. (...) (...) II - Com relação à alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; REsp 1649296/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017. (...) (AgInt no AREsp 1383383/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 11 de março de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003727-60.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Destaque-se, por oportuno, que o juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes, não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações, nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa. Dessa forma, anoto que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável aos autos, não se prestando à reapreciação do julgado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°, parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 750635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11/05/2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp 1304895/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 18/05/2016) E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022, do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Na verdade, pretende o Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda, no ponto combatido, à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. Com efeito, como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte que deixa de apontar, nas razões de seus embargos declaratórios, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no corpo de acórdão embargado. (EDcl no REsp 621.315/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 11.9.2007, DJ 23.10.2007.) Analisando detidamente os autos, não verifico a existência de qualquer omissão no v. acórdão recorrido, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, tendo destacado que, consoante documento juntado pela autoridade Impetrada, a Apelante solicitou sua inscrição no Conselho Apelado, conforme solicitação efetuada em 06/09/2005, registro nº 16827-1, ocasião em que foi formulado o pedido de registro em questão, constando que a Impetrante possuía área de atuação de “Assessoria/Consultoria e Planejamento Financeiro”. Destacou o v. aresto recorrido que a obrigação de pagamento para o respectivo conselho fiscalizador não se mostra condicionada ao efetivo exercício das atividades do profissional inscrito, tornando imprescindível, para a extinção da referida obrigação, a comprovação da formalização do pedido de cancelamento da inscrição, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, reconheceu que com o registro voluntário, nasce a obrigação de pagar as anuidades, e que a Apelante não logrou comprovar ter formalizado o requerimento da baixa de sua inscrição junto ao CRA, a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em testilha. Salientou o v. julgado embargado que, em que pese a afirmação da Apelante de que sua atividade não a obrigava à manutenção de registro junto ao Conselho Apelado, não há nos autos comprovação do requerimento de baixa do registro junto à Autarquia, de modo que à época dos fatos geradores permanecia vinculada ao CRA, o que torna legal a exigência do tributo. Portanto, permanece hígida a conclusão lançada no julgado, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003727-60.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos por DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO, em face do v. acórdão lavrado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA BANCÁRIA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. ANUIDADES E DEMAIS CONSECTÁRIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O artigo 5º, da Lei nº 12.514/11, determina que o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no Conselho Profissional. Assim, enquanto perdurar o vínculo do registro, de rigor a legalidade e exigibilidade das anuidades. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar anuidades. 3. Em que pese a afirmação da Apelante de que sua atividade não a obrigava à manutenção de registro junto ao Conselho, à época dos fatos geradores permanecia vinculada ao CRA, o que torna legal a exigência do tributo. 4. Compulsando os autos, verifica-se que não resta comprovado que a Apelante tenha sido compelida a se registrar perante o CRA-SP, tratando-se, portanto, de inscrição voluntária. Desse modo, devidos os pagamentos das anuidades e demais consectários delas decorrentes, referentes ao período anterior ao cancelamento da inscrição. 5. Apelação a que se nega provimento.” Sustenta o Embargante que o v. julgado teria incorrido em omissão ao desconsiderar o fato de que uma instituição financeira, enquanto pessoa jurídica que não tem como atividade principal a técnica de administração, não está subordinada à competência do Conselho Regional de Administração, mas sim do Banco Central do Brasil, de acordo com o inciso IX, do artigo 10, da Lei nº 4.595/64. Afirma que resta demonstrada a necessidade do aclaramento do v. acórdão para que se estabeleça expressamente que a Embargante não está sujeita ao regramento e fiscalização pelo Conselho Regional de Administração, visto que a atividade por ele exercida não está ligada a qualquer atividade privativa do profissional de Técnico de Administração. Salienta que o v. acórdão omitiu que é fato incontroverso nos autos que a empresa não estaria sujeita à fiscalização do Conselho de Administração por determinação legal e, portanto, o fato de a Embargante, erraticamente, ter efetuado a sua inscrição no aludido órgão não tem o condão de legitimar uma exigência que ofende a própria legislação. Assevera ser imperiosa a necessidade de acolhimento dos presentes embargos de declaração que visam, além do saneamento das omissões anteriormente apontadas, promover o prequestionamento explícito do artigo 48, do Decreto nº 61.934/1967; artigo 10, inciso IX, da Lei nº 4.595/64 e artigos 8º, 15 e 16, da Lei nº 4.769/65, bem como o reconhecimento da Súmula 98, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A parte Embargada apresentou manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003727-60.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA BANCÁRIA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. ANUIDADES E DEMAIS CONSECTÁRIOS DEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes, não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações, nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa. 2. Os embargos de declaração ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022, do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. 3. Não se verifica a existência de qualquer omissão ou obscuridade no v. acórdão recorrido, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, tendo ressaltado o entendimento de que, consoante documento juntado pela autoridade Impetrada, a Apelante solicitou sua inscrição no Conselho Apelado, ocasião em que foi formulado o pedido de registro em questão, constando que a Impetrante possuía área de atuação de “Assessoria/Consultoria e Planejamento Financeiro”. 4. Destacou o v. aresto recorrido que a obrigação de pagamento para o respectivo conselho fiscalizador não se mostra condicionada ao efetivo exercício das atividades do profissional inscrito, tornando imprescindível, para a extinção da referida obrigação, a comprovação da formalização do pedido de cancelamento da inscrição, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Salientou o v. julgado embargado que, em que pese a afirmação da Apelante de que sua atividade não a obrigava à manutenção de registro junto ao Conselho Apelado, não há nos autos comprovação do requerimento de baixa do registro junto à Autarquia, de modo que à época dos fatos geradores permanecia vinculada ao CRA, o que torna legal a exigência do tributo. 6. Permanece hígida a conclusão lançada no julgado, não havendo qualquer omissão a ser sanada. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO Advogado do(a)
APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELADO: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A Advogados do(a)
APELADO: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003727-60.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO Advogado do(a)
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APELADO: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO Advogado do(a)
APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELADO: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A Advogados do(a)
APELADO: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Nos termos do artigo 1º, da Lei 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a
terceiros: "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." Segundo o dispositivo acima, a atividade básica da empresa vincula o registro no órgão de fiscalização do exercício profissional. A Lei n.º 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de Administração, estabelece no artigo 15 que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, por qualquer forma, as atividades do técnico de administração, discriminadas no art. 2º da referida lei: "Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei." "Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;" A autora realiza operações de fomento mercantil, nas modalidades "I) Convencional: envolvendo funções de compra de crédito (cessão de crédito) e prestação de serviços convencionais (análise de risco e acompanhamento de créditos a receber da faturizada), conjugados ou separadamente; II) Matéria Prima: intermediação para aquisição de matéria prima e insumos" (cláusula II da IV alteração contratual de 15/6/2004, fls. 22/25). Todavia, no caso em tela, o pedido não procede pois, conforme destacado nos autos, consoante documento juntado pela autoridade Impetrada, a Apelante solicitou sua inscrição no aludido Conselho, conforme solicitação efetuada em 06/09/2005, registro nº 16827-1, ocasião em que foi formulado o pedido de registro em questão, constando que a Impetrante possuía área de atuação de “Assessoria/Consultoria e Planejamento Financeiro”. Importa observar, que a obrigação de pagamento para o respectivo conselho fiscalizador não se mostra condicionada ao efetivo exercício das atividades do profissional inscrito, tornando imprescindível, para a extinção da referida obrigação, a comprovação da formalização do pedido de cancelamento da inscrição, o que não restou demonstrado nos autos. Por conseguinte, com o registro voluntário, nasce a obrigação de pagar as anuidades, sendo que a Apelante não logrou comprovar ter formalizado o requerimento da baixa de sua inscrição junto ao CRA, a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em testilha. Em que pese a afirmação da Apelante de que sua atividade não a obrigava à manutenção de registro junto ao Conselho, não há nos autos comprovação do requerimento de baixa do registro junto à autarquia, de modo que à época dos fatos geradores permanecia vinculada ao CRA, o que torna legal a exigência do tributo. Nesse sentido, trago o aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 2. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifo nosso) (AgRg no REsp 1553767/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) Insta consignar, a remansosa jurisprudência desta Egrégia Corte acerca da questão, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADE. BAIXA DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A obrigação de pagar as anuidades a conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente de efetivo exercício da profissão. 2. O autor não comprovou, mediante a competente juntada de prova documental, a solicitação de baixa de sua inscrição junto ao Conselho de classe a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em cobro. 3. Sem a comprovação, por parte do Apelante, de ter realizado o procedimento formal de cancelamento de seu registro profissional, não há que se falar em dano moral pelo lançamento de anuidades em seu nome. 4. Precedentes desta Corte. 5. Apelação a que se nega provimento.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0001723-25.2016.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020) “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Realizada a inscrição junto aos conselhos de fiscalização profissional, surge para o inscrito a obrigação de adimplemento das respectivas anuidades, independentemente do exercício da profissão. - Não obstante a afirmação do apelante de que sua atividade não o obrigava a manutenção de registro junto ao conselho, não há nos autos comprovação do requerimento de baixa do registro junto à autarquia, de modo que à época dos fatos geradores permanecia vinculado ao CREA, o que torna legal a exigência do tributo. - Apelação desprovida.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0003001-84.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - Na espécie, há omissão a ser suprida, pois, de fato, não houve manifestação acerca do obrigatoriedade ao pagamento de anuidades ao Conselho, pois ausente baixa ou cancelamento na inscrição da requerida. - Não consta dos autos qualquer requerimento da parte visando o cancelamento de sua inscrição junto ao exequente, órgão fiscalizador de sua atividade. Não se poderia exigir que o Conselho cancelasse de ofício o registro da executada, simplesmente porque falta previsão legal quanto a essa possibilidade. Seguem precedentes desta Corte no mesmo sentido. - A embargante não se desincumbiu do ônus da prova do alegado, pois deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, consoante preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há nos autos nenhum comprovante de que tenha efetuado o pedido formal de cancelamento da sua inscrição, não havendo como acolher o pedido formulado. - A empresa devedora requereu o seu registro voluntário em 16/01/1985 (fl. 123) e não demonstrou nos autos que realizou pedido de cancelamento perante o Conselho Regional de Química. Dessa forma, é devida a cobrança das anuidades (exercícios 1997/1998/2000). - Em face da inversão do resultado da lide, bem como o valor da causa, condeno o embargante no pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00, devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, e, por consequência, negar provimento à apelação.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1472198, 0005093-27.2002.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017) O artigo 5º, da Lei nº 12.514/11, determina que o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no Conselho Profissional. Assim, enquanto perdurar o vínculo do registro, permanece a legalidade e exigibilidade das anuidades. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovado que a Apelante tenha sido compelida a se registrar perante o CRA-SP, tratando-se, portanto, de inscrição voluntária. Desse modo é devido o pagamento das anuidades referentes ao período anterior ao pedido de cancelamento da inscrição. Nesse sentido, trago o aresto desta E. Quarta Turma: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. RESSARCIMENTO DAS ANUIDADES PAGAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão debatida nos autos, no sentido de que a comercialização de animais vivos é atividade que não se encontra reservada à atuação exclusiva de médico veterinário e, dessa forma, as pessoas jurídicas atuantes nestas áreas não se sujeitariam ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, e tampouco à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado, foi pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.338.942/SP 2. Acolhendo o citado entendimento, e verificando que autor tem como atividades o "comércio varejista de rações para animais, artigos para caça, pesca, camping, aves e peixes ornamentais, venda de medicamentos e prestação de serviços de banho e tosa em animais", de rigor o afastamento da exigência quanto à contratação de profissional responsável técnico, bem como o registro do autor junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. 3. O artigo 5º da Lei n.º 12.514/11, determina que o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no Conselho Profissional. Assim, enquanto perdurar o vínculo do registro, de rigor a legalidade e exigibilidade das anuidades. 4.Compulsando os autos, verifica-se que não resta comprovado que o autor, ora apelado, tenha sido compelido a se registrar perante o CRMV-SP, tratando-se, portanto, de inscrição voluntária. Desse modo, devidos os pagamentos das anuidades referentes ao período anterior ao pedido de cancelamento da inscrição, em 05/05/2015 (ID 59411089 – Fls. 57). 5. Apelação parcialmente provida para determinar o cancelamento das cobranças das anuidades decorrentes da inscrição voluntária da parte autora perante o CRMV-SP a partir de 05/05/2015, data do pedido de cancelamento de inscrição, devendo serem ressarcidos os valores pagos a esse título apenas a partir desta data.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0024024-47.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 08/09/2020) Desse modo, tratando-se de inscrição voluntária, são devidos os pagamentos das anuidades e demais consectários delas decorrentes, referentes ao período anterior ao cancelamento da inscrição. Por conseguinte, deve ser mantida a r. sentença, tal como lançada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003727-60.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de apelação interposta por DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO, em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado inicialmente, em face do COORDENADOR DO SETOR DE COBRANÇA DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO E CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados a título de anuidade do Conselho Regional de Administração – CRA/SP, inclusive aqueles referentes aos anos de 2017 e 2018 (Notificação Administrativa nº PJ 01/2017 e Boleto nº 016827). Requer o afastamento de todo e qualquer ato da autoridade impetrada tendente a exigi-los, notadamente os de inscrição na dívida ativa; inscrição no CADIN; e negativa de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Tributos Federais, e, principalmente, o ajuizamento indevido de execução fiscal, com todas as ulteriores consequências de tal ato de cobrança, até o julgamento definitivo do writ. Relata que é instituição financeira dedicada às atividades constantes de seu objeto social, estando, portanto, sujeito à fiscalização do Conselho Monetário Nacional (CMN), Banco Central do Brasil (BACEN) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Assevera que, não obstante seu objeto social, teria recebido, em fevereiro de 2018, a Notificação Administrativa nº PJ 01/2017, e Boleto nº 016827, do Conselho Regional de Administração, noticiando a exigência de supostos débitos relativos às anuidades dos exercícios de 2017 e 2018, entendendo a Impetrante, todavia, que nada deve referente a tais anuidades, cujo objeto de fiscalização é alheio à sua atividade-fim. Deu valor à causa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Foi acolhida a impugnação ao valor da causa para fixá-la no importe de R$ 8.196,50 (oito mil e cento e noventa e seis reais e cinquenta centavos). O pedido de liminar foi indeferido. O MM. Juízo a quo denegou a segurança, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isentou da condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie. Custas ex lege. Alega a Apelante, em apertada síntese, que a sua mera inscrição perante o presente Conselho Regional de Administração de São Paulo, jamais poderia ser tomado como fato suficiente a convalidar a cobrança das respectivas anuidades. Sustenta que o critério da obrigatoriedade das empresas ou entidades serem subordinadas aos conselhos, advém do fato da sua atividade básica decorrer do exercício profissional, pelo que não restam dúvidas que a Apelante, que é uma instituição financeira, não exploraria as atividades técnicas de administrador. Salienta que, se a atividade dos bancos não é a exploração das atividades técnicas de administrador, sendo evidente que não poderiam ser compelidos a pagar anuidade ao Conselho Regional de Administração, considerando-se a fiscalização específica do Banco Central do Brasil – BACEN. Aduz que, nem mesmo eventual inscrição da Apelante junto ao CRA/SP resultaria, por si só, no nascimento da obrigação tributária, a qual decorreria exclusivamente de lei. Anota que a simples inscrição da Apelante perante o Conselho Regional de Administração não poderia justificar a cobrança ora combatida, eis que esta inscrição seria mera formalidade contrária ao quanto estatuído em lei. Assevera que, partindo desse entendimento, qualquer exigência, tributária ou não, seria justificada pelo seu simples pagamento ou pela inscrição ou confissão, ainda que equivocada do contribuinte, por mais irregular que fosse a sua exigência. Destaca que, o que permitiria o liame obrigacional para a exigência fiscal, seria a previsão legal da ocorrência do fato gerador. Dessa forma, se a Apelante não está legalmente legitimada a figurar no polo passivo da exigência fiscal em tela, não haveria que se falar na ocorrência do fato gerador e o simples fato de ter-se registrado voluntariamente perante o CRA, não tornaria devida a obrigação tributária. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença, com a concessão em definitivo da segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da Apelante não se submeter às anuidades do Conselho Regional de Administração – CRA, e desconstituir os débitos consubstanciados na Notificação Administrativa nº PJ 01/2017 e Boleto nº 016827. Com as contrarrazões, remeteram-se os autos a este Tribunal. O representante do Ministério Público Federal em 2ª Instância se manifestou pelo regular processamento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003727-60.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da Impetrante, nos termos acima expostos. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA BANCÁRIA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. ANUIDADES E DEMAIS CONSECTÁRIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O artigo 5º, da Lei nº 12.514/11, determina que o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no Conselho Profissional. Assim, enquanto perdurar o vínculo do registro, de rigor a legalidade e exigibilidade das anuidades. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar anuidades. 3. Em que pese a afirmação da Apelante de que sua atividade não a obrigava à manutenção de registro junto ao Conselho, à época dos fatos geradores permanecia vinculada ao CRA, o que torna legal a exigência do tributo. 4. Compulsando os autos, verifica-se que não resta comprovado que a Apelante tenha sido compelida a se registrar perante o CRA-SP, tratando-se, portanto, de inscrição voluntária. Desse modo, devidos os pagamentos das anuidades e demais consectários delas decorrentes, referentes ao período anterior ao cancelamento da inscrição. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO Advogado do(a)
APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELADO: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A Advogados do(a)
APELADO: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de maio de 2021. Destinatário:
APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO O processo supracitado foi incluído na pauta de julgamento da sessão abaixo indicada, que será realizada em ambiente exclusivamente virtual, nos termos da Portaria UTU4 nº 1, de 02 de abril de 2020 da Presidência da Quarta Turma, disponibilizada no Diário da Justiça Federal da 3ª Região, Edição 66/2020, de 07 de abril de 2020, conforme destacado a seguir: Art. 2º. A intimação das partes da inclusão de feito na pauta de julgamento de sessão em ambiente virtual incluirá a intimação para manifestação a respeito de eventual interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-as que a objeção implicará o adiamento do julgamento do processo para a sessão ordinária presencial subsequente, independentemente de nova intimação. §1.º Serão acolhidas automaticamente apenas as objeções em razão de inscrição para sustentação oral, nos casos em que esta for cabível, conforme previsão legal. §2º A oposição desmotivada ao julgamento virtual não será acolhida, à vista da revogação do artigo 945 do CPC pela Lei n.º 13.256/2016. §3.º Nas sessões realizadas por meio exclusivamente eletrônico, poderão ser apreciados em mesa, a critério do Desembargador Federal Relator, processos adiados de sessão anterior, cujo julgamento admita sustentação oral, desde que as partes sejam intimadas nos termos do caput deste artigo. Assim sendo, a partir da publicação/intimação deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas para que se manifestem nos termos da Portaria supracitada. As manifestações de discordância recebidas após o prazo mencionado, serão submetidas à apreciação do Relator. Ficam dispensados de manifestação aqueles que não se opuserem ao julgamento virtual. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2021 Horário: 14:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003727-60.2018.4.03.6100 RELATOR: MARLI MARQUES FERREIRA19/05/2021, 00:00