Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2638278/PR (2024/0144634-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MARIA DA GLORIA CORREA
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
CECÍLIA ROSA ARAÚJO BRUEL - PR057408
ÁUREA ARAUJO BRUEL MARQUEÑO - PR057752
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 16:52
Petição (Memoriais)
30/07/2025, 21:51
Protocolo de Petição
30/07/2025, 21:30
Recebimento
23/06/2025, 18:15
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2638278/PR (2024/0144634-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MARIA DA GLORIA CORREA
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
CECÍLIA ROSA ARAÚJO BRUEL - PR057408
ÁUREA ARAUJO BRUEL MARQUEÑO - PR057752
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2638278/PR (2024/0144634-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MARIA DA GLORIA CORREA
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
CECÍLIA ROSA ARAÚJO BRUEL - PR057408
ÁUREA ARAUJO BRUEL MARQUEÑO - PR057752
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:32
Documento (Certidão)
12/05/2025, 13:45
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2638278/PR (2024/0144634-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MARIA DA GLORIA CORREA
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
CECÍLIA ROSA ARAÚJO BRUEL - PR057408
ÁUREA ARAUJO BRUEL MARQUEÑO - PR057752
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 21:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 21:24
Publicação
28/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2638278/PR (2024/0144634-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA CORREA
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
CECÍLIA ROSA ARAÚJO BRUEL - PR057408
ÁUREA ARAUJO BRUEL MARQUEÑO - PR057752
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 17:16
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:06
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:50
Petição (Memoriais)
07/03/2025, 22:41
Protocolo de Petição
07/03/2025, 22:25
Recebimento
07/03/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2638278/PR (2024/0144634-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA CORREA
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
CECÍLIA ROSA ARAÚJO BRUEL - PR057408
ÁUREA ARAUJO BRUEL MARQUEÑO - PR057752
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2638278/PR (2024/0144634-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA CORREA
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
CECÍLIA ROSA ARAÚJO BRUEL - PR057408
ÁUREA ARAUJO BRUEL MARQUEÑO - PR057752
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:07
Redistribuição
19/02/2025, 11:45
Recebimento
19/02/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 11:05
Publicação
19/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2638278/PR (2024/0144634-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA CORREA
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
CECÍLIA ROSA ARAÚJO BRUEL - PR057408
ÁUREA ARAUJO BRUEL MARQUEÑO - PR057752
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:30
Distribuição
17/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
10/02/2025, 14:00
Publicação
30/10/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
29/10/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/10/2024, 20:51
Protocolo de Petição
28/10/2024, 20:34
Publicação
07/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:06
Ato ordinatório
03/10/2024, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 19:00
Documento (Certidão)
28/08/2024, 17:00
Publicação
31/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 17:52
Ato ordinatório
30/07/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2024, 06:11
Protocolo de Petição
29/07/2024, 23:16
Publicação
22/07/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 17:48
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/07/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 14:30
Documento (Certidão)
03/06/2024, 17:16
Publicação
22/05/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:28
Ato ordinatório
21/05/2024, 17:46
Distribuição (competência exclusiva)
21/05/2024, 17:30
Recebimento
23/04/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0071655-45.2022.8.16.0000/1 1. O embargante queixa-se de omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de arbitrar honorários advocatícios em prol dos Procuradores do Estado do Paraná. 2. Diante da possibilidade, em tese, de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração (art. 1022, §2º, do CPC), manifeste-se a embargada. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Intime-se. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0071655-45.2022.8.16.0000 1. Diante da alegação de que o presente recurso possui intuito protelatório (cf. contrarazõs de M. 16.3, p. 5), manifeste-se o Estado do Paraná. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Intime-se. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0071655-45.2022.8.16.0000, DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
Vistos. O Estado do Paraná insurge-se contra a decisão (M. 55.1) que, na impugnação ao cumprimento de sentença NPU 0001967-86.2019.8.16.0004 rejeitou a alegada prescrição da pretensão executória e também o pedido sucessivo de não incidência dos juros moratórios em virtude da inércia do credor. Alega o recorrente que: a requerente formulou pedido de cumprimento de sentença, tendo por base o título judicial transitado em julgado em outubro/2003 (M. 1.90 dos autos 0000201-72.1994.8.16.0004); em 25.01.2011, a Paranaprevidência anexou todos os documentos necessários ao cálculo das diferenças devidas à autora agravada (M. 1.130 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004); em abril/2013, o julgador singular acolheu o pedido do Estado do Paraná (M. 1.161 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004, p. 2-3) para que os credores adequassem a execução aos termos do art. 730 do CPC/1973; a determinação não foi cumprida e sob a égide do CPC/2015 foi prolatada nova decisão para que os credores formulassem cumprimento de sentença com base no art. 534 do CPC/2015; o ente público requereu a nulidade processual nos autos principais, sob o argumento de que não lhe cabia se manifestar sobre a conta atualizada (M. 129.2 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004), pois não havia sido intimado na forma do art. 535 do CPC (cf. petição de M. 139.1 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004), em razão da determinação de desmembramento do feito (M. 46.1 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004); formados os autos NPU 0001967-86.2019.8.16.0004, foi oposta exceção de pré-executividade (M. 49.1 dos referidos autos), com arguição da prescrição e, subsidiariamente, de suspensão dos juros moratórios durante o período em que o credor esteve “em mora” [referindo-se à demora para requer o cumprimento de sentença], teses não acolhidas pelo juízo a quo; a credora levou mais de 16 anos para requerer o cumprimento de sentença, pois: (i) transitado em julgado o título judicial (outubro/2003), o primeiro peticionamento ocorreu em julho/2006; (iii) desde a juntada dos documentos (fichas financeiras) da agravada em 25.01.2011 – os quais poderiam ter sido obtidos administrativamente e não suspendem a prescrição -, até o pedido de cumprimento de sentença (dezembro/2020) passaram-se 10 anos; mesmo que se considere eventual suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional, a pretensão executória está prescrita (art. 1º do Decreto 20.910/32); a demora em promover a execução deve-se atribuir exclusivamente à parte credora; o reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa a prévia intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito. estão presentes os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao recurso (leia-se: efeito ativo), já que a probabilidade do direito foi demonstrada; também está configurado o periculum in mora, pois a execução prossegue e o juízo a quo pode determinar a expedição de RPV. Requereu, assim, a suspensão do cumprimento de sentença e, ao final, o seu provimento para reconhecer a prescrição da pretensão executória. Subsidiariamente, pediu a suspensão dos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, em virtude da mora do credor. 2. A requerente agravada ajuizou ação em litisconsórcio facultativo contra o extinto IPE – Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná e o Estado do Paraná, que foram condenados ao pagamento das diferenças de valores entre o percentual dos valores pagos aos pensionistas (60% da remuneração dos servidores falecidos) e o que deveria ter sido pago (100%), acrescidas dos consectários legais (cf. sentença de M. 1.2 e acórdãos de Ms. 1.9/1.10 dos autos originários). O trânsito em julgado do título judicial foi certificado em 06.10.2003 (cf. certidão de M. 1.11, p. 4 dos autos originários). Baixados os autos ao juízo de origem, o Estado do Paraná noticiou o falecimento de Dalmita Cordeiro Belotto, uma das litisconsortes (M. 1.91 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004). Em 25.02.2004, foi requerida a suspensão feito por 90 dias para a habilitação dos sucessores da falecida (M. 1.92 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004), o que foi deferido (M. 1.94 dos referidos autos). Decorrido o prazo (certidão de M. 1.96 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004), em 08.08.2006, os requerentes protocolaram pedido de intimação do Estado do Paraná para “proceder o cálculo dos valores devidos a cada autora, correspondentes ao a 100% da remuneração que os ex-servidores dos quais eram dependentes teriam, se vivos fossem” (letra “a” do pedido de M. 1.99 dos referidos autos), ou ainda, a intimação do Estado do Paraná para apresentar “a relação das remunerações dos ex-servidores (...) nos período compreendido entre outubro de 1988 até dezembro de 1992” (letra “b” do pedido de M. 1.99). Instado a se manifestar a respeito, o Estado do Paraná divergiu do pedido, afirmando que o ônus de promover a liquidação da sentença é da parte credora (M. 1.102 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004). Em janeiro/2007, os credores reiteraram o pedido anterior (M. 1.107 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004). Em 26.03.2007, o juízo a quo determinou a intimação do Estado do Paraná para a apresentação dos documentos (M. 1.108 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004). O Estado do Paraná tornou a se manifestar pela desnecessidade dos documentos (M. 1.110 dos autos 0000201-72.1994.8.16.0004). Em 18.12.2008, o Estado do Paraná juntou as informações constantes dos assentamentos funcionais (M. 1.119 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004. Em janeiro/2009, os requerentes pediram a complementação dos dados (M. 1.122 dos autos 0000201-72.1994.8.16.0004), do que divergiu o Estado do Paraná (M. 1.125 dos autos 0000201-72.1994.8.16.0004), mas apresentou documentos na sequência (M. 1.128 dos referidos autos). Em 25.01.2011, a Paranaprevidência respondeu ao ofício do juízo, anexando os demonstrativos financeiros (M. 1.130 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004). Os autores novamente pediram a intimação do Estado do Paraná e da Paranaprevidência para a juntada de pretensos dados faltantes (M. 1.132 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004), o que foi deferido em 20.04.2011 (M. 1.133). Em 31.10.2011, com base nos documentos já acostados aos autos, os requerentes pediram a remessa dos autos à contadoria (M. 1.142 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004), pretensão acolhida pelo juiz da causa (M. 1.145 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004). Em 26.11.2012, a contadoria apresentou o cálculo (M. 1.154 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004). Ao se manifestar sobre a memória de cálculo, em 06.02.2013, o Estado do Paraná pontuou a necessidade de adequação do rito processual do cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, na forma do então vigente art. 730 do CPC (M. 1.158 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004). Em 30.04.2013, o julgador singular reconheceu que a responsabilidade pelo pagamento dos valores principais da condenação é do Estado do Paraná e determinou o cumprimento do art. 730 do CPC (M. 1.161 dos autos 0000201-72.1994.8.16.0004). Os embargos de declaração opostos à referida decisão foram rejeitados (M. 1.164 dos referidos autos). Em 15.02.2015, foi certificado o decurso do prazo recursal contra tal decisão (M. 1.170 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004. Em 04.07.2016, os requerentes peticionaram requerendo fosse o último cálculo da contadoria transladado, como abertura de vista para a verificação de pendências (M. 18.1 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004). Em 23.08.2016, sobreveio nova determinação do juízo para a adequação do rito ao disposto no art. 534 do CPC (M. 21.1 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004). Em 03.04.2017, os requerentes formularam novo pedido de vista (M. 30.1 dos referidos autos) e, em 18.10.2017, postularam a remessa dos autos ao contador (M. 39.1 dos autos 0000201-72.1994.8.16.0004). O Estado do Paraná alertou sobre o não cumprimento do rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (44.1 dos autos). Foi determinada, então, a cisão (desmembramento da execução) para que cada credor promovesse seu próprio cumprimento de sentença (M. 46.1 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004). Em 08.03.2019, foi efetuado o desmembramento relativamente à agravada, formando-se os autos NPU 0001967-86.2019.8.16.0004). Em 26.06.2019, a requente pediu o prosseguimento do feito (M. 13.1 dos autos originários), reiterando pedidos que já haviam sido decididos – e indeferidos - nos autos do feito principal antes do desmembramento. Mesmo assim, nova decisão foi proferida (M. 16.1 dos autos originários). Em 01.06.2020, a requerente pediu o prosseguimento do cumprimento de sentença (M. 27.1), com determinação de emenda ao pedido (M. 30.1 dos autos originários). Em 21.08.2020, a credora apresentou cópia do último cálculo extraído dos autos NPU 0001967-86.2019.8.16.0004 (M. 33.2 dos autos originários). Novo despacho judicial determinou a adequação do rito do cumprimento de sentença (M. 36.1 dos autos originários). Em 26.03.2021, o juízo determinou a intimação do Estado do Paraná na forma do art. 535 do CPC (M. 41.1 dos autos originários). O agravante impugnou o cálculo (M. 48.1) e, paralelamente, ofereceu a exceção de pré-executividade (M. 49.1 dos autos originários). Foi prolatada a decisão agravada (M. 55.1). Pois bem. O trânsito em julgado do título judicial foi certificado em 06.10.2003 (cf. certidão de M. 1.11, p. 4 dos autos originários). O ajuizamento da execução deve ocorrer dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Aplica-se a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Mesmo que tenham sido formulados sucessivos pedidos de apresentação das fichas financeiras, alguns deles deferidos (como visto acima), em princípio, a apresentação dos documentos não era imprescindível para a obrigação de pagar quantia certa. No caso, o título judicial – ação ajuizada por diversos autores em litisconsórcio facultativo - não condicionou o cumprimento de sentença à prévia apresentação de documentos: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Paraná – IPE a pagar aos Autores não excluídos da presente lide as diferenças apuradas entre o que lhes foi pago e o que lhes é devido, isto é a totalidade (100%)da remuneração dos servidores falecidos teriam se vivos fossem, com todas as vantagens inerentes aos cargos que ocupavam, a título de pensão, apuradas essas diferenças desde 01.12.89 até a data que tais rubricas (pensão e gratificação natalina) passaram a lhes ser pagas nos montantes totais em referência, no que couber a partir do falecimento dos servidores e recebimento da pensão. Sobre os valores apurados haverá incidência de correção monetária (inclusive IPC´s relativos a janeiro/89, março e abril/90) e juros de mora, calculados este e aquela de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação. A liquidação será feita diretamente pelos Autores, propondo a execução na esteira do que estabelecem os artigos 604, 730 e 731 do Código de Processo Civil” (destaquei). Além disso, em reiteradas oportunidades, o juízo a quo determinou a adequação do rito do cumprimento de sentença ao disposto no art. 730 do CPC/73 e, depois, ao art. 534 e ss. do CPC/2015, o que não foi feito pela requerente. A propósito, mesmo que se cogitasse de pretensas dificuldades de obtenção de documentos – o que se admite a título de mera argumentação –, desde 25.01.2011, quando a Paranaprevidência apresentou documentos (M. 1.130 dos autos NPU 0000201-72.1994.8.16.0004) seria possível requerer o cumprimento de sentença, adequando ao rito específico do procedimento contra a Fazenda Pública. Logo, diante da aparente inexistência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional para dar início ao cumprimento da obrigação de pagar, neste aspecto, as alegações do agravante são verossímeis e há plausibilidade do direito invocado (art. 300 c.c o art. 1.019, II, do CPC), O risco ao resultado útil do processo também se faz presente. Estando aparentemente evidenciada a prescrição, a movimentação da máquina judiciária é desnecessária e contraproducente. Some-se a isso o iminente dano ao erário, pois ainda que não determinada, desde logo, a expedição de RPV e/ou precatório, após a atualização do cálculo (item III da decisão agravada), certamente o Estado do Paraná será compelido a pagar valores provavelmente indevidos através de futura expedição de RPV e/ou precatório, a depender o valor. O sobrestamento do feito não possui contraindicação, pois caso o Colegiado se convença do contrário, o cumprimento de sentença poderá retomar seu regular prosseguimento e sobre o crédito perseguido incidirão os consectários legais Pelo exposto, defiro a liminar para suspender o cumprimento de sentença até o pronunciamento do Colegiado sobre a matéria. 4. Comunique-se o Juízo a quo dos termos desta decisão para que lhe dê imediato cumprimento, sendo desnecessário o envio de informações. 5. Concomitantemente, intime-se a parte agravada, através de seu advogado, para que responda aos termos deste recurso de agravo no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC), podendo juntar a documentação que reputar necessária ao seu julgamento. 6. Intimem-se. Curitiba, 24 de novembro de 2022. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora