Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - NOTA DO CARTÓRIO: Digam as partes acerca do retorno dos autos da instância superior no prazo de 05 (cinco) dias.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Apelação Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
Diante do exposto, junte-se cópia da petição de fls. 787/790 aos autos do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário de sequencial nº 50006. Após, devolvam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, com as cautelas de praxe. I.C.
12/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 16:35
Decurso de Prazo
10/10/2025, 17:33
Publicação
18/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773455/MS (2024/0392769-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ATACADAO S.A.
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - DF021445
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - SP400357
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FERNANDO CESAR CAURIM ZANELE - MS009780B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773455/MS (2024/0392769-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ATACADAO S.A.
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - DF021445
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - SP400357
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FERNANDO CESAR CAURIM ZANELE - MS009780B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773455/MS (2024/0392769-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ATACADAO S.A.
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - DF021445
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - SP400357
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FERNANDO CESAR CAURIM ZANELE - MS009780B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773455/MS (2024/0392769-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ATACADAO S.A.
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - DF021445
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - SP400357
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FERNANDO CESAR CAURIM ZANELE - MS009780B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 13:16
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773455/MS (2024/0392769-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ATACADAO S.A.
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - DF021445
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - SP400357
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FERNANDO CESAR CAURIM ZANELE - MS009780B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 10:05
Publicação
28/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773455/MS (2024/0392769-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ATACADAO S.A.
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - DF021445
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - SP400357
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FERNANDO CESAR CAURIM ZANELE - MS009780B
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ATACADAO S.A., com fundamento na impossibilidade de análise de matéria constitucional. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 97, I, III, IV, §1°, e 110 do CTN; e o art. 10 da LC n° 87/96. Assevera, ainda, que não se está diante de matéria eminentemente constitucional, uma vez que a discussão jurídica envolve a interpretação e aplicação da legislação federal. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. De início, extrai-se dos autos que agravante busca, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que se declare a ilegalidade da exigência de "ICMS-ST Complemento" pelo Estado do Mato Grosso do Sul nos casos em que o valor presumido da operação é inferior ao preço final praticado na cadeia econômica, afastando-se, via de consequência, a aplicação do Tema n° 201 do STF, bem como o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos. I - Da fundamentação constitucional e da incidência da Súmula 280/STF. Ademais, em relação à alegada afronta aos arts. 97, I, III, IV, §1°, e 110 do CTN; e o art. 10 da LC n° 87/96, verifica-se que a matéria ensejaria análise e interpretação de dispositivos constitucionais e de entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos (fls. 767-777): [...] O apelante defende que o art. 150 da Constituição Federal e o Julgamento do RE 593.849, tema 201 do STF, garantem apenas ao contribuinte a prerrogativa de restituição dos valores pagos a maior, não sendo uma garantia estendida ao Estado. Em sua interpretação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.849 fixou a tese do Tema 201 a respeito da “restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária”: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Ainda no mesmo ano do julgamento, em 28 de dezembro, a Lei Estadual nº 5.153/17 alterou o Código Tributário Estadual (Lei n. 1.810/1997) nos seguintes termos: Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: (...) "Art. 55-A. O contribuinte substituído fica obrigado a pagar a diferença do ICMS pago a menos, pelo regime de substituição tributária, relativamente a operações subsequentes, nos casos em que a base de cálculo efetiva, referente à operação subsequente final, seja superior à presumida." Após, o Decreto Estadual n. 15.484/20 regulamentou a matéria, repisando o já disposto no dispositivo acima transcrito. A parte se insurge afirmando que a Constituição Federal e o STF garantiram apenas ao contribuinte o direito a restituição dos valores pagos a maior a título de ICMS-ST. Todavia, da leitura atenta do julgamento do RE n. 593.849 não se extrai essa conclusão. Pelo contrário, em sede de julgamento de Embargos de Declaração, o Supremo destacou que a atividade da Administração Tributária é plenamente vinculada ao arcabouço legal, independentemente de autorização ou explicitação interpretativa do Poder Judiciário, de modo que não precisaria o Estado da autorização da referida Corte para que aplicasse as normas vigentes. [...] Garantir ao contribuinte o direito à restituição dos valores pagos a maior sem que se permita ao Estado direito idêntico (quando o tributo é recolhido a menor) é o mesmo que autorizar ao contribuinte o enriquecimento sem causa. Com relação a esse tema, o Supremo já tem firmado seu posicionamento, em casos análogos oriundos de outros Estados da Federação, ainda em precedentes não vinculantes, mas já julgados em ambas as turmas, nos seguintes termos: [...] A parte apelante, ainda, alega violação ao art. 146, III1 e 155, §2º, XII “b”2 da Constituição Federal, argumentando que a Lei Estadual nº 5.153/17, que alterou o Código Tributário Estadual (Lei n. 1.810/1997) e o Decreto Estadual n. 15.484/20 são inconstitucionais pois dispõem sobre substituição tributária, matéria que seria reservada à Lei Complementar. [...] Nos termos do art. 146, III da Constituição, a Lei Complementar dispôs a respeito das normas gerais relativas ao ICMS ST, sendo permitido ao Estado a instituição do tributo por meio de Lei Ordinária. No caso, a Lei Estadual e o respectivo Decreto apenas regulamentaram matéria já definida em Lei Complementar, no caso, a própria Lei Kandir, em atualização conforme a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 593.849/MG à Constituição e, por consequência, ao próprio art. 10º acima transcrito. [...] O contribuinte defende, ainda, que em atenção à Constitucional do art. 150, §7º e ao art. 10 da Lei Kandir, não cabe à Lei Ordinária “alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas” “para definir ou limitar competências tributárias”. Forte no argumento de que é inconstitucional a cobrança do ICMS- ST Complementação, defende que o Estado cria novo alcance à cobrança de tributo, em contrariedade ao definido no art. 110 do CTN. Assim, embora a agravante aponte a existência de violação a normas de legislação federal, depreende-se dos autos que acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte. Em situações análogas esta Corte Superior já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DECIDIU PELO ACERTO DO RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO. RAZÕES ASSENTADAS EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. [...] 5. A tese de contrariedade ao art. 10 da Lei Complementar 87/1996 não pode ser analisada, porquanto a Corte local asseverou que, sob o regime da substituição tributária progressiva instituído pelo art. 150, § 7º, da CF/1988, o direito de restituição se limita aos casos em que o fato gerador presumido não se realiza. O aresto recorrido, portanto, possui fundamentos eminentemente constitucionais, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, a quem compete a guarda da Constituição da República. 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO COM SUPEDÂNEO EM BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA (FICTÍCIA). COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA EM FAVOR DO FISCO QUANDO O VALOR ESTIMADO FOR MENOR DO QUE O PRATICADO NA OPERAÇÃO FINAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. INVIABILIDADE. [...] 2. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com fundamento no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, o que afasta a competência do STJ para a apreciação da matéria trazida nos presentes autos, pois de cunho eminentemente constitucional, cabendo, tão somente, ao STF o exame de eventual ofensa. Precedentes: AgRg no AREsp 171.371/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.9.2014; AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.946.641/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. - grifo nosso) Do mesmo modo, resta claro que a apreciação da pretensão da recorrente demandaria, necessariamente, a interpretação de dispositivos da Lei Estadual n° 5.123/17, que alterou o Código Tributário Estadual (Lei n° 1.810/1997), e do Decreto Estadual n° 15.484/20, normas analisadas pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIÉS CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA. TEMA 201/STF. 1. A decisão combatida entendeu que a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal por envolver matéria constitucional e incidir a Súmula 280/STF, adotada, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A averiguação de inobservância, por decretos estaduais, "(...) é matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, d, da CF." (AgInt no REsp 1.237.558/SP, relator Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe 8.8.2018). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, proceder ao distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento firmado pelo STF em repercussão geral e aplicado na origem, sobretudo por tratar de questões eminentemente constitucionais (Tema 201/STF) para permitir ao Estado a complementação de ICMS-ST quando a base de cálculo real for superior àquela presumida, e a previsão da cobrança da complementação na substituição tributária se realizar via lei ordinária, e não via lei complementar. Nesse sentido os EDcl no REsp. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.5.2019. 4. Denota-se que toda matéria está afeta ao crivo do Supremo Tribunal Federal, não cabendo sua apreciação na via escolhida. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.525/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023. - grifo nosso) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NORMA LOCAL. CONFRONTO COM LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 102, III, D, DA CF. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. A averiguação de inobservância, por decretos estaduais, dos limites impostos no art. 150 do CTN é matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, d, da CF. 4. Esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a revisão da conclusão da Corte de origem de que, ante a falta de prova pré-constituída, inadequada a via mandamental no caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.237.558/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018. - grifo nosso) II - Da divergência jurisprudencial Por fim, resta claro que a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do especial manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl no AREsp 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/03/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2773455/MS (2024/0392769-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ATACADAO S.A.
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - DF021445
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - SP400357
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FERNANDO CESAR CAURIM ZANELE - MS009780B
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 15:33
Redistribuição
18/12/2024, 13:45
Recebimento
18/12/2024, 11:27
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 11:15
Publicação
18/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773455/MS (2024/0392769-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATACADAO S.A.
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - DF021445
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - SP400357
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FERNANDO CESAR CAURIM ZANELE - MS009780B
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
17/12/2024, 00:00
Distribuição
14/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 16:13
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2024, 16:00
Recebimento
16/10/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Recurso Especial nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Os autos retornaram conclusos em razão do julgamento do agravo interno sequencial 50005, todavia o juízo de admissibilidade deste Recurso Especial foi realizado com a decisão de inadmissão, que foi proferida no agravo interno sequencial 50004 e trasladada para estes autos às f. 137/150, contra a qual foi interposto o agravo em recurso especial sequencial 50007. Diante disso, esgotou-se a jurisdição desta Vice-Presidência neste recurso especial, não havendo o que deliberar. À secretaria para as providências de praxe. Intimem-se.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042, DO CPC NO CASO CONCRETO (ART. 1030, § 1º, DO CPC) - INADMISSIBILIDADE - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I) Nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC, nos casos em que a decisão de inadmissibilidade é proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, com base no art. 1.042. II) Contudo, foi interposto agravo interno, que somente é cabível em face da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030, do CPC, nos termos do § 2º do referido artigo. III) Erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV) Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Vice-Presidência Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E, CONTRA O PARECER, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042, DO CPC NO CASO CONCRETO (ART. 1030, § 1º, DO CPC) - INADMISSIBILIDADE - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I) Nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC, nos casos em que a decisão de inadmissibilidade é proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, com base no art. 1.042. II) Contudo, foi interposto agravo interno, que somente é cabível em face da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030, do CPC, nos termos do § 2º do referido artigo. III) Erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV) Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Vice-Presidência Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E, CONTRA O PARECER, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
10/05/2024, 00:00
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Recorrente: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Recurso Especial nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Tendo em vista a interposição de novo Agravo Interno (sequencial 50005) contra a decisão proferida no agravo interno anterior (f. 32-45 do sequencial 50004), a qual exerceu o juízo de retratação quanto ao sobrestamento pelo Tema 1266 do STF e passou a inadmitir este recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, aguarde-se em cartório o julgamento do agravo interno 50005. Após, traslade-se cópia do acórdão para este sequencial que deverá retornar concluso. Às providências. Intimem-se.
30/04/2024, 00:00
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Recorrente: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Recurso Especial nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Tendo em vista a interposição de novo Agravo Interno (sequencial 50005) contra a decisão proferida no agravo interno anterior (f. 32-45 do sequencial 50004), a qual exerceu o juízo de retratação quanto ao sobrestamento pelo Tema 1266 do STF e passou a inadmitir este recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, aguarde-se em cartório o julgamento do agravo interno 50005. Após, traslade-se cópia do acórdão para este sequencial que deverá retornar concluso. Às providências. Intimem-se.
30/04/2024, 00:00
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Agravante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se.
Agravo Interno Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
10/04/2024, 00:00
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Agravante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa,
Agravo Interno Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, arguida pela parte agravada em contraminuta (fls. 24/34). Após, conclusos.
22/03/2024, 00:00
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Agravante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 30/37 do sequencial n. 50003). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
22/03/2024, 00:00
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Agravante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 21445/DF)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50007 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 32/45 do sequencial n. 50004). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
20/03/2024, 00:00
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Agravante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
04/03/2024, 00:00
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Agravante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
04/03/2024, 00:00
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Agravante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
04/03/2024, 00:00
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Agravante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
04/03/2024, 00:00
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Agravante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 21445/DF)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/03/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50007 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
04/03/2024, 00:00
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Agravante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 21445/DF)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50007 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
04/03/2024, 00:00
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Agravante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/03/2024.
Acórdão - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
04/03/2024, 00:00
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Agravante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
04/03/2024, 00:00
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Agravante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se.
Agravo Interno Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
02/02/2024, 00:00
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Agravante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE SOBRESTOU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, III, DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO COINCIDE COM A DELIMITAÇÃO DO TEMA 1.266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE ICMS-ST COMPLEMENTAR, NOS CASOS EM QUE O VALOR PRESUMIDO DA OPERAÇÃO É MENOR DO QUE O PREÇO FINAL EFETIVAMENTE PRATICADO NA CADEIA ECONÔMICA - INAPLICABILIDADE DO REFERIDO TEMA NO CASO CONCRETO, QUE SE REFERE À INCIDÊNCIA DA REGRA DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL NA COBRANÇA DO ICMS COM DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) - DISTINGUISHING - NECESSIDADE DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NO ENTANTO, POR OUTROS FUNDAMENTOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA INADMITIR O RECURSO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 286, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER. I) Na decisão monocrática agravada, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.426.271/CE (Tema 1.266) pelo Supremo Tribunal Federal, e nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. II) Todavia, a situação narrada não se enquadra na delimitação do Tema 1266 do STF, vez que no presente mandado de segurança, discute-se a cobrança do ICMS-ST complementar, nos casos em que o valor presumido da operação é menor do que o preço final efetivamente praticado na cadeia econômica. III) Nesse caso, assiste razão ao recorrente, pois devidamente demonstrado o distinguishing entre o acórdão recorrido e a delimitação do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. IV) Contudo, a despeito da inaplicabilidade do referido tema no caso concreto, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que é possível a complementação do ICMS-ST diante da diferença apurada entre a base de cálculo presumida e real, em sentido semelhante ao que decidiu este Tribunal no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 286 do Supremo Tribunal Federal. V) Juízo de retratação exercido, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do CPC, para reformar a decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário em razão do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, que não possui aplicabilidade no caso concreto, de modo que o Recurso Extraordinário interposto deve ser inadmitido, com fundamento na Súmula 286 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC.
Agravo Interno Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
02/02/2024, 00:00
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Agravante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se.
Agravo Interno Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
02/02/2024, 00:00
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Agravante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE SOBRESTOU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, III, DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO COINCIDE COM A DELIMITAÇÃO DO TEMA 1.266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE ICMS-ST COMPLEMENTAR, NOS CASOS EM QUE O VALOR PRESUMIDO DA OPERAÇÃO É MENOR DO QUE O PREÇO FINAL EFETIVAMENTE PRATICADO NA CADEIA ECONÔMICA - INAPLICABILIDADE DO REFERIDO TEMA NO CASO CONCRETO, QUE SE REFERE À INCIDÊNCIA DA REGRA DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL NA COBRANÇA DO ICMS COM DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) - DISTINGUISHING - NECESSIDADE DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NO ENTANTO, POR OUTROS FUNDAMENTOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA INADMITIR O RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER. I) Na decisão monocrática agravada, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.426.271/CE (Tema 1.266) pelo Supremo Tribunal Federal, e nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. II) Todavia, a situação narrada não se enquadra na delimitação do Tema 1266 do STF, vez que no presente mandado de segurança, discute-se a cobrança do ICMS-ST complementar, nos casos em que o valor presumido da operação é menor do que o preço final efetivamente praticado na cadeia econômica. III) Nesse caso, assiste razão ao recorrente, pois devidamente demonstrado o distinguishing entre o acórdão recorrido e a delimitação do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. IV) Contudo, a despeito da inaplicabilidade do referido tema no caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu com base unicamente em fundamento constitucional, de modo que o presente recurso não deve ser admitido, pois o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que matéria de natureza constitucional afasta a competência daquela Corte Superior para análise da matéria. V) Juízo de retratação exercido, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do CPC, para reformar a decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Especial em razão do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, que não possui aplicabilidade no caso concreto, de modo que o Recurso Especial interposto deve ser inadmitido, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC.
Agravo Interno Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
02/02/2024, 00:00
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Recorrente: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Recurso Especial nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Tendo em vista a interposição de Agravo Interno (sequencial 50004) contra a decisão de f. 118/120, a qual determinou o sobrestamento deste recurso até julgamento do Tema 1266 no STF, aguarde-se em cartório o julgamento daquele recurso. Após, retornem este autos à conclusão. Às providências. Intimem-se.
19/01/2024, 00:00
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Recorrente: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Recurso Extraordinário nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Tendo em vista a interposição de Agravo Interno (sequencial 50003) contra a decisão de fs. 102/104, aguarde-se em cartório o julgamento do recurso. Após, retornem os autos à conclusão. Às providências. Intimem-se.
19/01/2024, 00:00
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Agravante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
20/11/2023, 00:00
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Agravante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
20/11/2023, 00:00
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Agravante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
20/11/2023, 00:00
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Agravante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
20/11/2023, 00:00
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DESPACHO
Recorrente: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por ATACADÃO S.A. até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266). Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
24/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ATACADÃO S.A. Até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266). Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Recurso Extraordinário nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
24/10/2023, 00:00
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Recorrente: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, no qual a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
09/10/2023, 00:00
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Recorrente: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Recurso Extraordinário nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se.
09/10/2023, 00:00
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Recorrente: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, no qual a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
09/10/2023, 00:00
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Recorrente: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Recurso Extraordinário nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se.
09/10/2023, 00:00
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Recorrente: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Desse modo,
Recurso Extraordinário nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Após à secretaria para que certifique a regularidade do recolhimento. Às providências. Intimem-se.
19/07/2023, 00:00
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Recorrente: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Desse modo,
Recurso Especial nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em cinco dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil). Após certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo ou, em sua ausência, certifique o decurso do prazo. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências. Intimem-se.
19/07/2023, 00:00
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Recorrente: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2023.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
23/05/2023, 00:00
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Recorrente: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2023.
Acórdão - Recurso Especial nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
23/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
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Recorrente: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
23/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
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Recorrente: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
23/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
25/04/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC). Após, retornem conclusos.
23/03/2023, 00:00
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Intimação
Embargante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/03/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
21/03/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - COMPLEMENTAÇÃO - LEI ESTADUAL 5.153/17 - DECRETO ESTADUAL N. 15.484/2020 - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO. Em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, deve-se complementar o ICMS diante da existência de diferença entre o valor do tributo designado no momento do cálculo do ICMS/ST e o montante efetivamente praticado na relação jurídica tributária, conforme orientação firmada no julgamento do RE nº 593.849/MG-RG. (ARE 1.333.227-AgR, de relatoria do Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.01.2022) ICMS. Diferença entre o valor efetivamente designado e a quantia presumida do tributo. Complementação. Possibilidade. Princípio da vedação do enriquecimento sem causa Precedente. RE-RG 593.849/MG (ARE 1.347.930-AgR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28.04.2022). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Atacadão S.A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 09/11/2022.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809754-85.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto